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II SÉRIE-A — NÚMERO 220

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em 2030, sendo que, nos países de baixo rendimento e de rendimento médio-baixo, as quedas no PIB de 2030

podem ser superiores a 10 %7.

A Estratégia Europeia de Biodiversidade 2030 determina que a manutenção e restauro do capital natural na

Europa irá requerer investimentos na ordem dos 20 mil milhões de euros anuais. Representando a economia

portuguesa 1,3 % do PIB da União Europeia, o investimento nacional na conservação da biodiversidade deveria

ser pelo menos da ordem dos 260 milhões de euros por ano8, cujo financiamento deveria ter proveniência de

mecanismos públicos (comunitários e nacionais) e privados. Um valor que poderia fazer a diferença e que,

olhando, por exemplo, para a Conta Geral do Estado de 2021, poderia ser perfeitamente enquadrável, sobretudo,

atendendo a que 84 % do orçamento do Fundo Ambiental – 489 milhões de euros – foram alocados a rubricas

diversas relacionadas com a EDP e apenas 1,6 % foi usado para fins efetivamente ambientais. Por outro lado,

para além de uma mais justa distribuição das verbas públicas, constituiriam interessantes fontes de

financiamento da conservação da natureza as receitas provenientes de instrumentos como utilizador-pagador

(aplicar aos utentes das áreas protegidas); poluidor-pagador (a aplicar de forma penalizadora para a degradação

dos valores naturais); um sistema de remuneração dos serviços ecossistémicos ou uma política fiscal que

incentive os atores económicos a investir/financiar projetos de biodiversidade, em linha com o defendido pelos

autores do estudo Biodiversidade 20309.

Nestes termos, a abaixo assinada, Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Diligencie ainda no presente ano no sentido de dar cumprimento, já em 2024, ao disposto no novo

regulamento da Lei do Restauro Ecológico, nomeadamente através da elaboração de um plano nacional de

recuperação, com metas de cumprimento, respetivo horizonte temporal e fontes de financiamento;

2 – Crie um grupo de trabalho com vista à preparação de uma estrutura de adaptação climática da

biodiversidade, assegurando para tal a revisão e devida articulação dos regimes jurídicos da conservação da

natureza e da biodiversidade, dos instrumentos de gestão territorial, da reconversão da paisagem e demais

diplomas aplicáveis;

3 – Assegure que, no âmbito do grupo de trabalho referido no n.º 2, é apresentada uma proposta de modelo

de financiamento para a conservação e restauro da biodiversidade.

Palácio de São Bento, 9 de maio de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 682/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A INCLUSÃO DO SISTEMA HÍBRIDO DE PERFUSÃO SUBCUTÂNEA

CONTÍNUA DE INSULINA NO REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DOS DISPOSITIVOS MÉDICOS

Exposição de motivos

A diabetes tipo 1 é uma doença crónica autoimune que se desenvolve maioritariamente em crianças e jovens.

Esta doença é caracterizada pela particularidade em que o próprio organismo ataca as células que produzem

7 https://openknowledge.worldbank.org/server/api/core/bitstreams/9f0d9a3a-83ca-5c96-bd59-9b16f4e936d8/content. 8 http://www.maraujolab.eu/biodiversidade-2030/?dl=0. 9 Idem.

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