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Sexta-feira, 21 de abril de 2023 II Série-A — Número 210

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 45/XV: (a) Assegura o acesso às campanhas de publicidade institucional do Estado aos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas no estrangeiro, alterando a Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto. Resoluções: — Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República Democrática Federal da Etiópia, feito em Adis Abeba, em 14 de junho de 2018. — Recomenda ao Governo a instalação de todos os novos serviços e organismos da Administração Pública no interior do País. (a) Projeto de Lei n.º 737/XV/1.ª (PCP): Consagra o direito à greve dos profissionais da PSP (segunda alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro). Proposta de Lei n.º 76/XV/1.ª (GOV): Completa a transposição da Decisão-Quadro 2002/584/JAI e das Diretivas 2010/64/UE, 2012/13/UE e 2013/48/UE, relativas ao processo penal e ao mandado de detenção europeu.

Projetos de Resolução (n.os 245, 474, 551 e 636 a 640/XV/1.ª): N.º 245/XV/1.ª — Recomenda ao Governo o envolvimento de entidades na recolha de dados sobre práticas de esterilização forçada de raparigas e mulheres com deficiência: — Segunda alteração do título e texto do projeto de resolução. N.º 474/XV/1.ª (Recomenda ao Governo a aprovação urgente dos planos nacionais de ação e o investimento alargado na prevenção e combate à violência no namoro): — Segunda alteração do texto do projeto de resolução. N.º 551/XV/1.ª — Recomenda ao Governo que crie um grupo de trabalho e adote um plano nacional para combate a discursos de ódio online: — Alteração do título e texto iniciais do projeto de resolução. N.º 636/XV/1.ª (IL) — Reformulação do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE+). N.º 637/XV/1.ª (PSD) — Proteger a zona húmida das Alagoas Brancas no Algarve. N.º 638/XV/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo que permita às famílias a escolha da creche e melhoria do programa Creche Feliz. N.º 639/XV/1.ª (CH) — Pela rejeição do Programa de Estabilidade 2023-2027.

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N.º 640/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que garanta a inclusão dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 e dos princípios de orçamentação verde da Lei de Bases do Clima no Programa de Estabilidade 2023-2027 e noutros documentos orientadores das políticas públicas.

Proposta de Resolução n.º 11/XV/1.ª (GOV): Aprova as Emendas de 2016 à Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho. (a) Publicados em Suplemento

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RESOLUÇÃO

APROVA O ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA FEDERAL DA ETIÓPIA, FEITO EM ADIS ABEBA, EM 14 DE JUNHO DE

2018

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, aprovar o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República

Democrática Federal da Etiópia, feito em Adis Abeba, em 14 de junho de 2018, cujo texto, nas versões

autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 17 de março de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

ANEXO

Vide Resolução da Assembleia da República n.º 32/2023 — Diário da República n.º 79/2023, Série I de 21

de abril de 2023.

———

PROJETO DE LEI N.º 737/XV/1.ª

CONSAGRA O DIREITO À GREVE DOS PROFISSIONAIS DA PSP (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º

14/2002, DE 19 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

A consagração do direito de participação sindical e de negociação coletiva dos profissionais da PSP foi

uma conquista da luta destes trabalhadores ao longo de muitos anos. Os acontecimentos que marcaram a

manifestação de polícias com esta mesma reivindicação a 21 de abril de 1989 e que ficaria conhecida como a

manifestação dos «secos e molhados», devido à carga policial de polícias contra polícias, com uso de canhões

de água, determinada pelo Governo do PSD de Cavaco Silva e cujas imagens correram o mundo, constituíram

um importante marco numa ação reivindicativa que persistiu e que viria a obter conquistas.

Depois de muitas tentativas de impedimento, boicote e perseguição aos polícias que lutavam por melhores

condições de trabalho e pelo direito de representação sindical, finalmente, em 2002, foi aprovada a Lei n.º

14/2002, de 19 de fevereiro. Ainda que contendo insuficiências e limitações, foram então criados instrumentos

fundamentais para o exercício da liberdade sindical e do direito de negociação coletiva dos profissionais da

PSP.

Contudo, mais de vinte anos passados sobre a Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, é tempo de proceder à

sua revisão, no sentido de alterar o regime de restrições ao exercício da liberdade sindical, para que este não

seja um instrumento para dificultar a ação reivindicativa dos polícias.

Assim, com a presente iniciativa, o PCP propõe a consagração do direito à greve dos profissionais da PSP.

O direito à greve está consagrado no artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa como um direito

fundamental dos trabalhadores, competindo aos próprios trabalhadores definir o âmbito de interesses a

defender através da greve e competindo à lei regular a definição dos serviços mínimos indispensáveis à

segurança e à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.

O artigo 270.º da Constituição refere que a lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias

das respetivas funções, restrições ao exercício dos direitos por agentes dos serviços e das forças de

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segurança, incluindo a não admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação

sindical.

Nestes termos, nada na Constituição impede o legislador de garantir o direito à greve dos profissionais da

PSP, tal como já sucede há muitos anos com profissionais de outras forças e serviços de segurança, como a

Polícia Judiciária e o SEF, sem que daí tenham decorrido quaisquer consequências lesivas do cumprimento

das missões por parte dos profissionais que as integram. A proibição imposta aos profissionais da PSP de

recorrer à greve para fazer valer os seus direitos ou reivindicações, mais de vinte anos após o reconhecimento

do seu direito à constituição de sindicatos, é um anacronismo que não faz qualquer sentido e que não tem

qualquer justificação válida.

Entre 2006 e 2008 decorreu a discussão de uma petição pública que solicitava o reconhecimento legal do

direito à greve dos profissionais da PSP, por iniciativa da Associação Sindical dos Profissionais da Polícia.

Apesar de não ter sido então acolhida, a pertinência desse debate mantém-se plenamente.

Por outro lado, impõe-se remover a proibição legal de convocação de manifestações de caráter político,

mantendo evidentemente as restrições que se referem a atividades de caráter partidário. Negar o caráter

político de uma qualquer manifestação é um contrassenso. Não há manifestações, sejam elas quais forem,

que não tenham um caráter político.

Assim, com a presente iniciativa legislativa, o PCP visa alterar a Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, no

sentido de garantir o exercício pleno das liberdades sindicais, consagrando o direito à greve dos profissionais

da PSP.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça o exercício de direitos de participação sindical dos profissionais da Polícia de

Segurança Pública, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, retificada pela

Declaração de Retificação n.º 15/2002, de 26 de março, e alterada pela Lei n.º 49/2019, de 18 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro

O artigo 3.º da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Restrições ao exercício da liberdade sindical

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Convocar reuniões ou manifestações de caráter partidário ou nelas participar, exceto, neste caso, se

trajar civilmente, e, tratando-se de ato público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de

mensagem;

d) (Revogada.)

2 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Assembleia da República, 21 de abril de 2023.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Duarte Alves — Manuel Loff — João

Dias.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 76/XV/1.ª

COMPLETA A TRANSPOSIÇÃO DA DECISÃO-QUADRO 2002/584/JAI E DAS DIRETIVAS 2010/64/UE,

2012/13/UE E 2013/48/UE, RELATIVAS AO PROCESSO PENAL E AO MANDADO DE DETENÇÃO

EUROPEU.

Exposição de motivos

A Diretiva 2010/64/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao

direito à interpretação e tradução em processo penal, pretende assegurar que os suspeitos e arguidos em

processo penal que não compreendem a língua usada beneficiem, sem demora, de interpretação perante as

autoridades de investigação e as autoridades judiciais. Pretende, ainda, assegurar em tempo razoável, aos

suspeitos e acusados que não compreendem a língua do processo penal, a tradução escrita dos documentos

essenciais ao exercício do direito de defesa e à garantia da equidade do processo.

Por seu turno, a Diretiva 2012/13/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012,

relativa ao direito à informação em processo penal, estabelece regras relativas ao direito dos suspeitos ou

acusados de serem informados sobre os seus direitos em processo penal e sobre a acusação contra eles

formulada. Estabelece igualmente regras relativas ao direito à informação das pessoas submetidas a um

mandado de detenção europeu.

Já a Diretiva 2013/48/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao

direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção

europeus e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa

situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares, estabelece um conjunto de

direitos relativos à assistência no quadro da execução de um mandado de detenção europeu, compreendendo,

entre outros, o direito a ser informado sobre a tradução e a interpretação em processo penal bem como sobre

a constituição de advogado no Estado de emissão e no Estado de execução.

Embora a lei nacional já assegure os requisitos mínimos relativos a cada uma destas diretivas, a sua plena

conformação com as mesmas exige intervenção legislativa. Para o efeito, clarifica-se o âmbito do direito à

tradução e interpretação em processo penal e garante-se que a pessoa detida no âmbito de um mandado de

detenção europeu é informada sobre o direito de acesso a constituir advogado no Estado de emissão.

Paralelamente, é ainda necessário ajustar a lei nacional à Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de

13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-

Membros (Decisão-Quadro 2002/584/JAI). Promove-se a alteração dos artigos 26.º e 30.º de modo a atualizar

o articulado respetivo com a interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia e da Comissão. No âmbito

dos motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu, revoga-se a alínea f)do artigo

11.º, seguindo imposição da Comissão Europeia sobre a matéria. Sendo a Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, o

instrumento que cumpre a Decisão-Quadro 2002/584/JAI na ordem interna, a dicotomia motivos de não

execução obrigatória versus motivos de não execução facultativa passa a seguir a teleologia daquela decisão-

quadro. Nos casos em que não estejam em causa crimes que caibam no âmbito do princípio do

reconhecimento mútuo, se o facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não cumprir o

princípio da dupla incriminação, de acordo com a Decisão-Quadro 2002/584/JAI o motivo de recusa é

classificado como meramente facultativo e nunca obrigatório. No plano interno, a circunstância de o crime não

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constituir infração punível de acordo com a lei portuguesa determina que o âmbito da lei não está preenchido

e, consequentemente, que a execução do mandado de detenção europeu não pode ocorrer por não estar

cumprido o princípio da dupla incriminação.

Por fim, são ajustadas as normas referentes aos prazos para proferimento de uma decisão definitiva sobre

a execução do mandado de detenção europeu.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser

ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos

Advogados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, alterada pelas Leis n.os

35/2015, de 4 de maio, e 115/2019, de 12 de setembro, que aprova o regime jurídico do mandado de detenção

europeu e à alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro,

na sua redação atual, concluindo a transposição da:

a) Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção

europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros;

b) Diretiva 2010/64/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao

direito à interpretação e tradução em processo penal;

c) Diretiva 2012/13/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito

à informação em processo penal;

d) Diretiva 2013/48/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao

direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção

europeus e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa

situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto

Os artigos 17.º, 18.º, 26.º e 30.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…]

1 – […]

2 – O detido tem direito a ser assistido por defensor e a ser informado sobre o direito a constituir advogado

no Estado-Membro de emissão, para auxílio do defensor nomeado ou do advogado constituído em território

nacional.

3 – […]

4 – […]

Artigo 18.º

[…]

1 – […]

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2 – […]

3 – […]

4 – O juiz relator nomeia previamente defensor ao detido, se não tiver advogado constituído, e informa-o

sobre o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão, para auxílio do defensor nomeado ou do

advogado constituído em território nacional.

5 – […]

6 – […]

7 – Sempre que, nos termos do n.º 4, o detido declare pretender exercer o direito a constituir advogado no

Estado-Membro de emissão, é prontamente informada a autoridade competente daquele Estado.

Artigo 26.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Quando o mandado de detenção europeu não puder ser executado nos prazos previstos nos n.os 1 ou

2, a autoridade judiciária de emissão é informada do facto e das suas razões, podendo os prazos ser

prorrogados por mais 30 dias.

4 – […]

5 – […]

Artigo 30.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A detenção da pessoa procurada cessa ainda quando tiverem decorrido os prazos referidos nos n.os 2,

3 e 5 do artigo anterior.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto

É aditado o artigo 10.º-A à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Informação sobre direito a constituir advogado

Sempre que seja transmitido pelo Estado-Membro de execução que o detido pretende exercer o direito a

constituir advogado no Estado-Membro de emissão, é transmitida ao Estado-Membro de execução, sem

demora injustificada, informação que ajude o detido a exercer esse direito.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 92.º, 93.º, 166.º e 336.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.º

[…]

1 – […]

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2 – […]

3 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo seguinte.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 58.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – A constituição de arguido implica a entrega, sempre que possível no próprio ato ou sem demora

injustificada, de documento de que constem a identificação do processo e do defensor, se este tiver sido

nomeado, e os direitos e deveres processuais referidos no artigo 61.º.

6 – No caso de arguido que não conheça ou não domine a língua portuguesa, quando o documento

previsto no número anterior não esteja disponível em língua que este compreenda, a informação é transmitida

oralmente, se necessário com intervenção de intérprete, sem prejuízo de lhe ser posteriormente entregue, sem

demora injustificada, documento escrito em língua que compreenda.

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

Artigo 59.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 58.º.

Artigo 61.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) Tradução e interpretação, nos termos dos artigos 92.º e 93.º;

k) [Anterior alínea j).]

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2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 92.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A autoridade responsável pelo ato processual provê ao arguido que não conheça ou não domine a

língua portuguesa, num prazo razoável, a tradução escrita dos documentos referidos no n.º 10 do artigo 113.º

e de outros que a autoridade julgue essenciais para o exercício da defesa.

4 – As passagens dos documentos referidos no número anterior que sejam irrelevantes para o exercício da

defesa não têm de ser traduzidas.

5 – Excecionalmente, pode ser feita ao arguido uma tradução ou resumo oral dos documentos referidos no

n.º 3, desde que tal não ponha em causa a equidade do processo.

6 – O arguido pode apresentar pedido fundamentado de tradução de documentos do processo que

considere essenciais para o exercício do direito de defesa, aplicando-se correspondentemente o disposto nos

n.os 3 a 5.

7 – O arguido pode escolher, sem encargo para ele, intérprete diferente do previsto no n.º 2 para traduzir

as conversações com o seu defensor.

8 – (Anterior n.º 4.)

9 – Não podem ser utilizadas as provas obtidas mediante violação do disposto nos n.os 7 e 8.

10 – (Anterior n.º 6.)

11 – (Anterior n.º 7.)

12 – (Anterior n.º 8.)»

Artigo 93.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 a 9 do artigo anterior.

Artigo 166.º

[…]

1 – Se o documento for escrito em língua estrangeira, é ordenada, sempre que necessário, a sua tradução,

nos termos do n.º 10 do artigo 92.º.

2 – […]

3 – […]

Artigo 336.º

[…]

1 – […]

2 – Logo que se apresente ou for detido, o arguido é sujeito a termo de identidade e residência, sem

prejuízo de outras medidas de coação, observando-se o disposto nos n.os 2 e 4 a 6 do artigo 58.º.

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3 – […]»

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogada a alínea f) do artigo 11.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de abril de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento

e Castro — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça

Mendes.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 245/XV/1.ª (1)

RECOMENDA AO GOVERNO O ENVOLVIMENTO DE ENTIDADES NA RECOLHA DE DADOS SOBRE

PRÁTICAS DE ESTERILIZAÇÃO FORÇADA DE RAPARIGAS E MULHERES COM DEFICIÊNCIA

Segundo a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as

Mulheres e a Violência Doméstica (adiante Convenção de Istambul), a violência contra as mulheres é uma

«violação dos direitos humanos e como uma forma de discriminação contra as mulheres e significa todos os

atos de violência baseada no género que resultem, ou sejam passíveis de resultar, em danos ou sofrimento de

natureza física, sexual, psicológica ou económica para as mulheres, incluindo a ameaça do cometimento de

tais atos, a coerção ou a privação arbitrária da liberdade, quer na vida pública quer na vida privada».1

Neste sentido, a Convenção de Istambul, no seu artigo 39.º, prevê expressamente a necessidade de os

Estados-Parte assegurarem a criminalização de esterilizações forçadas, definindo estas condutas como «uma

cirurgia que tenha como finalidade ou efeito pôr fim à capacidade de reprodução natural de uma mulher, sem o

seu consentimento prévio e esclarecido ou sem que ela compreenda o procedimento».

Igualmente, o Comentário Geral n.º 6 do Comité das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com

Deficiência (CRPD) estatui que, ao longo da história, a integridade, a igualdade e a dignidade têm sido

negadas às pessoas com deficiência e que a discriminação pode assumir formas especialmente brutais, aqui

se incluindo as esterilizações em massa não consensuais e/ou forçadas2. Neste mesmo comentário, é explicito

que os Estados Parte da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência têm a obrigação de

respeitar, proteger e cumprir o direito de todas as pessoas com deficiência à não discriminação e à igualdade,

nomeadamente modificando ou abolindo leis, regulamentos ou práticas atentatórias destes direitos, incluindo

as que legitimem esterilizações não consensuais a meninas e mulheres com deficiência.3

De acordo com os Censos de 2011, existem 1 088 412 mulheres com incapacidade ou deficiência em

Portugal4. Apesar de não existirem dados oficiais sobre a violência contra raparigas e mulheres com

1 Artigo 3.º alínea a) da Convenção de Istambul. 2 CRPD/C/GC/6, de 26 de abril de 2018, §8. 3 ibid. §32. 4https://www.dn.pt/edicao-do-dia/02-dez-2018/-um-milhao-e-700-mil-portugueses-tem-incapacidade-somos-uma-sociedade-inclusiva-

10264748.html

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deficiência em Portugal, um estudo de 20145 evidencia que as mulheres e raparigas com deficiência estão

mais expostas à violência de género do que os rapazes e homens com deficiência. Neste estudo, das 31

mulheres entrevistadas, 16 reportaram que tinham sido vítimas de pelo menos um episódio de violência física,

verbal, psicológica, sexual ou económica.

Outro estudo6, que incluiu 15 grupos focais, em todo o País, com pessoas trabalhadoras de organizações

da sociedade civil prestadoras de serviços para pessoas com deficiência e ativistas dos direitos das pessoas

com deficiência, evidencia relatos da existência de práticas de esterilização tubária não consensual pelo que

os autores do estudo concluem que esta forma de violência continua a ocorrer no País, independentemente da

origem socioeconômica e/ou cultural das raparigas e mulheres com deficiência.

Embora Portugal tenha legislação robusta para assegurar a proteção da integridade física das pessoas e o

seu consentimento informado, nomeadamente no âmbito de intervenções cirúrgicas ou tratamentos médicos,7

também existe legislação que prevê exceções às pessoas consideradas «psiquicamente incapazes» pelo que

estas podem ser sujeitas a processos de interrupção da gravidez tendo por base apenas um consentimento

escrito de representante legal ou membro da família8 ou a esterilizações forçadas mediante autorização

judicial.9

É, aliás, por esta razão que Portugal integra a lista de países da União Europeia que permitem a

esterilização forçada.10

De notar que já em 2016 o CRPD tinha manifestado a sua preocupação sobre a manutenção destas

práticas abusivas em matéria de saúde e direitos sexuais e reprodutivos.11

Igualmente, em julho de 2022, o Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação contra as

Mulheres recomendou a Portugal12 a criminalização da esterilização forçada e a investigação e condenação

destas práticas, recomendando também a condução de campanhas de informação e sensibilização,

nomeadamente junto de mulheres com deficiência, e a garantia de compensação para as vítimas.

Curiosamente, nenhum relatório oficial do Estado português aborda diretamente esta realidade, nem há

qualquer referência expressa na Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência 2021-2025.

Em sede de discussão e votação do Orçamento do Estado 2023, foi aprovada por unanimidade, a proposta

de aditamento do Livre13 que prevê a recolha e tratamento regular de dados estatísticos sobre violência contra

pessoas com deficiência bem como a previsão de dotação orçamental específica para um estudo nacional

sobre violência contra raparigas e mulheres com deficiência, nomeadamente sobre a realidade de práticas de

esterilização forçada. Cumpre agora dar seguimento e profundidade a esta temática, nomeadamente através

de adoção de legislação específica.

Assim, competindo ao Governo, nomeadamente através dos Ministérios da Saúde e da Justiça, Secretaria

de Estado da Inclusão, Secretaria de Estado da Igualdade e Migrações e demais organismos públicos

competentes, salvaguardar o cumprimento das obrigações internacionais de direitos humanos e assegurar a

igualdade e não discriminação também das pessoas com deficiência, o Deputado do Livre, ao abrigo das

disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao

Governo que:

Envolva as entidades competentes, nomeadamente as entidades prestadoras de serviços de saúde

públicas e privadas, forças de segurança, associações que prestam serviços de apoio à vítima e associações

de apoio às pessoas com deficiência e às suas famílias, cooperativas de solidariedade social e misericórdias

que disponham de casas de acolhimento, na recolha regular de dados estatísticos específicos e no estudo

nacional sobre a realidade da violência contra raparigas e mulheres com deficiência.

5 Pinto, P.C. (coord.); Cunha, M. J.; Cardim, M. E., Amaro, F., Veiga, C., & Teixeira, D. (2014a). Monitorização dos Direitos Humanos das

Pessoas com Deficiência em Portugal: Relatório Holístico. Lisboa: ISCSP. 6 Fontes, F. (2018, julho, 5-6). Disability and violence: multiple oppressions, intersectional readings. Em Transforming practices and

knowledge through the lens of disability: experiences, transmissions, training, organizations. VII Annual Conference of ALTER – European Society for Disability Research, Lille – France. 7 p. ex. Lei n.º 36/98, de 24 de julho e a Norma da Direção-Geral da Saúde n.º 15/2013, de 10 de março, e atualizada a 4 de novembro de

2015. 8 Lei n.º 16/2007, de 17 de abril. 9 Entidade Reguladora da Saúde, Consentimento Informado – Relatório Final, maio de 2009. 10 Why is forced sterilisation still legal in the EU? – European Disability Forum (edf-feph.org) 11 CRPD/C/PRT/CO/1, de 20 de maio de 2016, §§36 e 37. 12 CEDAW/C/PRT/CO/10, de 12 de julho de 2022, §21. 13 150H_ADITAMENTO_EsterilizaçãoForçada.docx (parlamento.pt)

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Assembleia da República, 21 de abril de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

(1) O título e o texto iniciais foram publicados no DAR II Série-A n.º 91 (2022.09.27) e substituídos, a pedido do autor, em 1 de março

de 2023 [DAR II Série-A n.º 175 (2023.03.01)] e em 21 de abril de 2023.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 474/XV/1.ª (2)

(RECOMENDA AO GOVERNO A APROVAÇÃO URGENTE DOS PLANOS NACIONAIS DE AÇÃO E O

INVESTIMENTO ALARGADO NA PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA NO NAMORO)

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 65.º, o princípio fundamental de que

«todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de

higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar».

Em conformidade com o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei de Bases da Habitação

consagra que «todos têm direito à habitação, para si e para a sua família, independentemente da ascendência

ou origem étnica, sexo, língua, território de origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou

ideológicas, instrução, situação económica, género, orientação sexual, idade, deficiência ou condição de

saúde».

Para a concretização desse direito, a Lei de Bases da Habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de

setembro, dispõe, no seu artigo 21.º, que «para a boa execução da política local de habitação, os municípios

devem integrar a política municipal de habitação nos instrumentos de gestão territorial, acautelando a previsão

de áreas adequadas e suficientes destinadas ao uso habitacional, e garantir a gestão e manutenção do

património habitacional municipal, assegurando a sua manutenção». Para o efeito, dispõe o n.º 2 do mesmo

artigo que, para o cumprimento desta política local de habitação, os municípios podem ainda:

«a) Construir, reabilitar, arrendar ou adquirir habitações economicamente acessíveis;

b) Promover a construção ou reabilitação de habitações a custos controlados;

c) Contribuir para a melhoria das condições de habitabilidade do parque habitacional;

d) Promover a regeneração urbana das áreas degradadas e a reconversão, sempre que possível, das

AUGI;

e) Promover operações de autoconstrução, autoacabamento e autorreabilitação, destinadas a habitação

própria;

f) Praticar uma política de solos compatível com os objetivos e metas da política habitacional municipal e

adequar aos mesmos a política fiscal municipal;

g) Apoiar as cooperativas de habitação;

h) Incluir os núcleos de habitação precária, as áreas urbanas degradadas e as AUGI não passíveis de

reconversão em programas temporários de melhoria da habitabilidade até à prossecução do realojamento;

i) Apoiar processos de autoconstrução devidamente considerados em instrumentos de gestão do território e

promover programas locais de autoacabamento;

j) Prevenir a gentrificação urbana;

k) Participar, em articulação com os serviços e redes sociais locais, nos programas e estratégias nacionais

dirigidos às pessoas em situação de sem abrigo, ao combate à discriminação racial ou étnica e à proteção das

vítimas de violência doméstica;

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l) Assegurar uma permanente vigilância e proteção contra riscos naturais ou antrópicos;

m) Fiscalizar o cumprimento das exigências legais por parte dos proprietários habitacionais;

n) Incluir a participação das cooperativas e dos moradores nas decisões sobre a política de habitação.»

Por tal, é essencial que estas obrigações plasmadas na Lei de Bases da Habitação encontrem respaldo

concreto numa estrutura municipal ao dispor da sua população para a garantia desta política habitacional, ao

invés de ficar no critério discricionário de cada município.

Por isso, o PAN, com a presente iniciativa, propõe que sejam criados, em cada município, um gabinete de

apoio à habitação cujo objetivo será fazer um levantamento das necessidades de habitação da população,

bem como apoiar no acesso à mesma e garantir a boa execução da política local de habitação.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria gabinetes municipais de apoio à habitação, alterando a Lei n.º 83/2019, de 3 de

setembro, que aprova a Lei de Bases da Habitação.

Artigo 2.º

Alteração à a Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro

É alterado o artigo 21.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, que aprova a Lei de Bases da Habitação, que

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

3 – Cada município, em articulação com o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, deve

ser dotado de um gabinete de apoio à habitação, o qual deverá promover o levantamento das

necessidades existentes, condições de habitabilidade, divulgação dos programas de apoio existentes

e assegurar a garantia da boa execução da política local de habitação nos termos e para os efeitos do

previsto nos números anteriores.

4 – O gabinete referido no número anterior deve ser dotado de um serviço móvel para a resposta às

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populações mais isoladas ou com menos mobilidade.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 6 de janeiro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(2) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 166 (2023.02.15) e substituído, a pedido do autor, em 17 de abril de 2023 [DAR II

Série-A n.º 206 (2023.04.17)] e em 21 de abril de 2023.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 551/XV/1.ª (3)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UM GRUPO DE TRABALHO E ADOTE UM PLANO

NACIONAL PARA COMBATE A DISCURSOS DE ÓDIO ONLINE

Exposição de motivos

Em 2016, a Comissão Europeia adotou o Código de Conduta da União Europeia para a luta contra os

discursos ilegais de incitação ao ódio em linha1. Este Código de Conduta é de adesão voluntária para

plataformas de redes sociais e conta desde a sua criação com a adesão do Facebook, Microsoft, Twitter e

YouTube, sendo que nos anos seguintes outras plataformas aderiram: em 2018, o Instagram, Snapchat e

Dailymotion; em 2019, o Jeuxvideo.com; em 2020, o TikTok; em 2021, o LinkedIn; e, em 2022, o Rakuten

Viber e Twitch.

De acordo com uma nota de 2019 da Comissão Europeia para o Conselho2, do número total de

notificações que estas plataformas removem, entre 17 % e 30 % das mesmas é referente a conteúdos de

incitamento ao ódio.

Desde a aprovação deste Código já se realizaram sete rondas de monitorização do combate a discursos de

ódio online onde são analisados os tipos de discursos presentes nas diversas plataformas, o tempo e tipo de

resposta dado a denunciadores e se o conteúdo é ou não removido das referidas plataformas.

As notificações são submetidas por entidades da sociedade civil europeia, algumas das quais com um

estatuto especial de denunciadoras de confiança (trustedflaggers) destas plataformas. Em Portugal, este

trabalho tem sido assegurado, desde 2017, apenas pela Associação ILGA Portugal, portanto com maior

enfoque de conteúdos discriminatórios e potencialmente ilegais contra pessoas lésbicas, gays, bissexuais,

trans ou intersexo (LGBTI+) ou percecionadas como tal.

Em novembro de 2022, a Comissão Europeia divulgou um quadro comparativo sobre a taxa de remoção

destes conteúdos, denotando que em Portugal a remoção de conteúdo possivelmente ilegal é bastante baixa:

1 The EU Code of conduct on countering illegal hate speech online (europa.eu) 2 assessment_of_the_code_of_conduct_on_hate_speech_on_line_-_state_of_play__0.pdf (europa.eu)

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Há inúmeros fatores que podem contribuir para esta realidade, desde a falta de conhecimento adequado

sobre a legislação portuguesa, a pouca formação das equipas responsáveis pela remoção de conteúdos em

Portugal ou a irregular colaboração destas plataformas digitais com autoridades públicas e entidades da

sociedade civil especializadas.

Ainda assim, urge reconhecer que não se pode só reagir a discursos de ódio, mas que impera a

necessidade de prevenir os mesmos e de combater estes fenómenos principalmente junto de públicos mais

jovens e em meios escolares, mas não só. A título de exemplo, nos últimos dias têm feito manchetes a troca

de insultos online entre atletas portugueses e que recorrem a discursos marcadamente sexistas: «Sê homem

[…] Pára de falar de mim que já pareces uma menina quando gosta de um rapaz. És bonito, mas não sou

gay.» ou «Não sou uma prostituta». Se por um lado é preciso combater estes fenómenos de forma transversal,

por outro também é preciso capacitar figuras públicas para o impacto destes discursos de ódio e formar órgãos

de comunicação social para os abordar sem os potenciar.

Aliás, e de acordo com uma comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento e ao Conselho,3

reconhece-se que «[o] discurso de ódio e os crimes de ódio são crimes particularmente graves devido ao seu

impacto negativo nas pessoas e na sociedade em geral, o que compromete os alicerces da UE […] e são

contrários aos valores comuns e aos direitos fundamentais da UE, consagrados nos artigos 2.º e 6.º do TUE».

Muitas das formas de discursos discriminatórios e de ódio presentes nas plataformas digitais têm por base

preconceitos de género profundamente enraizados nas nossas sociedades e que afetam

desproporcionalmente mulheres e raparigas, constituindo uma forma de violência contra as mulheres e

violência de género que urge combater.

Nesse sentido, também o Conselho Económico e Social salientou a importância de reconhecer que o

sexismo é uma forma de violência contra mulheres e raparigas e cujo impacto deve ser considerado em

iniciativas legislativas.4

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre propõe à

Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao Governo

que:

3 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:52021DC0777&from=IT 4 Parecer-VD-Aprovado-em-Plenario-3-marco.pdf (ces.pt)

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1. Crie um grupo de trabalho multidisciplinar, interministerial e com representantes de entidades da

sociedade civil e da academia com trabalho na área dos discursos de ódio para elaborar recomendações de

ação para o Governo;

2. Com base nas recomendações do grupo de trabalho referido no ponto anterior e tendo em conta as

obrigações internacionais e nacionais nesta área, adote um plano nacional de ação específico;

3. Garanta que o Observatório Independente do Discurso de Ódio, Racismo e Xenofobia terá um mandato

de atuação que cubra as diferentes categorias suspeitas do artigo 240.º do Código Penal, incluindo o discurso

de ódio sexista.

Assembleia da República, 15 de março de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

(3) O título e o texto iniciais foram publicados no DAR II Série-A n.º 185 (2023.03.15) e substituídos, a pedido do autor, em 21 de abril

de 2023.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 636/XV/1.ª

REFORMULAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (SIOE+)

Desde 2011 que se encontra prevista a implementação do Sistema de Informação da Organização do

Estado (SIOE), através da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, o qual consiste numa base de dados que deve

agregar a totalidade da informação disponível sobre os recursos humanos da Administração Pública, bem

como sobre a atividade desenvolvida pelos funcionários públicos. Assume-se, assim, como um instrumento

que promove a transparência, «indispensável para a definição das políticas de organização do Estado e da

gestão dos respectivos recursos humanos»por parte do Governo (cfr. artigo 3.º do diploma invocado).

Contudo, até à presente data, incompreensivelmente, a implementação deste sistema não foi concretizada na

sua totalidade.

Posteriormente, no ano de 2015, no Relatório do Orçamento do Estado para 2016, o Governo do Partido

Socialista comprometeu-se, então, a realizar um grande recenseamento da Administração Pública através da

criação e reformulação deste Sistema de Informação da Organização do Estado.

Em 30 de janeiro de 2018, foi publicado, em Diário da República, o anúncio de procedimento n.º 497/2018,

destinado à celebração de um contrato de aquisição de serviços para desenvolvimento e implementação do

SIOE, por parte da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, pelo valor base de 240 000 euros.

Consultado o Portal Base, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal verifica que, ao concurso público,

concorreram cerca de sete empresas e que a decisão de adjudicação à Capgemini Portugal, Serviços de

Consultoria e Informática, S.A. e a aprovação da minuta do contrato constam de despacho de 19 de julho de

2018, tendo o Ministro das Finanças, à data, Mário Centeno, indicado que, durante o ano de 2019, o objetivo

seria alinhar a recolha de toda a informação nessa base de dados. Contudo, até à presente data, tanto quanto

sabemos, o sistema não se encontra implementado, pelo que desconhecemos em que termos foi executado,

ou se encontra a ser executado, o referido contrato.

Em 2019, uma vez que o Sistema de Informação da Organização do Estado se encontrava por implementar

e perante os problemas, alegadamente, verificados na sua conceção, o regime jurídico de 2011 foi revogado

pela Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, de acordo com a qual o referido sistema deve ser aplicado a «todos

os serviços integrados, serviços e fundos autónomos, regiões autónomas, autarquias locais, outras entidades

que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, às empresas do setor empresarial

do Estado e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, bem como às demais pessoas

coletivas públicas e outras entidades públicas», competindo à Direção-Geral da Administração e do Emprego

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Público a gestão operacional do mesmo.

O objetivo original seria o de agregar toda a informação necessária para caracterizar os recursos humanos

das entidades públicas, designadamente (i) o número de trabalhadores em exercício efetivo de funções no

seio destas entidades, tendo em conta o tipo de relação jurídica de emprego, o tipo de cargo, carreira ou

grupo, o género, as habilitações, o escalão etário, (ii) dados sobre fluxos de entradas e saídas no serviço num

determinado período de referência, (iii) dados sobre remunerações, suplementos, subsídios, benefícios,

gratificações e outros abonos atribuídos, (iv) número de trabalhadores com deficiência ou doença crónica, bem

como (v) número de prestadores de serviços, distribuído por modalidade contratual e por género e respetivo

cargo (cfr. n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro). No regime atual encontra-se previsto que

os dados devem ser atualizados com uma determinada periodicidade por parte das entidades públicas, de

forma que, quer estas, quer o Governo, possam estar ao nível dos melhores sistemas de governance, no

domínio da alocação de recursos humanos na Administração Pública.

A Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, sanciona o incumprimento do dever semestral de publicação dessa

informação, ao nível da administração direta e indireta do Estado, por exemplo, cumulativamente, com «a

retenção de 10 % na dotação orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado para a entidade

pública incumpridora, no mês ou meses seguintes ao seu incumprimento», bem como com «a não tramitação

de quaisquer processos relativos a recursos humanos ou aquisição de bens e serviços que sejam dirigidos ao

Ministério das Finanças pela entidade pública incumpridora» [cfr. alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei

n.º 104/2019, de 6 de setembro], o que bem denota a importância que o legislador, à data da redação desta

lei, atribuiu à divulgação e publicitação adequadas deste tipo de informação.

No entanto, a Iniciativa Liberal considera que a divulgação atualizada desta informação deve ser efetuada,

online, a todo o momento, na plataforma digital disponível para o efeito, existindo, assim, uma obrigação de

reporte permanente e que mitigue a sobreposição e a redundância dentro da própria Administração Pública.

No Relatório de Atividades de 2019, a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público referiu que o

«novo» sistema se encontrava ainda em desenvolvimento e, por isso, não havia possibilidade de recolha de

dados fidedignos e de qualidade. Pode ler-se, nesse relatório, que: «No final do ano, a aplicação informática

para o SIOE+ encontrava-se ainda em desenvolvimento pela empresa adjudicante, tendo a implementação de

novos módulos do SIOE transitado para 2020. Por este facto, não houve recolha de dados das entidades em

2019, o que inviabilizou a execução deste objetivo.», sendo que, «Em termos comparativos, os orçamentos

iniciais da DGAEP nos últimos três anos não apresentam grandes variações, registando-se um ligeiro aumento

no orçamento inicial de 2019 face a 2018 e 2017, fruto da necessidade de dar cobertura à execução do projeto

SIOE+ adjudicado em 2018 com repercussão no orçamento de 2019», e que: «No que respeita ao projeto

SIOE+, atendendo à elevada complexidade do sistema de informação em desenvolvimento, associado ao

facto de a empresa contratada para o efeito ter, frequentemente, revelado dificuldade na concretização,

atempada e com a qualidade exigida, das atividades previstas na documentação de suporte à respetiva

contratação e consequente número de correções solicitadas pela DGAEP, o projeto em apreço não foi

disponibilizado, em tempo oportuno, durante 2019, de modo a permitir a execução das atividades associadas

aos indicadores formulados em QUAR. Estas condicionantes impossibilitaram assim a consecução do objetivo

3».

No Relatório de Atividades de 2020 da mesma entidade, pode ler-se, também, que «A execução destes

indicadores foi prejudicada pelo facto da nova aplicação informática do SIOE não ter sido concluída e

disponibilizada em 2020» e que, «Com base na avaliação efetuada e no contexto atual, refere-se, em

conclusão, o que se perspetiva para a ação da DGAEP, no decurso do ciclo de gestão seguinte […] execução

dos projetos objeto de candidatura ao SAMA2020 – SIOE Mais Próximo e DGAEP Mais Ágil – com um

investimento de cerca de 1 870 000 €, a executar entre 2021 e 2022».

Tendo em conta os sucessivos atrasos na implementação deste sistema de informação, e dado que, até à

presente data, não existe qualquer Relatório de Atividades por parte da Direção-Geral da Administração e do

Emprego Público referente ao ano de 2021, é caso para equacionar como é que o Governo pretende organizar

o Estado sem dispor de uma base de dados atualizada e fidedigna que permita, com segurança e certeza

jurídicas, caracterizar o atual estado da arte dos quadros da Administração Pública, e qual é, afinal, o

horizonte temporal com que os portugueses podem contar para a concretização deste sistema de informação

uma vez que, invariavelmente, se encontra atrasado.

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No dia 4 de novembro de 2022, em sede de audição sobre a proposta de lei do Orçamento de Estado para

2023, a Sr.ª Ministra da Presidência admitiu que o SIOE+ enfrentou problemas no seu desenvolvimento,

impossibilitando, assim, até ao momento, a disponibilização de informação sobre os recursos humanos

alocados à função pública, de acordo com o modelo proposto pelo Governo em 2018, adiantando, contudo,

que tal base de dados será desenvolvida ao longo do ano de 2023, de modo a que a informação possa estar

integralmente disponível e acessível em 2024.

Por via da Portaria n.º 924.º-C/2022, de 20 de dezembro, a Secretaria de Estado da Administração Pública

e a Secretaria de Estado do Orçamento autorizaram a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

na aquisição de serviços de licenciamento para os projetos «SIOE+ PRÓXIMO» e «DGAEP MAIS ÁGIL»,

incluindo as seguintes aquisições: «aquisição de diverso equipamento informático, financiado ao abrigo do

Sistema de Apoio à Transformação Digital da Administração Pública (SAMA 2020), por forma a garantir a

implementação e evolução dos projetos «SIOE+ PRÓXIMO», «DGAEP MAIS ÁGIL» e «EP On» e «aquisição

de serviços de desenvolvimento e implementação, no âmbito das Tecnologias de Informação e Comunicação,

para os projetos «SIOE + PRÓXIMO» e «DGAEP MAIS ÁGIL», até ao montante global de 951 392,93 €».

Envolto em promessas, mais uma vez, e apesar de já estar há oito anos no Governo, o Partido Socialista

revelou-se incapaz de implementar este sistema de informação, o qual, no entender da Iniciativa Liberal, se

reveste da maior importância, não só por garantir a disponibilização de informação detalhada sobre a

organização da Administração Pública a todos os cidadãos, como também pela transparência desses dados,

legitimando, por essa via, as opções políticas adotadas pelo Governo neste domínio.

No passado dia 8 de fevereiro de 2023, mesmo tendo em consideração que a digitalização é a ferramenta

por excelência da modernização administrativa, em sede de audição regimental na Comissão de

Administração Pública, Ordenamento do Território e do Poder Local, quando questionado pela Iniciativa Liberal

sobre os atrasos verificados na implementação desta plataforma digital, o Sr. Secretário de Estado da

Digitalização e Modernização Administrativa não foi capaz de justificar os constrangimentos verificados.

Uma vez que os constrangimentos existem, também, ao nível dos recursos alocados à reformulação do

SIOE+ e considerando que o mesmo pode, perfeitamente, ser desenvolvido em parceria com as universidades

e politécnicos, no entender da Iniciativa Liberal, o Governo deve considerar esta opção, incentivando, assim, a

investigação e desenvolvimento multidisciplinar e a otimização de recursos já existentes, manifestando ainda

uma verdadeira abertura à sociedade civil e à academia.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de

resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

1. Concretize, com caráter de urgência, a reformulação do Sistema de Informação da Organização do

Estado (SIOE+), previsto na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro.

2. Garanta que o Sistema de Informação da Organização do Estado se encontra permanentemente

atualizado, prevenindo duplicações de reporte da mesma informação dentro da Administração Pública.

3. Equacione o recurso às universidades e politécnicos na criação, desenvolvimento e suporte do SIOE+.

Palácio de São Bento, 21 de abril de 2023.

Os Deputados da IL: Joana Cordeiro — Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto —

João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 637/XV/1.ª

PROTEGER A ZONA HÚMIDA DAS ALAGOAS BRANCAS NO ALGARVE

A zona húmida das Alagoas Brancas, no concelho de Lagoa, apesar das suas dimensões reduzidas tem

um relevante interesse ecológico e deve ser salvaguardada, o que implica reverter decisões urbanísticas que

implicam a sua destruição.

O estudo desenvolvido em 2019, ao abrigo do projeto «Valorização das zonas húmidas do Algarve»,

coordenado pela Almargem – Associação de Defesa do Património Natural e Cultural do Algarve e com o

envolvimento científico da Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves e dos centros de investigação em

ecologia das Universidades do Algarve e de Lisboa, financiado pelo Fundo Ambiental, fez uma sólida

caracterização deste território e dos valores naturais em causa.

Foram identificadas 114 espécies de aves, incluindo nidificantes, invernantes e migradoras, algumas delas

vulneráveis e com estatuto especial de conservação. Esta área serve também de habitat para várias espécies

de insetos, répteis e anfíbios, possuindo também uma significativa diversidade florística.

As zonas húmidas são ecossistemas da maior importância, altamente ameaçados por todo o mundo, que

devem ser protegidos. No caso do Algarve, e dada a expansão urbana registada no último meio século, há que

fazer um esforço por salvaguardar refúgios ecológicos como as Alagoas Brancas.

Esta zona húmida de caráter sazonal representa o que resta de uma antiga zona húmida, mais vasta, que

outrora deu o nome à cidade e concelho de Lagoa. Portanto, para além do valor ambiental tem também

interesse histórico e cultural.

Mais recentemente, várias entidades, partidos e movimentos cívicos têm-se empenhado na defesa deste

local, contrariando a intenção de desenvolvimento urbanístico que está previsto, por via da edificação de um

retail park sobre a área, tendo por parte um processo de licenciamento já antigo e que descurava os valores

ambientais que, entretanto, começaram a ficar evidentes.

Para além do estudo referido, de 2019, focado sobre a biodiversidade, foram surgindo outros elementos

técnicos e científicos que demonstram a relevância hidrológica desta área, como seja o parecer divulgado pelo

GEOTA – Grupo de Estudos de Ordenamento do Território e Ambiente, a 16 de dezembro de 2022:

«Trata-se de uma depressão cársica, de dimensão superior à conhecida nave do Barão e idêntica à nave

de Cordeiro, que acompanha a falha de Ferragudo (identificada em Dias, 2001) e que terá tido influência na

génese desta morfologia cársica.

A zona de Alagoas Brancas situa-se na parte SW da depressão, do lado de cabeceiras de linhas de água

que para aí drenam. O baixo-relevo na área de Alagoas Brancas intersecta a superfície freática do aquífero

instalado na aluvião, formando um plano de água do tipo lagoa, cuja variação de nível acompanha a variação

sazonal do nível freático da aluvião. Neste sentido hidrogeológico, a área das Alagoas Brancas classifica-se

como EDAS – Ecossistema dependente de água subterrânea.

No âmbito da Reserva Ecológica Nacional, segundo a Portaria n.º 336/2019, de 26 de setembro, com as

Orientações Estratégicas de Âmbito Nacional e Regional (OENR) para a delimitação das novas REN no

âmbito da revisão dos planos diretores municipais, pode ler-se na Seção III – ponto 2.4 que constitui tipologia

REN como área estratégica de infiltração e de proteção à recarga de aquíferos (AEIPRA).

Na recente revisão do PDM do concelho de Lagoa (Aviso n.º 16179/2021, de 26 de agosto) constata-se

que grande parte da área da depressão cársica encontra-se classificada, de acordo com a portaria, quer como

área estratégica de infiltração e de proteção à recarga de aquíferos (AEIPRA) quer como zona ameaçada por

cheias naturais (ZAC), com exceção da área de Alagoas Brancas que é tão-somente a zona de menor cota

topográfica em toda a depressão.

Pelo exposto, alerta-se que se trata de um plano de água subterrânea exposto, pelo facto da morfologia do

terreno ter menor cota topográfica que a superfície freática do aquífero e cuja cota acompanha a variação

sazonal do aquífero freático. Qualquer edificação que aí se pretenda construir representará um risco para

pessoas e bens, porque se está a construir no seio de um aquífero, não sendo possível drenar esta água.

Esta zona húmida, património natural do concelho de Lagoa, deve ser protegida, renaturalizada,

incrementada a sua biodiversidade através da presença de água durante todo o ano (facilmente conseguido

com o aprofundamento de alguns canais), transformando-se num pólo de desenvolvimento do turismo de

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natureza do concelho.»

À 11.ª Comissão (Comissão de Ambiente e Energia) chegaram pareceres e pronúncias de outras entidades

defendendo a importância de salvaguardar a área, nomeadamente da:

• ALMARGEM – Associação de Defesa do Património Cultural e Ambiental do Algarve (27 de março de

2023)

• ZERO – Associação Sistema Terrestre Sustentável (3 de abril de 2023)

• SPEA – Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves (4 de abril de 2023)

• Associação «A Rocha» (5 de abril de 2023)

Em sede parlamentar, a 4 e 11 de abril de 2023 foram realizadas audições com várias entidades,

nomeadamente com:

• Agência Portuguesa do Ambiente

• Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas

• Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve

• Movimento Cívico «Salvar as Alagoas Brancas»

• Secretário de Estado da Conservação da Natureza e das Florestas

Estas audições podem ser visionadas nos seguintes links:

• https://canal.parlamento.pt/?cid=6811&title=audicao-da-agencia-portuguesa-do-ambiente-apa-e-do-

instituto-da-cons

• https://canal.parlamento.pt/?cid=6812&title=audicao-do-presidente-da-camara-municipal-de-lagoa

• https://canal.parlamento.pt/?cid=6844&title=audicao-do-secretario-de-estado-da-conservacao-da-

natureza-e-florestas

Ficou evidente quer a forte mobilização pública, quer o apoio da maioria dos partidos parlamentares na

salvaguarda das Alagoas Brancas, com exceção do Partido Socialista, que se manteve mais preocupado em

defender a posição da Câmara Municipal de Lagoa (PS), que não se fez representar.

Importa salientar que é amplamente reconhecida a complexidade do processo em torno da preservação

desta área, face a compromissos antigos assumidos pela câmara municipal. Olhando para um comunicado

emitido a 11 de novembro de 2022 importa destacar os seguintes pontos:

«10. É igualmente importante perceber que há uma decisão do Tribunal Administrativo Central e que há um

Plano de Urbanização da Cidade de Lagoa, que remonta ao ano de 2008, e que dá total legitimidade ao

promotor.

11. Inverter este processo significaria não cumprir a lei e seria desrespeitar os direitos legalmente

adquiridos pelo promotor em 2008, e posteriormente validados em 2013, com todas as consequências legais e

financeiras que dai advêm. O mais que previsível recurso pelo promotor à Justiça, exigindo uma indemnização

de largos milhões de euros, colocaria em causa a estabilidade financeira do município e impediria o apoio da

Câmara Municipal àqueles que mais necessitam, das IPSS às coletividades, dos serviços de Educação à

Cultura, do Desporto à conservação das infraestruturas de Lagoa, colocando em causa o futuro de Lagoa e

dos Lagoenses.

12. É importante informar que, conhecendo o histórico deste processo, foi este executivo que inscreveu o

terreno em causa como área rústica, na revisão do Plano Diretor Municipal que entrou em vigor no ano

passado, impedindo futuras urbanizações e construções na área que está a suscitar esta manifestação

pública.»

Há, objetivamente, um problema que é estratégico e que implica vontade política de reverter decisões

antigas, à luz do conhecimento que, entretanto, surgiu sobre os valores naturais em causa, e que não devem

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ser arrasados.

Este é um caso clássico em que o «temor» dos direitos adquiridos é acenado pelo poder municipal com

efeito dissuasor, face a uma hipotética irreversibilidade das decisões e perante eventuais custos elevados de

indeminizações.

O que até ao momento não foi demonstrado foi a existência de vontade para negociar com o promotor e

para se encontrarem soluções alternativas no contexto dos instrumentos de gestão territorial em vigor,

poupando litígios e processos em tribunal que não favorecem qualquer das partes. Recorde-se que este é um

processo que se arrasta há vários anos e que o estudo mais relevante data de 2019. Passaram quatro anos

em que se foi avançando e recuando em função de pronuncias judiciais.

Seria útil e relevante, até numa lógica de transparência e de fundamentação de decisões, que o projeto de

intervenção fosse sujeito a avaliação de impacte ambiental, tal como preconizado pela CCDR Algarve, e que

até ao momento não foi acatado pela Câmara Municipal de Lagoa. Assiste-se até a uma grande pressa em dar

seguimento ao processo, eventualmente para impedir qualquer reversão da situação.

Há também que referir a intenção de substituir ou de compensar a perda desta área com a construção de

um espelho de água e de criação de uma zona verde noutro local, o que não faz sentido face aos valores

ecológicos que se perdem perante a transformação irreversível do uso do solo. Um refúgio de avifauna num

território bastante urbanizado não é substituível por um lago artificial com objetivos paisagísticos.

O Ministério do Ambiente e as suas instituições têm procurado não obstaculizar o desenvolvimento do

processo, apesar de irem sinalizando a relevância ambiental das Alagoas Brancas. Contudo, a questão não é

meramente técnica ou administrativa, neste momento é sobretudo política e estratégica.

Neste cenário, perante os valores naturais em causa e tendo em conta a vontade popular expressa nas

pronúncias conhecidas, deviam ser feitos esforços de concertação para se preservarem as Alagoas Brancas.

Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento

da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:

1. Promova as diligências necessárias para que as Alagoas Brancas sejam protegidas face aos valores

ecológicos em presença.

2. Reitere junto da Câmara Municipal de Lagoa a importância de sujeitar o projeto de urbanização a

avaliação de impacte ambiental.

3. Manifeste condições de apoio à Câmara Municipal de Lagoa para que possa encontrar soluções de

entendimento com os promotores do projeto, visando a sua relocalização, se necessário disponibilizando

recursos administrativos e financeiros para que se consiga um acordo equilibrado para todas as partes.

4. Incentive a Câmara Municipal de Lagoa a avançar para a classificação das Alagoas Brancas como área

protegida de âmbito local.

5. Assegure que os cidadãos e os movimentos cívicos que defendem a preservação das Alagoas Brancas

são devidamente ouvidos e envolvidos na criação de uma solução que garanta a proteção efetiva e a

valorização ambiental deste território algarvio.

Assembleia da República, 21 de abril de 2023.

As Deputadas e os Deputados do PSD: Rui Cristina — Luís Gomes — Ofélia Ramos — Hugo Patrício

Oliveira — Bruno Coimbra — Hugo Martins de Carvalho — Alexandre Simões — Carlos Cação — Cláudia

André — Jorge Salgueiro Mendes — João Marques — Alexandre Poço — António Prôa — António Topa

Gomes — Cláudia Bento — Patrícia Dantas — João Moura — Paulo Ramalho.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 638/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PERMITA ÀS FAMÍLIAS A ESCOLHA DA CRECHE E MELHORIA

DO PROGRAMA CRECHE FELIZ

A Iniciativa Liberal apresenta este projeto com o objetivo claro de se instituir uma política de maior suporte

à primeira infância, alargando o âmbito do programa de creches para dar passos face a uma efetiva

universalização, quer a inclusão de redes privadas e cooperativas num sistema verdadeiramente integrado.

Há pouco mais de sete meses, em julho de 2022, o Governo lançou uma portaria que procedeu à

regulamentação das condições específicas de concretização da medida da gratuitidade das creches e creches

familiares, integradas no sistema de cooperação, bem como das amas do Instituto da Segurança Social, IP.

A Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, instituiu o alargamento progressivo da gratuitidade das creches e das

amas do Instituto da Segurança Social, IP, como referido no artigo 2.º, «a todas as crianças que frequentem

creche abrangida pelo sistema de cooperação bem como as amas do ISS, IP, nos seguintes termos: a) Em

2022, a todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche; b) Em 2023, a todas as crianças que

ingressem no primeiro ano de creche e às crianças que prossigam para o 2.º ano; c) Em 2024, a todas as

crianças que ingressem no primeiro ano de creche e às crianças que prossigam para o 2.º e 3.º ano.

2 – Nas creches abrangidas pelo sistema de cooperação, a gratuidade é assegurada pelo ISS, IP, nos

termos da regulamentação que define o seu modelo de cooperação com as instituições particulares de

solidariedade social ou legalmente equiparadas para o desenvolvimento de respostas sociais.»

No entanto, as famílias continuam com problemas concretos no momento de colocar os seus filhos e

educandos em estabelecimentos integrados no programa Creche Feliz. O alargamento da aplicação da

medida da gratuitidade das creches às crianças que frequentem creches licenciadas da rede privada lucrativa,

em casos de ausência de vagas no sector social, mostrou-se insuficiente para que o Governo pudesse

conseguir colmatar as necessidades sentidas pelas famílias.

Decorridos quase quatro meses desde a entrada em vigor do alargamento à rede lucrativa, as famílias, as

creches e pequenos estabelecimentos particulares deparam-se com inúmeras falhas e incoerências nos

processos que limitam o acesso das famílias ao programa Creche Feliz. Têm-se verificado ausências de

respostas às creches que querem aderir ao programa Creche Feliz, continuam os problemas com a

comunicação sobre o número de vagas disponíveis por equipamento, demora na atualização das vagas

disponíveis no sector social, relatos de erros no sistema do Instituto da Segurança Social no que diz respeito à

submissão de candidaturas ou receção dos pedidos de apoio pecuniário dos pais e, por fim, continuam a

existir indeferimentos de pedidos quando a vaga foi reservada para a criança em causa e quando foi feita a

inscrição comprovada com declaração.

Adicionalmente, são ainda vários os critérios ambíguos que deixam as famílias e instituições sem

respostas, persiste a ausência de informação atempada, que atrasa o acesso das famílias ao programa, e a

inoperacionalidade do programa tem levado a que alguns estabelecimentos desistam de integrar o mesmo.

Tendo em conta que a Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, prevê aplicar-se até ao ano 2024, urge facilitar o

acesso das famílias à rede de creches e simplificar o processo de operacionalização do programa. A definição

de zonas prioritárias, a duração da gratuitidade das vagas das creches aderentes, as ambiguidades em

relação aos termos de adesão, os problemas com a faturação e pagamentos são tudo obstáculos e entraves

que acabam por resultar num mínimo de adesão possível. O Governo introduziu a medida «Creche Feliz –

Rede de Creches Gratuitas» com o intuito de criar condições para que as famílias possam ter os filhos que

desejam, permitindo-lhes desenvolver projetos de vida com maior qualidade e segurança, conciliando a vida

profissional, familiar e pessoal. Contudo, na prática, as famílias têm-se deparado com dificuldades em garantir

este equilíbrio, devido às incertezas que se criam com as regras estabelecidas pelo próprio Governo.

No dia 20 de julho de 2022, o Sr. Primeiro-Ministro, no âmbito do debate sobre o Estado da Nação, referiu

que a gratuitidade das creches para as crianças do primeiro ano já em setembro seria «uma das medidas mais

importantes do Orçamento do Estado» e que «ao discurso do caos compete ao Governo responder com

ação». Face às seguintes afirmações, a procura por creche aumentou exponencialmente, mas o aumento de

vagas não foi acautelado pelo Governo, o que originou caos também neste setor. Hoje, o resultado está à vista

e as famílias estão perante um sistema desorganizado, reclamam as falhas na receção das candidaturas às

creches aderentes pelo ISS, atrasos na receção dos pedidos dos apoios, falta de informação e confirmação

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das vagas disponíveis e listas desatualizadas.

A Iniciativa Liberal continua a insistir numa solução urgente para este problema, que não prejudique as

famílias, as crianças e os estabelecimentos. A solução para esta questão deve passar por garantir a todas as

famílias um bem-estar social que introduza melhorias na qualidade de vida de todas as crianças e respetivas

famílias. Neste sentido, a Iniciativa Liberal propõe que o Governo deva alargar a medida da gratuitidade a

todas as creches, independentemente das vagas existentes na rede pública. Todas as instituições de creches

da rede lucrativa que queiram integrar o programa Creche Feliz devem poder fazê-lo. Este alargamento

facilitará o acesso das famílias aos estabelecimentos que consideram ser mais adequados para o seu projeto

familiar, independentemente da sua natureza ou localização. Só simplificando e materializando em liberdade o

programa Creche Feliz será possível ainda ir a tempo de cumprir o que foi inicialmente prometido às famílias,

como «uma verdadeira política de família» e «interesse superior da criança».

A Iniciativa Liberal tem tido uma voz muito ativa relativamente a este tema, sobretudo em sublinhar que é

imperativo criar condições para que as famílias se possam organizar para terem filhos ou mais filhos e para

garantir uma efetiva igualdade de oportunidades para todos e não apenas para os que têm rendimentos mais

elevados.

Com base na informação presente no relatório sobre o Estado da Educação 2021, é possível ler-se que

«No que diz respeito à rede e acesso das respostas sociais para crianças dos 0 aos 3 anos, apenas se

apresentam dados das regiões autónomas, por não terem sido disponibilizados os referentes ao resto do

território em tempo útil.» Esta constatação, da edição de 2022 do relatório do Conselho Nacional de Educação,

apresenta claras evidências de má gestão e negligência de planeamento e organização de dados.

Por estarmos ainda perante um desfasamento entre o que está previsto na Portaria n.º 198/2022, de 27 de

julho, e na efetiva operacionalização da medida, consideramos essencial que o Governo apresente melhorias.

A Iniciativa Liberal considera que é urgente reavaliar e melhorar a operacionalização dos critérios definidos

na Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, antes que se inicie a preparação do próximo ano letivo. As famílias

residentes em Portugal querem, de facto, poder conseguir conciliar a vida profissional com a vida familiar, tal

como lhes foi prometido por este Governo.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República e da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, o Grupo

Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo, com caráter de urgência, que:

1. Proceda ao alargamento da medida da gratuitidade a todas as creches, independentemente das vagas

existentes na rede pública, concedendo às famílias o poder de escolha independentemente da natureza ou

localização do estabelecimento;

2. Garanta a revisão e simplificação do processo de operacionalização do alargamento da medida da

gratuitidade às creches lucrativas;

3. Acrescente, nos critérios de admissão e priorização, as crianças cujos encarregados de educação

desenvolvem a sua atividade profissional numa creche, independentemente da sua natureza;

4. Proceda a uma avaliação intercalar do programa Creche Feliz, que permita aferir o número de famílias

abrangidas por ano de implementação, necessidades a satisfazer por região, recolher informações para

correção de falhas e para fomentar um trabalho de prospeção.

Palácio de São Bento, 21 de abril de 2023.

Os Deputados da IL: Carla Castro — João Cotrim Figueiredo — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães

Pinto — Joana Cordeiro — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 639/XV/1.ª

PELA REJEIÇÃO DO PROGRAMA DE ESTABILIDADE 2023-2027

Exposição de motivos

O Ministro das Finanças apresentou publicamente o Programa de Estabilidade para 2023-2027, que

qualificou como um documento estratégico, assente em princípios de equilíbrio e sustentabilidade e capaz de

mitigar os efeitos do conflito gerado pela invasão da Ucrânia, contornar as pressões inflacionistas e debelar a

constante subida das taxas de juro.

As orientações sobre as quais vai assentar a execução desse documento estratégico são as seguintes:

̶ Promoção de equilíbrios fundamentais, a saber, equilíbrio entre as receitas e as despesas públicas,

equilíbrio entre rendimento das empresas, rendimentos dos trabalhadores e carga fiscal, equilíbrio entre o

aumento do custo de vida e as medidas de apoio ao rendimento;

̶ Reforço dos rendimentos, com aposta na valorização dos rendimentos dos trabalhadores, reforço

progressivo do salário mínimo nacional, acordo de médio prazo de melhoria dos rendimentos dos salários e da

competitividade (no setor privado) e valorização salarial dos trabalhadores da Administração Pública;

̶ Redução da carga fiscal sobre o rendimento dos trabalhadores;

̶ Apoios sociais aos que mais necessitam, importante para os grupos sociais de menores rendimentos;

̶ Redução gradual da dívida pública, desonerando as gerações futuras quanto a este encargo;

̶ Reforço do investimento público;

̶ Reforço do Estado social, através da continuação do apoio às famílias mais vulneráveis, do pagamento

de um adicional a pensões em pagamento, da atualização regular das pensões, do aumento do indexante dos

apoios sociais e do reforço dos orçamentos da saúde e da educação.

Da implementação do Programa de Estabilidade será ainda de esperar, segundo o Governo, que a inflação

diminua de forma gradual e consistente, que o emprego aumente de forma continuada, que o défice baixe para

0,4 %, que as pensões sejam pagas sem cortes já a partir de 2024 e que o IRS seja desagravado em 2000

milhões de euros até 2027.

A realidade, porém, poderá ser bastante diferente desta, no final do período de execução do Programa de

Estabilidade, a avaliar pela situação que as empresas, as famílias e os demais cidadãos já experienciam.

Em 2022, 31 500 pessoas pediram ajuda ao Gabinete de Proteção Financeira da DECO, constituindo este

o valor mais alto de sempre.

O aumento do custo de vida e as dificuldades que este provoca na vida dos cidadãos tem sido o principal

motivo de aumento das queixas, representando 36 % das causas de dificuldade financeira das famílias: é

sobretudo o aumento do custo com a alimentação e outros bens de primeira necessidade e com a prestação

da casa ou com a renda da casa, a que se somam outras prestações, têm estado a tornar muito complicada a

vida dos cidadãos.

O nível de dificuldade que os cidadãos enfrentam só tenderá a agravar durante o ano de 2023, ao que tudo

indica. Na verdade, a diferença para anteriores momentos de crise é que, na conjuntura atual, há mais famílias

com rendimentos, mas que não são suficientes para fazer face às despesas e ao aumento das mesmas.

No âmbito das suas funções de fiscalização do Governo, compete à Assembleia da República ter especial

atenção à evolução da despesa pública e do endividamento do País, acompanhando e pronunciando-se sobre

os documentos que definem as nossas opções de política económica e orçamental perante as instituições

europeias.

Portugal viveu nas últimas 3 décadas ambientes de baixa inflação, e até pontualmente de deflação – só a

título de exemplo, passámos de uma inflação média de 0,89 %, entre 2012 e 2021, para uma inflação de 8 %,

em 2022.

Também não é novidade para ninguém que sempre registamos fracos crescimentos económicos anuais,

nalguns anos, registámos mesmo estagnação ou recessão económica.

Vale a pena referir que Portugal tem uma política fiscal completamente impreparada para este ambiente

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inflacionário e para este pico de crescimento económico: comparativamente com economias similares, temos

uma das mais altas cargas fiscais da União Europeia, que representou 36,4 % do PIB, em 2022.

Existem países com carga fiscal superior à nossa, como a Dinamarca (47,6 %), a França (47,5 %), a

Bélgica (46,2 %), a Suécia (43,6 %), a Itália (43 %), a Áustria (42,6 %), a Finlândia (42 %) ou a Alemanha

(41,5 %), todos eles com economias muito mais pujantes e com maior índice de desenvolvimento do que a

nossa.

De acordo com o relatório anual (2021) Taxing Wages, da OCDE, a carga fiscal sobre o conjunto dos

custos do trabalho atingiu os 41,8 %, subindo 0,3 pontos percentuais, com o País a escalar mais um patamar

no ranking das economias onde os impostos e as contribuições sociais pagas por empregadores e

trabalhadores mais pesam na folha salarial.

A percentagem apurada para Portugal compara com uma média de 34,6 % na OCDE (menos 0,06 pontos

percentuais que um ano antes), grupo onde 24 países aumentaram a carga fiscal sobre o trabalho no último

ano, havendo outros 12 com registo de diminuição e apenas um (Colômbia) em que o valor do indicador se

manteve.

Quanto à dívida pública, para cumprirmos as metas da zona euro precisamos de reduzir o peso da dívida

para 60 % do PIB, por forma a acompanhar os valores que existiam antes da crise de 2008 e que nunca mais

conseguimos recuperar – 2022 fechou com um peso da dívida que se situou em 113 % do PIB –, sendo essa a

razão (a necessidade de redução do peso da dívida) pela qual o Governo não consegue baixar os impostos.

Ora, Portugal debate-se com cinco grandes problemas para reduzir a dívida pública.

O primeiro grande problema prende-se com o peso brutal do Estado na economia do País: atualmente, o

peso da despesa pública representa quase 50 % do PIB, ou seja, representa quase metade de tudo o que é

produzido no nosso País, tendo superado pela primeira vez, em 2021, os 100 mil milhões de euros. Não

somos caso único, mas os outros são economias muito mais possantes do que a nossa.

O segundo grande problema é a falta de produtividade: Portugal é um dos países com menor produtividade

laboral da União Europeia, sendo que os trabalhadores portugueses trabalham mais horas do que os seus

congéneres europeus, mas produzem menos por cada hora de trabalho.

O terceiro grande problema é a falta de competitividade, que diminuiu 0,16 % em janeiro de 2023, face a

dezembro de 2022. Este não é um problema que tenha origem num mero indicador de preços, nem com

qualquer outro indicador de curto prazo: é um problema que está intrinsecamente ligado ao problema anterior

e à falta de eficácia dos fatores produtivos.

O quarto grande problema são os baixos rendimentos, sendo o salário médio em Portugal o décimo mais

baixo da União Europeia: na verdade, corresponde a 58 % da média da União Europeia e a 68 % do que é

pago em Espanha, sendo mesmo o País da Europa Ocidental com o mais baixo rendimento líquido de

salários.

E o quinto grande problema é o inverno demográfico que teima em não nos deixar: enquanto a população

mundial cresce, a população portuguesa diminui e o despovoamento do interior não é travado pelos incentivos

fiscais.

No entendimento do Chega, é preciso reformular radicalmente o modelo de governação em todos os níveis

e setores do Estado, em busca de mais eficácia e mais eficiência – há centenas de entidades públicas em

Portugal que não sabemos o que fazem, ou para que servem.

É imperioso combater de forma efetiva a corrupção, tanto ao nível da administração central como da

administração local: o nível de corrupção em Portugal corresponde sensivelmente a 20 % da despesa pública,

ou seja, sensivelmente 20 mil milhões de euros por ano.

Em terceiro lugar, temos de adaptar a nossa relação com a União Europeia à realidade nacional, em que

cerca de 98 % do tecido empresarial é composto por nano, micro, pequenas e médias empresas. Apesar de

termos acesso a diversos fundos comunitários, em razão do nosso sempre diminuto crescimento económico,

não somos um País de gigantes industriais – como França, Itália, Holanda ou Alemanha, cujas empresas

contribuem com receitas fiscais colossais –, pelo que reduzir a dívida pública para as metas definidas pela

União Europeia obriga sempre as famílias e as empresas portuguesas a sacrifício intenso. É crucial, pois,

conseguir negociar em Bruxelas um regime extraordinário do limite de dívida pública para podermos fazer uma

reprogramação fiscal, pois não é possível aplicar uma receita geral para países com realidades económicas

totalmente diferentes.

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Aliás, as diretivas europeias que têm como objetivo criar harmonização fiscal têm prejudicado sempre os

países mais pobres em detrimento dos países mais ricos.

Apoiamos incondicionalmente o projeto europeu, mas é fundamental incrementarmos a nossa capacidade

produtiva. Não podemos estar constantemente dependentes de subsídios da União Europeia para fazer

crescer a economia.

O quarto aspeto passa pela alteração integral das nossas políticas públicas.

Presentemente as políticas públicas centram-se essencialmente em transferências sociais, através de

medidas assistencialistas, suportadas em subsídios de efeito lento e medíocre e em cheques avulsos,

havendo uma constante recusa por parte do Governo em adotar medidas estruturais para fazer crescer

salários e aumentar rendimentos.

Em 2023, o País está a braços com uma pobreza crescente, um pesado sistema fiscal e a completa

ausência de políticas de longo prazo focadas no crescimento económico e na sustentabilidade da segurança

social.

O número de pessoas pobres, no limiar da pobreza ou em risco de pobreza, ultrapassa neste momento os

quatro milhões, quase metade da população portuguesa, sendo que cerca de 20% das pessoas que se

encontram nesta situação trabalha.

Para conseguirmos reduzir o número de pobres é necessário que o Estado tire o foco das medidas

assistencialistas e aposte claramente na adoção de medidas de apoio crescimento económico e de criação de

riqueza, porque só podemos redistribuir riqueza se a gerarmos primeiro. Só conseguimos garantir melhores

salários se dermos condições às empresas para se tornarem mais produtivas e mais competitivas. Só assim é

que elas poderão pagar melhor aos seus trabalhadores.

É urgente aumentar salários e desagravar a imensa carga fiscal que incide sobre os cidadãos portugueses,

nomeadamente dos rendimentos sobre o trabalho, incidindo particularmente sobre as retenções na fonte de

IRS e sobre as contribuições para a segurança social.

Ao mesmo tempo, é importante desagravar os impostos sobre os lucros tributáveis das empresas (IRC), e

também a derrama municipal e a derrama estadual, que podem atingir mais de 10 %: Portugal tem das taxas

estatutárias mais elevadas dos países da OCDE (21 % de IRC), as quais, somadas às derramas (que podem

atingir os 10,5 %), totalizam uma carga fiscal que pode chegar aos 31,5 %.

Defendemos, por isso, a imediata redução do IRC e das derramas em 2 %.

Adicionalmente, é importante proceder à alteração do IVA, reduzindo a taxa de IVA normal, de 23 % para

21 % (as regras europeias permitem ir até 15 %), a taxa intermédia, de 13 % para 12 %, e a taxa reduzida, de

6 % para 5 %, o mínimo permitido pela União Europeia. A energia deve ser tributada à taxa de IVA reduzida,

em vez da taxa normal, porque a energia é um bem essencial.

O País depara-se com uma inflação persistente e enraizada na economia: o Estado arrecadou perto de 90

mil milhões de euros em 2022, mais 15 mil milhões do que em 2021, nos quais figura um valor de IRS que é

12,8 % superior ao de 2021, além de uma receita de IRC que é 60 % superior a 2021, ultrapassando até os

valores pré-pandemia.

Não havendo sinais de nenhum cenário de deflação à vista este nível de receita irá manter-se. Não existe,

pois, qualquer razão para não se avançar com medidas estruturais.

Em quinto e último lugar, é necessário resolver o problema demográfico.

É indesmentível que Portugal se debate com grave problema de falta de mão-de-obra na agricultura, na

indústria e nos serviços.

Por um lado, tem de haver medidas efetivas de incentivo à natalidade, o que recomenda a criação de

medidas específicas para os jovens casais.

Por outro lado, devemos criar políticas efetivas para reter e fazer regressar mão-de-obra ao nosso País,

com o propósito de travar a sangria de quadros, que se formaram com verbas públicas e que depois vão

trabalhar para outros países que lhes oferecem melhores condições remuneratórias.

E, por último, devemos criar uma política ativa de atração de estrangeiros para trabalharem no nosso País,

com regras e condições bem definidas.

Não vale a pena estar a repisar a constatação diária de que as políticas de portas abertas se prestam a

alimentar a subsidiodependência e graves violações dos direitos humanos.

E o facto é que, nos últimos anos, têm sido detetados cada vez mais casos de exploração de trabalhadores

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estrangeiros em território nacional, o que deveria suscitar um debate sério sobre o tema da imigração.

Uma palavra final de preocupação pela forma como a saúde foi tratada neste Programa de Estabilidade,

onde vem retratada apenas como mais um encargo e uma fonte de despesa pública adicional, quando o que

esperávamos seria um Programa de Estabilidade que defendesse os ganhos de eficiência em saúde, face ao

nível de cuidados à população.

A comparticipação pública para as despesas com saúde diminuiu de 66,6 % (2010) para 61 % (2019),

situando-se quase 20 pontos percentuais abaixo da média europeia (79,7 %), o que significa que, nos últimos

10 anos, Portugal investiu menos no domínio da saúde do que o resto da União Europeia.

Em 2019, o Estado português gastava 2314 euros per capita em despesas com saúde, menos um terço do

que a média europeia, que equivalia a 3523 euros. Nesse mesmo ano, as despesas de saúde em

percentagem do PIB foram de 9,5 %, menos 0,4 % do que a média europeia (9,9 %). Só em 2020 – et pour

cause, pois foi o primeiro ano da pandemia – é que o Estado injetou 800 milhões de euros no orçamento da

saúde, que representaram um aumento de 6 % em relação ao orçamentado no ano anterior.

Por outro lado, não descortinamos neste Programa de Estabilidade qualquer intenção do Estado de

valorizar os profissionais médicos do Serviço Nacional de Saúde, por exemplo, pela celebração de contratos

internos associados a incentivos de desempenho, ou pela oferta de outros motivos de interesse que

retivessem estes profissionais no desempenho de funções no Serviço Nacional de Saúde. Quanto aos

profissionais enfermeiros, em Portugal, são em número substancialmente inferior à média europeia: 7,1 por

cada 1000 habitantes no território nacional, enquanto a média da UE se encontra nos 8,4 por cada 1000

habitantes. É certo que o Programa Nacional de Reformas 2023 prevê «[…] a valorização das carreiras dos

enfermeiros, com a reposição dos pontos perdidos aquando da entrada na nova carreira de enfermagem»,

mas as reservas que colocamos à bondade destas intenções são plenamente compreensíveis: basta olharmos

para o que tem sucedido com as carreiras da Administração Pública, na área da justiça, da educação, da

segurança interna, todas elas ainda «à espera de Godot»…

É em nome das preocupações expressas que o Chega entende ser importante exigir, através da presente

iniciativa, a votação do Programa de Estabilidade para 2023-2027 em apreço, principalmente por entender que

a sua aprovação exprime um acrescido nível de compromisso, numa perspetiva de médio e longo prazo.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da

República resolve rejeitar o Programa de Estabilidade 2023-2027, apresentado à Assembleia da República em

17 de abril de 2023.

Palácio de São Bento, 21 de abril de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 640/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA A INCLUSÃO DOS OBJETIVOS DE

DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGENDA 2030 E DOS PRINCÍPIOS DE ORÇAMENTAÇÃO

VERDE DA LEI DE BASES DO CLIMA NO PROGRAMA DE ESTABILIDADE 2023-2027 E NOUTROS

DOCUMENTOS ORIENTADORES DAS POLÍTICAS PÚBLICAS

Exposição de motivos

A Agenda 2030 da ONU, adotando uma visão comum para o futuro da humanidade e constituindo um

compromisso em nome dos povos e do planeta, prevê um conjunto de 17 Objetivos de Desenvolvimento

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Sustentável a concretizar até 2030 e que serão alcançados se se atingirem um total de 169 metas distribuídas

por um conjunto de 247 indicadores. Procurando promover a paz, a justiça e existência de instituições

eficazes, estes 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável adotam uma visão integrada e holística, que

engloba no conceito de desenvolvimento sustentável a componente ambiental, social e económica.

No âmbito da Agenda 2030 a componente ambiental assume especial importância não só por via do

Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 13 – focado especificamente no combate às alterações

climáticas e no seu impacto –, mas de forma transversal e abrangente em diversos outros objetivos que

acentuam a importância da sustentabilidade do planeta e de modelos de desenvolvimento sustentável.

Portugal subscreveu a Agenda 2030 em setembro de 2015, o que significa que é essencial que as políticas

públicas deverão ser alinhadas com os objetivos de desenvolvimento sustentável e que se deverá garantir que

a sua implementação garante o envolvimento do Governo, da Assembleia da República, das autoridades

regionais e locais, do setor empresarial, da sociedade civil e das organizações não governamentais.

De acordo com o mais recente relatório anual de avaliação do progresso dos Estados-Membros para atingir

as metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, referente ao ano de 20221, embora Portugal se

encontre na 20.ª posição do ranking mundial, verifica-se que o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 7

(relativo às energias renováveis) é o único dos 17 que está plenamente atingido e que o compromisso e

esforço do Governo português com as pontuações dos Objetivos de Desenvolvimento Sustável é qualificado

como «baixo» (numa escala de 5 níveis que vai de «muito baixo» a «muito alto»).

Estes dados muito recentes demonstram-nos, desta forma, que o Governo pode empenhar-se mais na

concretização da Agenda 2030 no nosso País e que é necessário empreender um maior esforço no sentido de

alinhar as políticas públicas com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

Recentemente, também o Tribunal de Contas, no seu Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2020,

alertou para a necessidade deste maior alinhamento, com especial enfoque na Estratégia Portugal 2030 e no

Plano de Recuperação e Resiliência. Quanto à Estratégia Portugal 2030, aprovada em 2020, o Tribunal de

Contas afirmou que apesar de este ser um «novo referencial para o desenvolvimento económico e social» e

de mencionar o desenvolvimento sustentável, em lado algum se encontra uma articulação explícita das suas

quatro agendas temáticas, bem como dos respetivos domínios estratégicos e eixos de intervenção em que se

desdobram, com os objetivos e metas da Agenda. Quanto ao Plano de Recuperação e Resiliência, constata o

Tribunal de Contas que «das 20 áreas com investimentos previstos, apenas três – saúde, mar e indústria –,

com 14 % do custo estimado, mencionam os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável associados», sendo

que as referências existentes «se limitam à identificação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, não

especificando o contributo de cada uma das reformas e dos investimentos propostos para atingir as metas e

indicadores dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável». Face a estas insuficiências, o Tribunal de Contas

recomendou ao Governo que «assegure a inclusão dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda

2030 nos documentos orientadores das políticas públicas, de modo a reforçar o compromisso com esses

objetivos e permitir a monitorização qualitativa do contributo das medidas e políticas, bem como nos

documentos do processo orçamental, identificando os recursos financeiros associados à sua implementação».

Esta falta de alinhamento na concretização da Agenda 2030 é também clara no âmbito do Programa de

Estabilidade 2023-2027. Apesar de este ser um instrumento definidor e estruturante das políticas públicas e

das finanças públicas do nosso País no médio prazo, nele não se vislumbra uma única referência aos

Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, nem à forma como este lhes pretende dar cumprimento.

Desta forma e face a estas insuficiências apontadas, no quadro do debate do Programa de Estabilidade

2023-2027, e procurando assegurar um maior compromisso com a Agenda 2030, o PAN pretende que o

Governo assegure a inclusão no âmbito dos documentos orientadores das políticas públicas dos Objetivos de

Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030, assegurando a entrega à Assembleia da República de um

relatório complementar que indique em que medida e em que termos são integrados estes objetivos no

Programa de Estabilidade 2023-2027, na Estratégia Portugal 2030 e no Plano de Recuperação e Resiliência.

Relembre-se que o que ora se propõe foi, conforme se assinalou anteriormente, recomendado também pelo

Tribunal de Contas, e foi um aspeto tido em conta no Programa Nacional de Reformas 2023 que incluiu uma

1 Sustainable Development Report 2022: From Crisis to Sustainable Development: the SDGs as Roadmap to 2030 and Beyond. Cambridge University Press, 2022, disponível em: https://s3.amazonaws.com/sustainabledevelopment.report/2022/2022-sustainable-development-report.pdf.

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matriz de alinhamento deste documento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 2023 da ONU.

Em paralelo e para além da referência aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, é necessário que

estes três documentos orientadores das políticas públicas procurem, também, estar alinhados com os

princípios orçamentação verde fixados na Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de

dezembro, na sequência de proposta do PAN. Embora no Programa Nacional de Reformas 2023, na

Estratégia Portugal 2030 e no Plano de Recuperação e Resiliência se identifiquem medidas de política

climática, tal não sucede no caso do Programa de Estabilidade 2023-2027, e em nenhum dos quatro

documentos apresenta uma estimativa de redução prevista de gases de efeito de estufa. Por isso com esta

iniciativa pretende-se que, relativamente a estes quatro documentos, o Governo apresente uma estimativa da

redução prevista de gases de efeito de estufa para o período temporal a que se reportem e com as medidas

neles previstas e que, se possível, identifique de forma autonomizada as medidas de política climática – tal

como já se exige para as propostas de lei de Orçamento do Estado e para as contas gerais do Estado.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que, de modo a reforçar o compromisso do País com a Agenda 2030 e

com as metas nacionais e internacionais de neutralidade climática, tome diligências no sentido de assegurar:

1. A inclusão dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 e dos princípios de

orçamentação verde, fixados na Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro,

nos documentos orientadores das políticas públicas e nos documentos do processo orçamental, identificando

as medidas que os concretizam, o contributo que dão e os recursos financeiros que lhe estão associados, se

mensuráveis;

2. A entrega à Assembleia da República, até ao final de 2023, de um relatório complementar que

relativamente ao Programa de Estabilidade 2023-2027, à Estratégia Portugal 2030 e ao Plano de Recuperação

e Resiliência, indique em que medida e em que termos são integrados os Objetivos de Desenvolvimento

Sustentável da Agenda 2030;

3. A indicação no relatório referido no ponto anterior dos termos em que são integrados pelo Programa de

Estabilidade 2023-2027, pelo Programa Nacional de Reformas 2023, pela Estratégia Portugal 2030 e pelo

Plano de Recuperação e Resiliência, os princípios de orçamentação verde fixados na Lei de Bases do Clima,

aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, apresentando as medidas de política climática neles

previstas e uma estimativa da redução prevista de gases de efeito de estufa para o período temporal a que se

reportem.

Assembleia da República, 18 de abril de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 11/XV/1.ª

APROVA AS EMENDAS DE 2016 À CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006, ADOTADAS

PELA CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO

A Convenção do Trabalho Marítimo (CTM) adotada, a 23 de fevereiro de 2006, em Genebra, pela

Conferência Internacional do Trabalho (CIT) na sua 94.ª Sessão, foi aprovada para ratificação pelo Estado

português através da Resolução da Assembleia da República n.º 4/2015, e ratificada pelo Decreto do

Presidente da República n.º 7/2015, ambos publicados no Diário da República, 1.ª Série, n.º 7, de 12 de

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janeiro, tendo entrado em vigor na ordem jurídica portuguesa, a 12 de maio de 2017, conforme Aviso

n.º 118/2016, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 236, de 12 de dezembro, e de acordo com o

prescrito no n.º 4 do Artigo VIII da CTM.

A CTM, também conhecida como «Declaração de direitos dos marítimos», visa estabelecer as condições

mínimas de trabalho e de vida para os marítimos a bordo de navios da marinha de comércio, prevendo

obrigações para os armadores, para os Estados de bandeira, os Estados do porto e para os Estados

fornecedores de mão-de-obra.

No decorrer da 105.ª Sessão da CIT, foram adotadas, a 9 de junho de 2016, as Emendas de 2016 ao

código da CTM, com o objetivo de eliminar o assédio e a intimidação a bordo dos navios e permitir a

prorrogação da validade do certificado de trabalho marítimo por um período máximo de 5 meses, quando,

após uma inspeção de renovação com resultado favorável, o novo certificado não puder ser logo emitido.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar as Emendas de 2016 à Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, adotadas pela Conferência

Internacional do Trabalho, na sua 105.ª Sessão, realizada em Genebra a 9 de junho de 2016, cuja versão

autêntica em língua francesa e respetiva tradução para língua portuguesa se publicam em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de abril de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João

Titterington Gomes Cravinho — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos

Santos Mendonça Mendes.

ANEXOS:

— Versão autêntica em língua francesa.

— Versão traduzida para língua portuguesa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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