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Sexta-feira, 21 de abril de 2023 II Série-A — Número 210

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 45/XV: Assegura o acesso às campanhas de publicidade institucional do Estado aos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas no estrangeiro, alterando a Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto. Resolução: Recomenda ao Governo a instalação de todos os novos serviços e organismos da Administração Pública no interior do País.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 45/XV

ASSEGURA O ACESSO ÀS CAMPANHAS DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DO ESTADO AOS

ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DIRECIONADOS ÀS COMUNIDADES PORTUGUESAS NO

ESTRANGEIRO, ALTERANDO A LEI N.º 95/2015, DE 17 DE AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura o acesso às campanhas de publicidade institucional do Estado aos órgãos de

comunicação social direcionados às comunidades portuguesas no estrangeiro, procedendo à terceira

alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que estabelece as regras e os deveres de transparência a que

fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis

à sua distribuição em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais, alterada

pelas Leis n.os 2/2020, de 31 de março, e 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – A presente lei estabelece ainda as regras aplicáveis à distribuição da publicidade institucional do

Estado:

a) Em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais;

b) Em território nacional ou fora dele, através dos órgãos de comunicação social direcionados às

comunidades portuguesas.

Artigo 2.º

[…]

[…]

a) Assembleia da República, bem como órgãos e entidades administrativas que funcionam junto desta;

b) [Anterior alínea a)];

c) [Anterior alínea b)];

d) Entidades administrativas independentes, exceto a ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação

Social;

e) [Anterior alínea c)].

Artigo 3.º

[…]

[…]:

a) […]

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b) […]

c) «Órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas», aqueles que,

independentemente do suporte de distribuição ou difusão e tendo sede em território nacional ou fora dele, se

encontrem devidamente registados e demonstrem que o espaço ou tempo de emissão é dedicado a publicar

ou difundir conteúdos respeitantes a aspetos da vida política, cultural, económica ou social das comunidades

portuguesas no estrangeiro, ou que facultem o acesso das mesmas a informação sobre Portugal;

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)].

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as campanhas ou ações de publicidade institucional do Estado

também podem ser adjudicadas às associações representativas do setor certificadas.

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Publicações periódicas gratuitas, com exceção das que se dirigem às comunidades portuguesas

residentes no estrangeiro;

f) Órgãos de comunicação social locais e regionais que tenham participação de forma maioritária, direta ou

indiretamente, por entidades públicas.

Artigo 7.º

[…]

1 – A aquisição de espaço publicitário prevista na presente lei deve ser comunicada pela entidade

promotora à ERC até 15 dias antes do final da campanha, através do envio de cópia da respetiva

documentação de suporte.

2 – […]

3 – […]

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – O disposto no número anterior não é aplicável à publicidade institucional do Estado que seja

especialmente destinada a um público ou instituições estrangeiras.

3 – […]

4 – […]

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5 – […]

6 – […]

Artigo 10.º

Obrigatoriedade de registo prévio

1 – (Revogado.)

2 – […]

3 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Aditamentos à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto

São aditados à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, os artigos 6.º-A, 9.º-A, 10.º-A e 12.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 6.º-A

Registo

1 – Os órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas que não tenham sede em

território nacional devem constar de registo junto da ERC para efeitos do acesso ao regime previsto na

presente lei.

2 – Do registo referido no número anterior devem constar a respetiva identificação, titularidade das

participações sociais, país onde se encontram sedeados, tiragem, visualizações ou audiência.

3 – Os órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas que se registem, nos

termos do presente artigo, para beneficiarem do regime da publicidade institucional previsto na presente lei,

consideram-se sob jurisdição do Estado português para esse efeito.

Artigo 9.º-A

Publicidade institucional do Estado destinada às comunidades portuguesas

1 – As campanhas de publicidade institucional do Estado cujos conteúdos sejam respeitantes, no todo ou

em parte, a aspetos da vida política, cultural, económica, associativa, consular ou social relacionados com as

comunidades portuguesas no estrangeiro devem obrigatoriamente ser veiculadas nos órgãos de comunicação

social direcionados às comunidades portuguesas.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser afeta aos órgãos de comunicação social

direcionados às comunidades portuguesas no estrangeiro uma percentagem não inferior a 10 % do custo

global previsto de cada campanha de publicidade institucional do Estado de valor unitário igual ou superior a

5000 €.

3 – As campanhas ou ações de publicidade institucional do Estado referidas no n.º 1 devem ser

direcionadas aos órgãos de comunicação social destinados às comunidades portuguesas que reúnam,

cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) Cumprimento de todas as obrigações aplicáveis à atividade de comunicação social no país onde se

encontrem sedeadas;

ii) Utilização da língua portuguesa em pelo menos 50 % da publicação ou programação.

4 – A publicidade institucional do Estado realizada na RTP, concessionária dos serviços públicos de rádio e

televisão, não releva para efeitos das percentagens de afetação constantes do n.º 2.

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Artigo 10.º-A

Fiscalização

Compete à ERC:

a) Verificar e fiscalizar o cumprimento dos deveres de comunicação e transparência previstos na presente

lei e do dever de aplicação da percentagem a afetar a órgãos de comunicação em cada campanha, previstos

nos artigos 8.º e 9.º-A;

b) Processar as contraordenações e aplicar as coimas previstas no artigo 12.º-A;

c) Comunicar ao Tribunal de Contas os casos de incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 10.º

Artigo 12.º-A

Regime sancionatório

1 – A violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º é punida com coima de 1000 a 15 000 €.

2 – A violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º e do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º-A é punida com

coima de 2500 a 25 000 €.

3 – As receitas das coimas revertem em 60 % para a ERC e em 40 % para o Estado.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 1 e 3 do artigo 10.º e o artigo 12.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 6 de abril de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A INSTALAÇÃO DE TODOS OS NOVOS SERVIÇOS E ORGANISMOS

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO INTERIOR DO PAÍS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo a instalação em territórios abrangidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, de todos os novos

serviços e organismos da Administração Pública que venham a ser criados.

Aprovada em 6 de abril de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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