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31 DE MAIO DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 737/XV/1.ª

(CONSAGRA O DIREITO À GREVE DOS PROFISSIONAIS DA PSP (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI

N.º 14/2002, DE 19 DE FEVEREIRO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

Parte I – Considerandos

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Enquadramento jus-constitucional

4. Enquadramento jurídico na União Europeia e internacional

5. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei

formulário.

6. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

7. Consultas

Parte II – Opinião da Relatora

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

A iniciativa em análise é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao

abrigo do disposto no artigo 156.º, alínea b), e no artigo 167.º daConstituição da República Portuguesa

(doravante, apenas Constituição), bem como nos artigos 4.º, n.º 1, alínea b), e 119.º, n.º 1, ambos do Regimento

da Assembleia da República (doravante, apenas Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

O projeto de lei ora em apreciação deu entrada a 21 de abril de 2023, acompanhado da respetiva ficha de

avaliação prévia de impacto de género. Posteriormente, por via de Despacho do Presidente da Assembleia da

República, datado a 24 de abril de 2023, foi admitida e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias (1.ª), para apreciação e emissão de parecer. Foi anunciada em sessão plenária em 10

de maio de 2023.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

A iniciativa legislativa em apreço tem por desiderato introduzir alterações à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro1, no sentido de ver consagrando o direito à greve dos profissionais da Polícia de Segurança Pública (PSP),

bem como o direito a convocar reuniões ou manifestações de carácter político ou nelas participar, garantindo,

desta forma, o exercício pleno das liberdades sindicais

Os proponentes sustentam a pertinência da iniciativa no entendimento de que é necessário alterar o regime

de restrições ao exercício da liberdade sindical para que este não seja um instrumento que dificulte a ação

reivindicativa dos polícias.

Recordando o teor dos artigos 57.º e 270.º da Constituição, os proponentes consideram que «nada na

Constituição impede o legislador de garantir o direito à greve dos profissionais da PSP, tal como já sucede há

muitos anos com profissionais de outras forças e serviços de segurança».

Os proponentes aduzem que a proibição do direito à greve por estes profissionais constitui um

«anacronismo», fazendo menção, a este propósito, à Petição n.º 211/X/2.ª, intitulada «Solicitam o

1 Diploma que regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal da PSP.

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