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Terça-feira, 2 de maio de 2023 II Série-A — Número 215

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 47/XV: (a) Aprova normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, alterando os Decretos-Leis n.os 3/2010, de 5 de janeiro, 74-A/2017, de 23 de junho, 80-A/2022, de 25 de novembro, e 27-C/2000, de 10 de março, e a Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro. Resoluções: (a) — Deslocação do Presidente da República à África do Sul. — Deslocação do Presidente da República a Londres, a Yuste e a Estrasburgo. Projeto de Lei n.º 722/XV/1.ª (Aprova a lei de sustentabilidade ambiental das infraestruturas militares): — Parecer da Comissão de Defesa Nacional. Propostas de Lei (n.os 68, 69 e 77/XV/1.ª): N.º 68/XV/1.ª (Aprova a lei de infraestruturas militares): — Parecer da Comissão de Defesa Nacional. N.º 69/XV/1.ª (Aprova a lei de programação militar):

— Parecer da Comissão de Defesa Nacional. N.º 77/XV/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a proceder à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo e ordenamento do território. Projetos de Resolução (n.os 185, 225, 335, 346 e 359/XV/1.ª): N.º 185/XV/1.ª — Recomenda ao Governo que promova a competitividade das regiões do interior através do investimento na melhoria das condições de saúde nestes territórios: — Alteração do título e texto iniciais do projeto de resolução. N.º 225/XV/1.ª — Recomenda ao Governo que promova a revisão e atualização dos programas regionais de ordenamento do território com vista a uma maior coesão territorial: — Alteração do título e texto iniciais do projeto de resolução. N.º 335/XV/1.ª — Recomenda ao Governo que desenvolva políticas de regadio para promover a competitividade das regiões do interior:

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— Alteração do título inicial e segunda alteração do texto do projeto de resolução. N.º 346/XV/1.ª — Recomenda ao Governo que promova a competitividade das regiões do interior através do investimento no património, cultura e desporto: — Alteração do título e texto iniciais do projeto de resolução.

N.º 359/XV/1.ª — Recomenda ao Governo que promova a competitividade das regiões do interior através do investimento na melhoria das condições de acessibilidade a estes territórios: — Alteração do título e texto iniciais do projeto de resolução. (a) Publicados em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 722/XV/1.ª

(APROVA A LEI DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL DAS INFRAESTRUTURAS MILITARES)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões e parecer

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 722/XV/1.ª, apresentado pela Deputada única representante do partido Pessoas-

Animais-Natureza (PAN), visa a aprovação da «Lei de Sustentabilidade Ambiental das Infraestruturas Militares».

A iniciativa foi apresentada nos termos do n.º 1 artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)

e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, e também pelo disposto na alínea g) do

n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República, encontrando-se redigido sob a forma de artigos. A proposta é precedida de uma exposição de

motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas, tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos.

O projeto de lei sub judice deu entrada em 14 de abril de 2023. Foi admitido, por despacho do Sr. Presidente

da Assembleia da República no dia 18 do mesmo mês, data em que também baixou à Comissão de Defesa

Nacional, tendo sido designado relator o Deputado autor deste parecer. O seu anúncio em reunião plenária

ocorreu no dia 19 de abril.

2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei em análise pretende a aprovação, pelo Governo, de uma estratégia nacional para a

sustentabilidade ambiental das infraestruturas militares, com um horizonte temporal de cinco anos, tendo como

objetivo a redução do impacte ambiental das atividades de segurança e defesa.

De acordo com a exposição de motivos, não obstante a Lei de Bases do Clima, no seu artigo 17.º, prever

que «As Forças Armadas devem incorporar no seu planeamento estratégico e operacional os riscos inerentes

às alterações climáticas e medidas de redução de emissões de gases com efeito de estufa, de modo a reduzir

o impacte ambiental das atividades de segurança e defesa», considera o proponente que a ausência de um

quadro legal que defina os termos do cumprimento das exigências da Lei de Bases do Clima nas Forças

Armadas leva a que as mesmas não sejam cumpridas de forma clara, razão pela qual propõe a aprovação de

uma lei de sustentabilidade ambiental das infraestruturas militares que assegure um conjunto de diretrizes gerais

que concretizem na política nacional de defesa o disposto no Climate Change and Defence Roadmap

(EEAS/2020)1251, adotando em janeiro de 2021 no quadro da União Europeia, designadamente: a fixação de

metas para atingir a neutralidade carbónica e a adoção de medidas de redução de emissão de gases com efeito

de estufa das infraestruturas militares; a análise e o mapeamento dos riscos e ameaças à sua resiliência devido

a alterações climáticas e a eventos climáticos extremos.

A iniciativa legislativa em análise é composta por cinco artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; o

segundo prevendo a competência do Governo para a elaboração e aprovação da estratégia nacional para a

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sustentabilidade ambiental das infraestruturas militares; o terceiro estipulando as medidas que asseguram a

execução da estratégia nacional; o quarto prevendo a monitorização do grau de observância dos objetivos

fixados na estratégia, através do envio à Assembleia da República, pelo Ministro da Defesa Nacional, de um

relatório anual; e o quinto determinando a data de início de vigência da lei a aprovar.

3 – Breve enquadramento jurídico da matéria em apreciação

De acordo com a nota técnica anexa a este parecer, para a qual se remete o enquadramento jurídico nacional

e internacional completos, a Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, que aprovou a Lei de Bases do Clima,

estabelece os objetivos e princípios da política do clima, bem como os direitos e deveres climáticos. Nela se

reconhece a situação de emergência climática, assumindo o Estado português o compromisso de alcançar a

neutralidade climática até 2050, através de um alargado conjunto de instrumentos.

Esta lei determina a criação do conselho para a ação climática (CAC), órgão especializado, composto por

personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência nos diferentes domínios afetados pelas

alterações climáticas, incluindo gestão de risco e políticas públicas, integrando obrigatoriamente o presidente do

Conselho Nacional de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CNADS), um representante das organizações

não governamentais de ambiente e, pelo menos, um cidadão jovem residente em Portugal (artigo 12.º). A

composição, organização, funcionamento e estatuto do CAC e da estrutura de apoio técnico, que integra os

serviços da Assembleia da República, devem ser definidos por resolução deste órgão, ainda não aprovada.

O CNADS foi criado através do Decreto-Lei n.º 221/97, de 20 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-

Lei n.º 136/2004, de 3 de junho. Trata-se de um órgão independente com funções consultivas, que visa a

«procura de consensos alargados relativamente à política».

Em matéria de segurança climática, a Lei de Bases do Clima prevê, designadamente, que «As Forças

Armadas devem incorporar no seu planeamento estratégico e operacional os riscos inerentes às alterações

climáticas e medidas de redução de emissões de gases com efeito de estufa, de modo a reduzir o impacte

ambiental das atividades de segurança e defesa» (n.º 8 do artigo 17.º).

Por outro lado, a Lei n.º 24-C/2022, de 30 de dezembro, que aprova a Lei das Grandes Opções para 2022-

2026, prevê que «No âmbito da adaptação da defesa nacional às realidades contemporâneas e às novas

missões, e com o objetivo de reforçar e racionalizar os meios ao serviço da defesa e promover a economia da

defesa, o Governo irá (…) Continuar a valorizar, dignificar e rentabilizar o património da defesa nacional, em

execução da Lei das Infraestruturas Militares, promovendo projetos relativos à melhoria das condições de

habitabilidade e das condições de trabalho nas unidades, estabelecimentos e órgãos, no âmbito do Plano de

Ação para a Profissionalização, e a contemplar o investimento necessário em segurança e vigilância das

infraestruturas, bem como a previsão de ganhos de eficiência energética e de redução da pegada ambiental

deles resultantes».

Recorde-se que, nos termos do artigo 275.º da Constituição, às Forças Armadas incumbe a defesa militar da

República Portuguesa, satisfazer os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar e participar em

missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte; podem

ainda ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar em missões de proteção civil, em tarefas relacionadas

com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, e em ações de

cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional de cooperação, e podem também empregadas em

estado de sítio e em estado de emergência, nos termos da lei que os regulam.

A Lei de Defesa Nacional (LDN) fixa os objetivos e princípios gerais a que obedece a política de defesa

nacional e as responsabilidades dos vários órgãos do Estado nesta matéria, remetendo para leis próprias a

previsão das despesas militares a efetuar pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas e nas

infraestruturas de defesa.

Os órgãos com responsabilidades nesta matéria são classificados em três tipos: os que são diretamente

responsáveis pela defesa nacional (Presidente da República, Assembleia da República, Governo e Conselho

Superior de Defesa Nacional), os que são diretamente responsáveis pelas Forças Armadas e pela componente

militar da defesa nacional (Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e Chefes dos Estados-Maiores

da Armada, do Exército e da Força Aérea) e os de consulta em matéria de defesa nacional (Conselho Superior

Militar e Conselho de Chefes de Estado-Maior).

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Como previsto nos artigos 18.º e 19.º da LDN, o Conselho Superior Militar é o principal órgão de consulta do

Ministro da Defesa Nacional, que a ele preside, e integra também o Chefe do Estado-Maior-General das Forças

Armadas e os Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea, bem como os Secretários

de Estado que coadjuvem aquele Ministro. Compete-lhe dar parecer sobre matérias relativas à defesa nacional

e às Forças Armadas que sejam da competência do Governo, do Conselho Superior de Defesa Nacional ou do

Ministro da Defesa Nacional e elaborar os projetos de proposta das leis de programação militar e de

programação das infraestruturas militares, de acordo com a orientação do Governo.

A Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas estabelece a estrutura superior das Forças

Armadas e os princípios que baseiam a sua organização e funcionamento, depois desenvolvidos nas orgânicas

dos ramos, aprovadas por decreto-lei, definindo as competências dos vários órgãos. Assim, nos termos do seu

artigo 12.º, n.º 1, alínea g), subalínea i), cabe ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, no âmbito

da programação militar, «Elaborar, sob a diretiva de planeamento do Ministro da Defesa Nacional, os

anteprojetos de propostas de lei de programação militar e de lei das infraestruturas militares, coordenando os

respetivos processos com os ramos».

O Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro (texto consolidado), aprova a Lei Orgânica do Ministério da

Defesa Nacional, fixando no seu artigo 2.º as atribuições do mesmo, entre as quais a de «Elaborar o orçamento

da defesa nacional e orientar a elaboração das propostas de lei de programação militar e de lei de programação

de infraestruturas militares, assegurando ainda a direção e supervisão da respetiva execução» [alínea g)].

Em matéria de programação militar, vigoram atualmente:

– A Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, que aprova a lei de programação militar, a qual estabelece a

programação do investimento público das Forças Armadas em matéria de armamento e equipamento; e

– A Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, que aprova a lei das infraestruturas militares, a qual

estabelece a programação do investimento com vista à conservação, manutenção, segurança, modernização e

edificação de infraestruturas da componente fixa do sistema de forças e estabelece as disposições sobre a

gestão dos bens imóveis afetos à defesa nacional disponibilizados para rentabilização, tendo em vista a

aplicação dos resultados obtidos nas medidas e projetos nela previstos.

4 – Breve apreciação dos requisitos formais

Para além do exarado na nota preliminar introdutória deste parecer, cumpre registar que a iniciativa define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, cumprindo o disposto na alínea b)

do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, relativo aos limites à admissão das iniciativas.

Já no que respeita ao cumprimento da alínea a) do mesmo artigo, a nota de admissibilidade e a nota técnica

da iniciativa em análise chama atenção para o facto de o projeto de lei, no artigo 2.º, determinar que o Governo

aprove «por Resolução do Conselho de Ministros uma Estratégia Nacional para a Sustentabilidade Ambiental

das Infraestruturas Militares», prevendo inclusive os conteúdos que a mesma deverá integrar. Tal como referido

na nota de admissibilidade, e replicado na nota técnica anexa a este parecer, esta norma, que parece conter

injunções de carácter juridicamente vinculativo dirigidas ao Governo, poderá suscitar dúvidas relativamente ao

respeito pelo princípio da separação de poderes, subjacente ao princípio do Estado de direito democrático e

previsto nos artigos 2.º e 111.º da Constituição.

A este respeito, a nota técnica cita dois constitucionalistas portugueses, esclarecendo que «as relações do

Governo com a Assembleia da República são relações de autonomia e de prestação de contas e de

responsabilidade; não são relações de subordinação hierárquica ou de superintendência», «pelo que não pode

o Governo ser vinculado a exercer o seu poder regulamentar (ou legislativo) por instruções ou injunções da

Assembleia da República», não podendo, por isso, a Assembleia da República «ordenar-lhe a prática de

determinados atos políticos ou a adoção de determinadas orientações». Toda e qualquer imposição parlamentar

só poderá valer, em princípio, como recomendação ao Governo, cuja inobservância só pode ser sancionada em

sede de responsabilidade política» (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 214/2011).

Acrescenta ainda que se coloca sempre a hipótese de se considerar que estamos perante uma mera

recomendação, como entendeu o Presidente da República relativamente ao artigo 282.º da Lei n.º 2/2020, de

31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020, caso em que não se reputaria a mesma como

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vinculativa.

Por outro lado, sublinha-se também no documento em anexo que a determinação do órgão competente para

a aprovação da referida Estratégia Nacional, o Conselho de Ministros, parece poder suscitar dúvidas

relativamente à sua conformidade constitucional em face do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, que estabelece

ser «da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua própria organização e

funcionamento.»

A este propósito é citado outro especialista, Rui Medeiros, que refere que é controversa a questão de saber

«se a organização e funcionamento do Governo também inclui a repartição legal de competências entre os

diversos órgãos que integram a estrutura do Governo.» Concretamente, no que diz respeito ao Conselho de

Ministros, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º, a Constituição atribui-lhe competência para deliberar

«sobre outros assuntos da competência do Governo que lhe sejam atribuídos por lei». Perante esta norma,

refere o mesmo autor que «pode questionar-se se uma lei parlamentar que atribua especificamente uma

competência para a prática de certos atos ao Conselho de Ministros se mostra conforme com o disposto no

artigo 198.º, n.º 2.», considerando que a questão é ultrapassada se estiver em causa a «mera explicitação por

via legal das competências constitucionais dos diversos órgãos que integram o Governo».

A nota técnica refere, por fim, no que respeita à admissibilidade da iniciativa, que «não são admitidos projetos

e propostas de lei ou propostas de alteração que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados.»

Coloca a hipótese de, em teoria, serem feitas alterações que eliminem essas dúvidas: «apesar de algumas das

normas deste projeto de lei nos suscitarem dúvidas jurídicas sobre a sua constitucionalidade, as mesmas são

suscetíveis de serem eliminadas ou corrigidas em sede de discussão na especialidade.», caso a iniciativa venha

a ser aprovada na generalidade.

No que respeita ao cumprimento da lei formulário, apraz dizer que são cumpridos os requisitos, traduzindo o

título da iniciativa sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário.

5 – Enquadramento parlamentar: iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e

antecedentes parlamentares

De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC),

verificou-se que neste momento, sobre esta matéria ou matéria conexa, existem as seguintes iniciativas:

– Proposta de lei n.º 68/XV/1.ª (GOV) – Aprova a lei de infraestruturas militares;

– Proposta de Lei n.º 69/XV/1.ª (GOV) – Aprova a lei de programação militar;

– Projeto de Lei n.º 720/XV/1.ª (L) – Prevê a obrigação de inventariação dos imóveis afetos à defesa nacional

e possibilita a sua requalificação e reconversão para utilização com fins sociais e habitacionais, bem como as

modalidades em que podem ser afetados.

Do ponto de vista dos antecedentes parlamentares, na XIII Legislatura, sobre matéria idêntica ou conexa

com a da presente iniciativa, encontram-se registadas as seguintes iniciativas legislativas:

– Proposta de Lei n.º 188/XIII/4.ª (GOV) – Aprova a lei das infraestruturas militares.

Aprovada na reunião plenária de 28 de junho de 2019, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP,

votos contra do BE e abstenções do PCP, do PEV, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo

Pereira, dando origem à Lei Orgânica n.º 3/2019 – Lei das infraestruturas militares [Diário da República

I série n.º 168/2019, 2019.09.03 (pág. 3-10)].

– Proposta de Lei n.º 172/XIII/4.ª (GOV) – Aprova a lei de programação militar.

Aprovada na reunião plenária de 3 de maio de 2019, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-P e do

Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira votos, votos contra do BE e abstenções do PCP, do PEV,

do PAN, dando origem à Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho – Aprova a lei de programação militar

e revoga a Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio [Diário da República I série n.º 114/2019,

2019.06.17].

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Consultada a mencionada base de dados (AP) não foi localizada qualquer petição sobre a matéria em

apreciação.

6 – Consultas e contributos

Até à data de elaboração deste parecer não foram recebidos contributos referentes a esta iniciativa

legislativa, nem se verifica a obrigatoriedade de proceder a consultas. No entanto, e em caso de aprovação e

subsequente trabalho na especialidade, poderá a Comissão de Defesa Nacional deliberar no sentido de se

promover audições de entidades civis ou militares que entender necessárias no âmbito da discussão na

especialidade.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

Sendo a opinião da autora de emissão facultativa, a Deputada autora do presente parecer exime-se, nesta

sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise.

PARTE III – Conclusões e parecer

A Comissão de Defesa Nacional em reunião realizada no dia 2 de maio de 2023 aprova o seguinte parecer:

1 – A DURP do PAN tomou a iniciativa de apresentar, a 14 de abril de 2023, o Projeto de Lei n.º 722XV/1.ª

– Aprova a lei de sustentabilidade ambiental das infraestruturas militares;

2 – O referido projeto de lei foi objeto de análise e apreciação pela Comissão de Defesa Nacional, nos

termos do presente parecer;

3 – No que respeita à conformidade com os requisitos constitucionais e regimentais, conclui-se que a

iniciativa cumpre o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, relativo aos limites à admissão

das iniciativas; no entanto, suscita sérias dúvidas jurídicas quanto à sua constitucionalidade e por isso, quanto

ao cumprimento da alínea a) do mesmo artigo, nomeadamente:

3.1. Pela presença de normas que contêm injunções de carácter juridicamente vinculativo dirigidas ao

Governo, o que suscita dúvidas relativamente ao princípio da separação de poderes, previstos nos

artigos 2.º e 111.º da Constituição da República Portuguesa;

3.2. Pela presença de normas que determinam o órgão competente para a aprovação da Estratégia referida

na iniciativa, no caso, o Conselho de Ministros – o que suscita dúvidas relativamente à sua

constitucionalidade em face do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição da República Portuguesa.

4 – Ainda que pudessem ser feitas alterações em sede de especialidade, não parece plausível que se possa

encontrar uma solução jurídica que permita ultrapassar as dúvidas de constitucionalidade identificadas

mantendo o objeto e propósito político da iniciativa;

5 – Em conformidade, a Comissão de Defesa Nacional é de parecer que o Projeto de Lei n.º 722XV/1.ª –

Aprova a lei de sustentabilidade ambiental das infraestruturas militares, do ponto de vista constitucional, não

reúne os requisitos para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 2 de maio de 2023.

A Deputada relatora, Dora Brandão — O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP,

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tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 2 de maio de 2023.

PARTE IV – Anexos

1 – Nota técnica.

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PROPOSTA DE LEI N.º 68/XV/1.ª

(APROVA A LEI DE INFRAESTRUTURAS MILITARES)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional

Índice

Parte I – Nota introdutória

Parte II – Considerandos

Parte III – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte IV – Conclusões e parecer

Parte V – Anexos

PARTE I – Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 68/XV/1.ª –

Aprova a lei de infraestruturas militares.

A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 24 de março de 2023, tendo sido admitida a 28 de

março de 2023 e baixou à Comissão de Defesa Nacional (3.ª) na mesma data.

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

O Governo não juntou quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a

apresentação da proposta de lei, referindo apenas na exposição de motivos que foram ouvidos o Conselho

Superior de Defesa Nacional, o Conselho Superior Militar e o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

PARTE II – Considerandos

1 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Esta iniciativa legislativa visa aprovar a nova lei de infraestruturas militares (LIM), que estabelece, para o

período entre 2023 e 2034, a programação do investimento com vista à conservação, manutenção, segurança,

modernização e edificação de infraestruturas da componente fixa do sistema de forças e regula a gestão e

valorização dos bens imóveis afetos à defesa nacional disponibilizados para rentabilização, revogando a Lei

Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, o Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, que aprova o regime da

alienação e da reafectação dos imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado afetos ao Ministério da

Defesa Nacional, e o Decreto-Lei n.º 196/2001, de 29 de junho, que aprova os critérios gerais e o procedimento

de alienação dos imóveis integrados no domínio privado do Estado afetos ao Ministério da Defesa Nacional.

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De acordo com a iniciativa o Governo reconhece que as infraestruturas afetas às Forças Armadas necessitam

de intervenções, quer no edificado, quer nos equipamentos que lhes estão afetos.

Dada a dimensão do conteúdo da iniciativa, incluindo o anexo que dela é parte integrante, remete-se a

descrição para a nota técnica anexa a este parecer.

2 – Breve enquadramento jurídico da matéria em apreciação

Nos termos do artigo 275.º da Constituição, às Forças Armadas incumbe a defesa militar da República

portuguesa, satisfazer os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar e participar em missões

humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte; podem ainda

ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar em missões de proteção civil, em tarefas relacionadas com a

satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, e em ações de

cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional de cooperação, e podem também ser empregadas em

estado de sítio e em estado de emergência, nos termos da lei que os regulam.

Conforme dispõe a Lei de Defesa Nacional, no seu artigo 46.º, a previsão das despesas militares a efetuar

pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas e nas infraestruturas de defesa deve ser objeto de

planeamento a médio prazo, constante, respetivamente, da lei de programação militar e da lei das infraestruturas

militares. Este artigo determina ainda que, nessa parte, a proposta de orçamento do Ministério da Defesa

Nacional, inclui obrigatoriamente o estabelecido para o ano em causa naquelas leis.

A LIM atualmente em vigor foi aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, estabelecendo a

programação do investimento com vista à conservação, manutenção, segurança, modernização e edificação de

infraestruturas da componente fixa do sistema de forças e estabelece as disposições sobre a gestão dos bens

imóveis afetos à defesa nacional disponibilizados para rentabilização, tendo em vista a aplicação dos resultados

obtidos nas medidas e projetos nela previstos.

Esta lei foi antecedida pela Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, que veio, por sua vez, substituir a Lei

Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro, a qual aprovou a primeira lei de programação das infraestruturas

militares. Até então, o investimento em equipamentos e infraestruturas militares era regulado em conjunto nas

sucessivas leis-quadro e leis de programação militar.

Recorde-se que a programação militar é objeto de leis próprias em Portugal desde 1985, quando foi aprovada

a primeira lei-quadro destas leis, através da Lei n.º 1/85, de 23 de janeiro, depois alterada pela Lei n.º 66/93, de

31 de agosto. Na sua vigência, foi aprovada a primeira lei de programação militar, pela Lei n.º 15/87, de 30 de

maio, sucedida pela Lei n.º 67/93, de 31 de agosto (segunda lei de programação militar) e pela Lei n.º 17/97, de

7 de junho (Revisão da segunda lei de programação militar).

Em 1998 é aprovada uma nova lei-quadro das leis de programação militar, através da Lei n.º 46/98, de 7 de

agosto, que veio a ser alterada pela Lei Orgânica n.º 2/99, de 3 de agosto, e na vigência da qual foi aprovada a

nova lei de programação militar, pela Lei n.º 50/98, de 17 de agosto. A partir de 2001, com a Lei Orgânica n.º

5/2001, de 14 de novembro, deixam de existir leis-quadro nesta matéria passando as leis de programação militar

a regular todos os aspetos anteriormente divididos por dois diplomas diferentes. Sucedem-lhe, assim, a Lei

Orgânica n.º 1/2003, de 13 de maio, e a Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto.

A atual LIM lei não sofreu até à data qualquer alteração e, de acordo com o disposto no seu artigo 21.º,

deveria ser revista em 2022 para produzir efeitos a partir de 2023. Os artigos 22.º e 23.º preveem regras a que

deve obedecer o processo de revisão e as competências dos diversos órgãos envolvidos, culminando com a

aprovação da lei pela Assembleia da República, em cuja reserva exclusiva de competência legislativa esta

matéria se insere [cfr. artigo 164.º, alínea d), da Constituição].

Como determina o n.º 2 do artigo 1.º, os imóveis a rentabilizar no âmbito da LIM constam de despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional – presentemente o Despacho

n.º 8114/2019, de 13 de setembro, com a alteração introduzida pelo Despacho n.º 8057/2021, de 16 de agosto.

Nos termos do artigo 5.º da LIM, a rentabilização dos imóveis afetos à defesa nacional faz-se,

designadamente, por alienação; arrendamento; constituição de direitos reais menores; usos privativos do

domínio público; permuta; parcerias com promotores imobiliários; ou afetação dos ativos imobiliários através da

constituição de fundos de investimento imobiliário. Este processo é feito mediante articulação da Direção-Geral

de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) – entidade que assume no Ministério da Defesa Nacional a condução

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10

dos procedimentos – com o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e os ramos das Forças

Armadas, por um lado (quanto ao planeamento dos investimentos prioritários na defesa nacional para edificação

das suas medidas e projetos militares), e, por outro, com a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) e as

autarquias locais em que se situem os imóveis.

A Assembleia da República tem competências específicas de acompanhamento da execução da LIM, através

de relatórios anuais submetidos pelo Governo até ao final de março com a «pormenorização das dotações

respeitantes a cada medida, dos contratos efetuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles

resultantes, do grau de execução das medidas», bem como toda a informação necessária ao controlo da

execução da LIM (artigo 3.º).

Para além do previsto na LIM, os imóveis constantes daquele despacho ficam submetidos ao regime de

gestão previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de

7 de agosto (versão consolidada), no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de

março, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público. O Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de

agosto, foi alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012,

de 31 de dezembro (Orçamentos do Estado para 2011, 2012 e 2013, respetivamente), pelo Decreto-Lei n.º

36/2013, de 11 de março (execução do Orçamento do Estado para 2013), e pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de

dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro (Orçamentos do Estado para 2014 e 2015).

O artigo 17.º deste decreto-lei, cuja alteração se propõe, determina que os imóveis deixam de integrar o

domínio público quando são desafetados das utilidades que justificam a sujeição a esse regime, ingressando no

domínio privado do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais. Recorde-se que, como

determinado no mesmo diploma, são imóveis do domínio público os assim classificados pela Constituição ou

por lei, individualmente ou por tipos. Estes imóveis são impenhoráveis e não podem ser objeto de direitos

privados ou de transmissão por instrumentos de direito privado, nem de aquisição por usucapião.

Determina o mesmo decreto-lei que compete à DGTF efetuar as avaliações dos imóveis para efeitos da

realização de operações imobiliárias, excluindo as que respeitem a imóveis dos domínios públicos das regiões

autónomas e das autarquias locais. Estas avaliações, que podem ser efetuadas com base em prévio relatório

de avaliação elaborado por outras entidades públicas ou por entidades privadas selecionadas, visam determinar

o valor de mercado dos imóveis e baseiam-se em critérios uniformes definidos em portaria do membro do

Governo responsável pela área das finanças – atualmente a Portaria n.º 96/2015, de 16 de fevereiro.

Por outro lado, Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de agosto, cuja

revogação se propõe, aprova o regime da alienação e da reafectação dos imóveis pertencentes ao domínio

privado do Estado afetos ao Ministério da Defesa Nacional.

A iniciativa, objeto do presente parecer, propõe também a revogação do Decreto-Lei n.º 196/2001, de 29 de

junho, alterado pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, que aprova os critérios gerais e o procedimento

de alienação dos imóveis integrados no domínio privado do Estado afetos ao Ministério da Defesa Nacional.

Para além disso, a proposta de lei em apreço inclui alterações à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que

estabelece a titularidade dos recursos hídricos, e que foi anteriormente alterada pelas Leis n.os 78/2013, de 21

de novembro, 34/2014, de 19 de junho, e 31/2016, de 23 de agosto. Esta lei determina que, em função da

titularidade, os recursos hídricos compreendem os recursos dominiais, ou pertencentes ao domínio público, e

os recursos patrimoniais, pertencentes a entidades públicas ou particulares. O domínio público hídrico

compreende o domínio público marítimo, o domínio público lacustre e fluvial e o domínio público das restantes

águas. Nos termos do artigo 19.º, cuja alteração se propõe, a desafetação do domínio público de qualquer

parcela do leito ou da margem tem de ser feita por diploma legal.

Refira-se ainda a Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que aprova a Lei de Enquadramento Orçamental,

estabelecendo os princípios e as regras orçamentais aplicáveis ao setor das administrações públicas, bem como

o regime do processo orçamental, as regras de execução, de contabilidade e reporte orçamental e financeiro,

bem como as regras de fiscalização, de controlo e auditoria orçamental e financeira, respeitantes ao perímetro

do subsetor da administração central e do subsetor da segurança social.

Por fim, recorda-se que a Lei n.º 24-C/2022, de 30 de dezembro, que aprova a lei das Grandes Opções para

2022-2026, prevê que «o Governo elege como um dos eixos prioritários “colocar as pessoas primeiro”, cuja

concretização procurará melhorar as condições da atividade militar (…)» e que «No âmbito da adaptação da

defesa nacional às realidades contemporâneas e às novas missões, e com o objetivo de reforçar e racionalizar

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os meios ao serviço da defesa e promover a economia da defesa, o Governo irá (…) Continuar a valorizar,

dignificar e rentabilizar o património da defesa nacional, em execução da Lei das Infraestruturas Militares,

promovendo projetos relativos à melhoria das condições de habitabilidade e das condições de trabalho nas

unidades, estabelecimentos e órgãos, no âmbito do Plano de Ação para a Profissionalização, e a contemplar o

investimento necessário em segurança e vigilância das infraestruturas, bem como a previsão de ganhos de

eficiência energética e de redução da pegada ambiental deles resultantes».

3 – Breve apreciação dos requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 119.º do 6 do RAR, que consagram o poder

de iniciativa da lei.

Cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, uma vez que está redigida sobe a

forma de a forma de artigos, precedida de uma exposição de motivos e tem uma designação que traduz o seu

objeto principal.

A matéria sobre a qual versa a presente proposta de lei enquadra-se, por força do disposto na alínea d) do

artigo 164.º da Constituição (Organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases

gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas), no âmbito da

reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República. Assim, segundo o n.º 4 do artigo 168.º

da Constituição, a presente iniciativa legislativa carece de votação na especialidade pelo Plenário e, nos termos

do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, em caso de aprovação e promulgação revestirá a forma de

lei orgânica.

4 – Enquadramento parlamentar: iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e

antecedentes parlamentares

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, sobre matéria

conexa, se encontra pendente a seguinte iniciativa legislativa, agendada em conjunto com esta para a sessão

plenária do próximo dia 3 de maio:

– Proposta de Lei n.º 69/XV/1.ª (GOV) – Aprova a lei de programação militar.

Na XIII Legislatura, sobre matéria idêntica e conexa com a da presente iniciativa, encontram-se registadas

as seguintes iniciativas legislativas:

– Proposta de Lei n.º 188/XIII/4.ª (GOV) – Aprova a lei das infraestruturas militares.

Aprovada na reunião plenária de 28 de junho de 20191, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP,

votos contra do BE e abstenções do PCP, do PEV, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo

Pereira, dando origem à Lei Orgânica n.º 3/2019 – Lei das infraestruturas militares [Diário da República

I série n.º 168/2019 2019.09.03 (pág. 3-10)].

– Proposta de Lei n.º 172/XIII/4.ª (GOV) – Aprova a lei de programação militar.

Consultada a mencionada base de dados (AP) não foi registada qualquer petição sobre a matéria em

apreciação.

1 Em votação final global, com maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções e com recurso a votação eletrónica, nos termos do n.º 2 do artigo 166, alínea d) do artigo 164.º da CRP e n.º 5 do artigo 168.º da CRP e n.º 4 do artigo 94.º do RAR.

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5 – Consultas e contributos

A Comissão de Defesa Nacional pode deliberar promover audições das entidades civis ou militares que

entender necessárias no âmbito da discussão na especialidade da iniciativa legislativa.

PARTE III – Opinião do Deputado autor do parecer

Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, o Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta

sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise.

PARTE IV – Conclusões e parecer

A Comissão de Defesa Nacional em reunião realizada no dia 2 de maio de 2023 aprova o seguinte parecer:

A Proposta de Lei n.º 68/XV/1.ª –Aprova a lei de infraestruturas militares, apresentada pelo Governo à

Assembleia da República, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciada e votada

em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente

sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 2 de maio de 2023.

O Deputado relator, João Dias — O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP,

tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 2 de maio de 2023.

PARTE V – Anexos

1 – Nota técnica sobre a Proposta de Lei n.º 68/XV/1.ª

–——–

PROPOSTA DE LEI N.º 69/XV/1.ª

(APROVA A LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

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PARTE I – Considerandos

1 – Nota introdutória

No âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1

do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e

no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de

iniciativa da lei, o Governo apresentou à Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º 69/XV/1.ª que aprova

a lei de programação militar.

A iniciativa legislativa do Governo reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, e é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra da Defesa e pela Ministra Adjunta e dos Assuntos

Parlamentares, referindo ter sido aprovada no Conselho de Ministros de 16 de março de 2023, tal como dispõe

o n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

Do ponto de vista formal, esta iniciativa cumpre os requisitos elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,

pois está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal

e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 do mesmo artigo.

Tal como salienta, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, o n.º 3 do artigo

124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e

pareceres que as tenham fundamentado. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que

regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe, no n.º 1

do artigo 6.º, que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta

direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades

consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». Dispõe ainda, no n.º 2, que «no caso de

propostas de lei, deve ser enviada cópia, à Assembleia da República, dos pareceres ou contributos resultantes

da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido

emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

Ora, apesar de na exposição de motivos ser referido que foram ouvidos o Conselho de Chefes de Estado-

Maior, o Conselho Superior Militar e o Conselho Superior de Defesa Nacional, verificamos, pela análise da

iniciativa aqui em apreço, que o Governo não juntou quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham

resultado destas consultas ou fundamentado a apresentação da proposta de lei.

A proposta de lei deu entrada a 24 de março de 2023, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto

de género. Foi admitida a 28 de março, data em que baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Defesa

Nacional (3.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciada em sessão

plenária no dia 29. A sua discussão na generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo

dia 3 de maio (Súmula n.º 31 da Conferência de Líderes de 12 de abril).

2 – Âmbito, contexto e objetivos da iniciativa

Como é salientado na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, A iniciativa

legislativa sub judice visa aprovar a nova lei de programação militar (LPM), revogando para esse efeito a Lei

Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho1, e tem por objeto a programação do investimento público das Forças

Armadas, no período entre 2023 e 2034, em matéria de armamento e equipamento, com vista à modernização,

operacionalização e sustentação do sistema de forças, contribuindo para a edificação das suas capacidades.2

Salienta a exposição de motivos da proposta do Governo que a mesma surge num contexto «marcado pelo

regresso da guerra à Europa e de contestação à ordem de segurança vigente», no qual «os países membros

da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e da União Europeia (UE) enfrentam ameaças e desafios

na sua dimensão de defesa que reforçam a necessidade de se acautelar um maior investimento em meios e

equipamentos que modernizem e valorizem as Forças Armadas, permitindo, assim, cumprir as missões previstas

e os compromissos assumidos, quer no seio dessas organizações, quer no âmbito dos apoios bilaterais

1 O artigo 15.º da referida lei orgânica prevê que a respetiva revisão «deve ocorrer no ano de 2022, produzindo os seus efeitos a partir de 2023». 2 Cfr. n.º 1 do artigo 1.º da proposta de lei.

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solicitados» a Portugal.

Dessa, forma e de acordo com as opções políticas do Governo, mereceram especial ponderação os projetos

com enfoque nos desafios de segurança atuais, nomeadamente:

1 – A recuperação dos défices acumulados no passado, incluindo a reposição das reservas de guerra para

níveis compatíveis com o atual contexto geopolítico;

2 – A sustentação e modernização dos meios existentes no sistema de forças atual;

3 – Os projetos estruturantes, maximizando o retorno para a economia nacional;

4 – O reforço no investimento em novos domínios das operações, como a ciberdefesa, o espaço e as

tecnologias emergentes disruptivas;

5 – A investigação, desenvolvimento e inovação, tirando proveito dos instrumentos e programas

colaborativos da UE e da OTAN.

Destaca também o Governo, tendo em conta as missões de interesse público que têm vindo a ser atribuídas

às Forças Armadas, que será valorizado o princípio do duplo uso que se «traduz num efeito multiplicador da

capacidade operacional, permitindo dar resposta a novas ameaças não convencionais, assim como a novas

missões como a ajuda humanitária, o apoio à população civil e a resposta a emergências».

Salienta ainda o Governo que relativamente à anterior lei de programação militar, que agora será revogada,

verifica-se um crescimento do montante global de investimento (5570 milhões de euros), prossegue-se o

investimento em sete projetos estruturantes, adicionando-se um novo – o das aeronaves de apoio próximo – e,

pela primeira vez, constam da nova lei a aprovar, os cinco domínios operacionais: o terrestre, o marítimo, o

aéreo, o cibernético e o espacial.

Tal como refere a nota técnica, a iniciativa do Governo é constituída por 21 artigos, divididos em três

capítulos:

I – Programação e execução (subdividido em três secções – Disposições gerais; Execução e

acompanhamento; Disposições orçamentais);

II – Vigência e revisão;

III – Disposições finais e transitórias.

Acrescenta ainda que na I Secção – Disposições Gerais – do I Capítulo, a iniciativa trata do objeto; na II

Secção – Execução e acompanhamento –, trata das Competências para a execução e do Acompanhamento

pela Assembleia da República; na Secção III trata das Dotações orçamentais, dos Procedimentos de contratação

conjuntos e cooperativos, da Centralização de procedimentos de contratação, da Isenção de emolumentos, do

Financiamento, da Execução financeira, dos Limites orçamentais, das Alterações orçamentais, da Sujeição a

cativos, e das Responsabilidades contingentes; no Capítulo II trata do Período de vigência, da Revisão, da

Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão e das Competências no procedimento de revisão;

finalmente, no Capítulo III trata do Regime supletivo, da Norma transitória, da Norma revogatória e da Entrada

em vigor.

Finalmente, a proposta de lei do Governo, tem um anexo, que é parte integrante da mesma, onde é

apresentado um quadro com a programação do investimento público das Forças Armadas em matéria de

armamento e equipamento, contemplando o período de 2023 a 2034.

3 – Antecedentes e enquadramento jurídico

De acordo com a nota técnica que se anexa a este parecer, nos termos do artigo 275.º da Constituição, às

Forças Armadas incumbe a defesa militar da República Portuguesa, satisfazer os compromissos internacionais

do Estado no âmbito militar e participar em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações

internacionais de que Portugal faça parte; podem ainda ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar em

missões de proteção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da

qualidade de vida das populações, e em ações de cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional de

cooperação, e podem também ser empregadas em estado de sítio e em estado de emergência, nos termos da

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lei que os regulam.

Conforme dispõe a Lei de Defesa Nacional, no seu artigo 46.º, a previsão das despesas militares a efetuar

pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas e nas infraestruturas de defesa deve ser objeto de

planeamento a médio prazo, constante, respetivamente, da lei de programação militar e da lei das infraestruturas

militares. Este artigo determina ainda que, nessa parte, a proposta de orçamento do Ministério da Defesa

Nacional, inclui obrigatoriamente o estabelecido para o ano em causa naquelas leis.

Acrescenta a mesma nota que a LPM em vigor foi aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho,

de acordo com o enquadramento, linhas de orientação política e a metodologia constantes da Diretiva Ministerial

de Orientação Política para o Investimento na Defesa (Despacho do Ministro da Defesa Nacional n.º 4103/2018,

de 23 de abril). Como se pode ler na exposição de motivos da proposta de lei que esteve na origem da atual

LPM, esta revisão visou dotar as Forças Armadas de meios que permitam uma «participação mais ativa e efetiva

em operações dentro do quadro de alianças de Portugal e no âmbito do apoio à política externa, abrindo

oportunidades ao robustecimento do sistema científico e tecnológico português, assim como da indústria

nacional».

Ainda de acordo com a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, a programação

militar é objeto de leis próprias em Portugal desde 1985, quando foi aprovada a primeira lei quadro das leis de

programação militar, através da Lei n.º 1/85, de 23 de janeiro, depois alterada pela Lei n.º 66/93, de 31 de agosto.

Na sua vigência, foi aprovada a primeira LPM, pela Lei n.º 15/87, de 30 de maio, sucedida pela Lei n.º 67/93, de

31 de agosto (2.ª LPM) e pela Lei n.º 17/97, de 7 de junho (Revisão da 2.ª LPM).

Em 1998 é aprovada uma nova lei-quadro das LPM, através da Lei n.º 46/98, de 7 de agosto, que veio a ser

alterada pela Lei Orgânica n.º 2/99, de 3 de agosto, na vigência da qual foi aprovada a nova LPM, pela Lei n.º

50/98, de 17 de agosto. A partir de 2001, com a Lei Orgânica n.º 5/2001, de 14 de novembro, deixam de existir

leis-quadro nesta matéria passando as leis de programação militar a regular todos os aspetos anteriormente

divididos por dois diplomas diferentes. Sucedem-lhe, assim, a Lei Orgânica n.º 1/2003, de 13 de maio, e a Lei

Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto.

Todas aquelas leis regulavam o investimento em equipamentos e em infraestruturas e só em 2008, com a

aprovação da Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro, que aprova a primeira lei de programação das

infraestruturas militares, estes dois aspetos passam a ser regulados de forma autónoma.

Assim, a LPM seguinte, aprovada pela Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, é a primeira a regular apenas

os aspetos relativos aos equipamentos. Esta lei foi revogada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, que

aprova a atual LPM e que a iniciativa da presente nota técnica propõe revogar.

A atual LPM tem, pois, por objeto a programação do investimento público das Forças Armadas em matéria

de armamento e equipamento, com vista à modernização, operacionalização e sustentação do sistema de

forças, concretizado através da edificação das suas capacidades, designadamente as que constam do respetivo

anexo, e ainda investimentos no âmbito da desativação e desmilitarização de munições e explosivos.

A LPM baseia-se num planeamento de modernização, sustentação e reequipamento das Forças Armadas

para um período de três quadriénios (2019-2022, 2023-2026 e 2027-2030), sem prejuízo de compromissos que

o Estado tenha assumido que excedam aquele período, conforme se dispõe no seu artigo 14.º.

Tal como evidenciado pela nota técnica, a Assembleia da República tem competências específicas de

acompanhamento da execução da LPM, através de relatórios anuais submetidos pelo Governo até ao final de

março com a «pormenorização das dotações respeitantes a cada projeto, dos contratos efetuados no ano

anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes», bem como toda a informação necessária ao controlo

da execução da LPM (artigo 3.º).

4 – Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, sobre matéria

conexa, encontra-se pendente a seguinte iniciativa legislativa agendada em conjunto com esta para discussão

na generalidade na sessão plenária do próximo dia 3 de maio:

– Proposta de Lei n.º 68/XV/1.ª (GOV) – Aprova a lei de infraestruturas militares.

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5 – Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na XIII Legislatura, sobre matéria idêntica ou conexa com a da presente iniciativa, encontram-se registadas

as seguintes iniciativas legislativas:

– Proposta de Lei n.º 172/XIII/4.ª (GOV) – Aprova a lei de programação militar.

Aprovada na reunião plenária de 3 de maio de 2019, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do

Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, votos contra do BE e abstenções do PCP, do PEV, do PAN, dando

origem à Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho – Aprova a lei de programação militar e revoga a Lei Orgânica

n.º 7/2015, de 18 de maio [Diário da República I série n.º 114/2019, 2019.06.17].

– Proposta de Lei n.º 188/XIII/4.ª (GOV) – Aprova a lei das infraestruturas militares.

Aprovada na reunião plenária de 28 de junho de 2019, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos

contra do BE e abstenções do PCP, do PEV, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, dando

origem à Lei Orgânica n.º 3/2019 – Lei das Infraestruturas Militares [Diário da República I série n.º 168/2019,

2019.09.03 (pág. 3-10)].

Consultada a mencionada base de dados (AP) não foi localizada qualquer petição sobre a matéria em

apreciação.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

Como o Grupo Parlamentar do PSD sempre afirmou, a lei de programação militar não é uma lei qualquer,

seja no plano material, seja no plano temporal, seja no plano político.

No plano material, porque tem por objeto a definição e calendarização do investimento público em matéria

de equipamentos, armamento, investigação e desenvolvimento.

No plano temporal, porque integra um conjunto de opções que, pela sua natureza estruturante, se destina a

vigorar por um período de 12 anos, naturalmente, sem prejuízo das revisões de possa ser objeto.

No plano político, porque a própria Constituição da República Portuguesa a qualifica como lei orgânica,

impondo-lhe, assim, requisitos de aprovação, mais exigentes do que aqueles a que estão subordinadas as leis

ordinárias.

O que está em causa nesta lei é, portanto, o futuro das Forças Armadas, das quais devemos nos orgulhar e

o futuro das Forças Armadas é matéria de revelantíssimo interesse nacional.

O que está em causa nesta lei é, necessariamente, o cumprimento das missões acometidas às nossas

Forças Armadas, sejam elas de âmbito interno ou externo, estas por força das alianças estabelecidas por

Portugal.

Depois, importa notar que a revisão da lei de programação militar, cuja entrega atrasada ao Parlamento deve

ser lamentada, ocorre num momento em que a invasão da Ucrânia pelas Forças Armadas de Putin a 24 fevereiro

de 2022, despoletou a maior operação militar na Europa desde a Segunda Guerra Mundial.

Situação que é coincidente com a circunstância de as nossas Forças Armadas estarem completamente

depauperadas e fragilizadas, como nunca aconteceu nos últimos 50 de democracia, o que, objetivamente,

diminui perigosamente as suas capacidades de combate, pondo em causa, por essa via, a segurança, a defesa

e a soberania de Portugal.

As insatisfatórias taxas de execução da atual lei de programação militar, que se verificam ano após ano,

obviamente não ajudam na correção que se impõe.

Sem prejuízo do debate mais aprofundado que se seguirá à apreciação deste parecer, cumpre ainda

assinalar que subsistem inúmeras dúvidas em torno da proposta de lei que o Governo submete ao Parlamento

que, em parte, muito provavelmente poderiam ter sido esclarecidas se a iniciativa legislativa viesse

acompanhada dos estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, conforme determina o n.º 3

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do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, a 24 de março de 2023, a

Proposta de Lei n.º 69/XV/1.ª – Aprova a lei de programação militar;

2 – A iniciativa legislativa do Governo tem por objeto a «programação do investimento público das Forças

Armadas, no período entre 2023 e 2034, em matéria de armamento e equipamento, com vista à modernização,

operacionalização e sustentação do sistema de forças, contribuindo para a edificação das suas capacidades»;

3 – Nestes termos, a Comissão de Defesa Nacional é de parecer que a Proposta de Lei n.º 69/XV/1.ª (GOV)

cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da

República, estando em condições de ser discutida e votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 2 de maio de 2023.

O Deputado autor do parecer, Jorge Paulo Oliveira — O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP,

tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 2 de maio de 2023.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica dos serviços da AR sobre a Proposta de Lei n.º 69/XV/1.ª – Aprova a lei de programação militar.

–——–

PROPOSTA DE LEI N.º 77/XV/1.ª

AUTORIZA O GOVERNO A PROCEDER À REFORMA E SIMPLIFICAÇÃO DOS LICENCIAMENTOS NO

ÂMBITO DO URBANISMO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

Exposição de motivos

No quadro do Simplex, o Programa do XXIII Governo Constitucional elegeu como prioridade a simplificação

da atividade administrativa através da contínua eliminação de licenças, autorizações e atos administrativos

desnecessários, numa lógica de «licenciamento zero». No mesmo sentido, estipulou-se como objetivo a

eliminação de licenças, autorizações e exigências administrativas desproporcionadas que criem custos de

contexto sem que tenham uma efetiva mais-valia para o interesse público que se pretende prosseguir.

Apesar de todo o esforço realizado e de avanços alcançados, Portugal ainda enfrenta alguns desafios no seu

ambiente de negócios, prejudicando a competitividade do País e dificultando a atratividade do investimento

nacional e estrangeiro.

Um dos fatores que contribuem para este diagnóstico são as barreiras excessivas no licenciamento de

atividades económicas que foram apontadas em várias análises por instituições internacionais como a Comissão

Europeia, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico e o Banco Mundial, como aspetos

a endereçar para fomentar a competitividade, a concorrência, o investimento e o crescimento.

Neste contexto, Portugal incluiu no seu Plano de Recuperação e Resiliência uma reforma (TD-r33 – Justiça

Económica e Ambiente de Negócios, componente 18) que pretende robustecer e tornar mais eficientes as

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relações dos cidadãos e empresas com o Estado e reduzir os encargos e complexidades que inibem a atividade

empresarial e assim impactam a produtividade. Um dos eixos desta componente visa a diminuição da carga

administrativa e regulamentar enfrentada pelas empresas, através da redução de obstáculos setoriais ao

licenciamento que não tenham justificação. Prevê esta reforma que se proceda a um diagnóstico dos

constrangimentos existentes no domínio dos licenciamentos, através de um estudo de levantamento. No

seguimento deste estudo, está prevista a apresentação de um conjunto de propostas de alterações legislativas

para a redução dos custos de contexto e para o reforço da competitividade do País.

A concretização deste Simplex dos procedimentos administrativos e dos licenciamentos para as empresas

já se iniciou, com a aprovação de um conjunto de medidas de simplificação na área do ambiente e de outras de

aplicação transversal, através do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.

É agora tempo de continuar a reforma de simplificação dos licenciamentos existentes, através da eliminação

de licenças, autorizações, atos e procedimentos dispensáveis ou redundantes em matéria de: i) urbanismo; ii)

ordenamento do território; e iii) indústria, simplificando a atividades das empresas. Neste pacote, é ainda adotada

uma importante iniciativa de carácter transversal, destinada a coordenar a intervenção e a resposta de várias

entidades da Administração Pública, quando a concretização de certos tipos de projetos envolva decisões e

pareceres de diversas entidades.

Para o efeito, o Governo submete a presente proposta de lei de autorização legislativa que, no quadro desse

pacote, visa autorizar o Governo a legislar em matérias de urbanismo e ordenamento do território. Como, nas

matérias relativas ao urbanismo e ordenamento do território, existem áreas que se inscrevem na reserva relativa

da Assembleia da República, entendeu-se que seria adequada a apresentação de uma proposta de lei de

autorização legislativa.

Serão futuramente adotadas novas iniciativas legislativas com o mesmo propósito de simplificação e redução

dos encargos administrativos para as empresas também noutras áreas, incluindo, em especial: i) o comércio,

serviços e turismo; e ii) a agricultura.

Além disso, pretende-se ainda, com esta iniciativa, continuar a avançar em matéria de habitação, criando

condições para que exista mais habitação disponível a custos acessíveis. Com efeito, a simplificação de

procedimentos na área do urbanismo e do ordenamento do território contribui para que os custos da criação de

habitação sejam menores e os tempos de concretização de projetos imobiliários sejam mais reduzidos.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para revisão:

a) Do regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16

de dezembro, na sua redação atual;

b) Do regulamento geral de edificações urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382/51, de 7 de agosto;

c) Do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na

sua redação atual;

d) Ao código do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), aprovado em anexo ao Decreto-

Lei 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;

e) Ao regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013,

de 3 de setembro, na sua redação atual;

f) À lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, aprovada

pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual;

g) Ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos

de Gestão Territorial, na sua redação atual.

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Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é atribuída com o seguinte sentido e extensão:

a) Aumentar as situações de isenção de controlo prévio previstas no RJUE, nomeadamente nos casos de:

i) Obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que não afetem, mantenham ou reforcem a

estrutura de estabilidade e que não impliquem modificações das cérceas;

ii) Obras de reconstrução das quais não resulte um aumento da altura da fachada, mesmo que impliquem

o aumento do número de pisos;

iii) Operações de loteamento, obras de urbanização, de remodelação de terrenos, de construção, de

alteração ou de ampliação, em área abrangida por plano de pormenor, por operação de loteamento ou

por unidade de execução, podendo ser fixadas condições para que os planos de pormenor, as

operações de loteamento ou as unidades de execução produzam esse efeito;

iv) Obras necessárias para cumprimento da determinação prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º do RJUE ou

no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de julho, na sua redação atual;

v) Obras para a substituição de vãos por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original,

promovam a eficiência energética;

vi) Operações urbanísticas promovidas por entidades públicas, por forma a aumentar os casos em que

institutos públicos, empresas do setor empresarial do Estado e empresas municipais e intermunicipais

podem estar isentas de controlo prévio.

b) Aperfeiçoar o regime da isenção de controlo prévio urbanístico para a instalação de painéis fotovoltaicos

ou outros sistemas de produção de energia solar, por forma a que este seja mais efetivo;

c) Eliminar a autorização de utilização de imóveis, substituindo a mesma por meras comunicações prévias

ou comunicações prévias com prazo;

d) Isentar de controlo prévio as autorizações de utilização, designadamente quando os Planos Diretores

Municipais já permitam o uso pretendido;

e) Determinar que o pedido de licenciamento ou a apresentação de comunicação prévia na sequência de

informação prévia favorável podem ser apresentados no prazo de dois anos após a decisão favorável do pedido

de informação prévia, sem necessidade de pedido de prorrogação;

f) Reduzir a amplitude do poder regulamentar dos municípios em matéria de procedimentos urbanísticos;

g) Limitar e clarificar os poderes de cognição dos municípios nos procedimentos de controlo prévio aplicados

às operações de loteamento, operações urbanísticas e de remodelação de terrenos;

h) Clarificar que, relativamente ao interior dos edifícios e sobre os projetos em matérias de especialidades,

não existe controlo prévio municipal em sede de procedimentos urbanísticos;

i) Estabelecer um regime de deferimentos tácitos nos procedimentos de licenciamento aplicado às

operações urbanísticas;

j) Simplificar os procedimentos de controlo prévio aplicados às operações urbanísticas;

k) Rever os prazos para as entidades públicas, previstos no RJUE;

l) Clarificar e simplificar as normas relativas às operações urbanísticas de construção e edificação;

m) Determinar que a consulta pública em operações de loteamento é dispensada quando esteja em causa

uma entidade isenta de controlo prévio ou tenha existido avaliação ambiental de plano sujeito, com sujeição a

consulta pública;

n) Rever, eliminar e simplificar as exigências documentais nos procedimentos urbanísticos;

o) Alterar as regras de contagem de prazos nos procedimentos de controlo prévio aplicados às operações

urbanísticas, tornando a sua contagem mais transparente;

p) Eliminar exigências estabelecidas pelos municípios nos procedimentos de controlo prévio aplicado às

operações urbanísticas;

q) Estabelecer que as diversas licenças, autorizações ou outros atos necessários para a implementação de

um projeto podem ser solicitados em simultâneo;

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r) Alterar as regras relativas à receção de obras de urbanização;

s) Determinar que o acompanhamento policial nas operações urbanísticas está limitado às situações em

que exista corte da via pública;

t) Desenvolver e implementar uma plataforma digital e interoperável, de âmbito nacional em matéria de

urbanismo, nomeadamente destinada às operações de loteamento, às operações urbanísticas e aos trabalhos

de remodelação dos terrenos, podendo torná-la obrigatória para os municípios e assegurando-se a

interoperabilidade com as suas plataformas;

u) Determinar a obrigatoriedade de se apresentar o projeto de arquitetura e os projetos de especialidades

modulados digital e parametricamente e coordenados de acordo com a metodologia Building Information

Modelling (BIM), podendo ser estabelecido um projeto-piloto apenas para alguns municípios ou projetos;

v) Implementar mecanismos de incentivos à utilização da plataforma eletrónica dos procedimentos

urbanísticos;

w) Simplificar os procedimentos de receção de obras de urbanização e de loteamento;

x) Determinar que os municípios estão obrigados a aceitar a cessão da posição contratual nas garantias

prestadas pelos empreiteiros aos promotores;

y) Dispensar as entidades públicas do pagamento de caução para execução das operações urbanísticas;

z) Alterar as normas aplicáveis à classificação e reclassificação do solo, designadamente em matéria de

solo urbano;

aa) Simplificar os procedimentos em matéria de ordenamento do território, designadamente para

reclassificação do solo rústico em solo urbano;

bb) Instituir um novo mecanismo simplificado de reclassificação do solo rústico em solo urbano,

designadamente sem necessidade de plano de pormenor;

cc) Instituir um procedimento único e ágil de alteração aos planos urbanísticos;

dd) Eliminar o acompanhamento pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional nos

procedimentos de aprovação e alteração dos planos de pormenor e de urbanização;

ee) Densificar o conteúdo das unidades de execução, por forma a que estas tenham o potencial de

proporcionar a isenção de controlo prévio urbanístico;

ff) Instituir um procedimento especial de atualização dos arquivos dos municípios, designadamente para

efeitos de atualização do último antecedente válido;

gg) Criar um mecanismo de dedução com majoração das taxas em sede de IRC e subsequente retenção

das transferências para os municípios.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2023.

Pel’O Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva — A Ministra Adjunta e dos Assuntos

Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes.

[Decreto-Lei autorizado]

No quadro do Simplex, o Programa do XXIII Governo Constitucional elegeu como prioridade a simplificação

da atividade administrativa através da contínua eliminação de licenças, autorizações e atos administrativos

desnecessários, numa lógica de «licenciamento zero». No mesmo sentido, estipulou-se como objetivo a

eliminação de licenças, autorizações e exigências administrativas desproporcionadas que criem custos de

contexto sem que tenham uma efetiva mais-valia para o interesse público que se pretende prosseguir.

Apesar de todo o esforço realizado e de avanços alcançados, Portugal ainda enfrenta alguns desafios no seu

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ambiente de negócios, prejudicando a competitividade do País e dificultando a atratividade do investimento

nacional e estrangeiro.

Um dos fatores que contribuem para este diagnóstico são as barreiras excessivas no licenciamento de

atividades económicas que foram apontadas em várias análises por instituições internacionais como a Comissão

Europeia, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico e o Banco Mundial, como aspetos

a endereçar para fomentar a competitividade, a concorrência, o investimento e o crescimento.

Neste contexto, Portugal incluiu no seu Plano de Recuperação e Resiliência uma reforma (TD-r33 – Justiça

Económica e Ambiente de Negócios, componente 18) que pretende robustecer e tornar mais eficientes as

relações dos cidadãos e empresas com o Estado e reduzir os encargos e complexidades que inibem a atividade

empresarial e assim impactam a produtividade. Num dos eixos desta componente, pretende-se a diminuição da

carga administrativa e regulamentar enfrentada pelas empresas, através da redução de obstáculos setoriais ao

licenciamento que não tenham justificação. Prevê esta reforma que se proceda a um diagnóstico dos

constrangimentos existentes no domínio dos licenciamentos, através de um estudo de levantamento. No

seguimento deste estudo, está prevista a apresentação de um conjunto de propostas de alterações legislativas

para a redução dos custos de contexto e para o reforço da competitividade do País.

A concretização deste Simplex dos procedimentos administrativos e dos licenciamentos para as empresas

já se iniciou, com a aprovação de um conjunto de medidas de simplificação na área do ambiente e de outras de

aplicação transversal, através do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.

É agora tempo de continuar a reforma de simplificação dos licenciamentos existentes, através da eliminação

de licenças, autorizações, atos e procedimentos dispensáveis ou redundantes em matéria de i) urbanismo, ii)

ordenamento do território e iii) indústria, simplificando a atividades das empresas. Neste pacote, é ainda adotada

uma importante iniciativa de carácter transversal, destinada a coordenar a intervenção e a resposta de várias

entidades da Administração Pública, quando a concretização de certos tipos de projetos envolva decisões e

pareceres de diversas entidades.

Para o efeito, é adotado o presente decreto-lei que incide em matérias de urbanismo e ordenamento do

território e, um outro decreto-lei, que procede à reforma dos licenciamentos em matéria de indústria, bem como

a medida de carácter transversal destinada a coordenar a intervenção e a resposta das várias entidades da

Administração Pública. A cisão deste pacote em dois diplomas justifica-se por algumas das matérias relativas

ao urbanismo e ordenamento do território respeitarem a matéria inserida na reserva relativa de competências

da Assembleia da Républica e a matéria de indústria e de coordenação da intervenção da Administração Pública

ser matéria cuja competência é concorrencial entre o Governo e a Assembleia da Républica.

Serão futuramente adotadas novas iniciativas legislativas com o mesmo propósito de simplificação e redução

dos encargos administrativos para as empresas também noutras áreas, incluindo, em especial, i) o comércio,

serviços e turismo e ii) a agricultura.

Alem disto, o presente decreto-lei pretende ainda continuar a avançar em matéria de habitação, criando

condições para que exista mais habitação disponível a custos acessíveis. Assim, este diploma concretiza ainda

um dos eixos fundamentais das medidas previstas no âmbito do «Mais Habitação», respondendo à necessidade

de disponibilizar mais solos para habitação acessível, mas também simplificar os procedimentos na área do

urbanismo e ordenamento do território.

Com efeito, a simplificação destes procedimentos contribui para o aumento dos solos disponíveis, permitindo

igualmente que os custos da criação de habitação sejam menores e os tempos de concretização de projetos

imobiliários sejam mais reduzidos.

Assim, procede-se, em primeiro lugar, à eliminação da necessidade de obter licenças urbanísticas, criando-

se, para o efeito, novos casos de isenção ou dispensa de controlo prévio, tornando-se desnecessária a obtenção

de qualquer licença, autorização ou outro tipo de ato permissivo. Consequentemente, dispensa-se a obtenção

de uma licença urbanística, entre outros: i) quando exista plano de pormenor, loteamento ou unidade de

execução quando esta disponha de desenho urbano e programação de obras de urbanização e edificação; ii)

quando exista aumento de número de pisos sem aumento da cércea ou fachada (e.g. andar interior em

estabelecimento industrial); iii) quando estejam em causa obras interiores e o técnico habilitado declare que a

estrutura de estabilidade é mantida ou reforçada; iv) quando tenha sido obtida informação prévia suficientemente

precisa; v) para a substituição de vãos por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original,

promovam a eficiência energética; e vi) para entidades públicas, incluindo empresas do setor empresarial do

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Estado, empresas municipais e intermunicipais relativas à instalação de equipamentos ou infraestruturas

destinadas à instalação de serviços públicos, afetos ao uso direto e imediato do público, nas áreas portuárias

ou do domínio público ferroviário ou aeroportuário, quando sejam afetos à habitação ou para pessoas

beneficiárias de políticas sociais, incluindo, residências para estudantes deslocados, relativas a parques

industriais, empresariais ou de logística, e similares, nomeadamente zonas empresariais responsáveis (ZER),

zonas industriais e de logística, para salvaguarda do património cultural ou ainda, para gestão do parque

habitacional do Estado.

Naturalmente, são mantidos os poderes de fiscalização para assegurar o cumprimento das normas aplicadas

e, no que toca às isenções de licença quando exista plano de pormenor, loteamento ou unidade de execução

que satisfaça certas condições, o projeto deve ser enviado ao município competente, para que este tome

conhecimento do mesmo.

Em segundo lugar, são simplificados os procedimentos administrativos para obtenção de licenças

urbanísticas ou para a realização de comunicações prévias através de várias medidas.

Por conseguinte, aprova-se um regime de deferimento tácito para as licenças de construção, ou seja, caso

as decisões não tenham sido adotadas nos prazos devidos, o particular poderá realizar o projeto pretendido.

Note-se que o potencial desta medida é agora maior, dado que já foi aprovado o mecanismo de certificação do

deferimento tácito através da emissão de uma certidão obtida num procedimento eletrónico através do Decreto-

Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, o qual permitirá, a partir de 1 de janeiro de 2024, obter um

documento que comprove o direito adquirido por deferimento tácito para a realização do projeto.

Além disto, elimina-se o alvará de licença de construção, o qual é substituído pelo recibo do pagamento das

taxas devidas.

No mesmo sentido, são adotadas várias regras para que a contagem dos prazos seja mais transparente, tal

como se fez no âmbito dos procedimentos ambientais, através do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.

Assim: i) a contagem dos prazos passa a iniciar-se com a entrega do pedido pelo particular e não num momento

intermédio no procedimento, sendo de difícil apreensão para o interessado; ii) os prazos só se suspendem se o

particular demorar mais de 10 dias a responder a pedidos de informação, documentos adicionais ou a outras

solicitações da Administração Pública; e iii) determina-se que apenas é possível pedir por uma única vez

informações, documentos adicionais ou formular outras solicitações durante o procedimento.

Adicionalmente, determina-se que, caso não exista rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o

pedido ou a comunicação, considera-se que o requerimento ou a comunicação se encontram corretamente

instruídos, não podendo ser indeferido o pedido com fundamento na sua incompleta instrução.

Ainda quanto à simplificação dos procedimentos urbanísticos, elimina-se a necessidade de parecer da

entidade competente em matéria de património cultural em várias situações. Assim, quanto a imóveis localizados

em zonas de proteção de bens imóveis em vias de classificação ou de bens imóveis classificados de interesse

nacional ou de interesse público, não há lugar a parecer da entidade competente em matéria de património

cultural: i) quando se trate de obras de alteração no interior de bens imóveis, sem impacto arqueológico ou sem

impacto sobre elementos arquitetónicos relevantes e respetivo património integrado; ii) quando estejam em

causa obras de conservação no exterior dos bens imóveis sem alteração sobre elementos arquitetónicos

relevantes; e iii) relativamente à instalação de reclamos publicitários, sinalética, toldos, esplanadas e mobiliário

urbano.

Com o mesmo propósito de criar condições para que os procedimentos de licença urbanística sejam mais

ágeis, permite-se a delegação de competência nestas matérias nos dirigentes dos serviços, assim evitando a

concentração de competências no vereador com pelouro.

A simplificação de procedimentos urbanísticos envolve a criação de condições que permitam uma mais fácil

interação com os municípios, uma maior transparência e uma maior uniformização dos procedimentos.

Assim, explicita-se que os regulamentos municipais só podem abranger certo tipo de matérias, não podendo,

por exemplo, abordar matérias relativas aos procedimentos administrativos ou a documentos instrutórios, assim

procurando tornar os procedimentos mais semelhantes nos vários municípios do País.

Para tal, prevê-se a existência de uma plataforma eletrónica dos procedimentos urbanísticos, que permita: i)

apresentar pedidos online; ii) consultar o estado dos processos e prazos; iii) receber notificações eletrónicas; iv)

obter certidões de isenção de procedimentos urbanísticos; v) uniformizar procedimentos e documentos exigidos

pelos municípios, evitando a multiplicação de práticas e procedimentos diferentes; e, entre outras

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funcionalidades, a vi) futura submissão de pedidos em formato Building Information Modeling (BIM), com

automatização da verificação do cumprimento dos planos aplicáveis.

Esta plataforma será de utilização obrigatória para os municípios a partir de 5 de janeiro de 2026 e não será

possível adotar passos procedimentais ou documentos que nela não se encontrem previstos. No entanto, os

municípios poderão utilizar os seus sistemas informáticos, em interoperabilidade com a plataforma eletrónica

dos procedimentos urbanísticos e o sítio na internet do município continuará a ser um canal de acesso específico

à mesma plataforma, sem prejuízo de existir um sítio específico na internet para apresentação e gestão de

pedidos urbanísticos em todo o País.

Em terceiro lugar, são clarificados os poderes de cognição dos municípios no exercício do controlo prévio

urbanístico, em especial relativamente à emissão de licenças.

Assim, cabe ao município verificar: i) a inserção do edifício no território (controlo do cumprimento dos planos,

medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária, servidões

administrativas, restrições de utilidade pública e o uso proposto; ii) a estética exterior e a inserção do projeto na

paisagem; e iii) a suficiência das infraestruturas. Não compete ao município apreciar questões relativas ao

interior dos edifícios ou matéria relativa às especialidades (águas, eletricidade, gás, etc.). Para clarificação, é

elaborada uma lista não exaustiva de aspetos que não cabe ao município analisar, uma vez que os mesmos são

elaborados com base em declarações de cumprimento das normas legais aplicáveis por técnicos competentes.

A limitação dos poderes dos municípios no momento do controlo prévio ou emissão de licença não diminui

os seus poderes de fiscalização, ao abrigo dos poderes que lhes cabem em matéria de tutela da legalidade

urbanística.

Em quarto lugar, são eliminadas certas exigências excessivas em matéria de controlo prévio urbanístico.

Assim, por um lado, são revogadas ou substituídas certas exigências do Regulamento Geral das Edificações

Urbanas (RGEU) que se consideram limitativas sem corresponder à proteção de um interesse público atual. A

título de exemplo: i) elimina-se a obrigatoriedade da existência de bidés em casas de banho; ii) permite-se que

possa existir um duche em casas de banho, em vez de banheiras; e iii) viabiliza-se a utilização de soluções para

cozinhas como kitchenettes ou cozinhas walk through. Ao mesmo tempo, revogam-se várias normas do RGEU

que já se encontram reguladas de forma mais completa noutros diplomas ou que não se conformam com as

medidas de simplificação que agora são adotadas.

Por outro lado, são revistas as exigências de documentos instrutórios a remeter pelos interessados quando

apresentam pedidos relativos a operações urbanísticas, eliminando-se documentos desnecessários, como livros

de obras digitalizados, procurações reconhecidas notarialmente ou documentos em excesso sem valor

acrescentado.

Também se elimina a necessidade de obtenção de uma licença específica para ocupação do espaço público

e que se revela necessária para as obras quando é fundamental, por exemplo, utilizar caixas de entulho ou

andaimes. O pedido de licença de construção deve englobar a ocupação do espaço público e a licença de

construção abrange a possibilidade de ocupação desse espaço na medida do que seja necessário para realizar

a obra, dispensando-se procedimentos e atos adicionais.

Igualmente, são eliminadas as exigências desproporcionadas e excessivas relativas às caixas de correio,

bem como a obrigação de os municípios verificarem o cumprimento das mesmas.

Por último, e ainda em matéria de urbanismo, relativamente à eliminação de exigências excessivas,

esclarece-se que a requisição da presença de forças e serviços de segurança nas obras apenas é obrigatório

quando exista corte da via pública, sendo facultativa nos restantes casos, não podendo ser exigida ao promotor

por entidades públicas.

Em quinto lugar, são adotadas medidas destinadas a simplificar o processo de obtenção da autorização para

utilização.

Desde modo, é eliminada a autorização de utilização quando tenha existido obra sujeita a um controlo prévio,

substituindo-se essa autorização por uma mera comunicação prévia (ou seja, a mera entrega de documentos).

Quando exista alteração de uso sem obra sujeita a controlo prévio, deve ser apresentada uma comunicação

prévia com um prazo de cinco dias para o município responder, considerando-se aceite o pedido de autorização

de utilização, caso o município não responda.

Em sexto lugar, simplificam-se os processos em matéria de especialidades em várias dimensões.

Nestes termos, clarifica-se que os municípios não apreciam nem aprovam projetos de especialidades, os

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quais são remetidos para mera tomada de conhecimento e arquivo, acompanhadas de declarações emitidas

pelos técnicos competentes em como os projetos foram realizados em conformidade com a lei.

Além disso, determina-se que nas ligações às redes de ligação de eletricidade, água, telecomunicações,

esgotos e gás poderão ser efetuadas com contratação de empresa certificada pelas empresas responsáveis por

essas redes, com isso evitando qualquer autorização, acordo ou permissão das mesmas para proceder à

ligação. As empresas em causa estão obrigadas a publicitar nos seus sítios na internet as empresas que se

encontram certificadas para a realização desses trabalhos sem necessidade de obter autorização, acordo ou

permissão para a ligação.

É ainda eliminada a obrigatoriedade de existência de projeto elaborado por projetista para efeitos de

execução de instalações elétricas abaixo de 41,4 kVA, quando até agora o limite a partir do qual era obrigatória

a elaboração de projeto por projetista era 10,35 kVA. Alargam-se, pois, as situações em que a contratação é

dispensada, reduzindo-se os respetivos custos.

Em sétimo lugar, simplificam-se os processos de receção das obras de urbanização.

Para o efeito, garante-se que as obras de urbanização são rececionadas com base em ligações a água,

eletricidade, telecomunicações e gás e esgotos, feitas por empresas certificadas previamente divulgadas pelas

empresas responsáveis pelas redes, sem hipótese de recusa da respetiva receção pelo município quando tal

suceda.

Adicionalmente, determina-se a obrigação de os municípios aceitarem a cessão para a sua posição contratual

da garantia dada pelo empreiteiro ao promotor para a realização das obras de urbanização, eliminando o custo

com a emissão de novas garantias.

Em oitavo lugar, simplificam-se as formalidades relacionadas com a compra e venda do imóvel, eliminando

formalidades que não representam valor acrescentado. Com esse propósito, sendo eliminadas, no momento da

celebração do contrato de compra e venda do imóvel, a exibição ou prova de existência da ficha técnica de

habitação e da autorização de utilização ou de demonstração da sua inexigibilidade.

Num segundo conjunto de intervenções são aprovadas algumas alterações destinadas a simplificar

processos em matéria de ordenamento do território.

Em primeiro lugar, é simplificado o processo de reclassificação de solo rústico em solo urbano, com finalidade

industrial, de armazenagem ou logística. Trata-se de uma iniciativa fundamental para viabilizar projetos de

natureza industrial de envergadura significativa, existindo hoje uma carência de espaços que possam ser afetos

a esta finalidade. Igualmente, é um procedimento que se revela indispensável para aumentar a disponibilidade

de habitação a custos controlados.

Nos termos deste processo simplificado: i) realiza-se apenas uma consulta pública, evitando-se diversas

consultas públicas com objeto semelhante ou sobreposto; ii) prevê-se uma conferência procedimental, para

todas as entidades se pronunciarem simultaneamente; iii) determina-se que o procedimento não para durante o

período de consulta pública, antes continuando a ser desenvolvido; e iv) atribui-se competência à assembleia

municipal para a respetiva aprovação. Este procedimento não se aplica em áreas sensíveis ou em áreas da

reserva ecológica nacional ou da reserva agrícola nacional.

Em segundo lugar, cria-se condições para acelerar os procedimentos de aprovação de planos de urbanização

e planos de pormenor, através; i) da eliminação do acompanhamento da elaboração dos mesmos pelas

comissões de coordenação e desenvolvimento regional; e ii) da eliminação da fase de concertação.

Por último, em terceiro lugar, cria-se condições para a isenção de controlo urbanístico, ou seja, eliminação

da necessidade de licenças e comunicações prévias, através da densificação do conteúdo das unidades de

execução.

Deste modo, clarifica-se que as unidades de execução: i) podem conter desenho urbano; ii) podem incluir a

programação das obras de urbanização; e iii) podem envolver contrato de urbanização para o seu

desenvolvimento. Caso a unidade de execução inclua o desenho urbano e a programação de obras de

urbanização, deixa de ser necessária a licença de construção ou de loteamento, ficando as operações

urbanísticas isentas de controlo prévio, tal como acima se referiu.

A aprovação de atos legislativos é apenas um dos momentos do processo de adoção de políticas públicas,

sendo necessário assegurar a sua implementação, para alcançar efetivamente os objetivos estabelecidos. No

presente caso, a efetiva implementação da presente política pública exige um significativo empenho por parte

da Administração Pública, uma vez que algumas das medidas previstas no presente decreto-lei implicam a

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alteração de procedimentos e práticas administrativas, a criação e adaptação de sistemas informáticos, a

formação de trabalhadores da Administração Pública e a realização de ações e tarefas complementares.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […] e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º

da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei aprova medidas para promover a habitação e reduzir os encargos e simplificar

os procedimentos administrativos sobre as empresas, designadamente através da:

a) Eliminação da necessidade de obter licenças urbanísticas ou de realizar comunicações prévias,

identificando-se novos casos de isenção ou dispensa de controlo prévio pelos municípios;

b) Adoção de um regime de deferimento tácito para as licenças de construção, ao qual é aplicável o regime

da certificação do deferimento tácito através da emissão de uma certidão obtida num procedimento eletrónico

prevista no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual;

c) Eliminação do alvará de licença de construção, o qual é substituído pelo recibo do pagamento das taxas

devidas;

d) Eliminação da autorização de utilização quando tenha existido obra sujeita a um controlo prévio,

substituindo-se essa autorização por uma mera entrega de documentos relativos ao projeto, os quais não podem

ser aprovados ou apreciados;

e) Adoção de uma comunicação prévia com prazo de cinco dias, quando exista alteração de uso sem obra

sujeita a controlo prévio, considerando-se aceite o pedido de autorização de utilização, caso o município não

responda naquele prazo;

f) Determinação de que a informação prévia favorável, emitida na sequência de pedido de informação

prévia, tem um prazo de dois anos, tornando-se desnecessária a sua revalidação ao final de um ano;

g) Permissão para que exista delegação de competência aos dirigentes dos serviços do município em novas

situações, como seja para conceder licenças de construção, assim evitando a concentração de competências

na câmara municipal, no presidente da câmara municipal ou no vereador com o pelouro respetivo;

h) Adoção de regras para que a contagem dos prazos de decisão seja mais transparente, através das

seguintes medidas:

i) Contagem dos prazos de decisão a partir da data da entrega do pedido pelo interessado e não de um

momento intermédio no procedimento;

ii) Os prazos só se suspendem se o particular demorar mais de 10 dias a responder a pedidos de

informação, documentos adicionais ou a outras solicitações da administração pública, pelo que, se a

administração pública formular esses pedidos, os prazos de decisão não ficam automaticamente

suspensos; e

iii) A administração pública só pode pedir por uma única vez informações, documentos adicionais ou

formular outras solicitações durante o procedimento.

i) Determinação de que, caso não exista rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido ou

a comunicação, considera-se que o requerimento ou a comunicação se encontram corretamente instruídos, não

podendo ser indeferido o pedido com fundamento na sua incompleta instrução;

j) Determinação de que, em caso de pedidos de pareceres, o procedimento deve continuar durante o lapso

temporal entre o pedido de parecer, autorização ou consulta e a sua emissão e o decurso do respetivo prazo;

k) Determinação de que, em procedimentos urbanísticos para emissão de licença ou quando exista

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comunicação prévia relativamente a imóveis localizados em zonas de proteção de bens imóveis em vias de

classificação ou de bens imóveis classificados de interesse nacional ou de interesse público, não há lugar a

parecer da entidade competente em matéria de património cultural nas seguintes situações:

i) Quando se trate de obras de alteração no interior de bens imóveis, sem impacto arqueológico ou sem

impacto sobre elementos arquitetónicos relevantes e respetivo património integrado;

ii) Estejam em causa obras de conservação no exterior dos bens imóveis sem alteração sobre elementos

arquitetónicos relevantes; e

iii) Quanto à instalação de reclamos publicitários, sinalética, toldos, esplanadas e mobiliário urbano.

l) Previsão de uma plataforma eletrónica dos procedimentos urbanísticos, obrigatória a partir de 5 de janeiro

de 2026 que permita a apresentação de pedidos online, consultar o estado dos processos e prazos, receber

notificações eletrónicas, obter certidões de isenção de procedimentos urbanísticos, uniformizar procedimentos

e documentos exigidos pelos municípios, evitando a multiplicação de práticas e procedimentos diferentes e,

entre outras funcionalidades, a futura submissão de pedidos em formato Building Information Modeling (BIM);

m) Clarificação de que apenas compete ao município verificar o cumprimento de normas de planos

municipais ou intermunicipais de ordenamento no território, medidas preventivas, áreas de desenvolvimento

urbano prioritário, áreas de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública, o

uso proposto, as normas legais e regulamentares relativas ao aspeto exterior e à inserção urbana e paisagística

das edificações e a suficiência das infraestruturas, não lhe competindo, designadamente, apreciar questões

relativas ao interior dos edifícios ou matéria relativa às especialidades (águas, eletricidade, gás, etc.);

n) Clarificação de que os municípios não apreciam nem aprovam projetos de especialidades, os quais são

remetidos para mera tomada de conhecimento e arquivo, acompanhadas de declarações emitidas pelos técnicos

competentes em como os projetos foram realizados em conformidade com a lei;

o) Revogação ou substituição de certas exigências do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU)

que se consideram limitativas e que não correspondem à proteção de um interesse público atual como, por

exemplo, a obrigatoriedade da existência de bidés em casas de banho, a possibilidade de que na casa de banho

possa existir um duche, em vez de uma banheira, e a utilização de soluções para cozinhas como kitchenettes

ou cozinhas walk through;

p) Indicação de que os regulamentos municipais só podem abranger certo tipo de matérias, não podendo,

por exemplo, abordar matérias relativas aos procedimentos administrativos ou a documentos instrutórios, assim

procurando tornar os procedimentos mais semelhantes nos vários municípios do País;

q) Eliminação de exigências excessivas de documentos instrutórios a remeter pelos interessados quando

apresentam pedidos relativos a operações urbanísticas como, por exemplo, livros de obras digitalizados ou

procurações autenticadas, reconhecidas ou certificadas;

r) Eliminação da necessidade de obtenção de uma licença específica para ocupação do espaço público,

passando a licença ou a comunicação prévia urbanística a integrar essa licença, que por vezes é necessária

para a realização da obra, pois refere-se, por exemplo, à colocação de caixas de entulho ou à colocação de

andaimes na via pública;

s) Eliminação das exigências desproporcionadas e excessivas relativas às caixas de correio, bem como a

obrigação de os municípios verificarem o cumprimento das mesmas;

t) Proibição da exigência de forças policiais para a realização da obra, exceto quando exista corte da via

pública;

u) Indicação de que as ligações às redes de ligação de eletricidade, água, telecomunicações, esgotos e gás

podem ser efetuadas com contratação de empresa certificada pelas empresas responsáveis por essas redes,

com isso evitando qualquer autorização, acordo ou permissão das mesmas para proceder à ligação, estando as

empresas responsáveis pelas redes obrigadas a publicitar nos seus sítios na internet as empresas que se

encontram certificadas para a realização desses trabalhos;

v) Eliminação da obrigatoriedade de existência de projeto elaborado por projetista para efeitos de execução

de instalações elétricas abaixo de 41,4 kVA, quando até agora o limite a partir do qual era obrigatória a

elaboração de projeto por projetista era 10,35 kVA;

w) Determinação de que as obras de urbanização são rececionadas com base em ligações a água,

eletricidade, telecomunicações e gás e esgotos, feitas por empresas certificadas previamente divulgadas pelas

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empresas responsáveis pelas redes, sem hipótese de recusa da respetiva receção pelo município;

x) Obrigação de os municípios aceitarem a cessão para a sua posição contratual da garantia dada pelo

empreiteiro ao promotor para a realização das obras de urbanização, assim eliminando o custo com a emissão

de novas garantias;

y) Simplificação das formalidades relacionadas com a compra e venda do imóvel, através da eliminação de

exibição ou prova de existência da ficha técnica de habitação e da autorização de utilização;

z) Simplificação do processo de reclassificação de solo rústico em solo urbano, com finalidade industrial, de

armazenagem ou logística ou de habitação a custos controlados;

aa) Agilização dos procedimentos de aprovação de planos de urbanização e planos de pormenor, através

da eliminação do acompanhamento da elaboração dos mesmos pelas comissões de coordenação e

desenvolvimento regional e da eliminação da fase de concertação;

bb) Criação de condições para a existência de um maior número de casos de isenção de controlo

urbanístico, ou seja, para a eliminação da necessidade de obter licenças ou realizar comunicações prévias,

através da densificação do conteúdo das unidades de execução que, quando possuam certas características,

passam a dispensar a licença ou a comunicação prévia.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede:

a) À alteração ao Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da

urbanização e da edificação (RJUE);

b) À primeira alteração ao RGEU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382/51, de 7 de agosto;

c) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

115/2011, de 5 de dezembro, e 265/2012, de 28 de dezembro, que estabelece o procedimento de classificação

dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de proteção e do plano de pormenor de

salvaguarda;

d) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, que estabelece o regime aplicável à

reabilitação de edifícios ou frações autónomas;

e) À oitava alteração ao regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12

de setembro, na sua redação atual;

f) À alteração ao Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua

redação atual;

g) À alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Coletivos (IRC), aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;

h) À décima primeira alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das

autarquias locais e das entidades intermunicipais, na sua redação atual;

i) À segunda alteração do Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, alterado pela Lei n.º 61/2018, de 21 de

agosto, que estabelece o regime das instalações elétricas particulares;

j) À quarta alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, alterada pela Lei n.º 74/2017, de 16 de agosto, e

pelos Decretos-Leis n.os 3/2021, de 7 de janeiro, e 52/2021, de 15 de junho, que aprova a lei de bases gerais da

política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo;

k) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2020,

de 2 de outubro, 25/2021, de 29 de março, e 45/2022, de 8 de julho, que aprova a revisão do Regime Jurídico

dos Instrumentos de Gestão Territorial.

CAPÍTULO II

Alterações legislativas a regimes jurídicos em matéria de urbanismo

Artigo 2.º

Alteração ao regime jurídico da urbanização e da edificação

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 6.º-A, 7.º, 8.º-A, 9.º, 11.º, 13.º, 13.º-A, 17.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26º, 35.º,

43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 53.º, 54.º, 56.º, 58.º, 59.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 73.º, 74.º, 80.º,

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82.º, 97.º, 111.º e 119.º do RJUE passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – Os regulamentos previstos no número anterior devem ter como objetivo a execução do presente diploma

nas seguintes matérias, não podendo incidir sobre quaisquer outras:

a) […]

b) Pormenorizar, sempre que possível, os aspetos que envolvam a formulação de valorações próprias do

exercício da função administrativa exclusivamente no âmbito dos poderes dos municípios para o controlo prévio

urbanístico nos termos dos artigos 20.º e 21.º, em especial os morfológicos e estéticos a que devem obedecer

os projetos de urbanização e edificação;

c) Disciplinar os aspetos relativos ao projeto, execução, receção e conservação das obras e serviços de

urbanização e fixar critérios morfológicos e estéticos a que os projetos devam conformar-se;

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) […]

g) (Revogada.)

h) (Revogada.)

i) […]

j) Regular outros aspetos relativos à urbanização e edificação cuja disciplina não esteja reservada por lei a

instrumentos de gestão territorial, desde que não sejam de natureza procedimental ou instrutória.

3 – Os regulamentos previstos no número anterior não podem, designadamente:

a) Estabelecer regras de natureza procedimental;

b) Estabelecer regras de caracter instrutório, designadamente em matéria de reconhecimento, autenticação

ou certificação dos representantes dos requerentes;

c) Determinar o envio de elementos ou documentos não previstos em portaria dos membros do Governo

responsáveis pela modernização administrativa, pela construção e pelas autarquias locais e ordenamento do

território;

d) Determinar o envio de elementos, como seja o envio de telas finais ou quaisquer outros documentos

quando as obras se encontrem isentas de controlo prévio;

e) Prever poderes de cognição para a câmara municipal para além dos previstos nos artigos 20.º e 21.º;

f) Estabelecer que o pagamento das taxas é efetuado de outra forma que não o documento único de

cobrança, por meios eletrónicos, com recurso à Plataforma de Pagamentos da Administração Pública.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – Os regulamentos referidos no n.º 2, na parte em que disponham sobre outras matérias não identificadas

naquele número, são nulos.

7 – O Diário da Républica disponibiliza na sua página na internet um separador designado «Regulamentos

Urbanísticos» no qual constam todos os regulamentos aprovados ao abrigo do presente artigo, separados por

município.

Artigo 4.º

Licença, comunicação prévia com prazo e mera comunicação prévia

1 – A realização de operações urbanísticas depende, nos termos e com as exceções constantes da presente

secção, de:

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a) Licença;

b) Comunicação prévia com prazo, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 134.º do Código do Procedimento

Administrativo (CPA), adiante designada abreviadamente por «comunicação prévia» ou «comunicação»; ou

c) Mera comunicação prévia, nos termos do n.º 1 do artigo 134.º do CPA.

2 – Estão sujeitas a licença:

a) As operações de loteamento em zona não abrangida por plano de pormenor com efeitos registrais ou por

unidade de execução que disponha de desenho urbano e programação de obras de urbanização e edificação;

b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por plano de

pormenor com efeitos registrais, por operação de loteamento ou por unidade de execução que disponha de

desenho urbano e programação de obras de urbanização e edificação;

c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida por plano de pormenor,

por operação de loteamento ou por unidade de execução que disponha de desenho urbano e programação de

obras de urbanização e edificação;

d) […]

e) Obras de reconstrução das quais resulte um aumento da altura da fachada;

f) […]

g) […]

h) As obras de construção, ampliação ou demolição de imóveis em áreas sujeitas a servidão administrativa

ou restrição de utilidade pública, sem prejuízo do disposto em legislação especial;

i) […]

j) (Revogada.)

3 – […]

4 – […]

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) As obras de construção, de alteração exterior ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem

os planos municipais ou intermunicipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais

frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço

de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado;

e) […]

f) (Revogada.)

g) […]

h) […]

i) (Revogada.)

j) As alterações da utilização dos edifícios ou suas frações, ou de alguma informação constante de título de

utilização que já tenha sido emitido, que não sejam precedidos de operações urbanísticas sujeitas a controlo

prévio.

5 – A utilização dos edifícios ou suas frações autónomas na sequência de realização de obra sujeita a controlo

prévio está sujeita a mera comunicação prévia nos termos do n.º 1 do artigo 134.º do CPA.

6 – […]

7 – Nas operações urbanísticas sujeitas a licenciamento ou a comunicação prévia, quando o município

determine a necessidade de licença para ocupação da via pública, o requerente pode optar por englobar o

pedido de ocupação da via pública no pedido de licenciamento da operação urbanística ou na comunicação

prévia, sem necessidade de qualquer formalidade adicional.

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Artigo 5.º

[…]

1 – A concessão da licença prevista no n.º 2 do artigo anterior é da competência da câmara municipal, com

faculdade de delegação no presidente e de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços

municipais.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – A aprovação da informação prévia regulada no presente diploma é da competência da câmara municipal,

podendo ser delegada no seu presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos

serviços municipais.

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que não afetem, mantenham ou reforcem a

estrutura de estabilidade e que não impliquem modificações das cérceas, da forma das fachadas, da forma dos

telhados ou coberturas ou que não impliquem a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua

confrontação com a via pública ou logradouros.

c) […]

d) […]

e) As obras de reconstrução das quais não resulte um aumento da altura da fachada, mesmo que impliquem

o aumento do número de pisos;

f) As operações de loteamento em zona abrangida por plano de pormenor com efeitos registrais ou unidade

de execução que disponha de desenho urbano e programação de obras de urbanização e edificação;

g) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por plano de

pormenor com efeitos registrais, por operação de loteamento ou por unidade de execução que disponha de

desenho urbano e programação de obras de urbanização e edificação;

h) […];

i) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento,

por plano de pormenor ou por unidade de execução, que disponha de desenho urbano e programação de obras

de urbanização e edificação;

j) As obras de reconstrução em áreas sujeitas a servidão ou restrição de utilidade pública;

k) As obras necessárias para cumprimento da determinação prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º ou no artigo

27.º do decreto-lei n.º 140/2009, de 15 de julho, na sua redação atual;

l) As operações urbanísticas precedidas de informação prévia favorável nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo

14.º.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – O reforço ou manutenção da estrutura de estabilidade, a que se refere a alínea b) do n.º 1 é

fundamentada, declarada e assinada por técnico habilitado de acordo com a legislação em vigor nos termos do

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regime jurídico que define a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e

subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra.

12 – Os projetos de arquitetura e especialidades das obras referidas nas alíneas f), g), h), e k) são entregues

na câmara municipal antes do início da obra exclusivamente para efeitos de depósito e sem que possa existir

qualquer tipo de aprovação, apreciação, validação ou intervenção humana, acompanhados dos elementos

previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pela modernização administrativa, pela construção

e pelas autarquias locais e do ordenamento do território.

Artigo 6.º-A

[…]

1 – São obras de escassa relevância urbanística:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) A substituição de vãos por outros que conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a

eficiência energética.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

a) As operações urbanísticas promovidas pelas autarquias locais, suas associações e pelas empresas

municipais ou intermunicipais, em área abrangida por plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do

território;

b) As operações urbanísticas promovidas pelo Estado, pelos institutos públicos, incluindo universidades e

politécnicos e pelas empresas públicas, do setor empresarial do estado e regional relativas a:

i. Equipamentos ou infraestruturas destinados à instalação de serviços públicos;

ii. Equipamentos ou infraestruturas afetos ao uso direto e imediato do público, sem prejuízo do disposto

no n.º 4;

iii. Equipamentos ou infraestruturas nas áreas portuárias ou do domínio público ferroviário ou aeroportuário;

iv. Equipamentos ou infraestruturas afetos à habitação ou para pessoas beneficiárias de políticas sociais,

incluindo, residências para estudantes deslocados;

v. Parques industriais, empresariais ou de logística, e similares, nomeadamente zonas empresariais

responsáveis (ZER), zonas industriais e de logística

vi. Equipamentos ou infraestruturas para salvaguarda do património cultural;

vii. Equipamentos ou infraestruturas do parque habitacional do Estado.

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c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) […]

f) (Revogada.)

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 8.º-A

Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos

1 – A tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma é realizada obrigatoriamente de forma

desmaterializada, através de plataforma eletrónica dos procedimentos urbanísticos, nos termos a regulamentar

em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da construção,

das autarquias locais e do ordenamento do território.

2 – A tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma na plataforma eletrónica dos

procedimentos urbanísticos deve permitir, nomeadamente:

a) A apresentação e submissão de pedidos e documentos pelos interessados;

b) A obtenção dos comprovativos automáticos de submissão de requerimentos e comunicações e de

ocorrência de deferimento tácito, quando decorridos os respetivos prazos legais;

c) A disponibilização de informação relativa aos procedimentos de comunicação prévia para efeitos de

registo predial e matricial;

d) A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos;

e) A interoperabilidade com plataformas dos particulares que permitam a consulta de informação;

f) A identificação do número de dias que faltem para a emissão da decisão final;

g) A identificação da prática de todos os atos pelas entidades competentes;

h) A emissão de notificações e da respetiva documentação;

i) A verificação automática, quanto possível da instrução dos requerimentos, por exemplo mediante

preenchimento e assinatura dos termos de responsabilidade;

j) O pagamento de taxas;

k) A identificação do gestor do procedimento e respetiva unidade orgânica da entidade licenciadora;

l) Submissão do projeto num formato de dados aberto e de acordo com a metodologia BIM (Building

Information Modelling);

m) O registo global do imóvel, interoperável com o IRN, IP, e a AT;

n) A interoperabilidade com os sistemas de informação dos municípios, não podendo estes acrescentar

passos procedimentais, formalidades ou documentos relativamente ao que estiver definido neste diploma e na

plataforma eletrónica dos procedimentos urbanísticos;

o) A emissão automática e eletrónica de certidão que ateste a circunstância de um projeto estar isento de

controlo prévio, mediante a inserção de dados sobre o mesmo num simulador;

p) A alternativa de submissão de pedidos, consulta de processos e demais interação com a plataforma

através dos sítios na internet dos municípios ou em sítio específico na internet onde seja possível interagir com

qualquer município.

3 – […]

4 – […]

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5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Os municípios estão obrigados a utilizar a plataforma a que se refere o n.º 1 a partir de 5 de janeiro de

2026, podendo manter a sua plataforma, desde que assegure a interoperabilidade com a plataforma eletrónica

dos procedimentos urbanísticos.

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O pedido ou comunicação é acompanhada dos elementos instrutórios previstos em portaria dos

membros do Governo responsáveis pela modernização administrativa, construção, autarquias locais e

ordenamento do território.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – A portaria prevista no n.º 4 não pode prever como elementos instrutórios que devam acompanhar o

pedido ou comunicação:

a) Formas de autenticação, de reconhecimento ou de certificação das assinaturas de qualquer documento;

b) Copias de documentos na posse da camara, como títulos de operações, registos;

c) A caderneta predial;

d) Copias de certidões permanentes, bastando, neste caso, a indicação do número da certidão permanente;

e) O plano de segurança, podendo de qualquer forma o mesmo ser objeto de fiscalização, quando aplicável;

f) O relatório de segurança;

g) O livro de obra digitalizado;

h) A estimativa de custos da obra.

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – No caso previsto na alínea a) do número anterior, o requerente é notificado, por uma única vez, para no

prazo de 15 dias corrigir ou completar o pedido, apenas ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento

nos termos do n.º 4 do artigo 117.º do CPA, sob pena de rejeição liminar.

4 – […]

5 – Não ocorrendo rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido ou comunicação, no prazo

previsto no n.º 2, considera-se que o requerimento ou comunicação se encontram corretamente instruídos, não

podendo ser solicitado ao interessado quaisquer correções ou informações adicionais, nem indeferida a

pretensão com fundamento na incompleta instrução do pedido.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

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34

10 – […]

11 – […]

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – As consultas, pareceres ou autorizações previstas no presente artigo, apenas têm lugar quando, nos

termos da lei, não se deva realizar uma conferência procedimental deliberativa, caso em que, são substituídos

pela pronúncia por parte da entidade competente para a sua emissão.

15 – Quanto as consultas, pareceres ou autorizações tiverem lugar, o procedimento administrativo deve

continuar durante o lapso temporal que medeia entre o pedido de parecer, autorização ou consulta e a sua

emissão ou o decurso do respetivo prazo.

Artigo 13.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – As consultas, pareceres ou autorizações previstas no presente artigo, apenas têm lugar quando, nos

termos da lei, não se deva realizar uma conferência procedimental deliberativa, caso em que, são substituídos

pela pronúncia por parte da entidade competente para a sua emissão.

Artigo 17.º

[…]

1 – […]

2 – Quando seja proferida nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º, ou respeite a área sujeita a plano de

pormenor, a operação de loteamento ou a unidade de execução, que disponha de desenho urbano e

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35

programação de obras de urbanização e edificação ou, a informação prévia favorável tem por efeito a isenção

do controlo prévio da operação urbanística em causa.

3 – A operação urbanística a que se refere o número anterior deve ser efetuada no prazo de dois anos após

a decisão favorável do pedido de informação prévia e é sempre acompanhado de declaração dos autores e

coordenador dos projetos de que aquela respeita os limites constantes da informação prévia favorável.

4 – (Revogado.)

5 – […]

Artigo 20.º

[…]

1 – A apreciação do projeto de arquitetura, no caso de pedido de licenciamento relativo a obras previstas

nas alíneas c) a f) do n.º 2 do artigo 4.º, incide exclusivamente sobre a sua conformidade com:

a) Planos municipais ou intermunicipais de ordenamento no território;

b) Medidas preventivas;

c) Área de desenvolvimento urbano prioritário;

d) Área de construção prioritária;

e) Servidões administrativas;

f) Restrições de utilidade pública;

g) O uso proposto;

h) As normas legais e regulamentares relativas ao aspeto exterior e à inserção urbana e paisagística das

edificações;

i) A suficiência das infraestruturas.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – Os projetos de especialidade são enviados após o ato de licenciamento e apenas para conhecimento

da câmara municipal, não sendo os mesmos r objeto de qualquer apreciação ou aprovação.

10 – Na apreciação do projeto de arquitetura, a câmara municipal não pode analisar os elementos não

previstos no n.º 1, estando designadamente impedida de apreciar:

a) A estrutura de estabilidade;

b) Os interiores;

c) A existência de compartimentos ou locais para caixotes do lixo ou outros elementos de mobiliário urbano;

d) Os projetos de especialidade.

11 – São nulas as previsões em planos intermunicipais e municipais, bem como em regulamento municipal

ou deliberações de órgãos das entidades licenciadoras, que confiram poderes de apreciação ao município que

não estejam previstos no n.º 1 ou que atribuam poderes de apreciação relativamente aos aspetos referidos no

número anterior.

12 – A decisão sobre o projeto de arquitetura dever ser completa e abranger todos os elementos do projeto,

quando for notificada ao particular.

Artigo 22.º

[…]

1 – […]

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II SÉRIE-A — NÚMERO 215

36

2 – […]

3 – A consulta pública prevista no n.º 1 não tem lugar quando, cumulativamente:

a) A operação de loteamento seja promovida por uma entidade isenta de controlo prévio, ao abrigo do artigo

7.º;

b) Tenha existido avaliação ambiental de plano, com sujeição a consulta pública.

Artigo 23.º

[…]

1 – A câmara municipal delibera, sob pena de deferimento tácito, sobre o pedido de licenciamento:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

a) Da data da receção do pedido;

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – (Revogado.)

Artigo 24.º

[…]

1 – O pedido de licenciamento é indeferido quando:

a) Violar plano municipal e intermunicipal de ordenamento do território, medidas preventivas, área de

desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa ou restrição de

utilidade pública;

b) Viole norma legal ou regulamentar relativa aos aspetos referidos no n.º 1 do artigo 20.º que disponha

sobre matéria que possa ser objeto de regulamento municipal à luz do artigo 3.º;

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

2 – […]

3 – […]

4 – Quando o pedido de licenciamento tiver por objeto a realização das obras referidas nas alíneas c) e d)

do n.º 2 do artigo 4.º, pode ainda ser indeferido quando a obra seja suscetível de manifestamente afetar o acesso

e a utilização de imóveis classificados de interesse nacional ou interesse público, a estética das povoações, a

sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza das paisagens, designadamente em resultado da

desconformidade com as cérceas dominantes e a volumetria das edificações.

5 – […]

6 – […]

7 – Para efeitos da alínea a) do n.º 2, quando se trate de pedido de licenciamento de imóvel classificado

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como de interesse nacional ou interesse público e for solicitado parecer Direção-Geral do Património Cultural,

ficam as câmaras municiais proibidas de solicitar novos pareces em matéria de património cultural, incluindo aos

seus serviços internos.

Artigo 25.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Em caso de deferimento nos termos do n.º 1, o requerente deve, antes do pagamento das taxas, celebrar

com a câmara municipal contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas e prestar caução

adequada, beneficiando de redução proporcional ou isenção das taxas por realização de infraestruturas

urbanísticas, nos termos a fixar em regulamento municipal.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 26.º

[…]

A deliberação final de deferimento do pedido de licenciamento, ou a formação de deferimento tácito

consubstancia a licença para a realização da operação urbanística, bem como, quando solicitado pelo

interessado, para ocupação da via pública.

Artigo 35.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os elementos instrutórios da comunicação prévia constam de portaria dos membros do Governo

responsáveis pela modernização administrativa, construção, autarquias locais e ordenamento do território.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 43.º

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas, equipamentos e habitação

1 – Os projetos de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de

utilização coletiva, infraestruturas viárias, equipamentos e habitação pública, de custos controlados ou para

arrendamento acessível.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 44.º

[…]

1 – O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente ao

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38

município as parcelas para implantação de espaços verdes públicos, habitação pública, a custos controlados ou

para arrendamento acessível e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas que, de acordo com a

lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.

2 – […]

3 – As parcelas de terreno cedidas ao município integram-se no domínio municipal com a emissão da

licença ou, nas situações previstas no artigo 34.º, através de instrumento notarial próprio a realizar no prazo de

20 dias após a receção da comunicação prévia, devendo a câmara municipal definir, na licença ou no

instrumento notarial, as parcelas afetas aos domínios público e privado do município.

4 – […]

5 – […]

6 – Nos casos previstos no n.º 4 o pagamento das compensações só se torna devido quando forem r

efetuadas as obras de urbanização.

7 – Nas operações de loteamento efetuadas pelas entidades previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, o

pagamento das compensações previsto no n.º 4, apenas deve ser realizado após interessado submeter o projeto

de licenciamento, a comunicação prévia ou iniciar a execução da operação, em caso de isenção.

Artigo 45.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – As parcelas que, nos termos do n.º 1, tenham revertido para o cedente ficam sujeitas às mesmas

finalidades a que deveriam estar afetas aquando da cedência, salvo quando se trate de parcela a afetar a

equipamento de utilização coletiva, devendo nesse caso ser afeta a espaço verde, procedendo-se ainda ao

averbamento desse facto na respetiva licença ou à sua integração na comunicação prévia.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

Artigo 46.º

[…]

1 – A gestão das infraestruturas e dos espaços verdes e de utilização coletiva pode ser confiada a

moradores, a grupos de moradores das zonas loteadas e urbanizadas ou a entidades previstas no artigo 7.º,

mediante a celebração com o município de acordos de cooperação ou de contratos de concessão do domínio

municipal.

2 – […]

Artigo 47.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As entidades previstas no artigo 7.º, podem celebrar contratos de concessão de gestão do domínio

municipal independentemente de diploma próprio, desde que os mesmos prevejam os princípios a que devem

subordinar-se os contratos administrativos de concessão do domínio municipal, nomeadamente, relativos ao de

prazo de vigência, ao conteúdo do direito de uso privativo, bem como as obrigações do concessionário e do

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39

município em matéria de realização de obras, a prestação de serviços e a manutenção de infraestruturas, as

garantias a prestar e os modos e termos do sequestro e rescisão.

Artigo 48.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A pessoa coletiva que aprovar os instrumentos referidos no n.º 1 que determinem direta ou indiretamente

os danos causados ao titular da licença e demais interessados, em virtude do exercício da faculdade prevista

no n.º 1, é responsável pelos mesmos nos termos do regime geral aplicável às situações de indemnização pelo

sacrifício.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações de afetação das condições da licença ou

comunicação prévia que, pela sua gravidade ou intensidade, eliminem ou restrinjam o seu conteúdo económico,

o titular da licença e demais interessados têm direito a uma indemnização correspondente ao valor económico

do direito eliminado ou da parte do direito que tiver sido restringido.

6 – […]

Artigo 49.º

[…]

1 – Nos títulos de arrematação ou outros documentos judiciais, bem como nos instrumentos relativos a atos

ou negócios jurídicos de que resulte, direta ou indiretamente, a constituição de lotes nos termos da alínea i) do

artigo 2.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º, ou a transmissão de lotes legalmente constituídos,

devem constar o número da licença ou da comunicação prévia, a data de emissão do título, a data de caducidade

e a certidão do registo predial.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 53.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Quando as obras de urbanização relativas a ligações à rede de água, eletricidade e gás,

telecomunicações e esgotos forem efetuadas por empresas certificadas, a câmara municipal não pode recusar

a receção da obra com qualquer fundamento relacionado com as referidas ligações.

9 – Para efeitos do número anterior as entidades gestoras de redes de água, esgotos, luz, telecomunicações

ou gás, disponibilizam no seu sítio da internet uma lista, de empresas certificadas para proceder à ligação à

rede, não podendo ser em número inferior a sete.

Artigo 54.º

[…]

1 – […]

2 – […]

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40

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Quando tiver sido prestada garantia por empreiteiro ao interessado a câmara municipal e os emitentes

da garantia estão obrigados a aceitar a cessão da posição contratual do interessado ficando o mesmo

dispensado de prestação de nova caução.

8 – Não existe a obrigação de prestação de caução pelas entidades públicas previstas no artigo 7.º.

Artigo 55.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Quando haja lugar à celebração de contrato de urbanização, a licença ou comunicação deve fazer-lhe

referência.

5 – […]

Artigo 56.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Admitida a execução por fases, a licença abrange apenas a primeira fase das obras de urbanização,

implicando cada fase subsequente um aditamento à licença.

6 – […]

Artigo 58.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Os prazos referidos nos números anteriores começam a contar da data de emissão da respetiva licença

ou da data do pagamento das taxas quando ocorra deferimento tácito ou esteja em causa operação urbanística

sujeita a comunicação prévia.

4 – […]

5 – […]

6 – Quando a obra se encontre em fase de acabamentos, pode o presidente da câmara municipal, a

requerimento fundamentado do interessado, conceder nova prorrogação.

7 – […]

8 – A prorrogação do prazo nos termos referidos nos números anteriores não dá lugar à emissão de nova

licença nem à apresentação de nova comunicação, devendo apenas ser nestes averbada.

9 – Em caso de deferimento tácito, o prazo para a conclusão da obra é aquele que for proposto pelo

requerente.

Artigo 59.º

[…]

1 – […]

2 – […]

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41

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Admitida a execução por fases, a licença abrange apenas a primeira fase das obras, implicando cada

fase subsequente um aditamento à mesma.

7 – […]

Artigo 62.º

[…]

1 – A mera comunicação prévia à utilização de edifícios ou suas frações autónomas na sequência de

realização de obra sujeita a controlo prévio destina-se a:

a) Dar a conhecer a conclusão da operação urbanística, no todo ou em parte;

b) Demonstrar e declarar a conformidade da obra com o projeto de arquitetura e arranjos exteriores

aprovados e com as condições do respetivo procedimento de controlo prévio, exclusivamente para efeitos de

fiscalização e de medidas de tutela da legalidade urbanística; e

c) Demonstrar e declarar a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que

fixam os usos e utilizações admissíveis, podendo contemplar utilizações mistas, exclusivamente para efeitos de

fiscalização e do exercício de medidas de tutela da legalidade urbanística.

2 – No caso das comunicações prévias de utilização, de alteração de utilização ou de alguma informação

constante de título de utilização que já tenha sido emitida, que não sejam precedidos de operações urbanísticas

sujeitas a controlo prévio, a comunicação prévia de utilização de edifícios ou suas frações autónomas destina-

se a:

a) Demonstrar e declarar a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que

fixam os usos e utilizações admissíveis; e

b) Demonstrar e declarar a idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para o fim pretendido, podendo

contemplar utilizações mistas.

Artigo 63.º

Instrução da mera comunicação prévia e da comunicação prévia à utilização

1 – A mera comunicação prévia ou comunicação prévia para utilização de edifícios ou suas frações deve

incluir:

a) Termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização de obra, no qual

aqueles devem declarar:

i) Que a obra está concluída;

ii) Que a obra foi executada de acordo com os projetos de arquitetura e especialidades, bem como com os

arranjos exteriores aprovados e com as condições do respetivo procedimento de controlo prévio; e ainda

iii) Que as alterações efetuadas ao projeto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares

que lhe são aplicáveis.

b) As telas finais quando tenham existido alterações do projeto, devendo as mesmas estar devidamente

assinaladas.

2 – O termo de responsabilidade previsto no número anterior pode ainda ser subscrito por pessoa

legalmente habilitada a ser autor de projeto, nos termos do regime jurídico que define a qualificação profissional

exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela

direção de obra.

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3 – O termo de responsabilidade e as telas finas referidas no n.º 1 são remetidos previamente à utilização

do edifício ou suas frações autónomas na sequência de realização de obra sujeita a controlo prévio, através da

plataforma eletrónica referida no n.º 1 do artigo 8.º-A, podendo ser utilizado o «Balcão do Empreendedor», para

os pedidos relativos à instalação de estabelecimento.

4 – Nos casos previstos no n.º 2, a câmara municipal não pode exigir declarações de diretor de obra ou de

diretor de fiscalização.

5 – Os termos de responsabilidade a que se refere o presente artigo constam de portaria dos membros do

Governo responsáveis pela modernização administrativa e construção, autarquias locais e ordenamento do

território.

Artigo 64.º

Tramitação e efeitos da mera comunicação prévia e da comunicação prévia

1 – Tratando-se da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 62.º, o edifício ou suas frações

autónomas pode ser utilizado para a finalidade pretendida imediatamente após a submissão da mera

comunicação prévia.

2 – Tratando-se da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 62.º, o edifício ou suas frações autónomas pode

ser utilizado para a finalidade a pretendida decorridos 5 dias após a submissão da comunicação, salvo na

situação prevista no número seguinte.

3 – O presidente da câmara municipal no prazo previsto no número anterior pode determinar a realização

de vistoria, a efetuar nos termos do artigo seguinte, quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) A submissão dos termos de responsabilidade e das telas finais não se encontrem completos;

b) Existirem indícios factuais, nomeadamente com base nos elementos constantes do processo, a

concretizar no despacho que determina a vistoria, de que a obra se encontra em desconformidade com o

respetivo projeto ou condições estabelecidas;

c) Existirem indícios sérios de que o edifício não é idóneo para o fim pretendido.

4 – Imediatamente após a comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 62.º ou não sendo determinada a

realização de vistoria no prazo de 5 dias após a comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 62.º, o requerente

pode iniciar a utilização.

Artigo 65.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As conclusões da vistoria são seguidas de declaração de conformidade do edifício ou da sua fração ou

imposição de obras de alteração.

5 – No caso da imposição de obras de alteração decorrentes da vistoria, o edifício ou a sua fração apenas

pode ser utilizado após a verificação da adequada realização dessas obras, mediante nova vistoria a requerer

pelo interessado, a qual decorre no prazo de 15 dias a contar do respetivo requerimento.

6 – O decurso do prazo referido no número anterior sem a realização da vistoria implica a não oposição à

utilização do edifício ou da sua fração.

Artigo 66.º

[…]

1 – No caso de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, a comunicação dos elementos

referidos no n.º 1 do artigo 63.º pode ter por objeto o edifício na sua totalidade ou cada uma das suas frações

autónomas.

2 – Pode existir oposição à utilização quando as partes comuns dos edifícios em que se integram não

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estejam também em condições de serem utilizadas.

3 – Caso o interessado não tenha ainda requerido a certificação pela câmara municipal de que o edifício

satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal, tal pedido pode

acompanhar a comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º.

4 – […]

Artigo 67.º

[…]

A validade das licenças depende da sua conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis

em vigor à data da sua prática, sem prejuízo do disposto no artigo 60.º.

Artigo 73.º

[…]

1 – Sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte, a licença só pode ser revogada nos termos

estabelecidos na lei para os atos constitutivos de direitos.

2 – […]

3 – Só pode ser determinada a cessão de efeitos da comunicação prévia de utilização nos termos

estabelecidos na lei para a revogação dos atos constitutivos de direitos.

Artigo 74.º

Títulos da licença e da comunicação prévia

1 – As operações urbanísticas objeto de licenciamento são tituladas pelo recibo de pagamentos das taxas

legalmente devidas, cuja emissão é condição de eficácia da licença, salvo nos casos em que ocorra deferimento

tácito em que o não pagamento de taxas não é condição de eficácia da licença.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

Artigo 80.º

[…]

1 – A execução das obras e trabalhos sujeitos a licença nos termos do presente diploma só pode iniciar-se

depois de emitida a respetiva licença, com exceção das situações referidas no artigo seguinte e salvo o disposto

no n.º 1 do artigo 23.º.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 82.º

[…]

1 – Uma vez efetuado o pagamento das taxas, cujo recibo titula a operação urbanística, procede-se à

ligação dos sistemas de água, de saneamento, de gás, de eletricidade e de telecomunicações, é pelas entidades

gestoras, a pedido do requente.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – […]

5 – As ligações à rede de água, eletricidade e gás, telecomunicações e esgotos podem ainda ser efetuadas

por empresas certificadas, casos em que fica o interessado dispensado de qualquer formalidade.

6 – Para efeitos do número anterior as entidades gestoras de redes de água, esgotos, luz, telecomunicações

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ou gás, disponibilizam no seu sítio da internet uma lista, com pelo menos sete empresas habilitadas a proceder

à ligação à rede.

Artigo 97.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O livro de obras não é um elemento instrutório do pedido ou comunicação e não deve ser remetido para

a câmara municipal no final da obra.

Artigo 111.º

[…]

[…]

a) (Revogada.)

b) […]

c) Considera-se tacitamente deferida a pretensão, com as consequências gerais.

Artigo 119.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A informação referida nos números anteriores deve ser disponibilizada no sítio da internet do município

assim como na plataforma dos procedimentos, devendo ser disponibilizada a função de gerar plantas de

localização de forma automática, com visualização da incidência territorial dos instrumentos de gestão territorial

vinculativos dos particulares e das servidões e restrições de utilidade pública, referentes à localização pretendida

e assinalada para o efeito.

4 – Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, que

aprova o regime de avaliação de impacte ambiental, sempre que esteja em causa a realização de operação

urbanística sujeita a avaliação de impacte ambiental (AIA), o pedido de licenciamento ou a apresentação da

comunicação prévia pode ser feito previamente ao pedido de AIA sendo que, em caso de AIA favorável ou

condicionalmente favorável, ou, no caso de o procedimento de AIA decorrido em fase de estudo prévio ou de

anteprojeto, for emitida decisão favorável sobre a conformidade do projeto de execução com a DIA, as condições

podem determinar a alteração ao projeto de operação urbanística sem necessidade de qualquer formalidade ou

pedido adicional junto da câmara municipal.»

Artigo 3.º

Aditamento ao regime jurídico da urbanização e da edificação

São aditados ao RJUE os artigos 1.º-A, 4.º-A e 40.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 1.º-A

Construção modular

O presente decreto-lei é ainda aplicável à construção modular de carácter permanentes, que é caracterizada

por utilizar elementos ou sistemas construtivos modulares, estruturais ou não estruturais, parcial ou totalmente

produzidos em fábrica, previamente ligados entre si ou no local de implantação, independentemente da sua

natureza amovível ou transportável.

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Artigo 4.º-A

Modelos de licença resposta a comunicação prévia e atos

São aprovados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pela modernização administrativa, e

construção, os modelos de utilização obrigatória de licença, de resposta à comunicação prévia e dos atos a

praticar pelos técnicos, ao abrigo do presente decreto-lei.

Artigo 40.º-A

Acompanhamento policial

Só pode ser exigido acompanhamento policial para a realização de operações urbanísticas quando as

mesmas impliquem o corte da via pública.»

Artigo 4.º

Alteração ao regulamento geral das edificações urbanas

Os artigos 17.º, 31.º, 33.º, 66.º, 68.º, 74.º, 77.º e 129.º do RGEU passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

1 – As edificações devem ser construídas e intervencionadas de modo a garantir a satisfação das exigências

essenciais de resistência mecânica e estabilidade, de segurança na sua utilização e em caso de incêndio, de

higiene, saúde e proteção do ambiente, de proteção contra o ruído, de economia de energia, de isolamento

térmico, em matéria de acessibilidades, de ventilação e das demais exigências estabelecidas no presente

Regulamento ou em legislação específica, nomeadamente de funcionalidade, de durabilidade e outras.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 31.º

As paredes das casas de banho, retretes, copas, cozinhas e locais de lavagem serão revestidas, até, pelo

menos, à altura de 1,50 m, com materiais de revestimento impermeáveis, de fácil limpeza à água e à humidade.

Artigo 33.º

No guarnecimento dos vãos abertos em paredes exteriores deve ser assegurada a adequada fixação dos

sistemas destes, de modo a garantir a resistência a estanquidade e o isolamento dos mesmos.

Artigo 66.º

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Quando não constitua um espaço autónomo, nos casos de kitchenette, cozinha armário ou cozinha walk

through, a área reservada à cozinha pode fundir-se com a de outros compartimentos, exceto com as instalações

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sanitárias.

7 – Nos casos referidos no número anterior, a área total dos compartimentos fundidos não pode ser inferior

à soma das áreas definidas no quadro do n.º 1, para a tipologia correspondente.

Artigo 68.º

1 – Nas habitações T (índice 0), T(índice 1) e T(índice 2), a área mínima para instalações sanitárias é de

3,5 m2. sendo o equipamento mínimo definido no n.º 5 do presente artigo.

2 – […]

3 – Nas instalações sanitárias subdivididas haverá como equipamento mínimo uma banheira ou duche e um

lavatório, num dos espaços; uma bacia de retrete e um lavatório, no outro.

4 – […]

5 – Nas instalações sanitárias obrigatórias haverá como equipamento mínimo uma banheira ou duche, uma

bacia de retrete e um lavatório.

Artigo 74.º

Sem prejuízo da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, a ocupação duradoura de logradouros, pátios ou

recantos das edificações com quaisquer construções, designadamente telheiros e coberturas, e o pejamento

dos mesmos locais com materiais ou volumes de qualquer natureza só podem efetuar-se com expressa

autorização das câmaras municipais quando se verifique não advir daí prejuízo para o bom especto e condições

de salubridade e segurança de todas as edificações direta ou indiretamente afetadas.

Artigo 77.º

1 – Só é permitida a construção de caves destinadas a habitação em casos excecionais, em que a

orientação e o desafogo do local permitam assegurar-lhes boas condições de habitabilidade, devendo, neste

caso, todos os compartimentos satisfazer às condições especificadas neste Regulamento para os andares de

habitação e ainda ao seguinte:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

Artigo 129.º

As disposições do artigo anterior são aplicáveis às obras de reconstrução ou transformação de edificações

existentes. Quando se trate de ampliação ou outra transformação de que resulte aumento das cargas

transmitidas aos elementos não transformados da edificação ou às fundações, não poderão as obras ser

iniciadas sem termo de responsabilidade do autor do projeto que certifique que a edificação suportará com

segurança o acréscimo de solicitação resultante da obra projetada.»

Artigo 5.º

Aditamento ao regulamento geral das edificações urbanas

É aditado ao RGEU o artigo 1.º-A, com a seguinte redação:

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«Artigo 1.º-A

Construção modular

O presente decreto-lei é ainda aplicável à construção modular de carácter permanentes, que é caracterizada

por utilizar elementos ou sistemas construtivos modulares, estruturais ou não estruturais, parcial ou totalmente

produzidos em fábrica, previamente ligados entre si ou no local de implantação, independentemente da sua

natureza amovível ou transportável.»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro

O artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, que estabelece o procedimento de classificação

dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de proteção e do plano de pormenor de

salvaguarda, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 51.º

[…]

1 – […]

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) As obras de alteração no interior de bens imóveis, sem impacte arqueológico ou sem impacte sobre

elementos arquitetónicos relevantes e respetivo património integrado;

b) As obras de conservação no exterior dos bens imóveis sem alteração sobre elementos arquitetónicos

relevantes, incluindo nomeadamente a pintura dos edifícios sem alterações da respetiva cor;

c) [Anterior alínea b).]

d) A instalação de reclamos publicitários, sinalética, toldos, esplanadas e mobiliário urbano abrangidos por

zonas de proteção de bens imóveis em vias de classificação ou de bens imóveis classificados de interesse

nacional ou de interesse público, podendo a entidade competente em matéria de património cultural definir

normas e critérios subjacentes à utilização dos mesmos.

3 – […]

4 – […]».

Artigo 7.º

Alteração ao regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, que aprova o regime aplicável à reabilitação de

edifícios ou frações autónomas, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A portaria referida no n.º 1 não pode conferir poderes às câmaras municipais para apreciação do relatório

de avaliação de vulnerabilidade sísmica, que estão proibidas de o fazer.»

Artigo 8.º

Alteração ao regime jurídico das autarquias locais

O artigo 38.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de

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setembro, na sua redação atua passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 38.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Podem ainda ser objeto de delegação ou subdelegação as seguintes competências:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) As competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que aprova o

regime jurídico da urbanização e edificação, na sua redação atual.

4 – […]

5 – […]».

Artigo 9.º

Alteração ao Código Civil

O artigo 1422.º do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na

sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1422.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fração autónoma, a alteração ao seu

uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços

do valor total do prédio, com exceção do previsto no artigo 1422.º-B.»

Artigo 10.º

Aditamento ao Código Civil

É aditado o artigo 1422.º-B ao Código Civil, com a seguinte redação:

«Artigo 1422.º-B

1 – A alteração do fim ou do uso a que se destina cada fração para habitação, não carece de autorização

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dos restantes condóminos.

2 – Nos casos previstos nos números anteriores, cabe aos condóminos que alterem a utilização da fração

junto da câmara municipal, o poder de, por ato unilateral constante de escritura pública ou de documento

particular autenticado, introduzir a correspondente alteração no título constitutivo.

3 – A escritura pública ou o documento particular a que se refere o número anterior devem ser comunicados

ao administrador no prazo de 10 dias.»

Artigo 11.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

É aditado o artigo 52.º-A do Código do IRC com a seguinte redação:

«Artigo 52.º-A

Dedução de taxas em matéria de urbanismo

São deduzidos aos lucros tributáveis, as taxas pagas em matéria de operações urbanísticas, na aceção da

alínea j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que aprova o regime jurídico da urbanização

e edificação, na sua redação atual, majoradas em 50 % quando, a câmara municipal não cumpra qualquer prazo

fixado nos artigos 20.º e 21.º do referido regime, sem prejuízo da decisão final do procedimento urbanístico em

apreço».

Artigo 12.º

Alteração ao regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

O artigo 39.º do Código da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprova o regime financeiro das autarquias

locais e das entidades intermunicipais, na sua redação atual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 39.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – O disposto no artigo anterior é ainda aplicável, aos montantes apurados em sede deduções de taxas

em matéria de urbanismo, previsto no artigo 53.º-A do Código do IRC, incluindo o montante majoração ali

previsto e incidindo em primeiro lugar nos montantes relativos à derrama e apenas quando este montante não

for suficiente nos demais.»

Artigo 13.º

Alteração ao regime das instalações elétricas particulares

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de outubro, que aprova o regime das instalações elétricas

particulares, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

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e) […]

f) Instalações elétricas do tipo C, estabelecidas em imóveis, coletivos ou não, cujo somatório das potências

a alimentar pela rede seja superior a 41,4 kVA;

2 – […]

3 – […]».

CAPÍTULO III

Alterações legislativas a regimes jurídicos em matéria de ordenamento do território

Artigo 14.º

Alteração à lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de

urbanismo

Os artigos 10.º, 14.º, 18.º, 19.º, 22.º, 29.º, 65.º e 66.º da lei de bases gerais da política pública de solos, de

ordenamento do território e de urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) “Solo urbano”, o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado, ou aquele que é suscetível de

ser total ou parcialmente urbanizado ou edificado;

3 – […]

4 – […]

5 – Podem ser propostas desafetações ou alterações dos condicionamentos do aproveitamento específico

do solo resultantes das restrições de utilidade pública, em função da respetiva avaliação e ponderação, nos

termos e condições previstos na lei:

a) No âmbito dos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais de âmbito

intermunicipal ou municipal;

b) Através de outros mecanismos ou procedimentos previstos na lei.

Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) Ceder áreas legalmente exigíveis para infraestruturas, equipamentos, habitação pública, a custos

controlados ou para arrendamento acessível, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva, ou, na

ausência ou insuficiência da cedência destas áreas, compensar o município;

c) […]

d) […]

e) […]

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Artigo 18.º

[…]

1 – A reserva de solo para infraestruturas urbanísticas, equipamentos, habitação pública, a custos

controlados ou para arrendamento acessível, e espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva, que

tenha por objeto propriedade privada determina a obrigatoriedade da respetiva aquisição pela Administração

Pública no prazo estabelecido no plano territorial ou no instrumento de programação, findo o qual aquela reserva

caduca, desde que o atraso não seja imputável à falta de iniciativa do proprietário ou ao incumprimento dos

respetivos ónus ou deveres urbanísticos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 19.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Localizar adequadamente as áreas necessárias à implantação de infraestruturas, equipamentos,

habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível, espaços verdes ou outros espaços de

utilização coletiva, designadamente as áreas de cedência obrigatória.

4 – […]

5 – […]

Artigo 22.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Excecionam-se do disposto no número anterior os casos em que o uso se destine a habitação, desde

que a propriedade do solo seja exclusivamente pública.

7 – Nos casos previstos no número anterior, na ausência da decisão referida no número seguinte, presume-

se a compatibilidade do uso habitacional, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas do plano

relativas às parcelas confinantes e com as quais a parcela em causa tenha condições para constituir uma

unidade harmoniosa.

8 – A câmara municipal territorialmente competente pode opor-se à presunção referida no número anterior,

por razões de interesse público, devidamente fundamentadas, designadamente:

a) Ruído;

b) Estacionamento;

c) Sistemas de mobilidade existentes:

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d) Espaços verdes, equipamentos públicos e de lazer.

Artigo 29.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Promoção de habitação pública ou a custos controlados.

Artigo 65.º

[…]

[…]

a) […]

b) Disponibilização de terrenos e edifícios ao município para a implementação, instalação ou renovação de

infraestruturas, equipamentos, habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível,

espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva, bem como para compensação de particulares nas

situações em que tal se revele necessário;

c) […]

Artigo 66.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) Contribuição com áreas para a implementação, instalação e renovação de infraestruturas, equipamentos,

habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível, espaços verdes e outros espaços de

utilização coletiva.»

Artigo 15.º

Aditamento à lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e do

urbanismo

É aditado o artigo 10.º-A à lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e do

urbanismo, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Solo urbano

Para efeitos da presente lei, mantêm a classificação como solo urbano os terrenos que cumulativamente:

a) Ainda estejam classificados em instrumento de gestão territorial em vigor como solo urbanizável ou solo

urbano com urbanização programada;

b) Sejam propriedade exclusivamente pública;

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c) O uso predominante previsto seja o habitacional; e

d) A sua promoção esteja inserida no âmbito da execução de uma estratégia local de habitação, nos termos

do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, ou de uma carta municipal de

habitação ou bolsa de habitação ou habitação a custos controlados, nos termos da Lei n.º 83/2019, de 3 de

setembro.»

Artigo 16.º

Alteração ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial

Os artigos 21.º, 62.º, 63.º, 72.º, 75.º 84.º, 86.º, 96.º, 119.º, 121.º, 123.º, 148.º, 154.º, 162.º, 164.º e 182.º do

Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio,

na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

[…]

1 – As redes de infraestruturas e os equipamentos de nível fundamental que promovem a qualidade de vida,

apoiam a atividade económica e asseguram a otimização do acesso à cultura, à educação, à justiça, à saúde, à

segurança social, à habitação, ao desporto e ao lazer, são identificadas nos programas e nos planos territoriais.

2 – […]

Artigo 62.º

[…]

[…]

a) Articular a estratégia intermunicipal de desenvolvimento económico e social, de conservação da natureza,

de garantia da qualidade ambiental e de transição energética;

b) […]

c) […]

d) […]

Artigo 63.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

a) […]

b) […]

c) […]

d) Os padrões mínimos e os objetivos a atingir em matéria de qualidade ambiental, de conservação da

natureza, de valorização paisagística e de transição energética.

2 – Para efeitos da alínea d) do número anterior é admissível a inclusão de projetos e iniciativas de

produção, armazenamento, distribuição e consumo de energia de fonte renovável, sob condição do cumprimento

do quadro, normativo e regulamentar aplicável à respetiva implementação e entrada em exploração.

Artigo 72.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

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4 – A reclassificação do solo processa-se através dos procedimentos de elaboração, de revisão ou de

alteração de planos de pormenor com efeitos registais, acompanhado do contrato previsto no n.º 2, e nos termos

previstos no decreto regulamentar que estabelece os critérios uniformes de classificação e reclassificação do

solo, ou através do procedimento de reclassificação dos solos, previsto no artigo seguinte.

5 – […]

6 – A reclassificação do solo que se destine exclusivamente à execução de infraestruturas e de equipamentos

de utilização coletiva obedece aos critérios previstos nos n.os 1 e 3 e processa-se através de procedimentos de

elaboração, de revisão, de alteração de planos territoriais, ou através do procedimento de reclassificação dos

solos nos quais é fixado o respetivo prazo de execução.

7 – A reclassificação do solo, na contiguidade de solo urbano, que se destine à instalação de atividades de

natureza industrial, de armazenagem ou logística e aos respetivos serviços de apoio, pode ser realizada através

da elaboração, revisão ou alteração de plano territorial, de acordo com os critérios estabelecidos nos n.os 1 a 3,

ou ainda através do procedimento de reclassificação dos solos sendo o respetivo prazo de execução definido

no plano territorial objeto de elaboração, alteração ou revisão.

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

Artigo 75.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Os princípios e as regras de garantia da qualidade ambiental, da integridade paisagística, da preservação

do património cultural e de transição energética;

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

Artigo 84.º

[…]

1 – […]

2 – A posição manifestada pelos representantes dos serviços e entidades da administração direta ou indireta

do Estado e das regiões autónomas, na comissão consultiva, substitui os pareceres que aqueles serviços e

entidades devem emitir, a qualquer título, sobre o plano, nos termos legais e regulamentares, ficando

expressamente proibida a emissão de parecer escrito ou outra forma de pronúncia.

3 – […]

Artigo 86.º

[…]

1 – (Revogado.)

2 – (Revogado.)

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3 – Concluída a elaboração do plano, a câmara municipal apresenta a proposta de plano e o relatório

ambiental à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente que, no prazo de

5 dias, remete a documentação recebida a todas as entidades representativas dos interesses a ponderar,

convocando-as para uma conferência procedimental, a realizar no prazo de 15 dias a contar da data de

expedição da referida documentação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 84.º.

4 – […]

5 – […]

Artigo 96.º

[…]

1 – […]

2 – Para efeitos do número anterior aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 63.º, com as necessárias

adaptações.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 119.º

Procedimento

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A revisão dos programas e dos planos territoriais, no que respeita à qualificação dos solos, segue ainda,

o procedimento de reclassificação dos solos, previsto no artigo 72.º-A.

Artigo 121.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A alteração por adaptação dos programas ou de planos territoriais depende de mera declaração da

entidade responsável pela elaboração do plano, a qual deve ser emitida, no prazo de 15 dias, através da

alteração dos elementos que integram ou acompanham o instrumento de gestão territorial a alterar, na parte ou

partes relevantes, aplicando-se o disposto no Capítulo IX.

4 – […]

Artigo 123.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Substituir a altura ou capacidade volumétrica como critério limite para instalações industriais.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Excetua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 as situações previstas nos n.os 6 e 7 do artigo 22.º da Lei

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n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual.

9 – Nos casos previstos no número anterior, na ausência da decisão referida no número seguinte, presume-

se a compatibilidade do uso habitacional, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas do plano

relativas às parcelas confinantes e com as quais a parcela em causa tenha condições para constituir uma

unidade harmoniosa.

10 – No prazo de 20 dias contados a partir da data da comunicação da pretensão de promoção de uso

habitacional, a câmara municipal territorialmente competente pode opor-se à presunção prevista no número

anterior, por razões de interesse público, devidamente fundamentadas, designadamente:

a) Ruído;

b) Estacionamento;

c) Sistemas de mobilidade existentes;

d) Espaços verdes, equipamentos públicos e de lazer.

Artigo 148.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – À unidade de execução pode estar associado:

a) Desenho urbano;

b) Programação das obras de urbanização;

c) Contratualização para a sua implementação.

Artigo 154.º

[…]

1 – Os planos territoriais podem estabelecer reservas de solo para a execução de infraestruturas

urbanísticas, de equipamentos e de espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva, bem como de

habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 162.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

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e) […]

f) Localizar as áreas a ceder obrigatoriamente pelos proprietários destinadas à implantação de

infraestruturas, de espaços verdes ou de outros espaços e equipamentos de utilização coletiva, bem como para

habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 164.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) Localizar as áreas a ceder obrigatoriamente pelos proprietários destinadas à implantação de

infraestruturas, de espaços verdes e de equipamentos públicos, bem como para habitação pública, a custos

controlados ou para arrendamento acessível.

Artigo 182.º

[…]

1 – O plano diretor municipal ou intermunicipal fixa uma área de cedência média para a instalação de

infraestruturas, de equipamentos e espaços urbanos de utilização coletiva, bem como para habitação pública, a

custos controlados ou para arrendamento acessível, aplicável à perequação intraplano a realizar a nível

municipal.

2 – […]

3 – Para efeitos da cedência média são considerados os parâmetros de dimensionamento das áreas

destinadas à implantação de espaços verdes, de equipamentos e de infraestruturas de utilização coletiva, de

habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível, nos termos definidos no regime jurídico

da urbanização e edificação.

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 17.º

Aditamento ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial

São aditados ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial os artigos 72.º-A e 72.º-B, com a

seguinte redação:

«Artigo 72.º-A

Procedimento reclassificação dos solos

1 – Os municípios podem determinar a reclassificação do solo rustico em solo urbano, através do

procedimento, previsto no presente artigo, quando cumulativamente:

a) Se destine à instalação de atividades de natureza industrial, de armazenagem ou logística e aos

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respetivos serviços de apoio ou à edificação de habitações a custos controlados;

b) Não se localize em áreas sensíveis, reserva ecológica nacional ou reserva agrícola nacional.

2 – A proposta de reclassificação é elaborada pela camara municipal que promove, em simultâneo:

a) Uma única consulta pública do projeto de deliberação, com duração mínima de 10 dias;

b) Uma conferência procedimental em que todos os órgãos, serviços e pessoas coletivas públicas,

expressam a sua posição, que fica registada em ata e estando expressamente proibida a emissão de qualquer

parecer escrito, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no artigo 84.º.

3 – A conferência procedimental é convocada simultaneamente com o envio para publicação do projeto de

deliberação e ocorre obrigatoriamente durante o prazo da consulta pública.

4 – Após a realização da conferência procedimental e do fim do prazo para consulta pública, a câmara

municipal procede às alterações que entender necessárias e submete a aprovação da assembleia municipal,

podendo ser convocada uma reunião extraordinária para o efeito.

5 – Uma vez aprovada a reclassificação dos solos, a mesma é publicada na segunda serie do Diário da

Républica.

6 – A consulta pública a que se refere a alínea a) do n.º 2 dispensa qualquer outra consulta pública prevista

em legislação especial.

7 – A não realização das operações urbanísticas previstas, no prazo de dez anos a contar da publicação a

que se refere o n.º 5, determina automaticamente, a caducidade total ou parcial da classificação do solo como

urbano.

8 – O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por igual período, por uma única vez, mediante

deliberação da assembleia municipal, sendo obrigatoriamente prorrogado se as operações urbanísticas

possuírem o licenciamento necessário à sua realização.

Artigo 72.º-B

Reclassificação para solo urbano para uso habitacional

1 – A reclassificação do solo rústico para solo urbano, sempre que a finalidade prevista seja o habitacional,

a propriedade do solo seja exclusivamente pública e estejam situados na contiguidade de solo urbano, é

efetuada através do procedimento de alteração simplificada consagrado no artigo 123.º, dispensando-se os

elementos previstos no n.º 3 do artigo 72.º, desde que a respetiva fundamentação conste de Estratégia Local

de Habitação, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, ou de

uma carta municipal de habitação ou bolsa de habitação ou habitação a custos controlados, nos termos da Lei

n.º 83/2019, de 3 de setembro.

2 – À alteração simplificada prevista no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 123.º,

sem prejuízo da conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes e da compatibilidade ou

conformidade com os programas e os planos territoriais eficazes.»

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Projetos em BIM

1 – É obrigatório, a partir de 1 de janeiro de 2030, a apresentação do projeto de arquitetura e os projetos de

especialidades, previstos no RJUE, modulados digital, parametricamente e coordenados de acordo com a

metodologia Building Information Modelling (BIM).

2 – A partir da data prevista no número anterior, a validação do cumprimento do disposto em planos

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intermunicipais ou municipais, pelas câmaras municipais é efetuado de forma totalmente automática e sem

intervenção humana.

3 – Em 1 de janeiro de 2027 inicia-se o projeto piloto para utilização e validação de projetos de arquitetura

e os projetos de especialidade referidos no n.º 1, que envolve:

a) Um conjunto de municípios;

b) Os projetos que ultrapassem o montante previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º do Código dos

Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 19.º

Reconversão e construção de imóveis para uso habitacional

A compatibilidade da reconversão de imóveis para uso habitacional e a construção de novos edifícios para

habitação nas áreas urbanas que estejam classificadas no plano municipal aplicável como espaços para

equipamentos, comércio e serviços é efetuada através do regime simplificado previsto nos n.os 8 e seguintes do

artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

Artigo 20.º

Atos de transmissão de propriedade de prédios urbanos

Na realização de escrituras públicas que envolvam a transmissão de propriedade de prédios urbanos, deve

o notário informar que o imóvel pode não dispor dos títulos urbanísticos necessário para a utilização ou

construção.

Artigo 21.º

Eliminação do alvará da licença de construção e de utilização

Todas as referências legais e regulamentares ao alvará da licença de construção e ao alvará da licença de

utilização devem entender como efetuadas para o recibo de pagamentos das taxas legalmente devidas.

Artigo 22.º

Execução administrativa

1 – As medidas administrativas necessárias à execução do presente diploma abrangem, nomeadamente:

a) A realização dos desenvolvimentos informáticos necessários à criação da plataforma nacional única dos

licenciamentos urbanísticos;

b) A realização dos desenvolvimentos informáticos necessários ao reconhecimento da formação de

deferimento tácito ou de outros efeitos positivos associados ao silêncio das entidades competentes por todos os

sistemas informáticos que suportem a tramitação de procedimentos administrativos;

c) A realização dos desenvolvimentos informáticos necessários à interoperabilidade e comunicação da

formação de deferimentos tácitos e de outros efeitos positivos associados ao silêncio das entidades competentes

entre os sistemas informáticos de suporte à realização de procedimentos administrativos;

d) A formação dos trabalhadores das entidades administrativas que sejam responsáveis pela aplicação dos

regimes jurídicos adotados ou modificados pelo presente decreto-lei.

2 – A medida prevista na alínea a) do número anterior deve ser executada até 5 de janeiro de 2026.

3 – As medidas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem ser executadas até ao dia 3 de junho de 2024.

4 – A entidade a determinar pelo membro do Governo responsável pela área da modernização

administrativa, é responsável pela coordenação das medidas necessárias à execução administrativa do presente

decreto-lei, bem como pela sua monitorização permanente e por assegurar o cumprimento dos prazos previstos

nos números anteriores.

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5 – O disposto no número anterior não prejudica as competências das entidades responsáveis pelo

desenvolvimento dos procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei.

Artigo 23.º

Aplicação aos procedimentos em curso

As alterações promovidas pelo presente decreto-lei aplicam-se aos procedimentos iniciados antes da sua

entrada em vigor que se encontrem pendentes.

Artigo 24.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 2.º, 3.º, 3.º-A, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 45.º, 46.º, 47.º, 51.º, 52.º, os § únicos dos artigos 58.º

e 63.º, 70.º, o n.º 1 do artigo 84.º, o § único do artigo 108.º, os artigos 123.º e 127.º do RGEU;

b) O Decreto-Lei n.º 281/99, de 26 de julho, na sua redação atual;

c) O as alíneas d), e), g) e h) do n.º 2 do artigo 3.º, a alínea j) do n.º 2 e as alíneas a) a c), f) e i) do n.º 4 do

artigo 4.º, o n.º 3 do artigo 5.º, as alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 7.º, o n.º 5 do artigo 13.º-A, o n.º 4 do artigo

17.º, as alíneas b) e c) do n.º 3 e o n.º 7 do artigo 23.º, o artigo 42.º, os n.os 2 e 3 do artigo 74.º, os artigos 75.º,

76.º, 77.º, 78.º e 79.º, o n.º 3 do artigo 82.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 98.º, a alínea a) do artigo 111.º, os

artigos 112.º e 113.º e os n.os 1 e 2 do artigo 116.º do RJUE;

d) O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de março, na sua redação atual;

e) Os n.os 2 e 3 do artigo 2.º, os n.os 4 e 7 do artigo 3.º e o n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento do Serviço de

Recetáculos Postais, aprovado em anexo ao Decreto Regulamentar n.º 8/90, de 6 de abril, na sua redação atual;

f) A alínea a) do n.º 2 do artigo 85.º, os n.os 1 e 2 do artigo 86.º e o artigo 87.º do Regime Jurídico dos

Instrumentos de Gestão Territorial.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de […].

O Primeiro-Ministro, […] — A Ministra da Presidência, […] — O Ministro da Administração Interna, […] — A

Ministra da Justiça, […] — O Ministro das Finanças, […] — O Ministro da Economia e do Mar, […] — O Ministro

da Cultura, […] — O Ministro do Ambiente da Ação Climática, […] — O Ministro das Infraestruturas, […] — A

Ministra da Habitação, […] — A Ministra da Coesão Territorial, […].

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 185/XV/1.ª (1)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A COMPETITIVIDADE DAS REGIÕES DO INTERIOR

ATRAVÉS DO INVESTIMENTO NA MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE NESTES TERRITÓRIOS

Portugal é um País a 2 velocidades, o que tem provocado grandes desequilíbrios a vários níveis. O

congestionamento e a massificação do litoral continuam a exigir mais investimento em infraestruturas de todo o

tipo, que nunca são suficientes. E o interior continua a viver os dramas próprios das zonas cada vez mais

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debilitadas, desertificadas e crescentemente abandonadas.

A excessiva concentração de investimento público no litoral, tem vindo a acentuar as desigualdades de

oportunidades do interior. Importa, pois, reduzir cada vez mais este fosso que ainda hoje existe em Portugal.

Por isso, deveria ser um desígnio nacional, contribuir de forma ativa e corajosa para um maior e mais rápido

desenvolvimento dos territórios de baixa densidade do nosso País, com políticas públicas ambiciosas que

garantissem mais oportunidades de desenvolvimento destes territórios. Só com a criação de mecanismos claros

e suficientemente atrativos de investimento e de pessoas, se poderá contribuir para o reforço da coesão

económica e social e combater as atuais e cada vez mais acentuadas desigualdades entre o litoral e o interior.

A prestação de cuidados de saúde primários é um dos pilares mais fortes de uma sociedade civilizada.

Constitui-se, por isso, como um direito inalienável, consagrado na lei, a que o Serviço Nacional de Saúde (SNS)

dá expressão. Todas as pessoas têm direito à prestação destes cuidados, independentemente da sua condição,

o que implica que sejam disponibilizados de acordo com as necessidades de cada uma.

Não é, pois, tolerável qualquer desinvestimento neste setor, como o que tem vindo a verificar-se, ainda mais

acentuado nos territórios do interior, conforme, aliás, denúncia das diversas organizações representativas do

setor, que incluem as associações profissionais, os sindicatos e, em última instância, os próprios utentes. O

fortalecimento dos cuidados primários é, de resto, um passo essencial para a cobertura universal de saúde.

Uma da situação grave que constatamos e segundo o INE, diz respeito à viatura de emergência médica e

reanimação (VMER) do Vale do Sousa, sediada no Hospital Padre Américo, que serve atualmente mais de 500

mil pessoas.

Em 2021, esta viatura única foi acionada 2546 vezes, o que representa uma média diária de seis saídas. Tal

atividade tem-se demonstrado insuficiente para servir a área de intervenção do Centro Hospitalar do Tâmega e

Sousa, que engloba 12 concelhos – Penafiel, Paredes, Castelo de Paiva, Lousada, Felgueiras, Paços de Ferreira

Amarante, Baião, Marco de Canaveses, Celorico de Basto, Cinfães e Resende – cobrindo uma área geográfica

que ronda os 2000 km2, de cartografia, muitas vezes, acidentada e acessos irregulares por estradas nacionais

e municipais. Está, atualmente, em causa a efetiva capacidade de resposta desta viatura às necessidades da

população local.

«Uma nova VMER é fundamental para salvar vidas. Fará a diferença sobretudo nos concelhos mais distantes,

sobretudo numa zona com população jovem e muitas urgências pediátricas e em que há muitos casos de AVC

e enfarte, patologias que implicam uma ação rápida» sublinha Filipe Serralva, ex-diretor do Serviço de Urgência

do Hospital Padre Américo e médico de emergência médica há vários anos, que foi ouvido na Comissão de

Saúde, por requerimento do PSD, a 6 de julho de 2022.

Filipe Serralva defendeu que a troca de uma ambulância SIV (Suporte Imediato de Vida) por uma VMER

permitiria maior eficiência no socorro às populações e detalhou que o custo da mudança do tipo de assistência

seria de 125 mil euros por ano, o que equivale, segundo calculou, «a 25 cêntimos por cada habitante do Tâmega

e Sousa».

Segundo o INEM, cujo presidente foi também ouvido na Comissão de Saúde, existem 44 VMER em

funcionamento, 14 delas alocadas à Delegação Regional do Norte, servindo cada uma delas uma média de

228 355 habitantes. No caso concreto da VMER do Vale do Sousa, o INEM confirma que «serve uma população

maior do que a média nacional».

Esta situação grave que constatamos a respeito de viaturas de emergência médica e reanimação (VMER)

do Vale do Sousa, é semelhante ao que infelizmente se passa no município de Monchique, na zona norte do

município de Silves e na freguesia de Cachopo, concelho de Tavira. O Governo deveria assegurar o seu

funcionamento de forma a cobrir o território correspondente à serra algarvia, de forma a colmatar as deficiências

atuais na prestação de assistência médica às populações.

Identificamos ainda no concelho de Ovar, que as unidades de saúde familiar dos polos de Maceda – só este

cobre um universo de 3500 habitantes – e de Arada da Unidade de Saúde Familiar Laços, com sede na freguesia

de Cortegaça, foram encerrados em 2020, por imposição dos problemas associados à pandemia da COVID-19,

e não voltaram a abrir portas. O encerramento obriga os utentes, muitos deles idosos, a deslocarem-se às

freguesias vizinhas para poderem obter uma consulta médica ou um tratamento de enfermagem.

Trata-se de serviço de proximidade fundamental para as populações, que não poderá permanecer

indefinidamente encerrado, sob pena de ficar irremediavelmente comprometido o acesso dos cidadãos aos

cuidados de saúde, num concelho servido por um hospital que já não tem serviço de urgência, onde foi reduzido

o horário do serviço de consulta aberta no centro de saúde, o que implicou o encerramento noturno das

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farmácias.

Pelo exposto, os Deputados do PSD, abaixo assinados, propõem, nos termos constitucionais e regimentais

aplicáveis, que a Assembleia da República resolva recomendar ao Governo as seguintes medidas:

1 – Compre uma nova VMER para a região Tâmega e Sousa, com a maior brevidade possível, de forma a

colmatar as deficiências atuais na prestação de assistência médica às populações.

2 – Compre duas novas VMER, uma a localizar no município de Monchique ou na zona norte do município

de Silves e outra na freguesia de Cachopo, concelho de Tavira e assegure o seu funcionamento de forma a

cobrir o território correspondente à serra algarvia, colmatando as deficiências atuais na prestação de assistência

médica às populações.

3 – Promova a reabertura imediata dos polos de Maceda e de Arada da Unidade de Saúde Familiar Laços,

minimizando os transtornos provocados pela redução da prestação de cuidados de saúde no concelho de Ovar

e garantindo o acesso cómodo e rápido dos utentes, especialmente no caso das pessoas idosas ou com

mobilidade reduzida, aos serviços prestadores de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

Palácio de São Bento, 2 de maio de 2023.

Os Deputados do PSD: Pedro Melo Lopes — Ricardo Baptista Leite — Joaquim Pinto Moreira — Rui Cristina

— Cláudia Bento — Fernanda Velez — Guilherme Almeida — Jorge Salgueiro Mendes — Miguel Santos —

Firmino Pereira — Cláudia André — Sónia Ramos — Luís Gomes — Sofia Matos — Ofélia Ramos — João

Barbosa de Melo — Fátima Ramos — Isaura Morais — Firmino Marques — Germana Rocha — Gabriela

Fonseca — Francisco Pimentel — Joana Barata Lopes — João Prata — Jorge Paulo Oliveira — José Silvano

— Mónica Quintela — Carla Madureira — António Topa Gomes — Helga Correia — Paula Cardoso — Ricardo

Sousa — Rui Cruz — Rui Vilar — Inês Barroso.

(1) O título e texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 66 (2022.07.25) e substituídos, a pedido do autor, em 2

de maio de 2023.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 225/XV/1.ª (2)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DOS PROGRAMAS

REGIONAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO COM VISTA A UMA MAIOR COESÃO TERRITORIAL

Portugal é um País a 2 velocidades, o que tem provocado grandes desequilíbrios a vários níveis. O

congestionamento e a massificação do litoral continuam a exigir mais investimento em infraestruturas de todo o

tipo, que nunca são suficientes. E o interior continua a viver os dramas próprios das zonas cada vez mais

debilitadas, desertificadas e crescentemente abandonadas.

A excessiva concentração de investimento público no litoral, tem vindo a acentuar as desigualdades de

oportunidades do interior. Importa, pois, reduzir cada vez mais este fosso que ainda hoje existe em Portugal.

Por isso, deveria ser um desígnio nacional, contribuir de forma ativa e corajosa para um maior e mais rápido

desenvolvimento dos territórios de baixa densidade do nosso País, com políticas públicas ambiciosas que

garantissem mais oportunidades de desenvolvimento destes territórios. Só com a criação de mecanismos claros

e suficientemente atrativos de investimento e de pessoas, se poderá contribuir para o reforço da coesão

económica e social e combater as atuais e cada vez mais acentuadas desigualdades entre o litoral e o interior.

Nas últimas décadas têm faltado políticas eficazes de base territorial, que atenuem a dinâmica, imparável,

de reforço da litoralização.

Falar em políticas do interior, sem falar de uma política de cidades não é ser realista. As cidades são uma

âncora de desenvolvimento e as do interior podem ter um papel determinante na criação de dinâmicas nos

territórios do interior do País.

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São necessárias, por isso, verdadeiras reformas. Reformas que impulsionem modelos de desenvolvimento

a partir da capacidade infraestrutural instalada, que tirem partido dos seus recursos endógenos. Reformas que

permitam instalar dinâmicas de empreendedorismo e de inovação, através do investimento em redes de

conectividade, cujo déficit atual é inaceitavelmente uma realidade no interior.

É urgente implementar-se estratégias de desenvolvimento territoriais que permitam tirar partido dos recursos

e potencialidades endógenas de cada território, sobretudo através de instrumentos adequados, que garantam a

participação dos agentes económicos e sociais de cada um dos territórios.

O regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial consagra aos programas regionais de ordenamento

do território (PROT) a capacidade de definirem estratégias regionais de desenvolvimento territorial, constituindo

as mesmas «o quadro de referência para a elaboração dos programas e dos planos intermunicipais e dos planos

municipais.»

Os PROT constituem hoje instrumentos completamente desatualizados nas regiões onde vigoram, sendo

que as regiões Norte e Centro estão, inclusivamente, desprovidas deste instrumento. É, portanto, inadmissível

o atual imobilismo que tem intensificado o processo de desertificação do interior do País e das regiões mais

periféricos, sendo a atual ausência de estratégia de desenvolvimento territorial uma das principais causas para

a estagnação de Portugal.

Pelo exposto, os Deputados do PSD, abaixo assinados, propõem, nos termos constitucionais e regimentais

aplicáveis, que a Assembleia da República resolva recomendar ao Governo as seguintes medidas:

1 – Promova, num prazo de 180 dias, o início do processo de revisão dos Programas Regionais de

Ordenamento do Território do Algarve, Alentejo, Área Metropolitana de Lisboa e Oeste e Vale do Tejo, de modo

a atualizar o quadro estratégico e o modelo territorial que deverá dar resposta aos novos desafios de

desenvolvimento.

2 – Conclua a elaboração dos PROT Centro e Norte no prazo estabelecido pela resolução do Conselho de

Ministros n.º 177/2021, de 17 de dezembro.

Palácio de São Bento, 2 de maio de 2023.

Os Deputados do PSD: Sónia Ramos — Hugo Patrício Oliveira — Luís Gomes — Paulo Rios de Oliveira —

Bruno Coimbra — Sofia Matos — Márcia Passos — Hugo Martins de Carvalho — João Barbosa de Melo —

Jorge Salgueiro Mendes — Isaura Morais — Afonso Oliveira — Alexandre Simões — Carlos Cação — Cláudia

André — Rui Cristina — Firmino Marques — Firmino Pereira — Gabriela Fonseca — Germana Rocha — Carlos

Eduardo Reis — Alexandre Poço — António Prôa — António Topa Gomes — Cláudia Bento — João Marques

— João Moura — Patrícia Dantas — Paulo Ramalho — Fátima Ramos — Francisco Pimentel — Guilherme

Almeida — Helga Correia — Jorge Paulo Oliveira — José Silvano — Miguel Santos — Gustavo Duarte — Hugo

Carneiro — Nuno Carvalho — Paulo Moniz.

(2) O título e texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 83 (2022.09.14) e substituídos, a pedido do autor, em 2

de maio de 2023.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 335/XV/1.ª (3)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA POLÍTICAS DE REGADIO PARA PROMOVER A

COMPETITIVIDADE DAS REGIÕES DO INTERIOR

Portugal é um País a 2 velocidades, o que tem provocado grandes desequilíbrios a vários níveis. O

congestionamento e a massificação do litoral continuam a exigir mais investimento em infraestruturas de todo o

tipo, que nunca são suficientes. E o interior continua a viver os dramas próprios das zonas cada vez mais

debilitadas, desertificadas e crescentemente abandonadas.

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A excessiva concentração de investimento público no litoral, tem vindo a acentuar as desigualdades de

oportunidades do interior. Importa, pois, reduzir cada vez mais este fosso que ainda hoje existe em Portugal.

Por isso, deveria ser um desígnio nacional, contribuir de forma ativa e corajosa para um maior e mais rápido

desenvolvimento dos territórios de baixa densidade do nosso País, com políticas públicas ambiciosas que

garantissem mais oportunidades de desenvolvimento destes territórios. Só com a criação de mecanismos claros

e suficientemente atrativos de investimento e de pessoas, se poderá contribuir para o reforço da coesão

económica e social e combater as atuais e cada vez mais acentuadas desigualdades entre o litoral e o interior.

As políticas de regadio são essenciais ao desenvolvimento e competitividade das regiões do interior.

Em Portugal e principalmente nos territórios do interior, o armazenamento das águas da chuva e a sua

utilização em atividades humanas é essencial pois existe um desfasamento entre o período de maior

precipitação e o período de maior necessidade de água nas plantas e árvores.

Além de garantir a existência de água no território, o armazenamento de água cria igualmente a possibilidade

de desenvolvimento de atividades e consequentemente de fixação de população em territórios em risco de

desertificação. Traduz, primordialmente uma potencialidade para o sector agrícola nacional, sendo que o regadio

constitui um instrumento decisivo para garantir a competitividade da agricultura nacional, exposta a períodos de

secas severas que determinam ainda mais a necessidade da rega.

Neste contexto, o regadio assume-se como fator essencial na coesão territorial e no desenvolvimento

socioeconómico, nomeadamente, na criação de riqueza para as atividades que se situam a montante e a jusante

da produção agrícola (prestadores de serviços, vendedores de fatores de produção, agroindústrias e serviços),

na criação de emprego, e na fixação de população nos territórios rurais.

Por exemplo, a existência de uma barragem no rio Ocreza poderia levar à expansão da área de regadio em

mais de 750 mil hectares, o que corresponde a um aumento da produção agrícola superior a 375 milhões de

euros.

Pelo exposto, os Deputados do PSD, abaixo assinados, propõem, nos termos constitucionais e regimentais

aplicáveis, que a Assembleia da República resolva recomendar ao Governo as seguintes medidas:

1 – Defina uma política de uso de solos agrícolas, privilegiando as funções para as quais estão catalogados,

numa perspetiva de aumentar a área agrícola e produção florestal competitiva, de modo a reduzir o risco de

incêndio rural em todo o território.

2 – Defina uma política da água, através do desenvolvimento do plano nacional de regadios, assegurando

um aumento da área agrícola em regadio para um sector agrícola com maior competitividade.

3 – Adote medidas necessárias e urgentes para a concretização imediata da obra do Circuito Hidráulico de

Reguengos de Monsaraz com ligação à albufeira de Alqueva, garantido a todos os seus utilizadores, sobretudo

aos empresários agrícolas, o uso pleno desta importante infraestrutura.

4 – Proceda de forma célere à construção de uma barragem no rio Ocreza, assegurando uma extensão da

área agrícola e consequentemente da produção agroalimentar.

Palácio de São Bento, 2 de maio de 2023.

Os Deputados do PSD: João Moura — Paulo Ramalho — João Marques — Sónia Ramos — Artur Soveral

Andrade — Carlos Cação — Fátima Ramos — Francisco Pimentel — Adão Silva — Emília Cerqueira — Cláudia

André — Germana Rocha — Hugo Maravilha — Sara Madruga da Costa — Fernanda Velez — João Prata —

Luís Gomes — Sofia Matos — João Barbosa de Melo — Isaura Morais — Firmino Marques — Firmino Pereira

— Gabriela Fonseca — Guilherme Almeida — Joana Barata Lopes — Jorge Paulo Oliveira — José Silvano —

Miguel Santos.

(3) O título e texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 133 (2022.12.21) e, a pedido do autor, foi substituído o

texto a 22 de dezembro de 2022 [DAR II Série-A n.º 134 (2022.12.22)] e o título e texto a 2 de maio de 2023.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 346/XV/1.ª (4)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A COMPETITIVIDADE DAS REGIÕES DO INTERIOR

ATRAVÉS DO INVESTIMENTO NO PATRIMÓNIO, CULTURA E DESPORTO

Portugal é um País a 2 velocidades, o que tem provocado grandes desequilíbrios a vários níveis. O

congestionamento e a massificação do litoral continuam a exigir mais investimento em infraestruturas de todo o

tipo, que nunca são suficientes. E o interior continua a viver os dramas próprios das zonas cada vez mais

debilitadas, desertificadas e crescentemente abandonadas.

A excessiva concentração de investimento público no litoral, tem vindo a acentuar as desigualdades de

oportunidades do interior. Importa, pois, reduzir cada vez mais este fosso que ainda hoje existe em Portugal.

Por isso, deveria ser um desígnio nacional, contribuir de forma ativa e corajosa para um maior e mais rápido

desenvolvimento dos territórios de baixa densidade do nosso País, com políticas públicas ambiciosas que

garantissem mais oportunidades de desenvolvimento destes territórios. Só com a criação de mecanismos claros

e suficientemente atrativos de investimento e de pessoas, se poderá contribuir para o reforço da coesão

económica e social e combater as atuais e cada vez mais acentuadas desigualdades entre o litoral e o interior.

Constitui-se como um desafio cada vez mais urgente, corrigir os desequilíbrios, as diferenças, as

disparidades e as assimetrias existentes entre o litoral do País mais povoado, mais jovem, mais rico e mais

«acessível» (serviços, equipamentos e infraestruturas), e o Interior envelhecido e com muito menos

oportunidades.

O artesanato é, sem dúvida, um setor de atividade que contribui poderosamente para o reforço de identidades

locais e regionais, que envolve milhares de pequenos produtores e que é, crescentemente, fator de estímulo

para as economias das respetivas áreas onde se insere, para o incremento e valorização do turismo e para a

criação de emprego.

É o que se passa com o Tapete de Arraiolos que constitui uma das expressões mais genuínas do artesanato

regional e que tem conhecido uma crescente reputação, interesse e expansão tanto no País como no

estrangeiro.

Nos últimos anos assistiu-se a uma expansão acelerada da produção de tapetes com as técnicas do bordado

de Arraiolos, seja no próprio concelho e região de origem, seja noutros pontos do País por via, designadamente,

da migração de milhares de mulheres alentejanas, seja mesmo no estrangeiro. Associado, pois, o seu nome à

região de origem, a sua produção generalizou-se a todo o território nacional, e essa realidade não pode deixar

de ser tida em conta no necessário processo de defesa da qualidade e genuinidade da tapeçaria de Arraiolos.

Entretanto, por ausência de certificação nacional e internacional, que garanta a qualidade e a origem do

Tapete de Arraiolos, a sua produção alastrou também a outros países, em manifesta contrafação, defraudando

o consumidor quanto à sua origem e prejudicando o artesanato regional e nacional.

Impõe-se, portanto, a criação de um instrumento legal que defendendo e valorizando o Tapete de Arraiolos

crie os mecanismos necessários à sua classificação, denominação de origem e certificação com base na

qualidade e preceitos técnicos de produção.

Também o nosso património histórico e arqueológico, merece outra atenção, nomeadamente a Anta Grande

do Zambujeiro, que vai muito além de qualquer pretensão nacional, não só pela riqueza cultural que representa

este monumento, como também pelo seu potencial de investigação para a academia, como ao nível turístico e

economia local, que não pode ser desconsiderado.

Situada na Herdade do Sobralinho e anexas, na União de Freguesias de N. Sr.ª da Tourega e N. Sr.ª de

Guadalupe, do concelho e distrito de Évora, configura a maior anta conhecida na Península Ibérica, tendo sido

classificada como monumento nacional através do Decreto n.º 516/71, de 22 de novembro.

No entanto, é enorme o estado de degradação do monumento e da inestética infraestrutura de

apoio/conservação pois o processo de abandono tem sido uma evidência e nem o poder local, nem o Ministério

da Cultura parecem interessados na reposição integral da anta.

O investimento do Governo nos territórios de baixa densidade deve ser um desígnio, também no desporto,

atividade indispensável para os jovens e seus pares.

Apesar da falta de investimento do Governo, são vários os exemplos de atletas do distrito de Évora que

obtêm resultados singulares a nível nacional e internacional, resultado do esforço, dedicação e trabalho de

dirigentes desportivos.

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A instalação de um Centro de Alto Rendimento Desportivo, dotado das diferentes valências previstas e

articulando investigação e desenvolvimento, por exemplo, com a Universidade de Évora pode constituir-se como

um novo polo de desenvolvimento com impacto na economia local, potenciando as atividades dos vários clubes

desportivos, quer sejam da cidade, da região, do espaço ibérico, nacional ou internacional.

Pelo exposto, os Deputados do PSD, abaixo assinados, propõem, nos termos constitucionais e regimentais

aplicáveis, que a Assembleia da República resolva recomendar ao Governo as seguintes medidas:

1 – Cumpra, com a maior brevidade possível, o estipulado na Lei n.º 7/2002, que cria o centro para a

promoção e valorização do Tapete de Arraiolos, nomeadamente a nomeação da comissão instaladora e a

aprovação dos respetivos estatutos, de acordo com o disposto da Resolução da Assembleia da República n.º

164/2016, de 3 de agosto;

2 – Proceda à equiparação do regime contributivo das bordadeiras da Madeira às «tapeteiras» de Arraiolos,

para efeitos de regime contributivo especial, bem como no que diz respeito à idade de acesso à pensão de

velhice;

3 – Cumpra o estipulado na Portaria n.º 27/2021, no sentido de garantir as medidas de salvaguarda de

caracter preventivo junto à Anta Grande do Zambujeiro;

4 – Execute um plano de intervenção urgente que contemple as ações de conservação e reforço estrutural,

reposição da mamoa e outras intervenções defendidas pelo LNEC, a DRCALEN e outros especialistas e

investigadores, por forma a garantir a imediata conservação e valorização da Anta Grande do Zambujeiro;

5 – Desenvolva, juntamente com o proprietário, um projeto de valorização da Anta Grande do Zambujeiro,

que contemple as infraestruturas de apoio e criação de circuito de visitação, garantindo a sua salvaguarda e

conservação;

6 – Crie um centro de alto rendimento no distrito de Évora, concretizando o desígnio da coesão territorial e

o direito à saúde, na medida em que a prática de desporto é fator determinante de bem-estar físico e psíquico.

Palácio de São Bento, 2 de maio de 2023.

Os Deputados do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — Sónia Ramos — Clara Marques Mendes — Nuno

Carvalho — Helga Correia — Cláudia André — Luís Gomes — Sofia Matos — João Barbosa de Melo — Fátima

Ramos — Isaura Morais — Firmino Marques — Firmino Pereira — Germana Rocha — Gabriela Fonseca —

Francisco Pimentel — Guilherme Almeida — Joana Barata Lopes — João Prata — Jorge Paulo Oliveira — José

Silvano — Miguel Santos — Alexandre Poço — Carla Madureira — Fernanda Velez — Paulo Rios de Oliveira

— João Montenegro — Cláudia Bento — João Barreiras Duarte — Inês Barroso — Maria Emília Apolinário —

Rui Vilar — Cristiana Ferreira — Pedro Melo Lopes — Emília Cerqueira — Fernando Negrão — Márcia Passos

— Paulo Moniz — Jorge Salgueiro Mendes — Lina Lopes — António Maló de Abreu — Artur Soveral Andrade

— André Coelho Lima — Afonso Oliveira — Patrícia Dantas.

(4) O título e texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 137 (2022.12.30) e substituídos, a pedido do autor, em 2

de maio de 2023.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 359/XV/1.ª (5)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A COMPETITIVIDADE DAS REGIÕES DO INTERIOR

ATRAVÉS DO INVESTIMENTO NA MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE A ESTES

TERRITÓRIOS

Portugal é um País a 2 velocidades, o que tem provocado grandes desequilíbrios a vários níveis. O

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congestionamento e a massificação do litoral continuam a exigir mais investimento em infraestruturas de todo o

tipo, que nunca são suficientes. E o interior continua a viver os dramas próprios das zonas cada vez mais

debilitadas, desertificadas e crescentemente abandonadas.

A excessiva concentração de investimento público no litoral, tem vindo a acentuar as desigualdades de

oportunidades do interior. Importa, pois, reduzir cada vez mais este fosso que ainda hoje existe em Portugal.

Por isso, deveria ser um desígnio nacional, contribuir de forma ativa e corajosa para um maior e mais rápido

desenvolvimento dos territórios de baixa densidade do nosso País, com políticas públicas ambiciosas que

garantissem mais oportunidades de desenvolvimento destes territórios. Só com a criação de mecanismos claros

e suficientemente atrativos de investimento e de pessoas, se poderá contribuir para o reforço da coesão

económica e social e combater as atuais e cada vez mais acentuadas desigualdades entre o litoral e o interior.

Um dos maiores problemas que identificámos, prende-se com a EN125, constatamos que já passaram 14

anos desde que se iniciaram os procedimentos contratuais para a consecução das obras de requalificação da

EN125, e a conclusão destas obras está longe de ser uma realidade.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2008, de 26 de março, o Estado, na qualidade de

concedente do contrato de concessão celebrado com a extinta EP – Estradas de Portugal, S.A. (ora

Infraestruturas de Portugal, S.A. (IP, S.A.), determinou que, no mês de março de 2008, aquela entidade lançasse

um procedimento de concurso público internacional para a subconcessão, em regime de parceria público-

privada (PPP), da designada Concessão EN125, que integrava vários itinerários.

Em cumprimento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2008, de 26 de março, a Infraestruturas de

Portugal, S.A. (IP, S.A.), lançou concurso público internacional para a atribuição da subconcessão da conceção,

projeto, demais trabalhos de requalificação, financiamento, exploração e conservação dos itinerários que

integram a subconcessão do Algarve Litoral, que culminou com a celebração, em 20 de abril de 2009, de um

contrato de subconcessão com a Rotas do Algarve Litoral, S.A. (RAL).

Na sequência da recusa do visto pelo Tribunal de Contas, o contrato de subconcessão celebrado em 20 de

abril de 2009 foi objeto de reforma em 19 de maio de 2010, tendo merecido desta feita o visto prévio do Tribunal

de Contas.

Conforme resulta de uma auditoria levada a cabo pelo Tribunal de Contas, sobre o modelo de gestão,

financiamento e regulação do setor rodoviário (no âmbito do Processo n.º 35/09 AUDIT), o contrato de

subconcessão reformado em 19 de maio de 2010, só foi visado pelo Tribunal de Contas porque do processo de

fiscalização prévia foram ocultados vários acordos entre os Bancos financiadores, as subconcessionárias e a

EP, S.A., que consagravam um conjunto de «compensações contingentes», que eram devidas às

subconcessionárias sem reservas ou condições (cfr. Relatório de Auditoria n.º 15/2012, de 10 de maio de 2012).

Estes acordos, não obstante, serem concomitantes à outorga dos contratos reformados, não foram

referenciados nesses contratos nem sequer indicados como seus anexos e também não foram juntos aos

processos de fiscalização prévia.

Fruto de várias contingências, a relação contratual com o privado ficou pouco transparente e clara, o que

potenciou sucessivos atrasos na obra emergentes da suspensão dos trabalhos e inclusivamente determinado o

seu abandono pela subconcessionária, pela eventual falta de pagamento por parte da IP, S.A., de verbas que

deveriam ter sido entregues ao longo de vários anos.

Volvidos 12 anos de sucessivos incidentes, a subconcessão do Algarve Litoral tornou-se um enredo de

litigância judicial entre os intervenientes, cujo desfecho não se antevê, mas que decerto comportará um custo

financeiro para o erário público muito superior ao que se antecipava.

Do relatório que acompanha a Proposta de Lei n.º 38/XV/1.ª, que aprova o Orçamento do Estado para 2023,

diz-se que «O litígio em causa envolve (i) uma ação principal arbitral (ainda pendente no momento presente),

cujo valor ascende a 445 milhões de euros; e (ii) uma ação cautelar, no âmbito da qual o tribunal arbitral, pela

decisão proferida no primeiro trimestre de 2021, condenou a IP a pagar à subconcessionária, a título provisório,

um montante de cerca de 30 milhões de euros, acrescido de um valor mensal de cerca de 1,26 milhões de euros

até à decisão da causa principal (valores acrescidos de IVA nos termos legais). Salienta-se que em 2021 o

pagamento efetuado a título provisório ascendeu a 48,9 milhões de euros.» E em 2022, o montante global

«ascende a cerca de 20 milhões de euros (montante com IVA).»

Além dos custos financeiros de que falamos, acrescem outros de valor incomensurável para as populações,

decorrentes da não conclusão das obras objeto do contrato de subconcessão, em especial do troço Olhão/Vila

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Real de Santo António, que ainda se encontra por executar.

Sublinhe-se que, a não conclusão das obras de requalificação da EN125 acarreta grave prejuízo para as

populações, atento o seu impacte negativo na conjuntura socioeconómica da região, no desenvolvimento da

atratividade regional ao investimento, e ainda, e em especial, na diminuição da sinistralidade face à insegurança

rodoviária da via.

Atualmente a EN125 é uma via que regista uma elevada taxa de sinistralidade rodoviária, agravada pela

existência de diversos pontos negros, que se pretendiam eliminar através da realização das obras de

requalificação, e ainda, pelo crescimento da intensidade do tráfego relativamente às estimativas iniciais,

resultante da introdução de portagens na Via do Infante e da consequente transferência de tráfego desta via

para a EN125.

Ante este intricado de factos que obstaculizam a conclusão das obras de requalificação da EN125 objeto do

contrato de subconcessão do Algarve Litoral, urge pôr termo a este enredo de inestimáveis custos, por forma a

garantir a satisfação das necessidades coletivas da população do Algarve.

Também constatamos que estrada intermunicipal – antiga EN255 – cuja requalificação é imperativa, a mesma

não é possível sem um apoio direto por parte do Governo já que os orçamentos das câmaras municipais

abrangidas são insuficientes para assumir os encargos desta intervenção.

Solicitado ao Laboratório Nacional de Engenheira Civil um parecer sobre as condições de segurança nesta

via, a recomendação foi de não manter aquele troço da EN254 em serviço, e «face ao desconhecimento sobre

os efeitos que podem estar a ser produzidos na estrutura que suporta a plataforma da EN254, a IP decidiu, como

medida preventiva» introduzir limitações severas à circulação na antiga EN255.

Pelo exposto, os Deputados do PSD, abaixo assinados, propõem, nos termos constitucionais e regimentais

aplicáveis, que a Assembleia da República resolva recomendar ao Governo as seguintes medidas:

1 – Encete com carácter de urgência todas as diligências no sentido da obtenção de uma solução célere do

atual conflito com vista à breve contratualização do novo objeto do contrato de subconcessão do Algarve Litoral,

em especial, do troço Olhão/Vila Real de Santo António e da EN268, troço em serviço entre Vila do Bispo e

Sagres;

2 – Proceda às alterações orçamentais necessárias, para que a Infraestruturas de Portugal, S.A., inscreva

no seu orçamento os encargos necessários à contratualização do novo objeto do contrato de subconcessão do

Algarve Litoral, em especial, do troço Olhão/Vila Real de Santo António e da EN268, troço em serviço entre Vila

do Bispo e Sagres, tendentes à concretização das intervenções necessárias de modo a garantir a fundamental

segurança rodoviária.

3 – Apresente, em diálogo com os municípios, uma solução definitiva para a antiga EN255 (Borba-Vila

Viçosa), que se encontra consideravelmente limitada desde a derrocada da pedreira, em 2018 pois não só se

trata de uma traumatizante «ferida a céu aberto» para as populações afetadas pelo acidente, como um evidente

obstáculo à sua mobilidade e à atividade económica dos dois concelhos.

Palácio de São Bento, 2 de maio de 2023.

Os Deputados do PSD: Paulo Rios de Oliveira — Luís Gomes — Ofélia Ramos — Rui Cristina — Márcia

Passos — Jorge Salgueiro Mendes — Afonso Oliveira — António Prôa — António Topa Gomes — Carlos

Eduardo Reis — Patrícia Dantas — Alexandre Poço — Bruno Coimbra — Hugo Carneiro — Jorge Paulo Oliveira

— Nuno Carvalho — Paulo Moniz — Cláudia André.

(5) O título e texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 139 (2023.01.04) e substituídos, a pedido do autor, em 2

de maio de 2023.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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