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13 DE ABRIL DE 2023

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«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O disposto no n.º 1 não se aplica aos benefícios fiscais constantes dos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º,

22.º-A, 23.º, 24.º, 32.º, 44.º, 60.º e 66.º-A, bem como ao capítulo V da parte II do presente Estatuto.

Artigo 28.º

[…]

1 – Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de

empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados de natureza industrial, comercial ou científica,

de que sejam devedores o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e as suas federações ou uniões,

ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os

institutos públicos, e as empresas que prestem serviços públicos, desde que os credores não possuam sede

nem direção efetiva em território português nem disponham neste território de estabelecimento estável ao qual

o empréstimo seja imputável.

2 – A cessão pelo credor da respetiva posição contratual no âmbito dos contratos de empréstimo e de

locação previstos no número anterior não prejudica a manutenção dos benefícios, desde que o cessionário não

possua sede nem direção efetiva em território português nem disponha neste território de estabelecimento

estável ao qual o contrato seja imputável.

Artigo 39.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Para efeitos do n.º 1, apenas são considerados os residentes nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo

16.º do Código do IRS.

5 – (Revogado.)

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 43.º-D

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Para efeitos da dedução prevista no n.º 1, o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios

elegíveis deve ser apurado por referência ao somatório dos valores apurados no próprio exercício e em cada

um dos nove períodos de tributação anteriores, considerando-se que o montante dos aumentos líquidos dos

capitais próprios elegíveis corresponde a zero nas situações em que desse somatório resulte uma diferença

negativa.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

a) […]

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