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Terça-feira, 2 de maio de 2023 II Série-A — Número 215

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 47/XV: Aprova normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, alterando os Decretos-Lei n.os 3/2010, de 5 de janeiro, 74-A/2017, de 23 de junho, 80-A/2022, de 25 de novembro, e 27-C/2000, de 10 de março, e a Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro.

Resoluções: Deslocação do Presidente da República à África do Sul. Deslocação do Presidente da República a Londres, a Yuste e a Estrasburgo.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 47/XV:

APROVA NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR DE SERVIÇOS FINANCEIROS, ALTERANDO

OS DECRETOS-LEI N.OS 3/2010, DE 5 DE JANEIRO, 74-A/2017, DE 23 DE JUNHO, 80-A/2022, DE 25 DE

NOVEMBRO, E 27-C/2000, DE 10 DE MARÇO, E A LEI N.º 19/2022, DE 21 DE OUTUBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei adota normas de proteção do consumidor de serviços financeiros e procede:

a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, que consagra a proibição de cobrança de

encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações em caixas multibanco,

alterado pela Lei n.º 53/2020, de 26 de agosto;

b) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que transpõe parcialmente a Diretiva

2014/17/UE, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação, alterado

pelas Leis nos 32/2018, de 18 de julho, 13/2019, de 12 de fevereiro, e 57/2020, de 28 de agosto, e pelo Decreto-

Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março;

c) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, que estabelece medidas

destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para

aquisição ou construção de habitação própria permanente;

d) À oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que cria o sistema de acesso aos

serviços mínimos bancários, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17

de outubro, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, pelas Leis n.os

21/2018, de 8 de maio, e 44/2020, de 19 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 56/2021, de 30 de junho;

e) À segunda alteração à Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, que determina o coeficiente de atualização de

rendas para 2023, cria um apoio extraordinário ao arrendamento, reduz o IVA no fornecimento de eletricidade,

estabelece um regime transitório de atualização das pensões, estabelece um regime de resgate de planos de

poupança e determina a impenhorabilidade de apoios às famílias, alterada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de

dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro

Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Limitar a cobrança de comissões pelas instituições de crédito, nos termos dos artigos 3.º-B, 3.º-C e 3.º-D.

Artigo 4.º

[…]

1 – A violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C e 3.º-D é punida com coima nos montantes

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e nos limites referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

2 – […]».

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro

São aditados os artigos 3.º-B, 3.º-C e 3.º-D ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, com a seguinte

redação:

«Artigo 3.º-B

Cobrança de comissões nos procedimentos de habilitação de herdeiros

As instituições de crédito não podem cobrar uma comissão superior a 10 % do indexante dos apoios sociais

(IAS) no âmbito de processos de habilitação de herdeiros por óbito de um titular de conta de depósito à ordem.

Artigo 3.º-C

Cobrança de comissões nos processos de alteração da titularidade de conta de depósito à ordem

1 – As instituições de crédito não podem cobrar comissões por alteração da titularidade de conta de depósito

à ordem, decorrentes das seguintes situações:

a) Divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos

cônjuges;

b) Remoção de titulares de conta de depósito à ordem, quando estes fossem os representantes legais de

outro titular que tenha atingido a maioridade;

c) Inserção ou remoção de titulares de conta de depósito à ordem em que um dos titulares seja menor, maior

acompanhado ou se encontre insolvente, quando esses titulares sejam representantes legais do titular nas

referidas situações;

d) Remoção de titulares falecidos;

e) Alteração dos titulares, representantes e demais pessoas com poderes de movimentação de contas de

depósito à ordem tituladas por condomínios de imóveis, por instituições particulares de solidariedade social, tal

como definidas no Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares

de Solidariedade Social, ou por pessoas coletivas a quem tenha sido reconhecido o estatuto de utilidade pública,

nos termos da Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, que aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública.

2 – Para efeitos do disposto nas alíneas a)a d) do número anterior, o pedido de alteração é acompanhado

de documento de comprovação do facto correspondente.

3 – Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, o pedido de alteração é acompanhado de documento que

comprove o facto em causa, nomeadamente o ato de designação ou de cessação de funções.

Artigo 3.º-D

Limites à cobrança de comissões

1 – As instituições de crédito não podem cobrar quaisquer comissões pela realização das seguintes

operações:

a) Fotocópias de documentos da instituição que respeitem ao consumidor;

b) Emissão de segunda via de extratos bancários ou outros documentos.

2 – No âmbito de depósito de moedas, as instituições de crédito não podem cobrar comissões superiores a

2 % do valor da operação.

3 – A comissão pelo serviço de envio de fundos para contas de moeda eletrónica não pode ser superior à

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comissão cobrada pelo serviço de transferência.

4 – No caso de incumprimento, num mesmo mês, do pagamento de prestações relativas a contratos de

crédito distintos, mas garantidos por uma mesma garantia, as instituições de crédito apenas podem cobrar a

comissão associada ao incumprimento que ocorrer em primeiro lugar.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho

Os artigos 11.º, 18.º, 22.º, 28.º-A, 29.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser apresentada ao consumidor informação sobre a

simulação da prestação para cada item de desconto entre o spread base e o spread contratado, tanto no

momento inicial de contratação do crédito como futuramente a pedido do consumidor.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 18.º

[…]

1 – […]

2 – O mutuante entrega ao consumidor um duplicado dos relatórios e outros documentos da avaliação feita

ao imóvel por perito avaliador independente, nos termos do número anterior, salvo se for aplicável o número

seguinte.

3 – […]

4 – O mutuante entrega ao consumidor um original dos referidos documentos ou um duplicado, consoante

o aplicável, no prazo de 10 dias contados da data da sua receção.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – O consumidor pode propor ao mutuante que utilize um relatório de avaliação referido no n.º 3 desde que

o mesmo:

a) Tenha sido emitido há menos de seis meses;

b) Tenha sido elaborado por iniciativa de um mutuante, nos termos do n.º 1; e

c) Tenha sido efetuado por perito avaliador de imóveis que:

i) Esteja vinculado ao mutuante, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 153/2015,

de 14 de setembro; e

ii) Não se encontre em situação de incompatibilidade perante o imóvel objeto de avaliação ou perante as

entidades envolvidas, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro.

9 – O mutuante pode opor-se à utilização de relatório de avaliação emitido há mais de três meses, quando

demonstre fundamentadamente que se verificaram alterações de mercado relevantes.

10 – O mutuante informa o consumidor, através de suporte duradouro, no prazo de cinco dias úteis contados

da receção da proposta do consumidor, quando não estejam cumpridos os requisitos previstos no n.º 8 ou se

verifique o disposto no número anterior.

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11 – Salvo no caso previsto no n.º 9, o mutuante suporta os custos da avaliação quando não aceite a

proposta apresentada nos termos do n.º 8.

Artigo 22.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – No prazo de 14 dias úteis após o termo do contrato, o credor emite e envia ao consumidor o respetivo

distrate, não podendo cobrar comissões por esse ato, verificado o cumprimento integral das obrigações

contratuais.

5 – O credor não pode imputar ao consumidor a despesa adicional em que incorra caso opte por emitir o

documento para cancelamento da hipoteca através de forma distinta da prevista na parte final do n.º 2 ou no n.º

3 do artigo 56.º do Código do Registo Predial.

Artigo 28.º-A

[…]

1 – (Anterior corpo e alíneas do artigo.)

2 – O mutuante só pode cobrar uma única comissão pela análise e decisão relativa à concessão de crédito,

sem prejuízo da cobrança de comissões ou despesas adicionais pela avaliação do imóvel.

Artigo 29.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) O incumprimento do dever de não exigir o cumprimento de condição relativa à contratação de outros

produtos ou serviços financeiros, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 11.º;

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

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y) […]

aa) […]

ab) […]

ac) […]

ad) […]

ae) […]

af) […]

ag) O incumprimento do dever de entrega ao consumidor dos relatórios e outros documentos da avaliação

feita ao imóvel, em violação do disposto no artigo 18.º;

ah) O incumprimento do dever de resposta fundamentada à reclamação apresentada pelo consumidor, nos

termos do disposto no n.º 5 do artigo 18.º;

ai) A cobrança de qualquer encargo ou despesa ao consumidor pela reavaliação do imóvel dado em garantia

por iniciativa do mutuante, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 18.º;

aj) […]

ak) […]

al) […]

am) […]

an) […]

ao) […]

ap) […]

aq) […]

ar) […]

as) […]

at) […]

au) […]

av) […]

aw) […]

ax) […]

ay) […]

ba) […]

bb) […]

bc) […]

bd) […]

be) […]

bf) […]

bg) […]

bh) […]

bi) […]

bj) A cobrança de qualquer comissão ou despesa pela renegociação do contrato de crédito ou associada ao

processamento de prestações de crédito, à emissão de distrate após o termo do contrato ou à emissão de

declarações de dívida ou qualquer declaração emitida para o cumprimento de obrigações para acesso a apoios

ou prestações sociais e serviços públicos, em violação do disposto no artigo 28.º-A;

bk) A não-disponibilização de informação sobre o impacto na prestação de cada venda facultativa associada,

como previsto no n.º 4 do artigo 11.º.

Artigo 45.º

[…]

1 – As portarias a que se referem os n.os 5 e 7 do artigo 6.º e o n.º 6 do artigo 11.º são aprovadas no prazo

de 90 dias a contar da publicação do presente decreto-lei.

2 – […]».

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Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – Os limites à maturidade dos empréstimos nos créditos à habitação adotados pelo Banco de Portugal,

sob a forma de recomendação a dirigir aos novos contratos de crédito, não podem limitar ou impedir o

alargamento do prazo de amortização do contrato de crédito celebrado ao abrigo do presente artigo.»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – A comissão referida no número anterior inclui as transferências intrabancárias, as transferências

efetuadas através de caixas automáticos, 48 transferências interbancárias, por cada ano civil, efetuadas através

de homebanking ou de aplicações próprias, 5 transferências, por cada mês, com o limite de 30 euros por

operação, realizadas através de aplicações de pagamento operadas por terceiros.

3 – […]».

Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro

O artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável para efeitos de reembolso antecipado dos

contratos de crédito nele referidos até ao limite anual de 12 IAS.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – As entidades referidas no número anterior adequam os respetivos canais de atendimento, assegurando

que os clientes podem aceder ao regime de resgate criado pelo presente artigo nos mesmos canais,

designadamente digitais e telefónicos, que facultam para as restantes operações de subscrição, reforço ou

resgate dos planos enunciados nos n.os 1 e 2.

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7 – O Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões fiscalizam as

entidades que regulam quanto ao cumprimento do disposto nos n.os 5 e 6.»

Artigo 8.º

Regime transitório de limitação das vendas associadas facultativas

1 – Durante a vigência do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, os mutuantes não podem fazer

depender os termos da renegociação de contratos de crédito abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23

de junho, de vendas associadas facultativas, sem prejuízo da disponibilização de condições mais favoráveis

para o consumidor que decorram da adesão voluntária a outros produtos ou serviços financeiros.

2 – A violação do disposto no número anterior constitui uma contraordenação punível, nos termos dos

artigos 29.º a 34.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho.

Artigo 9.º

Não repercussão e salvaguarda dos consumidores

1 – As instituições de crédito não podem repercutir nos consumidores, através de comissões ou outros

encargos, os eventuais encargos ou cessação de receitas decorrentes das alterações previstas na presente lei.

2 – A violação do disposto no número anterior é punida com coima nos montantes e nos limites referidos

nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, sendo a fiscalização, a instrução dos

processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas da competência do Banco de Portugal.

Artigo 10.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto.

Artigo 11.º

Aplicação no tempo

1 – O disposto na alínea a) do artigo 23.º-A do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, e na alínea a) do

n.º 1 do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, é aplicável aos contratos de crédito por eles

abrangidos, celebrados até 31 de dezembro de 2020, que se encontrem em curso à data da entrada em vigor

da presente lei.

2 – Os mutuantes não podem efetuar a cobrança da comissão de processamento de crédito em relação a

contratos de crédito referidos no número anterior, a partir da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos

números seguintes.

2 – O disposto nos artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º entra em vigor 30 dias após a publicação da presente lei.

3 – O disposto nos artigos 2.º, 3.º e 6.º entra em vigor 90 dias após a publicação da presente lei.

Aprovado em 14 de abril de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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RESOLUÇÃO

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À ÁFRICA DO SUL

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar o assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República à África do Sul,

entre os dias 4 e 9 de junho, em Visita Oficial, a convite do seu homólogo, para participar nas Comemorações

do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas.

Aprovada em 28 de abril de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

–——–

RESOLUÇÃO

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A LONDRES, A YUSTE E A ESTRASBURGO

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar o assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República:

– A Londres, entre os dias 5 e 6 de maio, por ocasião da Cerimónia de Coroação de Carlos III;

– A Yuste, entre os dias 8 e 9 de maio, a convite do Presidente da Junta da Extremadura/Presidente do

Patronato da Fundação Yuste, por ocasião da cerimónia de entrega do Prémio Europeu Carlos V ao Eng.º

António Guterres; e

– A Estrasburgo, entre os dias 9 e 10 de maio, a convite da Presidente do Parlamento Europeu.

Aprovada em 28 de abril de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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