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Quarta-feira, 14 de junho de 2023 II Série-A — Número 242

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 55/XV: (a) Autoriza o Governo a aprovar um novo regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi. Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo que crie um Fundo de Garantia para os Riscos Climáticos e Sísmicos. — Deslocação do Presidente da República a Palermo. Deliberações (n.os 2 e 3-PL/2023): (a) N.º 2-PL/2023 — Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República. N.º 3-PL/2023 — Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional. Projetos de Lei (n.os 739, 742, 787, 800 e 826 a 832/XV/1.ª): N.º 739/XV/1.ª (Garante a representação equilibrada de género na composição do Tribunal Constitucional e reforça a transparência do processo de cooptação de juízes, procedendo à alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro):

— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 742/XV/1.ª (Garante o pagamento por vale de postal do apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis, a sua impenhorabilidade e exclusão como rendimento disponível para efeitos de exoneração do passivo restante): — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social. N.º 787/XV/1.ª [Introdução do critério da paridade na composição do Tribunal Constitucional (alteração à lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de novembro)]: — Vide Projeto de Lei n.º 739/XV/1.ª N.º 800/XV/1.ª [Adita o apoio aos desempregados de longa duração ao conjunto de prestações sociais mínimas cumuláveis com o apoio extraordinário previsto no Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março)]: — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 826/XV/1.ª (PAN) — Reforça o direito de voto antecipado e em mobilidade no âmbito das eleições para o Parlamento

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Europeu, em especial das pessoas com deficiência ou incapacidade, alterando Lei n.º 14/87, de 29 de abril, e aprovando um regime excecional aplicável à eleição do Parlamento Europeu de 2024. N.º 827/XV/1.ª (PAN) — Altera regime jurídico do referendo local, eliminando discriminações em vigor quanto aos cidadãos de Estados de língua oficial portuguesa com residência legal em Portugal. N.º 828/XV/1.ª (PAN) — Cria o estatuto do refugiado climático. N.º 829/XV/1.ª (CH) — Procede à alteração dos prazos de prescrição dos crimes sexuais e de mutilação genital contra menores. N.º 830/XV/1.ª (PAN) — Aprova o Estatuto do Estudante Deslocado Insular. N.º 831/XV/1.ª (L) — Revê a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, consagrando o direito ao voto por via postal para eleitores residentes no estrangeiro. N.º 832/XV/1.ª (L) — Cria um Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Sexual e de Promoção da Segurança digital e presencial de Crianças e Jovens. Proposta de Lei n.º 93/XV/1.ª (Assistência à maternidade nas ilhas sem unidade hospitalar, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos

trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade): — Alteração do texto inicial da proposta de lei. Projetos de Resolução (n.os 698, 707 e 774/XV/1.ª): N.º 698/XV/1.ª (Pela imediata suspensão da aplicação da Portaria n.º 86/2023, de 27 de março, que procede à alteração das regras relativas à distribuição, por meios eletrónicos, dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais): — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 707/XV/1.ª (Recomenda ao Governo adaptar os sistemas judiciais e extrajudiciais aos direitos, interesses e necessidades específicas das crianças): — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 774/XV/1.ª (PS) — Consagra o Dia Nacional do Combate à Situação de Sem-Abrigo. (a) Publicados em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 739/XV/1.ª

(GARANTE A REPRESENTAÇÃO EQUILIBRADA DE GÉNERO NA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL

CONSTITUCIONAL E REFORÇA A TRANSPARÊNCIA DO PROCESSO DE COOPTAÇÃO DE JUÍZES,

PROCEDENDO À ALTERAÇÃO À LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO)

PROJETO DE LEI N.º 787/XV/1.ª

[INTRODUÇÃO DO CRITÉRIO DA PARIDADE NA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

(ALTERAÇÃO À LEI DE ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL

CONSTITUCIONAL, LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos e análise sucinta dos projetos de lei

1 – Projeto de Lei n.º 739/XV/1.ª (PAN)

Como refere a nota técnica que se dá por reproduzida, o presente projeto de lei visa a alteração da Lei n.º

28/82, de 15 de novembro, sobre organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, no sentido de, por um lado, a composição do Tribunal passar a dever «assegurar a representação mínima de 40 % de cada um dos géneros» e, por outro, reforçar a publicidade e transparência do processo de cooptação dos 3 Juízes não designados pela Assembleia da República.

Invoca a proponente, em justificação do seu impulso legiferante, «três insuficiências» do modelo de composição do Tribunal Constitucional: a que possibilitou o prolongamento do mandato dos juízes do Tribunal Constitucional para além do respetivo termo (ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º daquela lei, que prevê a cessação de funções «com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar»), assim salvaguardando o regular funcionamento do Tribunal em caso de impasse na escolha dos juízes mas possibilitando, do mesmo passo, que o mandato se prolongue muito para lá dos 9 anos de mandato constitucionalmente fixado, em «degradação da autoridade e imagem do Tribunal»; a falta de transparência e escrutínio público do processo de cooptação dos Juízes; e a ausência da representação equilibrada de género e a sub-representação das mulheres na composição do Tribunal Constitucional.

Através da alteração dos artigos 12.º, 14.º, 18.º, 19.º e 21.º da referida lei, preconiza a proponente: – a consagração de uma quota de género, um limiar mínimo de representação equilibrada de 40 % de cada

um dos géneros, arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima, tanto nas listas propostas à eleição por parte da Assembleia da República, quer na relação nominal dos indigitados como juiz cooptado;

– a introdução de limitações à cláusula «anti-impasse» «em termos que assegurem que o processo de designação de juízes do Tribunal Constitucional deverá iniciar-se pelo menos seis meses antes do termo do mandato»;

– a publicitação obrigatória na página institucional do Tribunal Constitucional na Internet de um relatório descritivo do processo de cooptação dos juízes;

– a audição obrigatória na comissão competente da Assembleia da República, à semelhança do já previsto para os juízes eleitos pela Assembleia da República, dos indigitados para cooptação, assim possibilitando o seu escrutínio público mas sem intervenção parlamentar na sua designação;

– a previsão do início do processo de designação de juízes do Tribunal Constitucional pelo menos seis meses antes do termo do mandato.

2 – Projeto de Lei n.º 787/XV/1.ª (BE)

Conforme se pode ler na nota técnica que se dá por reproduzida, o presente projeto de lei visa a alteração

da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sobre organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional,

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no sentido da introdução do critério da paridade na composição deste Tribunal, devendo as listas ser preenchidas de modo a promover uma composição global (portanto, tanto dos candidatos a eleger pela Assembleia da República, como dos indigitados por cooptação), que corresponda a um mínimo de seis juízes de cada um dos sexos.

Invocam os proponentes, em justificação do seu impulso legiferante, os preceitos constitucionais relativos ao princípio da igualdade, à tarefa fundamental do Estado de promoção da igualdade entre homens e mulheres, e à participação política dos cidadãos, em particular na sua dimensão da igualdade de género, e que motivou a aprovação da chamada Lei da Paridade.

Consideram, por isso, que a «introdução dos critérios de paridade (…) para a promoção dos objetivos

constitucionais de uma participação mais igualitária de mulheres e homens nos órgãos do poder político» deve ser também seguida para a composição do Tribunal Constitucional. Nesse sentido, fazem apelo ao entendimento da Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, que considera haver «uma sub-representatividade das Juízas Mulheres no Tribunal Constitucional».

Recordam que a composição do Tribunal obedece a vários requisitos, entre os quais a obrigatoriedade de os 13 juízes serem juristas, com uma quota mínima de 6 juízes dos restantes tribunais, constituindo a proposta ora formulada um requisito adicional: a introdução de um critério de paridade na elaboração das listas, de modo que a composição global do Tribunal contenha uma quota mínima de seis juízes e de seis juízas, num total de 13.

Através da alteração dos artigos 12.º, 14.º, 18.º e 19.º da referida lei, preconizam os proponentes a consagração de uma quota de género que imponha uma composição global com um mínimo paritário de juízes e de juízas.

PARTE II – Enquadramento jurídico nacional e internacional e antecedentes

1 – Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa (doravante, Constituição) dedica o Título VI – artigos 221.º a 224.º

– da sua Parte III, relativa à organização do poder político, ao Tribunal Constitucional, tendo-lhe já feito uma referência no artigo 209.º, ao elencar as categorias de tribunais, para o colocar numa categoria à parte, distinta dos demais.

O Tribunal Constitucional foi criado na revisão constitucional de 1982, na sequência da extinção do Conselho da Revolução e em substituição da então existente Comissão Constitucional.

Competindo-lhe, de acordo com o artigo 221.º da Constituição, «administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional», é composto por 13 juízes, dos quais 10 são designados pela Assembleia da República e os restantes três cooptados por estes. Seis desses juízes são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais, sendo os demais escolhidos de entre juristas.

O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional é de nove anos e não é renovável. O artigo 223.º da Constituição delimita as competências do Tribunal Constitucional, destacando, desde logo,

a de apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos do artigo 277.º e seguintes. Acrescem a esta competências relacionadas com o mandato do Presidente da República [previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 223.º] ou com os candidatos ao exercício da função presidencial [alínea d) do mesmo n.º 2], com a regularidade e validade dos atos do processo eleitoral [alínea c)], com a legalidade de atos relacionados com a vida dos partidos políticos [alíneas e) e h)], com a constitucionalidade e a legalidade dos referendos nacionais, regionais e locais [alínea f)], e com a perda do mandato dos Deputados ou com recursos dos Deputados relativos a eleições realizadas na Assembleia da República ou em assembleias legislativas das regiões autónomas [alínea g)].

A organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional estão regulados na Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que regulamenta, nos seus artigos 6.º a 11.º-A, as competências que a Constituição atribui a este órgão.

A designação dos juízes do Tribunal Constitucional faz-se mediante um processo em que apenas a Assembleia da República intervém e que se inicia com a apresentação ao Presidente da Assembleia da República de uma ou várias listas de candidatos, subscritas por um mínimo de 25 e um máximo de 50 Deputados, contendo um número de nomes igual aos dos mandatos vagos a preencher (artigo 14.º da Lei n.º

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28/82, de 15 de novembro). Os requisitos de elegibilidade a respeitar pelos candidatos constam do artigo 13.º desta lei: têm de ser

cidadãos portugueses no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, com o grau de doutor, mestre ou licenciado em Direito, sendo considerados apenas doutoramentos, mestrados e licenciaturas por escola portuguesa ou oficialmente reconhecidos em Portugal, ou ser juízes dos restantes tribunais.

Previamente à realização da eleição, os candidatos são ouvidos na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (artigo 257.º do Regimento da Assembleia da República). A eleição é feita por voto depositado em urna fechada, considerando-se eleita a lista que obtiver pelos menos dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções.

O procedimento para cooptação dos restantes três juízes encontra-se regulado nos artigos 17.º a 19.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. Trata-se de um processo que decorre no seio do Tribunal Constitucional, com apresentação do nome de um juiz dos restantes tribunais ou de um jurista por cada um dos juízes do Tribunal Constitucional, através de boletim depositado em urna fechada. O juiz que exerce as funções de presidente deste escrutínio (o mais idoso, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º) elabora uma relação nominal dos indigitados, que é depois submetida a votação, realizando-se tantas votações quantas as necessárias para que o número necessário de indigitados para preencher as vagas obtenham mais de sete votos. A lista dos cooptados torna-se pública com a sua publicação no Diário da República.

O Presidente e o vice-presidente do Tribunal Constitucional são eleitos, por voto secreto, pelos próprios juízes do Tribunal Constitucional, para um período de tempo correspondente a metade do mandato de juiz do Tribunal Constitucional, podendo ser reconduzidos.

O exercício do cargo de juiz do Tribunal Constitucional é incompatível com o de funções em órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, bem como o exercício de qualquer outro cargo ou função de natureza pública ou privada, com exceção do exercício não remunerado de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica. Para além disso, os juízes do Tribunal Constitucional não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de fundações com eles conexas, nem desenvolver atividades político-partidárias de carácter público.

Os juízes do Tribunal Constitucional são independentes e inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato para que foram designados, salvo por morte ou impossibilidade física permanente, por renúncia, por aceitação de lugar ou prática de ato legalmente incompatível com o exercício das suas funções, ou por demissão ou aposentação compulsiva, em consequência de processo disciplinar ou criminal.

A renúncia é declarada por escrito ao presidente do Tribunal e não depende de aceitação. Compete ao Tribunal verificar a ocorrência das restantes causas de cessação das funções.

A Constituição consagra, desde a sua redação originária, o princípio da igualdade, no seu artigo 13.º, que proclama a igualdade de todos os cidadãos perante a lei e proíbe que alguém seja «privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual».

Com a revisão constitucional de 1997, foi acrescentada ao elenco das tarefas fundamentais do Estado a promoção da igualdade entre homens e mulheres [alínea h) do artigo 9.º]. A mesma lei constitucional alterou o então artigo 112.º, que foi renumerado como artigo 109.º, o qual passou a prever que «A participação direta e ativa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos.»

Em consequência, foi aprovada a Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto – Lei da Paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33 % de cada um dos sexos.

Alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2017, de 2 de maio, e 1/2019, de 29 de março, a Lei da Paridade previa, na sua versão original, que «As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a promover a paridade entre homens e mulheres» (artigo 1.º), entendendo-se que estaria cumprida a paridade, para efeitos de aplicação desta lei, se as listas contivessem a representação mínima de 33,3 % de cada um dos sexos (artigo 2.º). Não se permitia que nas listas plurinominais apresentadas fossem colocados consecutivamente mais de dois candidatos do

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mesmo sexo e excecionava-se as listas para os órgãos das freguesias com 750 ou menos eleitores e para os órgãos dos municípios com 7500 ou menos eleitores da obrigação de ter uma representação mínima de 33,3 % de cada um dos sexos.

Se uma lista não observasse o disposto nesta lei, era notificado o mandatário respetivo, para a sua correção. A não correção da lista implicava, como sanções, a afixação pública das listas com a indicação da sua desconformidade à lei, a sua divulgação através do sítio na internet da Comissão Nacional de Eleições com a mesma indicação, e a redução do montante de subvenções públicas para as campanhas eleitorais nos termos previsto no artigo 7.º da lei.

A Lei Orgânica n.º 1/2017, de 2 de maio, eliminou a exceção que existia para as listas para os órgãos das freguesias com 750 ou menos eleitores e para os órgãos dos municípios com 7500 ou menos eleitores.

Por sua vez, a Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29 de março, alterou profundamente a lei da paridade (modificando, até, o seu título), incluindo claramente no seu âmbito de aplicação as listas de candidaturas a vogal das juntas de freguesia, aumentando a obrigação de representação mínima para 40 % de cada um dos sexos, e agravando as consequências do não cumprimento da lei, ao passar a prever que a não correção da lista que não respeite a lei da paridade implica a sua rejeição.

Em 2013, a lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto – Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo –, fixou quotas de género para o provimento dos lugares de presidente e vogal do conselho de administração das entidades reguladoras, prevendo, no n.º 8 do artigo 17.º, a obrigatoriedade de alternância para o cargo de presidente e a representação mínima de 33,3 % de cada género para o cargo de vogal.

Por sua vez, o regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa – Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto –, prevê que a proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização de cada empresa do setor público empresarial não pode ser inferior a 33,3 % (artigo 4.º).

O artigo seguinte fixa o mesmo limiar para a proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização de cada empresa cotada na bolsa, sendo que neste caso, a forma de atingir esse limiar foi gradual (enquanto as empresas do setor público empresarial tinham de atingir esse limiar a partir de 1 de janeiro de 2018, as empresas cotadas na bolsa ficaram obrigadas a atingir o limiar de 20 % nessa data e o de 33,3 % após 1 de janeiro de 2020).

De acordo com o artigo 6.º, o incumprimento desta obrigação implica a nulidade do ato de designação, para os órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial, e a declaração, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, do incumprimento e do caráter provisório do ato de designação, no caso de empresas cotadas em bolsa.

A manutenção do incumprimento determina a aplicação de uma repreensão registada ao infrator e a publicitação integral da mesma num registo público, disponibilizado para o efeito nos sítios na internet da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

No caso particular das empresas cotadas em bolsa, se o incumprimento se mantiver por período superior a 360 dias a contar da data da repreensão, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aplica ainda uma sanção pecuniária compulsória, em montante não superior ao total de um mês de remunerações do respetivo órgão de administração ou de fiscalização, por cada semestre de incumprimento.

Cumprindo à CIG o acompanhamento da aplicação desta lei, pode encontrar-se na sua página na internet o mais recente Relatório, elaborado em 2021, e que tem por alvo o ano antecedente.

Finalmente, a Lei n.º 26/2019, de 28 de março, estabelece o regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública.

Com uma vasta abrangência, esta lei aplica-se ao pessoal dirigente da administração direta e indireta do Estado, incluindo os institutos públicos e as fundações públicas, aos órgãos de governo e de gestão das instituições de ensino superior públicas e aos órgãos deliberativos, executivos, de supervisão e de fiscalização das associações públicas profissionais e de outras entidades públicas de base associativa, bem como às administrações regionais autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da publicação de diploma legislativo regional que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal dirigente da respetiva administração regional, e

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ainda ao pessoal dirigente da administração local (artigo 2.º). De acordo com o n.º 2 do artigo 4.º, «entende-se por limiar mínimo de representação equilibrada a proporção

de 40 % de pessoas de cada sexo nos cargos e órgãos a que se refere a presente lei», não se permitindo que, no caso dos órgãos colegiais eletivos, as listas de candidaturas tenham os dois primeiros candidatos do mesmo sexo nem mais de dois candidatos do mesmo sexo seguidos. O incumprimento do limiar mínimo de representação equilibrada no ato de designação do órgão colegial determina a nulidade desse ato.

2 – Enquadramento internacional

O enquadramento internacional apresentado é referente aos seguintes países: Espanha e França.

ESPANHA

O artículo 14. da Constituição espanhola proclama o direito à igualdade e à não discriminação com base no

sexo. Por seu turno, o artículo 9.2 consagra a obrigação dos poderes públicos de promoverem as condições para que seja real e efetiva a igualdade do indivíduo e dos grupos em que se integram.

O Tribunal Constitucional (TC) espanhol vem previsto nos Artículos 159. a 165. da Constituição e tem a sua lei orgânicaaprovada pela Ley Orgánica 2/1979, de 3 de octubre1 (Ley Orgánica del Tribunal Constitucional – LOTC).

O TCé composto por 12 membros nomeados pelo Rei, dos quais quatro são propostos pelo Senado, quatro pelo Congreso de los Diputados, dois pelo Governo e dois pelo Consejo General del Poder Judicial (CGPJ)2 (Artículo 159. da Constituição e Artículo quinto da LOTC).

Os membros do TC são nomeados de entre juízes e procuradores, professores universitários, funcionários públicos e advogados, todos eles cidadãos espanhóis juristas de reconhecida competência com mais de 15 anos de prática profissional (Artículo dieciocho da LOTC).

O processo de designação dos juízes constitucionais tem início até quatro meses antes do termo dos mandatos, quando o Presidente do TC solicita aos presidentes dos órgãos que devem apresentar as propostas de nomeação dos novos juízes que deem início ao procedimento para o efeito, continuando os juízes cessantes a exercer as suas funções até à tomada de posse dos seus sucessores (Artículo diecisiete da LOTC).

A Ley Orgánica 3/2007, de 22 de marzo, para la igualdad efectiva de mujeres y hombres, previne comportamentos discriminatórios e promove políticas ativas que implementam o princípio da igualdade entre mulheres e homens nos vários setores da sociedade. Presta especial atenção, entre outras, às medidas específicas sobre os processos de seleção para o provimento de cargos nos órgãos Estado.

Especificamente o artículo 16., relativo às nomeações feitas pelos poderes públicos, determina que estes «procurarão atender ao princípio da presença equilibrada de mulheres e homens nas nomeações e designações dos cargos de responsabilidade que lhes correspondam».

A atual composição do TC espanhol não está completa, pois falta um membro a eleger pelo Senado, mas tende a ser paritária, como se pode comprovar na sua página oficial.

FRANÇA

Em França, foi só com a Loi constitutionnelle n.º 99-569, du 8 juillet 19993, é que a Constitution du 4 octobre

1958 passou a prever que «a lei promove a igualdade de acesso de mulheres e homens a mandatos eleitorais e funções eletivas». Em 2008 esta redação foi alterada de novo, pela Loi constitutionnelle n.º 2008-724, du 23 juillet 2008, tendo sito aditado na parte final da frase «… bem como a responsabilidades profissionais e sociais».

O Conseil constitutionnel francês e tem consagração constitucional nos artigos 56 a 63 da Constituição.

1 Texto consolidado. 2 Órgão congénere do Conselho Superior da Magistratura, composto 21 membros, um dos quais é o Presidente do Tribunal Supremo, que o preside. 3 Texto consolidado retirado do portal oficial legifrance.gouv.fr, para o qual são feitas todas as referências legislativas relativas a França, salvo indicação em contrário. Consultas efetuadas em 15/05/2023.

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O Conseil constitutionnel é composto por nove membros, que são nomeados pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia Nacional e pelo Presidente do Senado (article 56 da Constituição), para um mandato de nove anos, não renovável. A cada três anos, um terço dos seus membros é renovado, nomeando cada uma destas entidades um membro do Conseil constitutionnel.

As nomeações efetuadas pelo Presidente da República têm de respeitar o procedimento previsto na última alínea do article 13 da Constituição, que prevê, desde a revisão constitucional realizada em 2008, pela Loi constitutionnelle n.º 2008-724, du 23 juillet 2008, de modernisation des institutions de la Vème République, que o poder de nomeação do Presidente da República é exercido após emissão de parecer público da comissão permanente competente de cada assembleia parlamentar. O Presidente da República não pode proceder à nomeação quando a soma dos votos contra em cada comissão represente, pelo menos, três quintos dos votos expressos nas duas comissões.

De igual modo, também as nomeações efetuadas pelos presidentes da Assembleia Nacional e do Senado são submetidas a parecer prévio da comissão parlamentar competente da respetiva assembleia.

Para além destes nove membros, são ainda membros do Conseil constitutionnel, por direito próprio, os antigos Presidentes da República.

Na sequência da revisão constitucional de 1999 acima mencionada, têm sido diversos os diplomas aprovados tendentes a promover a paridade política, económica e social entre mulheres e homens.

Assim, a Loi n.º 2000-493, du 6 juin 2000, teve como objetivo a promoção da igualdade de acesso de mulheres e homens a mandatos eleitorais e funções eletivas. Este diploma foi alterado em 2007 pela Loi n.º 2007-128, du 31 janvier 2007, dado que era omisso quanto às eleições municipais. A Loi organique n.º 2013-402, du 17 mai 2013, veio reformar substancialmente as eleições autárquicas, no sentido de garantir a paridade absoluta ao nível dos eleitos locais.

A Loi n.º 2014-873, du 4 août 2014, relativa à igualdade real entre mulheres e homens, estabeleceu garantias de equidade das mulheres na política, fazendo depender o financiamento aos partidos políticos do respeito pela paridade nas eleições legislativas, reforçando, assim, o disposto na Loi n.º 2000-493, du 6 juin 2000.

Ao nível autárquico importa ainda referir a Loi n.º 2019-1461, du 27 décembre 2019, relativa ao envolvimento na vida local e proximidade à ação pública que prevê a alteração do código eleitoral de forma a reforçar a paridade entre os executivos dos estabelecimentos públicos de cooperação intermunicipal (EPCI). A lei revê o acordo de governação entre as EPCI e os municípios membros de forma a estabelecer objetivos paritários para os órgãos de governação e as comissões.

No âmbito do exercício de funções públicas, foi aprovada em 2019 a Loi n.º 2019-828, du 6 août 2019, de transformação da função pública. O Estado, os seus estabelecimentos administrativos públicos, hospitais públicos, autarquias locais e estabelecimentos públicos de cooperação intermunicipal (EPCI) com mais de 20 000 habitantes passaram a ter de definir um plano de ação plurianual para a igualdade profissional entre mulheres e homens, estando previstas sanções caso o plano não fosse elaborado. Uma das medidas previstas na lei foi a de garantir a igualdade de acesso aos órgãos, quadros, graus e lugares da função pública, tendo sido reforçada a exigência de nomeações equilibradas entre mulheres e homens em cargos de gestão e de supervisão.

O Décret n.º 2019-1561, du 30 décembre 2019, que alterou o Décret n.º 2012-601, du 30 avril 2012, relativo às modalidades e condições de nomeação equilibrada nos quadros superiores da função pública, definiu as condições de aplicação destas novas medidas. O Annexe4 do referido Décret contém uma lista exaustiva dos cargos superiores dos estabelecimentos públicos do Estado que estão sujeitos à regra do equilíbrio das nomeações. O Conseil constitutionnel não consta desta lista e, como se pode confirmar na sua página oficial, a composição atual não é paritária.

O Haut Conseil à l’Egalité entre les Femmes et les Hommes (HCE) verifica que, apesar das medidas legislativas adotadas visando a promoção do equilíbrio de género no patamar das percentagens definidas, os números mostram que o objetivo ainda não se encontra atingido. Se as leis de paridade permitiram melhorar o lugar das mulheres na política, elas ainda são excluídas de cargos de alta responsabilidade.

Por fim, e com vista ao melhor acompanhamento do assunto em análise, destaca-se a informação disponibilizada pelo HCE – Guide de la Parité – Des lois pour le partage à égalité des responsabilités politiques,

4 Na redação dada pelo Décret n.º 2022-1025, du 20 julliet 2022.

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professionnelles et sociales 2 mai 2019.

PARTE III – Opinião da relatora

Entende-se não dar opinião sobre o modelo em concreto a seguir na implementação de uma representação

equilibrada de género no TC, não se escondendo, porém, que entre ambas as propostas há uma maior adesão à primeira, do PAN, portanto.

Tem-se por mais importante fundamentar a razão de ser de um acordo de princípio com o que ambas as iniciativas pretendem.

A defesa do princípio subjacente às duas iniciativas não se prende com qualquer episódio histórico recente, mas com a convicção de que se a desigualdade de género no poder judicial em geral é um problema abordado internacionalmente, nomeadamente pela ONU, ela não deixa de ter particular acutilância quando relativa a um Tribunal sui generis. O TC administra a justiça em matéria jurídico-constitucional, tem os poderes atrás descritos, anula «decisões» do legislador democraticamente eleito, pelo que, por isso mesmo, tem uma dimensão política evidente que justifica, de resto, a sua composição não limitada a juízes de carreira. Em sendo convocado, é o TC que decide se a vontade da polis expressada na Assembleia da república deve «valer» de acordo com a interpretação que 13 juízes fazem da Lei Fundamental, interpretação essa que naturalmente leva em si a mundividência pessoal, política e cultural de cada pessoa que é também juiz (ou juíza). As considerações que nos levaram a atuar noutros domínios, cumprindo uma Constituição que manda promover a igualdade entre homens e mulheres são, aqui, válidas. São, diríamos, especificamente válidas. A maior parte dos juízes do TC é eleita por uma Assembleia da República que está sujeita a uma lei de representação paritária, simplificando o discurso. Que sentido faz que essa mesma Assembleia indique para o Tribunal que tem o poder de anular as suas decisões legislativas e, portanto, as suas mundividências assumidas em leis aprovadas por maioria, listas de nomes que podem ser só de um género e que os eleitos, por sua vez possam fazer o mesmo? A propósito do TIJ, pode ler-se aqui (Mulheres na justiça: três juízas pioneiras da Corte Mundial enviam uma mensagem poderosa | Notícias da ONU) que «A luta pela emancipação feminina vem acontecendo há muito tempo. No entanto, a Corte não tinha uma juíza mulher até 1995. Isso é tarde. É hora de reconhecer as conquistas das mulheres, as contribuições das mulheres e sua competência e talentos no campo internacional», disse a juíza Hanqin Xue. Na entrevista à Juíza vice-presidente entre 2018 e 2021, perante a evidência da não correção natural da história pelo simples decorrer do tempo, ela afirma que «para que mais mulheres juízas sejam eleitas para o Tribunal, é importante começar a nível nacional, porque os grupos nacionais estão a nomear candidatos. Cada grupo nacional deve ter em mente a paridade de gênero. É mais do que tempo de colocarmos esta questão no topo da agenda a nível dos Estados».

Ajuda, de facto, olharmos para Tribunais com funções especiais. Quando lemos testemunhos de juízas do Tribunal Penal Internacional ou de Tribunais criados para conflitos específicos percebemos bem o que sentem, por exemplo, quanto a decidir de crimes sexuais marcados pelo género sem que haja paridade nesses tribunais. Num interessante Simpósio sobre representação de género em Tribunais Internacionais (que pode ser consultado aqui: Simpósio sobre Representação de Gênero: Paridade de Gênero em Cortes Internacionais – A Voz de um Juiz Internacional – Opinio Juris) pode constatar-se a sub-representação das mulheres nos tribunais internacionais e regionais, as consequências disso mesmo e defesa de que as mulheres devem estar nos lugares da democracia onde as decisões fundamentais para o Estado de direito são tomadas e que a sua presença é essencial para a efetivação dos direitos humanos, da democracia e do desenvolvimento sustentável.

O TC tem, tantas vezes, a última palavra sobre os direitos fundamentais de homens e mulheres e sobre direitos – como já teve – especificamente das mulheres. Não se tem por aceitável esta fuga legalmente consentida à paridade.

Como todos os democratas e aos democratas sabem, a desigualdade de género é má para a democracia. Por isso, subscrevo integralmente as seguintes palavras do Luís Filipe Mota Almeida: «Olhando para o historial de composição do Tribunal Constitucional constata-se que esta tendência para uma dominância masculina, sendo chocante, não é nova. Apesar de ter tido a primeira composição em 1983, só em 1989 uma mulher (Assunção Esteves) conseguiu chegar a juíza do Tribunal Constitucional e foram precisos quase 30 anos para vermos uma mulher (Maria Lúcia Amaral) chegar a vice-presidente – um feito não mais repetido. Em 40 anos de

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existência nunca uma mulher ocupou o cargo de presidente do Tribunal Constitucional, apesar de este ser o quarto cargo mais importante do protocolo de Estado. Na lista de todos os 66 juízes do Tribunal Constitucional encontramos apenas 15 mulheres (22,7 % do total).

Este cenário demonstra que há um problema de sub-representação estrutural das mulheres no Tribunal Constitucional e pior, conforme afirmou a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, que tal situação dificilmente cumpre a exigência constitucional de promoção da igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos. Este fosso de desigualdade torna-se ainda mais desconcertante quando os dados estatísticos mais recentes nos dizem que, em Portugal, as mulheres são a maioria dos estudantes de Direito, dos licenciados em direito, dos advogados e dos magistrados judiciais. Sendo o Tribunal Constitucional o instrumento de garantia e atualização da Constituição enquanto contrato social, o mínimo que se exige é que a sua composição seja heterogénea, plural e representativa da sociedade. Essa composição poderá ser conseguida por via da implementação de quotas de género de 40 % na sua composição. […]

Esta solução é simples, eficaz e nem exige uma revisão constitucional, pelo que não há razão nenhuma para que o Parlamento continue a deixar o Tribunal Constitucional de fora da agenda da igualdade de género.»

(https://www.publico.pt/2023/04/25/opiniao/opiniao/tribunal-constitucional-subrepresentacao-mulheres-2047361).

É também essa a nossa opinião. PARTE IV – Conclusões

1 – O Projeto de Lei n.º 739/XV/1.ª (PAN) garante a representação equilibrada de género na composição do

Tribunal Constitucional e reforça a transparência do processo de cooptação de Juízes, procedendo à alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e o Projeto de Lei n.º 787/XV/1.ª (BE) consagra a introdução do critério da paridade na composição do Tribunal Constitucional (alteração à lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).

2 – Consideram-se cumpridos todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais. 3 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que os dois

projetos de lei reúnem as condições para serem apreciados e votados em Plenário. Palácio de São Bento, 14 de junho de 2023.

A Deputada relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão. Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN,

na reunião da Comissão do dia 14 de junho de 2023.

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PROJETO DE LEI N.º 742/XV/1.ª

(GARANTE O PAGAMENTO POR VALE DE POSTAL DO APOIO EXTRAORDINÁRIO ÀS FAMÍLIAS

MAIS VULNERÁVEIS, A SUA IMPENHORABILIDADE E EXCLUSÃO COMO RENDIMENTO DISPONÍVEL

PARA EFEITOS DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Índice

Parte I – Considerandos

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1 – Introdução 2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa 3 – Enquadramento legal 4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário 5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

O Projeto de Lei n.º 742/XV/1.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo

e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa deu entrada a 27 de abril de 2023, foi admitida e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão a 4 de maio, tendo sido anunciada na sessão plenária do dia seguinte. A discussão na generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária de 16 de junho de 2023.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

O projeto de lei em apreço pretende alterar o Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março, que estabelece

medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação, para assegurar que os apoios extraordinários aqui previstos possam ser pagos também por vale correio, além de transferência bancária. Pretende ainda garantir que os montantes são impenhoráveis e não devem ser considerados rendimento disponível para efeitos de cessão de rendimento no período de exoneração do passivo restante.

«É inaceitável que quem poderia beneficiar deste apoio – que pretende proteger os mais vulneráveis – seja excluído, porque não tem uma conta bancária aberta ou não pretende abrir», refere a exposição de motivos, acrescentando: «Em nenhum momento, a abertura de conta bancária foi requisito para se beneficiar de proteção social que cabe ao Estado garantir, nem o poderia ser sob pena de colocar em causa preceitos constitucionais.»

São assim propostas alterações à redação do artigo 4.º do referido decreto-lei (procedimento), prevendo que o pagamento do apoio extraordinário é efetuado preferencialmente por transferência bancária ou por vale de correio, e aditados dois novos artigos. O novo artigo 4.º-A prevê a impenhorabilidade do apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis e do complemento ao apoio extraordinário para crianças e jovens previstos no diploma, enquanto o novo artigo 4.º-B prevê que estes apoios «não constituem rendimento disponível para efeitos de cessão de rendimento no período de exoneração do passivo restante, previsto no artigo 239.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.»

3 – Enquadramento legal

O enquadramento jurídico nacional e internacional encontra-se detalhado na nota técnica do projeto de lei

em apreço (Parte IV – Anexos), cuja leitura integral se recomenda.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Como já indicado, este projeto de lei é apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE, ao abrigo e nos termos

do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, que consagram o poder de

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iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa deu entrada a 27 de abril de 2023, tendo sido junta ficha de avaliação prévia de impacto de género.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Respeita ainda os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, conforme indica nota técnica da iniciativa em apreço.

Já no que diz respeito ao cumprimento da lei formulário1 – que contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa –, é de referir que o título do projeto de lei em apreço traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei.

Já na norma sobre o objeto, deverá ser indicado que se trata da primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março, conforme previsto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, sublinha a nota técnica.

Caso venha a ser aprovada, a iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto ao início de vigência, o artigo 4.º do projeto de lei mostra-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

No âmbito das regras de legística formal, sugere a nota técnica que o título deve mencionar que altera o Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março, que estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verifica-se que na atual legislatura se encontram

pendentes as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa, cuja discussão na generalidade se encontra agendada, por arrastamento ao projeto de lei em análise, para a sessão plenária de 16 de maio:

• Projeto de Lei n.º 793/XV/1.ª (PCP) — Alarga as formas de pagamento do apoio extraordinário às famílias

mais vulneráveis, alterando o Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março; • Projeto de Lei n.º 800/XV/1.ª (CH) — Adita o apoio aos desempregados de longa duração ao conjunto de

prestações sociais mínimas cumuláveis com o apoio extraordinário previsto no Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março);

• Projeto de Lei n.º 802/XV/1.ª (PAN) — Garante o acesso a apoios sociais a pessoas sem conta bancária à ordem, alterando o Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março;

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão

plenária.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui que: 1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor. 2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República. Palácio de São Bento, 14 de junho de 2023.

A Deputada relatora, Paula Reis — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do BE, tendo-se

registado a ausência da IL e do PCP, na reunião da Comissão do dia 14 de junho de 2023. PARTE IV – Anexos

Nota técnica da iniciativa em apreço.

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PROJETO DE LEI N.º 800/XV/1.ª (*)

[ADITA O APOIO AOS DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO AO CONJUNTO DE PRESTAÇÕES

SOCIAIS MÍNIMAS CUMULÁVEIS COM O APOIO EXTRAORDINÁRIO PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º

21-A/2023, DE 28 DE MARÇO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 21-A/2023, DE 28 DE

MARÇO)]

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março, estabeleceu medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação, que consistiram num apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis, a que acresce um complemento ao mesmo, destinado às crianças e jovens.

De acordo com o disposto no referido diploma, consideram-se elegíveis para beneficiar deste apoio extraordinário, designadamente, as famílias que não sejam beneficiárias da taxa social de energia elétrica, em que pelo menos um membro do agregado familiar seja beneficiário de uma das prestações sociais mínimas previstas no diploma, no mês anterior ao do pagamento do apoio.

As prestações sociais mínimas que conferem direito à cumulação com o apoio extraordinário são o complemento solidário para idosos, o rendimento social de inserção, a pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez, o complemento da prestação social para a inclusão, a pensão social de velhice, o subsídio social de desemprego e o abono de família do 1.º e 2.º escalão.

Entende o Chega que há, pelo menos, outra prestação que também deve ser considerada prestação social mínima e, portanto, cumulável com o apoio extraordinário previsto no Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março: trata-se do apoio aos desempregados de longa duração, atribuído aos desempregados que tenham cessado o período de concessão do subsídio social de desemprego, inicial ou subsequente, e que com toda a propriedade deve ser incluída entre as prestações cumuláveis com aquele apoio extraordinário, pelo facto de ser uma prestação que se enquadra no âmbito do subsistema de solidariedade social.

Pelo exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

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apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei adita o apoio aos desempregados de longa duração, previsto no artigo 59.º-A do Decreto-Lei

n.º 220/2006, de 3 de novembro, às prestações sociais mínimas que são cumuláveis com o apoio extraordinário previsto no Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março, procedendo à primeira alteração a este diploma.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º […]

1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se prestações sociais mínimas; a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) O subsídio social de desemprego e o apoio aos desempregados de longa duração, cuja idade seja

superior a 55 anos; g) […] 5 – […]»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação do Orçamento do Estado subsequente à

sua aprovação. Palácio de São Bento, 14 de junho de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 233 (2023.05.26) e substituído, a pedido do autor, em 14 de junho de 2023.

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PROJETO DE LEI N.º 826/XV/1.ª

REFORÇA O DIREITO DE VOTO ANTECIPADO E EM MOBILIDADE NO ÂMBITO DAS ELEIÇÕES

PARA O PARLAMENTO EUROPEU, EM ESPECIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU

INCAPACIDADE, ALTERANDO LEI N.º 14/87, DE 29 DE ABRIL, E APROVANDO UM REGIME

EXCECIONAL APLICÁVEL À ELEIÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU DE 2024

Exposição de motivos

Eleição após eleição a nossa legislação eleitoral tem-se revelado incapaz de assegurar uma participação eleitoral significativa, sendo que tal é bem patente no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu que reiteradamente apresentam elevado níveis de abstenção – 61,02 % em 2004, 63,23 % em 2009, 66,16 % em 2014 e 69,27 % em 2019. Nas últimas eleições europeias atingiu-se, inclusivamente, o maior número de abstenção em eleições realizadas em Portugal, ultrapassando-se a taxa de abstenção registada nas europeias de 2014 – que já tinha sido a mais elevada – e a verificada no referendo à interrupção voluntária da gravidez em 1998 (68,1 %).

O recente anúncio de que as eleições para o Parlamento Europeu vão ocorrer no dia 9 de junho de 2024, em fim-de-semana prolongado e em véspera de feriado, leva a que o PAN ache necessário reforçar o direito de voto antecipado e em mobilidade no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu.

Procurando evitar um aumento significativo das taxas de abstenção, cumprindo o disposto no seu programa eleitoral e prosseguindo o esforço recente de reforço do direito de voto antecipado (visível, por exemplo, no Projeto de Lei n.º 518/XV, que propunha o alargamento do direito de voto antecipado no âmbito das eleições para os órgãos das autarquias locais e que foi aprovado na generalidade), com a presente iniciativa o PAN propõe um reforço o direito de voto antecipado e em mobilidade no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu, por via da alteração da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, e da aprovação de um regime excecional aplicável à eleição do Parlamento Europeu de 2024.

Assim, por um lado, propõe-se a aprovação de um regime excecional aplicável à eleição do Parlamento Europeu de 2024, que garanta a generalização dos cadernos eleitorais desmaterializados (naquilo que se traduzirá numa medida com impacto ambiental francamente positivo), na fixação da possibilidade de qualquer eleitor (sem necessidade de justificação) poder exercer o seu direito de voto em mobilidade no próprio dia da eleição (o que assegurará que a possibilidade de os eleitores estarem de férias no dia da eleição não os impedirá de exercerem o seu direito de voto) e pela previsão de um regime especial voto antecipado aplicável aos idosos residentes em estruturas residenciais e aos eleitores com deficiência ou incapacidade (que lhes garante o direito de verem o seu voto recolhido respetivamente na sua estrutura residencial ou habitação, entre o 13.º e o 10.º dias anteriores à eleição).

Embora o Governo tenha apresentado proposta de lei que expressa preocupações que pretendemos acautelar com este regime excecional, este regime vai mais longe não só ao alargar as formas de requerimento do voto antecipado (incluindo, o registo presencial e por via telefónica) mas também ao permitir que os eleitores com deficiência ou incapacidade1 possam ter direito ao voto antecipado com recolha do seu voto na respetiva residência. O reforço dos direitos de voto e participação das pessoas com deficiência ou incapacidade afigura-se como especialmente importante, uma vez que apesar da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu prever no seu n.º 2 do artigo 3.º a possibilidade de existirem regras excecionais aplicáveis ao «voto dos deficientes», tais regras nunca foram aprovadas. Tal reforço dos direitos das pessoas com deficiência ou incapacidade é ainda exigido (sem que o atual quadro legal nacional em vigor lhe dê cumprimento) por um conjunto de disposições relevantes no âmbito do direito internacional: O artigo 29.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, estabelece que os países devem tomar medidas tendentes a assegurar que as pessoas com deficiência possam participar efetiva e plenamente na vida política e pública, em condições de igualdade com os demais cidadãos; e que a Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2022, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu

1 Entendidos como todos aqueles que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas e que possua um grau de incapacidade igual ou superior a 60 /prct. reconhecido em atestado multiusos.

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por sufrágio universal direto, que revoga a Decisão (76/787/CECA, CEE, Euratom), do Conselho, e o Ato relativo à eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto anexo a essa decisão, instou os Estados-Membros a introduzirem medidas destinadas a maximizar a acessibilidade das eleições para os cidadãos com deficiência.

Por outro lado, propõe-se que haja uma alteração cirúrgica da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de abril, em termos que esclareçam que as temáticas do voto antecipado e em mobilidade são reguladas pela Lei Eleitoral da Assembleia da República ou por regimes excecionais (como o que agora propomos) e que as pessoas com deficiência têm direito a trocar a assembleia de voto atribuída com base na morada de recenseamento por outra mais adequada à natureza da deficiência ou incapacidade, dando-se assim cumprimentos às exigências definidas pelo Parlamento Europeu na já mencionada Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2022.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede: a) à oitava alteração à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de abril,

alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de janeiro, 1/2011, de 30 de novembro, 1/2014, de 9 de janeiro, e 1/2022, de 4 de janeiro;

b) à aprovação do regime excecional de exercício do direito de voto em mobilidade e do direito de voto antecipado para a eleição do Parlamento Europeu a realizar em 2024.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu São alterados os artigos 1.º e 3.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87,

de 29 de abril, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º […]

A eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal rege-se pela presente lei, pelas normas

comunitárias aplicáveis e, na parte nelas não prevista ou em que as mesmas normas remetam para as legislações nacionais, nomeadamente referente ao voto antecipado e voto em mobilidade, pelas normas que regem a eleição de deputados à Assembleia da República, com as necessárias adaptações, pelo regime jurídico mencionado no n.º 3 do artigo 3.º ou por regimes excecionais especificamente aplicáveis às eleições para o Parlamento Europeu.

Artigo 3.º

[…] 1 – […] a) […] b) […] c) […] 2 – Os cidadãos referidos no número anterior exercem o direito de voto direta e presencialmente, sem

prejuízo do disposto na lei em relação ao voto antecipado, ao voto em mobilidade e ao voto das pessoas com

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deficiência. 3 – Em cada eleição dos deputados ao Parlamento Europeu e sem prejuízo do direito de voto antecipado ou

em mobilidade, é reconhecido aos eleitores com deficiência ou incapacidade, na aceção definida na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, recenseados em território nacional a possibilidade trocarem a assembleia de voto atribuída com base na morada de recenseamento por outra mais adequada à natureza da deficiência ou incapacidade, nos termos a definir por regime jurídico aplicável ao ato eleitoral.»

Artigo 3.º

Aprovação doregime excecional de exercício do direito de voto em mobilidade e do direito de voto antecipado para a eleição do Parlamento Europeu a realizar em 2024

É aprovado o regime excecional de exercício do direito de voto em mobilidade e do direito de voto antecipado

para a eleição do Parlamento Europeu a realizar em 2024, com a seguinte redação:

«Artigo 1.º Objeto

É aprovado o regime excecional de exercício do direito de voto em mobilidade e do direito de voto antecipado

para a eleição do Parlamento Europeu a realizar em 2024, que: a) estabelece um regime excecional de exercício de direito de voto em mobilidade no dia da eleição para o

Parlamento Europeu a realizar em 2024; b) Prevê, no âmbito do ato eleitoral para o Parlamento Europeu de 2024, possibilidade do exercício do direito

de voto antecipado pelos eleitores residentes em estruturas residenciais ou instituições similares em território nacional e pelos eleitores com deficiência ou incapacidade, bem como a adaptação de procedimentos relativos às modalidades de votação antecipada em mobilidade de doentes internados, presos e deslocados no estrangeiro.

Artigo 2.º

Voto em mobilidade no dia da eleição para o Parlamento Europeu de 2024 1 – No ato eleitoral para o Parlamento Europeu de 2024, os eleitores podem votar em mobilidade em qualquer

mesa de voto constituída em território nacional ou no estrangeiro, nos termos previstos nos números seguintes. 2 – Para o exercício do voto em mobilidade nos termos do número anterior, o eleitor identifica-se perante a

mesa, mediante a apresentação do seu documento de identificação civil em suporte físico ou através de aplicação móvel que permita a comprovação dos dados constantes do referido documento, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.

3 – Na falta de apresentação do documento de identificação civil nos termos do número anterior, o direito de voto é exclusivamente exercido na mesa de voto onde o eleitor se encontra recenseado.

4 – Após a identificação e verificação da inscrição do eleitor no caderno eleitoral desmaterializado, o presidente da mesa entrega ao eleitor o boletim de voto.

5 – O eleitor preenche o boletim de voto e dobra-o em quatro em condições que garantam o segredo de voto. 6 – O eleitor entrega o boletim ao presidente da mesa, que o introduz na urna, enquanto os escrutinadores

descarregam o voto no caderno eleitoral desmaterializado.

Artigo 3.º Assembleias de voto e descarga dos votos antecipados

1 – No dia da eleição para o Parlamento Europeu de 2024, as assembleias de voto em território nacional são

constituídas às 7 horas. 2 – Constituída a mesa, os membros e os delegados das listas exercem o seu direito de voto, após o que se

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procede à descarga dos votos antecipados, quando existam. 3 – A assembleia de voto abre às 8 horas para início da votação.

Artigo 4.º Caderno eleitoral

1 – Em todas as assembleias e secções de voto são utilizados os cadernos eleitorais desmaterializados, a

fornecer pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI). 2 – É permitida a presença, junto de cada assembleia de voto, de um técnico informático para suporte técnico

na utilização dos equipamentos eletrónicos que disponibilizam o acesso aos cadernos eleitorais desmaterializados, quando solicitado pelo presidente da mesa.

3 – A verificação da inscrição do eleitor no caderno eleitoral desmaterializado é realizada por pesquisa com recurso a equipamento que permita a leitura ótica ou eletrónica da informação pública do documento de identificação civil ou por pesquisa manual dos dados que nele constam.

4 – Em cada assembleia de voto são disponibilizados dois equipamentos informáticos com acesso aos cadernos eleitorais desmaterializados, competindo a um escrutinador verificar a inscrição do eleitor e, a outro, após o exercício do direito de voto, proceder à sua descarga no caderno eleitoral desmaterializado.

5 – É dispensada a entrega dos cadernos, prevista no artigo 106.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, a qual é substituída pela disponibilização às assembleias de apuramento intermédio, da lista dos votantes, em formato eletrónico e com atualização em tempo real, em cada assembleia ou secção de voto.

Artigo 5.º

Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores residentes em estruturas residenciais 1 – Podem exercer antecipadamente o direito de voto os eleitores recenseados em território nacional e

residentes em estruturas residenciais e em instituições similares que, até ao vigésimo dia anterior ao do dia da eleição para o Parlamento Europeu de 2024, o requererem:

a) por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pela administração eleitoral da SGMAI; b) por linha de atendimento telefónico disponibilizada exclusivamente para esse efeito pela Secretaria-Geral

do Ministério da Administração Interna, devendo o pedido ser, de imediato, inscrito na plataforma a que se refere o número anterior pelos serviços da Secretaria-Geral;

c) presencialmente na sede da junta de freguesia correspondente à morada do recenseamento. 2 – O requerimento referido no número anterior é preenchido com a seguinte informação: a) Nome completo do eleitor; b) Data de nascimento; c) Tipo e número do documento de identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro; d) Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico. 3 – Até ao décimo sétimo dia anterior ao da eleição, a administração eleitoral da SGMAI disponibiliza ao

presidente da câmara do município onde se situe a estrutura residencial em que o eleitor se encontre a residir, através do Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral, a relação nominal dos eleitores e locais abrangidos e o correspondente número de sobrescritos brancos e azuis.

4 – O presidente da câmara do município onde se situe a estrutura residencial ou instituição similar em que o eleitor se encontre a residir notifica, até ao décimo sexto dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para que possam, querendo, nomear delegados seus para fiscalizarem as operações de voto antecipado e dando conhecimento de quais as estruturas residenciais onde se realiza o voto antecipado.

5 – A nomeação dos delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao décimo quarto dia anterior ao da eleição.

6 – Entre o décimo terceiro e o décimo dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara, em dia e hora

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previamente anunciados ao respetivo diretor da estrutura residencial ou instituição similar e aos delegados das listas, desloca-se aos estabelecimentos onde se encontrem eleitores nas condições referidas no n.º 1.

7 – O presidente da câmara entrega ao eleitor o boletim de voto correspondente ao seu círculo eleitoral e dois sobrescritos, um de cor branca e outro de cor azul.

8 – O sobrescrito de cor branca destina-se a receber o boletim de voto e o de cor azul a conter o sobrescrito anterior, devendo conter espaços destinados ao preenchimento do nome, número do documento de identificação civil, concelho, freguesia e posto de inscrição no recenseamento eleitoral.

9 – O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.

10 – Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado, preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, em modelo aprovado por despacho do Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.

11 – O presidente da câmara entrega ao eleitor o duplicado da vinheta aposta no sobrescrito de cor azul, o qual serve de comprovativo do exercício do direito de voto.

12 – Terminadas as operações, o presidente da câmara elabora uma ata das operações efetuadas destinada ao presidente da assembleia de apuramento intermédio.

13 – Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que aí exerceram o direito de voto antecipado, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, o número do documento de identificação civil e a freguesia onde se encontra recenseado, anexando a relação nominal dos eleitores inscritos para votar antecipadamente, bem como quaisquer ocorrências que dela devam constar nos termos gerais.

14 – O presidente de câmara pode excecionalmente fazer-se substituir, para o efeito das diligências previstas nos números anteriores, por vereador do município devidamente credenciado.

15 – As estruturas residenciais onde se encontrem eleitores abrangidos pelo disposto no n.º 1 devem garantir as condições necessárias ao exercício do direito de voto antecipado.

Artigo 6.º

Modo de exercício do direito de voto antecipado pelos eleitores com deficiência ou incapacidade 1 – Podem exercer antecipadamente o direito de voto na morada do recenseamento os eleitores com

deficiência ou incapacidade, nos termos definidos definida na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, recenseados em território nacional que, até ao vigésimo dia anterior ao do dia da eleição para o Parlamento Europeu de 2024, o requererem:

a) por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pela administração eleitoral da SGMAI; b) por linha de atendimento telefónico disponibilizada exclusivamente para esse efeito pela Secretaria-Geral

do Ministério da Administração Interna, devendo o pedido ser, de imediato, inscrito na plataforma a que se refere o número anterior pelos serviços da Secretaria-Geral;

c) presencialmente na sede da junta de freguesia correspondente à morada do recenseamento. 2 – O requerimento referido no número anterior é preenchido com a seguinte informação: a) Nome completo do eleitor; b) Data de nascimento; c) Tipo e número do documento de identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro; d) Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico; e) Atestado multiusos comprovativo da incapacidade. 3 – Até ao décimo sétimo dia anterior ao da eleição, a administração eleitoral da SGMAI disponibiliza ao

presidente da câmara do município onde em que se encontrem inscritos eleitores para votar antecipadamente nos termos dos números anteriores, através do Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral, a relação nominal dos eleitores e das moradas de recenseamento e o correspondente número de sobrescritos brancos e azuis.

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4 – O presidente da câmara do município onde o eleitor se encontre a residir notifica, até ao décimo sexto dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para que possam, querendo, nomear delegados seus para fiscalizarem as operações de voto antecipado e dando conhecimento de quais os locais onde se realiza o voto antecipado.

5 – A nomeação dos delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao décimo quarto dia anterior ao da eleição.

6 – Entre o décimo terceiro e o décimo dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara, em dia e hora previamente anunciados aos eleitores inscritos, desloca-se à morada de recenseamento dos eleitores nas condições referidas no n.º 1.

7 – O presidente da câmara entrega ao eleitor o boletim de voto correspondente ao seu círculo eleitoral e dois sobrescritos, um de cor branca e outro de cor azul.

8 – O sobrescrito de cor branca destina-se a receber o boletim de voto e o de cor azul a conter o sobrescrito anterior, devendo conter espaços destinados ao preenchimento do nome, número do documento de identificação civil, concelho, freguesia e posto de inscrição no recenseamento eleitoral.

9 – O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.

10 – Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado, preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, em modelo aprovado por despacho do Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.

11 – O presidente da câmara entrega ao eleitor o duplicado da vinheta aposta no sobrescrito de cor azul, o qual serve de comprovativo do exercício do direito de voto.

12 – Terminadas as operações, o presidente da câmara elabora uma ata das operações efetuadas destinada ao presidente da assembleia de apuramento intermédio.

13– Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que aí exerceram o direito de voto antecipado, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, o número do documento de identificação civil e a freguesia onde se encontra recenseado, anexando a relação nominal dos eleitores inscritos para votar antecipadamente, bem como quaisquer ocorrências que dela devam constar nos termos gerais.

14 – O presidente da câmara pode excecionalmente fazer-se substituir, para o efeito das diligências previstas nos números anteriores, por vereador do município devidamente credenciado.

Artigo 7.º

Recolha e encaminhamento dos votos antecipados 1 – Os envelopes contendo os votos antecipados em mobilidade, nos termos do artigo 79.º-A da Lei Eleitoral

para a Assembleia da República, bem como os votos antecipados, nos termos do artigo 79.º-B da mesma lei, de doentes internados, presos, residentes em estruturas residenciais e instituições similares e de pessoas com deficiência ou incapacidade, ficam à guarda do presidente da câmara municipal do local onde o eleitor votou.

2 – Os envelopes contendo os votos antecipados, nos termos do artigo 79.º-B da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, de deslocados no estrangeiro, ficam à guarda do encarregado do posto ou secção consular do local onde o eleitor votou.

3 – Até à hora prevista no n.º 1 do artigo 3.º, os envelopes contendo os votos antecipados são distribuídos de modo equitativo às mesas de voto na sua área de circunscrição.

Artigo 8.º

Participação no voto em mobilidade No prazo de três meses após o ato eleitoral para o Parlamento Europeu de 2024, a Comissão Nacional de

Eleições elabora um relatório a apresentar à Assembleia da República relativo à participação no voto em mobilidade na eleição para o Parlamento Europeu de 2024.

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Artigo 9.º Regime subsidiário

As normas especiais previstas na presente lei não prejudicam a aplicação da Lei Eleitoral para o Parlamento

Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de abril, na sua redação atual, em tudo o que não a contrarie.»

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 14 de junho de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 827/XV/1.ª

ALTERA REGIME JURÍDICO DO REFERENDO LOCAL, ELIMINANDO DISCRIMINAÇÕES EM VIGOR

QUANTO AOS CIDADÃOS DE ESTADOS DE LÍNGUA OFICIAL PORTUGUESA COM RESIDÊNCIA LEGAL

EM PORTUGAL

Exposição de motivos

Por força do disposto no artigo 35.º, n.º 2, do regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, o direito de voto nos referendos locais é reconhecido aos cidadãos de Estados de língua oficial portuguesa, em condições de reciprocidade, apenas quando os mesmos estejam recenseados na área da freguesia ou do município onde se realiza o referendo e tenham residência legal em Portugal há mais de dois anos.

Para além de contraditória com o sentido dos avanços dados através do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em Luanda, em 17 de julho de 2021, esta disposição é manifestamente discriminatória face à solução adotada no artigo 35.º, n.º 3, relativamente aos cidadãos de Estados-Membros da União Europeia. Esta solução contrasta, também, com a solução prevista para os cidadãos de países de língua portuguesa no âmbito do referendo nacional, no âmbito do qual não se faz depender o direito de voto de qualquer período mínimo de residência legal em Portugal – Cf. artigo 38.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo, aprovada pela Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril.

Conforme nota Carla Amado Gomes1 a atual solução prevista no âmbito do artigo 35.º, n.º 2, do regime jurídico do referendo local, e a diferenciação nela incita entre os eleitores da União Europeia e os eleitores de Estados de língua oficial portuguesa, consubstancia uma discriminação injustificada e uma inconstitucionalidade flagrante – por violação quer do artigo 15.º, n.º 3, quer pela violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º, n.º 2, ambos da CRP. Posição semelhante tem também Jorge Miranda.

Assim, com a presente iniciativa, o PAN pretende pôr fim a esta discriminação inaceitável e inconstitucional, garantindo a capacidade eleitoral ativa no âmbito do referendo local a todos os cidadãos de Estados de língua oficial portuguesa com residência legal em Portugal e recenseados como eleitores no território onde ocorre o referendo.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

1 Carla Amado Gomes, «O referendo local: síntese problemática», in Direito Constitucional em homenagem a Jorge Miranda, Del Rey Editora, 2011, página 41 a 60.

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Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à quinta alteração ao regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica

n.º 4/2000, de 24 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 3/2010, de 15 de dezembro, 1/2011, de 30 de novembro, 3/2018, de 17 de agosto, e 4/2020, de 11 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao regime jurídico do referendo local É alterado o artigo 35.º do regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24

de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º […]

1 – […] 2 – Pronunciam-se, também, em condições de reciprocidade e nos termos de convenção internacional, os

cidadãos de Estados de língua oficial portuguesa com residência legal em Portugal, recenseados como eleitores no território nacional e na área referida no número anterior.

3 – […]»

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 14 de junho de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 828/XV/1.ª

CRIA O ESTATUTO DO REFUGIADO CLIMÁTICO

Exposição de motivos

O número de pessoas que terão de abandonar as próprias casas nas próximas décadas em resultado de movimentos migratórios causados pela crise climática tende a aumentar. O mais recente relatório1 do Internal Displacement Monitoring Center (IDMC) mostra que, só no ano passado, 22,3 milhões de pessoas se deslocaram em resposta a desastres associados ao clima. A média anual registada2 entre 2008 e 2020 era de cerca 21 milhões.

Desde famílias a fugir da seca extrema na Somália, a comunidades inteiras desalojadas pelas cheias no

1 https://www.internaldisplacement.org/sites/default/files/publications/documents/IDMC_GRID_2022_LR.pdf 2 https://www.internaldisplacement.org/database/displacement-data

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Paquistão, torna-se claro que as migrações motivadas pelos fenómenos climáticos se intensificaram e cada vez mais se farão sentir.

Mas não achemos que os efeitos das alterações climáticas e fenómenos extremos são uma realidade distante dos países da Europa, vejam-se as cheias que recentemente tiraram a vida em Portugal a pelo menos duas pessoas ou na Itália que tiraram a vida a pelo menos 14 pessoas e afetaram mais de 10 mil pessoas, que foram desalojadas e um incontável número de animais que foram igualmente afetados.

Por isto, o conceito jurídico e prático de «refugiado climático» urge ser definido, com vista à proteção das famílias que se vêm obrigadas, pela sua vida, a sair do seu país de origem, realidade que Portugal não deverá estar alheia, na medida em que será um País fortemente afetado pelas alterações climáticas e consequentes eventos extremos.

Não conceder devida proteção jurídica e asilo a quem foge destes fenómenos é agudizar a crise humanitária que já vivemos e fracassar nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (ONU).

Ainda que tenhamos conhecimento das divergências na utilização do conceito de «refugiado» pela proteção legal que tem implícita, e por, em 2018, o Conselho de Direitos Humanos da ONU indicar que o termo «refugiado» não se aplicaria aos migrantes climáticos, uma vez que, na prática, estes não têm acesso às mesmas proteções legais, entendemos que é urgente que seja dado tratamento semelhante, com as necessárias adaptações, aos migrantes climáticos.

No mesmo ano, a ONU adotou a resolução do Pacto Global para uma Migração Segura, Ordenada e Regular, onde referem que um dos fatores que causam movimentos de pessoas em grande escala são «os impactos adversos das mudanças climáticas e da degradação ambiental», incluindo desastres naturais, desertificação, degradação dos solos, seca hidrológica e aumento do nível do mar.

O Secretário-Geral da ONU, António Guterres, recorreu ao termo «refugiado» para invocar a necessidade de proteger «quem tudo perde após um evento climático extremo», referindo que «a mudança climática é agora considerada o principal fator que acelera todos os outros de deslocamento forçado. Essas pessoas não são verdadeiramente migrantes, no sentido de que não se moveram voluntariamente. Como deslocados forçados não abrangidos pelo regime de proteção dos refugiados, encontram-se num vazio legal».3

Com a criação deste estatuto, o PAN pretende dar resposta a este vazio legal e não só alargar aos refugiados climáticos a proteção e asilo concedido às situações hoje subsumidas no conceito de refugiado, como endereçar as especificidades da migração forçada climática, incluindo todos para quem o seu país de origem tornou a sua subsistência impossível, por processos lentos ou eventos repentinos.

Na Somália, por exemplo, desde 1990, verificaram-se mais de 30 emergências relacionadas com o clima, tais como seca extrema, inundações severas e pragas. Só em 2020, 919 mil pessoas foram deslocadas pelas cheias e 144 mil hectares de solo agrícola foram devastados. Estima-se que haja cerca de três milhões de somalis deslocados internamente, sendo que pelo menos 642 mil procuraram refúgio em países próximos.

Em contextos como estes, é fundamental que Portugal adote medidas efetivas para proteger e oferecer assistência adequada, garantindo o respeito pelos direitos humanos e a possibilidade de uma vida digna.

Considerando Portugal como um Estado-Membro responsável da comunidade europeia e internacional, é essencial que o país esteja preparado para lidar com os efeitos das alterações climáticas e para receber e integrar refugiados climáticos. Portanto, é necessário estabelecer um estatuto específico para o refugiado climático em Portugal, que se adeque à legislação nacional e internacional existente e que ofereça uma proteção adequada a todos os que se encontram em situação de especial vulnerabilidade.

E se ainda verificamos que a justiça ambiental continua a penalizar quem menos contribuiu para a crise climática, na medida em que os 50 países menos desenvolvidos do mundo contribuíram juntos com menos de 1 % das emissões globais de carbono antropogénico, enquanto os 10 % mais ricos contribuíram com cerca de 50 % do carbono, a verdade é que a resposta àquela que será a maior deslocação populacional da humanidade tem de ser global, humanitária e solidária e com esta iniciativa o PAN pretende que Portugal seja um exemplo a seguir pelos demais países.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

3 Clima obrigou mais de 22 milhões de pessoas a deixar casas em 2021 | Clima | PÚBLICO (publico.pt).

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Artigo 1.º Objeto

A presente lei cria o estatuto do refugiado climático, procedendo, para o efeito, à alteração à Lei n.º 27/2008,

de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho

São alterados os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e

procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…] 1 – […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] i) […] j) […] k) […]

i) […] ii) […] iii) […] iv) […] v) […]

l) […] m) […] n) […]

i) […] ii) […] iii) […] iv) […]

v) […] o) […] p) […] q) […]

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r) […]

i) […] ii) […] iii) […]

s) […] t) […] u) […] v) […] w) […] x) […] y) […] z) […] aa) “Proibição de repelir (‘princípio de não repulsão ou non-refoulement’)”, o princípio de direito de asilo

internacional, consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, direta ou indireta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social, opiniões políticas ou eventos climáticos extremos, não se aplicando esta proteção a quem constitua uma ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objeto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave;

ab) […] ac) “Refugiado”, o estrangeiro ou apátrida que, receando com razão ser perseguido em consequência de

atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana; em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o disposto no artigo 9.º; ou ainda o estrangeiro ou apátrida que se veja obrigado a abandonar o seu país de origem devido a eventos climáticos extremos.

ad) […] ae) […] af) […] ag) […] ah) […] ai) “Eventos climáticos extremos”, fenómenos climáticos que ocorrem em volume acentuado e fora dos níveis

considerados normais e que implicam a migração motivada por um evento climático extremo e repentino ou a migração impulsionada por processos lentos de degradação associados ao clima, tais como secas prolongadas, chuvas torrenciais, inundações, altas temperaturas, secas, furacões, desertificação, elevação do nível do mar, incêndios de extrema gravidade, entre outros fenómenos relacionados às alterações climáticas.

2 – […]

Artigo 3.º Concessão do direito de asilo

1 – […] 2 – […] 3 – É igualmente garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas que se vejam obrigados a

abandonar o seu país de origem devido a eventos climáticos extremos. 4 – O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos

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de perseguição referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.

5 – (Anterior n.º 4.)»

Artigo 3.º Direito de entrada e permanência

O refugiado climático tem direito de entrada no país, independentemente da sua nacionalidade ou estatuto

legal prévio e tem o direito de permanecer no país enquanto persistirem as condições que o levaram a deixar o seu país de origem.

Artigo 4.º

Regime aplicável

1 – É aplicável ao refugiado climático o previsto na Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com as necessárias

adaptações. 2 – O refugiado climático tem o direito de solicitar e receber proteção internacional, de acordo com os

princípios estabelecidos na Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados, no Pacto Global sobre migração e outros tratados internacionais aplicáveis, bem como os previstos na legislação nacional.

3 – O Estado português presta assistência aos refugiados climáticos, e garante o acesso aos serviços básicos, nomeadamente no acesso à habitação, saúde, educação e oportunidades de trabalho.

4 – Os refugiados climáticos terão acesso a uma proteção legal e assistência adequadas, garantindo a sua integração na sociedade portuguesa.

Artigo 5.º

Cooperação internacional

1 – O Estado português promove a cooperação internacional no tratamento dos refugiados climáticos, através

de acordos bilaterais, regionais e multilaterais. 2 – O Estado português compromete-se a contribuir para a mitigação e adaptação às alterações climáticas e

proporcionar um ambiente mais seguro e sustentável para seus cidadãos e para aqueles que procurem asilo através da presente lei.

Artigo 6.º

Regulamentação

No prazo de 90 dias, o Governo regulamenta o previsto na presente lei e estabelece um procedimento

simplificado para a análise dos pedidos de refúgio climático, tendo em consideração a natureza específica e urgente das situações enfrentadas pelos requerentes.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 14 de junho de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 829/XV/1.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DOS CRIMES SEXUAIS E DE

MUTILAÇÃO GENITAL CONTRA MENORES

Exposição de motivos

O abuso sexual de menores é um crime traumático e doloroso e na maioria das vezes, pode levar anos ou décadas, até que as vítimas tenham o discernimento e condições de maturidade que lhes permita processar a experiência, superar o trauma e tomar a decisão de denunciar os crimes de que foram vítimas.

Um exemplo claro deste facto e que nos permitiu ter consciência da dimensão que o silêncio tem na revelação deste tipo de crimes, foi o resultado do trabalho1 que a Comissão Independente para o Estudo de Abusos Sexuais contra Crianças na Igreja Católica, doravante CI, trouxe a público, e que demonstrou a crua realidade de décadas de abusos praticados por determinados elementos da Igreja Católica, só agora revelados.

Segundo o coordenador da CI e Médico de Psiquiatria da Infância e Adolescência, Dr. Pedro Strecht, 48152 vítimas, pelo menos, estiveram em silêncio durante mais de 50 anos, num período temporal entre 1950 e 2022.

É importante destacar que o abuso sexual de menores não é um problema exclusivo da Igreja, mas sim um fenómeno que ocorre em diversos contextos, incluindo escolas, ambiente familiar e outros. Embora o relatório da CI para o Estudo de Abusos Sexuais contra Crianças na Igreja Católica tenha trazido à tona a gravidade deste tipo de crimes no contexto eclesiástico, é essencial reconhecer que essa é apenas uma parte do problema.

Infelizmente, os abusos sexuais contra menores são uma triste realidade e ocorrem em variados contextos, desde clubes desportivos, instituições de acolhimento, centros religiosos e até mesmo no seio familiar. São na sua grande maioria perpetrados por sujeitos considerados altamente confiáveis, colocando assim em evidência a trágica quebra de confiança dentro de um espaço que deveria ser seguro.

Acresce referir que se torna crucial reconhecer que o abuso sexual de menores acontece também em diferentes esferas da sociedade e que é fundamental combater este tipo de violência em todas as situações, sem exceção, implementando políticas e procedimentos muito mais rigorosos, garantindo a deteção precoce, a denúncia segura e o apoio adequado às vítimas.

E sobretudo, é fundamental responsabilizar os agressores e garantir que estes sejam efetivamente submetidos à justiça, de forma atempada e assertiva. A pergunta que surge é a seguinte: quantos agressores sexuais de menores vão perpetuar os seus crimes, sem que nunca sejam identificados, responsabilizados e condenados?

É amplamente conhecido que muitas vítimas só conseguem falar sobre as suas experiências quando atingem uma certa maturidade, o que muitas vezes ocorre por volta dos 30 ou 40 anos de idade. A este respeito acrescente-se que, segundo o citado relatório da CI, a média de idades das vítimas situa-se nos 11 anos, ou seja, muito antes da plena maturidade física e psicossocial que lhes permite estarem preparadas para enfrentar as consequências de uma ou mais denúncias.

Considerando que o abuso sexual de crianças é um crime propenso à reincidência, podendo afetar múltiplas vítimas e repetir-se inúmeras vezes ao longo da vida do agressor, torna-se evidente que a importância de ampliar os prazos de prescrição não diminui com o tempo, assim como a necessidade de prevenção.

Atualmente, os prazos de prescrição estão definidos no artigo 118.º3 do Código Penal, e variam de acordo com o crime, em geral, definidos entre os 15 e dois anos com base no limite máximo da pena aplicável ao delito em questão. Quando o prazo de prescrição é esgotado, o processo criminal é extinto, o que significa que nenhuma ação que vise a responsabilidade criminal do agente pode ser iniciada ou continuada.

Embora o n.º 5 do artigo 118.º estabeleça uma regra especial para crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, assim como para o crime de mutilação genital feminina em vítimas menores, ao impedir que o procedimento criminal seja extinto devido à prescrição antes que a vítima complete 23 anos de idade, esse mecanismo legal pode não ser suficiente para garantir que agressores não fiquem impunes.

1 Cf. RELATORIO-CI_FEV_2023.pdf 2 Cf. RRenascença-Noticia-13.02.2023 3 CP – Artigo 118.º

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Desde logo, é importante destacar que o abuso sexual de menores é um crime tão grave e tão violento que causa um trauma na vítima que «não prescreve», logo, a idade limite de 23 anos estabelecida pelo n.º 5 do artigo 118.º pode não considerar adequadamente a complexidade do processo de recuperação das vítimas e o tempo necessário para que se sintam capazes de denunciar os abusos que tenham sofrido.

Recentemente a psicóloga Dr.ª Patrícia Câmara, acerca da tentativa que é feita há décadas de balizar o fim da infância e a entrada na vida adulta4 referiu que «É muito difícil delimitar-se algo que, no fundo, é uma transformação. Pôr limites é tornar redutora a complexidade humana e a complexidade do desenvolvimento».

Acresce referir que, o foco exclusivo no prazo de prescrição e na idade da vítima, ainda que positivo, não aborda a realidade da reincidência e da possibilidade de agressores sexuais de menores continuarem a cometer repetidamente os mesmos crimes após o término do prazo de prescrição. A natureza compulsiva e repetitiva deste tipo de crime requer medidas muito mais amplas.

Ao compararmos sucintamente os prazos de prescrição vigentes em Portugal com os de outros países, tanto europeus como não europeus, torna-se evidente a existência de diferenças significativas. Atente-se que no Reino Unido, Islândia, Canadá, Nova Zelândia e Austrália, não existe sequer limite temporal para denunciar os crimes sexuais contra menores, permitindo que as vítimas possam denunciar quando se sentirem preparadas, independentemente da sua idade. Na Alemanha o prazo de prescrição para este tipo de crimes é de 20 anos após a vítima atingir os 30 anos de idade, ou seja, as vítimas têm no limite até aos 50 anos para poderem ver a justiça a funcionar. Em França, o prazo de prescrição também é de 30 anos após a vítima atingir a maioridade, e Espanha fez recentemente alterações neste âmbito, passando a contagem do prazo de prescrição a iniciar aos 35 anos, em vez de ser aos 185.

O Chega considera que a melhor maneira de corrigir esta discrepância entre os sistemas jurídicos mencionados e o nosso, ao mesmo tempo que respeita o sentimento geral da população e o princípio da prevenção, é aumentar o prazo de prescrição para este tipo de crimes, levando em conta tanto a idade da vítima quanto a do agressor.

Assim sendo, propomos que seja alterado o prazo de prescrição para 15 anos, equiparando o prazo prescricional dos crimes sexuais contra menores e da mutilação genital feminina sendo a vítima menor, a todos os que sejam puníveis com pena de prisão independentemente do seu limite máximo.

Para além disto, levando em consideração as características específicas destes tipos de crimes, propõe-se também que o procedimento criminal não seja extinto devido à prescrição antes que a vítima complete 35 anos ou que o agressor atinja a idade de 60 anos.

Pelo exposto, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração dos prazos de prescrição dos crimes sexuais contra menores procedendo

à 59.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março.

Artigo 2.º Alteração ao Código Penal

O artigo 118.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 118.º […]

1 – O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem

decorrido os seguintes prazos:

4 Observador – Adolescência 5 https://agoraeuropa.com/espanha/espanha-amplia-tempo-de-prescricao-dos-crimes-graves-contra-menores/

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a) 15 anos, quando se tratar de:

i) […] ii) […] iii) […] iv) […] v) […] vi) […] vii) […] viii) […] ix) Crimes previstos nos artigos 171.º, 172.º, 173.º, 174.º, 175.º, 176.º, 176.º-A, 176.º-B; x) Crime previsto no artigo 144.º-A, sendo a vítima menor.

b) […] c) […] d) […] 2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no crime de mutilação

genital feminina sendo a vítima menor, o procedimento criminal não se extingue, por efeito da prescrição, antes de o ofendido perfazer 35 anos de idade.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 14 de junho de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 830/XV/1.ª

APROVA O ESTATUTO DO ESTUDANTE DESLOCADO INSULAR

Exposição de motivos

O artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa consagra de forma expressa que todos e todas têm o direito ao ensino e à educação, procurando garantir o igual acesso de oportunidades a todas e todos os portugueses. No entanto, é inegável que há pessoas com mais dificuldades de acesso ao ensino que outras, e esta realidade é especialmente relevante para os estudantes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira que pretendem frequentar o ensino superior fora da região autónoma onde residem.

Ser estudante insular no continente acarreta dificuldades particulares, sentidas apenas por aqueles que decidem seguir o sonho de tirar um curso superior em Portugal continental. Estes comportam custos de

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deslocação superiores, tendo de optar pelo transporte aéreo para vir para o continente e para voltar para as ilhas quando pretendem ir visitar a sua família. Estando longe das suas famílias, encontram-se muitas vezes sozinhos, principalmente nos primeiros meses de integração no ensino superior, visto que na prática mudaram a sua residência para uma região totalmente desconhecida e sem caras familiares por perto.

Para além de tudo isto estes estudantes deixam de ter acompanhamento médico, por se verem longe do seu centro de saúde, e precisam obrigatoriamente de procurar habitação no seu local de estudo, sendo este mais um custo acrescido somado a todas as outras dificuldades que os estudantes insulares enfrentam.

Procurando reforçar os direitos dos estudantes deslocados insulares, matriculados e inscritos em licenciatura, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino superior sediada em Portugal continental ou numa região autónoma distinta da do domicílio fiscal, com a presente iniciativa o PAN pretende aprovar um Estatuto do Estudante Deslocado Insular, através do qual se consagra:

● O direito de elegibilidade para o contingente especial de acesso às residências de estudantes do ensino

superior; ● O direito à atribuição de um médico de família no município onde se localiza a sua instituição de ensino

superior; ● O direito de acesso gratuito aos passes mensais de transporte coletivo de passageiros de âmbito municipal,

intermunicipal e metropolitano, designadamente os intermodais, combinado e de rede ou de linha, da área onde se localiza a sua instituição de ensino superior;

● O direito de acesso a subsídio social de mobilidade, nas viagens marítimas e aéreas entre as regiões autónomas e o continente e nas viagens entre regiões autónomas;

● O direito de acesso à majoração do regime fiscal de arrendamento a estudante deslocado. Procurando sanar que os receios de que a criação de contingentes prioritários possa pôr o direito de acesso

ao ensino superior dos estudantes das regiões autónomas, o PAN assegura que este Estatuto prevê que os candidatos oriundos das regiões autónomas e que aí tenham concluído um curso de ensino secundário, na 1.ª fase do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público, tenham:

● O direito de acesso a um contingente prioritário, com um mínimo de 3,5 % das vagas fixadas por região

autónoma, salvo nos cursos ministrados na Região Autónoma do respetivo domicílio; ● O direito de prioridade na colocação em pelo menos 50 % do número de vagas fixadas para cada um dos

cursos ministrados na Região Autónoma do domicílio. Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à aprovação do Estatuto do Estudante Deslocado Insular.

Artigo 2.º Definições

Para os efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Estudante Deslocado Insular», o estudante, até aos 30 anos de idade, com domicílio fiscal numa região

autónoma há pelo menos 3 anos, matriculado e inscrito em licenciatura, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino superior sediada em Portugal continental ou numa região autónoma distinta da do domicílio fiscal;

b) «Residências de estudantes do ensino superior», os prédios urbanos, mistos ou frações autónomas da propriedade de instituições de ensino superior ou afetos às suas atribuições, destinados a alojamento para

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estudantes do ensino superior; c) «Instituições de ensino superior», as instituições de ensino universitário e politécnico público e privado,

nos termos do regime jurídico das instituições de ensino superior.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos estudantes deslocados insulares, tal como definidos na alínea a) do artigo 2.º,

que têm o direito de acesso ao estatuto previsto na presente lei e nos termos e procedimentos previstos na regulamentação prevista no artigo xx.º.

Artigo 4.º

Direito de acesso aos contingentes prioritários na entrada no ensino superior público

Os candidatos oriundos das regiões autónomas e que aí tenham concluído um curso de ensino secundário,

na 1.ª fase do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público, têm direito: a) De acesso a um contingente prioritário, com um mínimo de 3,5 % das vagas fixadas por região autónoma,

salvo nos cursos ministrados na região autónoma do respetivo domicílio; b) De prioridade na colocação em pelo menos 50 % do número de vagas fixadas para cada um dos cursos

ministrados na região autónoma do domicílio.

Artigo 5.º Direitos do estudante deslocado insular

Sem prejuízo do disposto em sentido mais favorável noutros diplomas, o estatuto de estudante deslocado

insular confere aos seus beneficiários: a) O direito de elegibilidade para o contingente especial de acesso às residências de estudantes do ensino

superior; b) O direito à atribuição de um médico de família no município onde se localiza a sua instituição de ensino

superior; c) O direito de acesso gratuito aos passes mensais de transporte coletivo de passageiros de âmbito

municipal, intermunicipal e metropolitano, designadamente os intermodais, combinado e de rede ou de linha, da área onde se localiza a sua instituição de ensino superior;

d) O direito de acesso a subsídio social de mobilidade, nas viagens marítimas e aéreas entre as regiões autónomas e o continente e nas viagens entre regiões autónomas;

e) O direito de acesso à majoração do regime fiscal de arrendamento a estudante deslocado.

Artigo 6.º Contingente especial de acesso às residências de estudantes do ensino superior

1 – É criado o contingente especial de acesso às residências de estudantes do ensino superior, com a mesma

percentagem fixada para o contingente especial de acesso ao ensino superior para candidatos oriundos das Regiões Autónomas no ano letivo em que requeiram a atribuição do estatuto de estudante deslocado insular.

2 – O resultado do cálculo do número de vagas atribuídas nas residências de estudantes do ensino superior a que se refere o n.º 1, é arredondado para o valor inteiro superior, qualquer que seja a sua parte decimal.

3 – A seriação dos candidatos no acesso ao contingente especial de acesso às residências de estudantes do ensino superior é igual à seriação do contingente especial de acesso ao ensino superior para candidatos oriundos das regiões autónomas.

4 – Para o cumprimento do presente artigo, assegura-se que, em nenhuma circunstância, outros estudantes serão privados do seu direito a aceder a uma residência de estudantes do ensino superior.

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Artigo 7.º Atribuição de médico de família

Os estudantes deslocados insulares têm direito à atribuição de um médico de família no município onde se

localiza a sua instituição de ensino superior ou em município contíguo, em termos que não comprometam o direito de acesso a médico de família de outros cidadãos.

Artigo 8.º

Título de transporte gratuito

O Governo, em articulação com as autoridades de transportes de cada área metropolitana e comunidade

intermunicipal, tendo em vista a criação de incentivos à utilização de transportes público e por forma a não agravar o défice operacional das empresas públicas e operadores, adota as diligências necessárias a assegurar, anualmente, o acesso gratuito aos passes mensais de transporte coletivo de passageiros de âmbito municipal, intermunicipal e metropolitano, designadamente os intermodais, combinado e de rede ou de linha, da área onde se localiza a sua instituição de ensino superior.

Artigo 9.º

Subsídio social de mobilidade

1 – O subsídio social de mobilidade será atribuído aos passageiros estudantes que, residindo nas regiões

autónomas, efetuem os seus estudos em estabelecimentos de ensino situados noutras regiões, ou que, sendo residentes de outras regiões, ali desenvolvam os seus estudos, realizando, para esse efeito, viagens nas referidas ligações aéreas e marítimas.

2 – As condições de atribuição e pagamento, o montante máximo das viagens e os critérios de elegibilidade para o subsídio serão definidos nos termos da lei.

Artigo 10.º

Arrendamento a estudante deslocado insular

1 – A despesa relativa a arrendamento ou subarrendamento de contrato em que o estudante deslocado

insular seja o inquilino, poderá ser deduzida a título de despesa de educação. 2 – A dedução à coleta do IRS, a título de despesa de educação, conforme definida na lei, é majorada em

30 % quanto ao montante do valor suportado e ao limite máximo da dedução global quando existam encargos com rendas.

Artigo 11.º

Regulamentação

1 – A regulamentação do disposto na presente lei será feita, no prazo de 90 dias após a respetiva publicação,

através de portaria conjunta dos membros do Governo competentes em matéria do ensino superior, de transportes, das finanças e da saúde, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – O direito de acesso aos contingentes prioritários na entrada no ensino superior público fixados no artigo 4.º, é regulamentado pela portaria referida no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir da entrada em

vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

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Assembleia da República, 14 de junho de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 831/XV/1.ª

REVÊ A LEI ELEITORAL PARA O PARLAMENTO EUROPEU, CONSAGRANDO O DIREITO AO VOTO

POR VIA POSTAL PARA ELEITORES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO

Exposição de motivos

Em 2024 terão lugar as eleições europeias, que ditarão a composição do Parlamento Europeu até 2029. Estas são eleições fulcrais para o futuro da União Europeia.

O alargamento da opção pelo voto antecipado e em mobilidade é uma medida essencial para alargar a possibilidade de participação em todas as eleições e louva-se a intenção demonstrada pelo Governo em o possibilitar para as europeias de 2024, até porque a data aprovada para estas eleições, entre 6 e 10 de junho de 2024, levanta preocupações em Portugal dado que coincide com um fim de semana seguido de feriado – altura que muitas pessoas aproveitam para fazer férias ou estar fora do local onde vivem e habitualmente votam.

No entanto, os eleitores residentes no estrangeiro continuam a ver limitada a sua possibilidade de participação nas eleições europeias. A atual Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu prevê que o voto é exercido direta e presencialmente para cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral português, residentes fora do território nacional, que não optem por votar em outro Estado-Membro da União Europeia. Esta limitação afigura-se desproporcional ao exercício do direito de voto para quem reside no estrangeiro, incluindo para quem resida noutro Estado-Membro da União Europeia mas opte por não votar nesse mesmo Estado-Membro.

Aliás, este tem sido um dos problemas referidos pela diáspora portuguesa que já em 2017 submeteu à apreciação da Assembleia da República a Petição n.º 247/XIII/2.ª), pedindo a simplificação do voto por correspondência e o seu alargamento a outros atos eleitorais, e que contava com o apoio do Conselho para as Comunidades Portuguesas.

Num mundo cada vez mais global, com crescentes fenómenos de deslocalização de pessoas, e que também é fruto da liberdade de circulação de pessoas instituída pela União Europeia, que muitas vezes não justificam a mudança de residência oficial e recenseamento no estrangeiro, importa potenciar a participação eleitoral e o exercício de cidadania ativa em todos os atos eleitorais.

As eleições para o Parlamento Europeu de 2024 representam a oportunidade perfeita para a consagração do direito ao voto por via postal para eleitores portugueses residentes no estrangeiro, garantindo a tão almejada simplificação de processos de voto e contribuindo para a diminuição da taxa de abstenção que tem pautado as eleições europeias em Portugal. Em 2019, a taxa de abstenção foi de 69,3 % na sua globalidade, agravada pela abstenção de 99 % relativamente aos votantes no estrangeiro – valor superior à taxa de abstenção de cerca de 88 % dos votantes no estrangeiro nas eleições legislativas de 2022 onde foi possível o voto postal.

Por tudo isto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à sétima alteração à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º

14/87, de 29 de abril, alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de janeiro, 1/2011, de 30 de novembro, 1/2014, de 9 de janeiro, e 1/2022, de 4 de janeiro.

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Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril

O artigo 3.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º […]

1 – São eleitores dos Deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal: a) Os cidadãos portugueses recenseados no território nacional; b) Os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral português, residentes fora do território

nacional, que não optem por votar em outro Estado-Membro da União Europeia; c) Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado português, recenseados em Portugal. 2 – Os cidadãos referidos na alínea b) do número anterior podem optar por exercer o direito de voto direta

e presencialmente ou por via postal, tal como previsto no artigo 3.º-A, sem prejuízo do disposto na lei em relação ao voto antecipado e ao voto dos deficientes das pessoas com deficiência.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 14/87, de 29 de abril

«[NOVO] Artigo 3.º-A Voto postal por eleitores residentes no estrangeiro

1 – Os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral português, residentes fora do território

nacional, que não optem por votar em outro Estado-Membro da União Europeia, podem votar por via postal. 2 – O voto por via postal é gratuito para os eleitores previstos no número anterior, obrigando-se o Estado ao

pagamento das respetivas franquias. 3 – O Ministério da Administração Interna procede à remessa dos boletins de voto dos cidadãos inscritos nos

cadernos eleitorais elaborados pelas comissões de recenseamento no estrangeiro que optem por votar pela via postal.

4 – A remessa é feita pela via postal mais rápida, sob registo, no mais curto prazo possível após a realização do sorteio a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, para as moradas indicadas nos cadernos de recenseamento.

5 – Cada boletim de voto é acompanhado de dois envelopes: a) Um dos envelopes, de cor verde, destina-se a receber o boletim de voto e não contém quaisquer

indicações; b) O outro envelope, branco e de tamanho maior, de forma a conter o envelope do boletim de voto, é um

envelope de franquia postal paga, tendo impressos, na face, os dizeres «Assembleia de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro», sendo pré-inscrito no remetente o nome do eleitor, o seu número de identificação civil, a sua morada, o consulado e país, e no destinatário o endereço correspondente à respetiva assembleia de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro.

6 – O eleitor marca com uma cruz, no quadrado respetivo, a lista em que vota e dobra o boletim em quatro,

introduzindo-o depois no envelope, de cor verde, que fecha. 7 – O envelope de cor verde, devidamente fechado, é introduzido no envelope branco, juntamente com uma

fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, que o eleitor remete, igualmente fechado, antes do dia da eleição.»

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Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação Assembleia da República, 14 de junho de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 832/XV/1.ª

CRIA UM PLANO NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA SEXUAL E DE

PROMOÇÃO DA SEGURANÇA DIGITAL E PRESENCIAL DE CRIANÇAS E JOVENS

Exposição de motivos

De acordo com as Estatísticas APAV: Linha Internet Segura (LIS) 20221, apresentadas em fevereiro último, ao longo do ano 2022 foram contabilizados mais de 1200 processos de atendimento e apoio, de entre os quais, 611 denúncias são de conteúdos de abuso sexual de menores e 97 denúncias referem-se a extorsão sexual (sextortion)2.

Também o Relatório «Comportamentos Online de Risco, Cibersegurança e Saúde Mental numa Amostra de Jovens Portugueses»3, elaborado pela Geração Cordão em parceria com a APAV, que avaliou os comportamentos de risco e o impacto do uso da internet na saúde mental de uma amostra de jovens portugueses, evidenciou que é frequente jovens enviarem (28,1 %) e receberem (48,6 %) fotografias e mensagens de cariz sexual.

Parte do conteúdo digital pode ser autogerado e de forma voluntária, mas, e tendo em conta os dados já referidos, é fundamental que as próprias crianças e jovens tenham consciência de que o mesmo se poderá perder ou acidentalmente ir parar a mãos erradas, que poderão incluí-los em diversos meios e plataformas digitais onde são partilhados conteúdos relacionados com violência sexual contra crianças e jovens.

Aliás, a organização dinamarquesa Red Barnet publicou em 2020 um relatório alertando sobre a sexualização de conteúdos de dia-a-dia de crianças e jovens4, que são depois manipulados. O relatório dá como exemplo situações onde são acrescentados registos cronológicos a vídeos onde crianças estão em posições passíveis de sexualização, acrescentando comentários escritos de violência sexual contra crianças e jovens ou combinando esses mesmos conteúdos com material pornográfico. Esta realidade e a generalizada falta de perceção de pessoas adultas, incluindo as que desempenham responsabilidades parentais e educativas, sobre a partilha de conteúdos que envolvem crianças e jovens evidencia a necessidade de uma intervenção alargada, que as capacite e contribua não só para a intervenção como para a prevenção da violência sexual contra crianças e jovens.

Entende por isso o Livre que Portugal deve ter um plano nacional de prevenção e combate à violência sexual e de promoção da segurança digital e presencial de crianças e jovens, cuja elaboração é alargada aos contributos das várias entidades e pessoas relevantes, que vá ao encontro das reivindicações e preocupações das próprias crianças e jovens e que não se centre apenas em evitar a vitimização mas em dotar as próprias

1 Estatísticas APAV | Linha Internet Segura 2022 2 A APAV define «extorsão sexual» (sextortion) como referindo-se a situações em que alguém ameaça distribuir conteúdo de natureza pessoal e confidencial caso não se forneçam imagens de natureza sexual, favores sexuais ou dinheiro. Glossário disponível aqui: lis_2022_final-1.pdf (internetsegura.pt) 3 Relatorio-Geracao-Cordao_APAV-2023.pdf 4 20200512_110302149_359_Everyday_pictures_SCDK.pdf (eun.org)

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crianças e jovens, familiares e profissionais de áreas estratégicas a rejeitar a criação e partilha deste tipo de conteúdos.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei cria um plano nacional de prevenção e combate à violência sexual e de promoção da segurança

digital e presencial de crianças e jovens.

Artigo 2.º Prazo e âmbito de aplicação

O Governo, através da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, cria

e regulamenta, no prazo de 90 dias, o plano nacional de prevenção e combate à violência sexual e de promoção da segurança digital e presencial de crianças e jovens, a implementar no território continental e nas regiões autónomas.

Artigo 3.º

Regulamentação

1 – A regulamentação do plano nacional de prevenção e combate à violência sexual e de promoção da

segurança digital e presencial de crianças e jovens deve, designadamente, conter medidas para prossecução dos seguintes objetivos:

a) Sensibilização de crianças e jovens, pais e mães, representantes legais e pessoal docente e não docente,

para as várias formas de violência sexual contra crianças e jovens; b) Capacitação de crianças e jovens, pais e mães, representantes legais e pessoal docente e não docente

para a produção e partilha de conteúdos digitais que podem ser ilegitimamente utilizados para a prática de crimes de exploração sexual de crianças e de pornografia infantil;

c) Capacitação de profissionais de saúde mental, de apoio à vítima e das equipas locais de intervenção para o trauma e intervenção e síndromes pós-trauma;

d) Implementação efetiva de conteúdos de educação sexual em todos os níveis de ensino e em todos os estabelecimentos de ensino do setor público, cooperativo e privado;

e) Elaboração e disseminação de campanhas regulares de sensibilização multimeios para as várias formas de violência sexual contra crianças e jovens.

2 – Para a construção do plano nacional de prevenção e combate à violência sexual e de promoção da

segurança digital e presencial de crianças e jovens, e sem prejuízo da recolha de outros contributos tidos por relevantes e necessários, a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens consulta previamente especialistas em violência sexual contra crianças e jovens, estruturas representativas de crianças e jovens, estruturas representativas de encarregados de educação, estruturas representativas de pessoal docente e não docente e a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.

Artigo 4.º

Financiamento

O plano nacional de prevenção e combate à violência sexual e de promoção da segurança digital e presencial

de crianças e jovens deve ter dotação orçamental específica, decorrente de verbas alocadas anualmente em sede de Orçamento do Estado.

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Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação. Assembleia da República, 14 de junho de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 93/XV/1.ª (**)

(ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE NAS ILHAS SEM UNIDADE HOSPITALAR, ALTERANDO O CÓDIGO

DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, E OS DECRETOS-LEIS N.OS

89/2009, DE 9 DE ABRIL, QUE REGULAMENTA A PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE, NO ÂMBITO DA

EVENTUALIDADE MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOÇÃO, DOS TRABALHADORES QUE

EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS INTEGRADOS NO REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL CONVERGENTE,

E 91/2009, DE 9 DE ABRIL, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO SOCIAL NA

PARENTALIDADE NO ÂMBITO DO SISTEMA PREVIDENCIAL E NO SUBSISTEMA DE SOLIDARIEDADE)

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa de 1976 preconiza como princípios fundamentais do Estado o princípio da universalidade, segundo o qual todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, assim como o princípio da igualdade, sendo que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Preconiza, também, o dever de cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais, com vista ao desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correção das desigualdades derivadas da insularidade.

Ora, a dimensão arquipelágica, a insularidade e a ultraperiferia são sentidas, de sobremaneira, nos momentos de maior vulnerabilidade e de condição de saúde, nos quais se destaca a gestação e parto, nas ilhas onde não existem unidades hospitalares. Tal implica que as grávidas aí residentes tenham de se deslocar para outra ilha para a realização do parto, permanecendo longe da sua comunidade e família, do seu domicílio, num momento tão singular como é o da preparação para a maternidade e para a realização do parto.

Tem existido um empenho legislativo diligente no sentido de reforçar a proteção e incentivo à parentalidade, mormente pela aprovação da Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade.

Ainda assim, no caso de as grávidas que beneficiam de mecanismos de apoio à deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto, persiste a desigualdade e discriminação de nessa deslocação não se poderem fazer acompanhar de uma pessoa que lhes preste assistência, nas situações consideradas necessárias e imprescindíveis, em igualdade de circunstâncias.

Deste modo, com o diploma em apreço, pretende-se criar condições de dignidade e de igualdade para as pessoas grávidas e famílias, que residam em ilhas sem unidade hospitalar, mantendo laços familiares, apoio e assistência à grávida no momento de preparação para a maternidade e parto, sem quebra no rendimento e nos direitos laborais das partes envolvidas.

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Ademais, com a aprovação deste diploma, a par de demais legislação e medidas executivas, poderá ser promovida a natalidade nas ilhas sem unidade hospitalar, que, há longos anos, têm assistido a uma quebra populacional grave e significativa, registada pelos Censos ao longo dos vários períodos designados.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede: a) À vigésima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro; b) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de

27 de junho, pelas Leis n.os 120/2015, de 1 de setembro, e 90/2019, de 4 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 14-D/2020, de 13 de abril;

c) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 53/2018, de 2 de julho, e 84/2019, de 28 de junho, e pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 35.º, 65.º, 94.º, 249.º e 255.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º […]

1 – […] a) […] b) […] c) Licença para assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para

realização de parto; d) Licença para deslocação a instituição de saúde localizada fora da ilha de residência para a realização de

tratamento de procriação medicamente assistida; e) Licença para assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para

realização de tratamento de procriação medicamente assistida; f) [Anterior alínea c).]; g) [Anterior alínea d).]; h) [Anterior alínea e).]; i) [Anterior alínea f).]; j) [Anterior alínea g).]; k) [Anterior alínea h).]; l) [Anterior alínea i).]; m) [Anterior alínea j).]; n) [Anterior alínea k).]; o) [Anterior alínea l).]; p) [Anterior alínea m).]; q) [Anterior alínea n).];

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r) [Anterior alínea o).]; s) [Anterior alínea p).]; t) [Anterior alínea q).]; u) [Anterior alínea r).]; v) [Anterior alínea s).]; w) [Anterior alínea t).] 2 – […]

Artigo 65.º […]

1 – […] a) […] b) […] c) Licença para assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para

realização de parto; d) Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para a realização de

tratamento de procriação medicamente assistida; e) Licença para assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para

realização de tratamento de procriação medicamente assistida; f) [Anterior alínea c).]; g) [Anterior alínea d).]; h) [Anterior alínea e).]; i) [Anterior alínea f).]; j) [Anterior alínea g).]; k) [Anterior alínea h).]; l) [Anterior alínea i).]; m) [Anterior alínea j).]; n) [Anterior alínea k).]; o) [Anterior alínea l).] 2 – […] 3 – As licenças por situação de risco clínico durante a gravidez, para deslocação a unidade hospitalar

localizada fora da ilha de residência para realização de parto, para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de tratamento de procriação medicamente assistida, assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto e assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de tratamento de procriação medicamente assistida, por interrupção de gravidez, por adoção e licença parental, em qualquer modalidade:

a) […] b) […] c) […] 4 – […] a) […] b) […] c) […] d) […]

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5 – […] 6 – […] 7 – […]

Artigo 94.º […]

1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – Considera-se ainda que tem aproveitamento escolar a trabalhadora que não satisfaça o disposto no

número anterior devido a acidente de trabalho ou doença profissional, doença prolongada, licença em situação de risco clínico durante a gravidez, por ter gozado licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto ou para realização de tratamento de procriação medicamente assistida, licença para assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto ou para realização de tratamento de procriação medicamente assistida, licença parental inicial, licença por adoção ou licença parental complementar por período não inferior a um mês.

6 – […]

Artigo 249.º […]

1 – […] 2 – […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) (Revogada.); g) […] h) […] i) […] j) […] k) […] l) […] 3 – […]

Artigo 255.º […]

1 – […] 2 – […] a) […] b) […] c) […] d) A prevista na alínea l) do n.º 2 do artigo 249.º, quando exceder 30 dias por ano; e) […]

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3 – […]»

Artigo 3.º Aditamento ao Código do Trabalho

São aditados ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, os artigos 37.º-B,

37.º-C e 37.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 37.º-B Licença para assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para

realização de parto ou tratamento de procriação medicamente assistida 1 – O trabalhador cônjuge, que viva em união de facto ou economia comum, parente ou afim na linha reta ou

no 2.º grau da linha colateral, tem direito a licença para assistência a trabalhadora que esteja a realizar tratamento de procriação medicamente assistida ou a grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto, quando a assistência se mostre imprescindível, pelo período que, por prescrição médica, for considerado necessário e adequado à deslocação para aquele fim, sem prejuízo da licença parental exclusiva do pai.

2 – Para o efeito previsto no número anterior, a trabalhadora informa o empregador, apresenta prova do carácter imprescindível e da duração da deslocação para o parto e declaração comprovativa passada pela unidade hospitalar onde se realize o parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico da grávida, logo que possível.

3 – A licença não pode ser exercida por mais do que uma pessoa em simultâneo. 4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 37.º-C Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de

tratamento de procriação medicamente assistida 1 – A trabalhadora que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da sua ilha de residência para

realização de tratamento de procriação medicamente assistida, por indisponibilidade de recursos técnicos e humanos na ilha de residência, tem direito a licença pelo período que, por prescrição médica, for considerado necessário e adequado à deslocação para aquele fim.

2 – Para o efeito previsto no número anterior, a trabalhadora informa o empregador e apresenta atestado médico que indique a duração previsível da licença, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou logo que possível.

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 37.º-D Licença para assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para

realização de tratamento de procriação medicamente assistida 1 – O trabalhador cônjuge, que viva em união de facto ou economia comum, parente ou afim na linha reta ou

no 2.º grau da linha colateral, tem direito a licença para assistência a mulher que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de tratamento de procriação medicamente assistida, quando a assistência se mostre imprescindível, pelo período que, por prescrição médica, for considerado necessário e adequado à deslocação para aquele fim.

2 – Para o efeito previsto no número anterior, o trabalhador informa o empregador, apresenta prova do carácter imprescindível e da duração da deslocação para a realização de tratamento de procriação medicamente assistida, declaração comprovativa passada pela unidade hospitalar onde se realize o tratamento de procriação medicamente assistida, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou logo que possível.

3 – A licença não pode ser exercida por mais do que uma pessoa em simultâneo.

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4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.»

Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

Os artigos 4.º, 23.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º […]

1 – […] a) […] b) […] c) Subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de

residência da grávida para realização de parto ou tratamento de procriação medicamente assistida; d) Subsídio para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de

tratamento de procriação medicamente assistida; e) Subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de

residência para realização de tratamento de procriação medicamente assistida; f) [Anterior alínea c).]; g) [Anterior alínea d).]; h) [Anterior alínea e).]; i) [Anterior alínea f).]; j) [Anterior alínea g).]; k) [Anterior alínea h).]; l) [Anterior alínea i).]; m) [Anterior alínea j).] 2 – […] a) […] b) […] c) […] d) […]

Artigo 23.º […]

1 – O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por riscos específicos, por

necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto, por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto, por interrupção da gravidez, por deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de tratamento de procriação medicamente assistida e por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de tratamento de procriação medicamente assistida corresponde a 100 % da remuneração de referência da pessoa beneficiária.

2 – […] a) […] b) […] c) […]

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d) […] 3 – […] 4 – […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […]

i) […] ii) […]

Artigo 27.º

[…] 1 – […] a) […] b) […] c) Subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de

residência da grávida para realização de parto ou tratamento de procriação medicamente assistida; d) Subsídio para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de

tratamento de procriação medicamente assistida; e) Subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de

residência para realização de tratamento de procriação medicamente assistida; f) [Anterior alínea c).]; g) [Anterior alínea d).]; h) [Anterior alínea e).] 2 – […]»

Artigo 5.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

São aditados ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, os artigos 9.º-B, 9.º-C e 9.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-B Subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de

residência da grávida para realização de parto 1 – O subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha

de residência da trabalhadora que esteja a realizar tratamento de procriação medicamente assistida ou da grávida para realização de parto é atribuído nas situações em que a trabalhadora ou a grávida necessite de assistência para fazer essa deslocação por indisponibilidade ou inexistência de recursos técnicos e humanos na sua ilha de residência, durante o período que for considerado necessário e adequado para esse fim, o que deve constar expressamente de prescrição médica.

2 – O subsídio não pode ser atribuído a mais do que uma pessoa em simultâneo.

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Artigo 9.º-C Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para

realização de tratamento de procriação medicamente assistida 1 – O subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para

realização de tratamento de procriação medicamente assistida é atribuído nas situações em que a mulher necessite fazer essa deslocação por indisponibilidade ou inexistência de recursos técnicos e humanos na sua ilha de residência, durante o período que for considerado necessário e adequado para esse fim, o que deve constar expressamente de prescrição médica.

2 – O subsídio não pode ser atribuído a mais do que uma pessoa em simultâneo.

Artigo 9.º-D Subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de

residência para realização de tratamento de procriação medicamente assistida 1 – O subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha

de residência para realização de tratamento de procriação medicamente assistida é atribuído nas situações em que a mulher necessite de assistência para fazer essa deslocação por indisponibilidade ou inexistência de recursos técnicos e humanos na sua ilha de residência, durante o período que for considerado necessário e adequado para esse fim, o que deve constar expressamente de prescrição médica.

2 – O subsídio não pode ser atribuído a mais do que uma pessoa em simultâneo.»

Artigo 6.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 7.º, 29.º e 56.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º […]

1 – […] a) […] b) […] c) Subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de

residência da trabalhadora que esteja a realizar tratamento de procriação medicamente assistida ou da grávida para realização de parto;

d) Subsídio para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de tratamento de procriação medicamente assistida;

e) Subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de tratamento de procriação medicamente assistida;

f) [Anterior alínea c).]; g) [Anterior alínea d).]; h) [Anterior alínea e).]; i) [Anterior alínea f).]; j) [Anterior alínea g).]; k) [Anterior alínea h).]; l) [Anterior alínea i).]; m) [Anterior alínea j).]; n) [Anterior alínea k).] 2 – […]

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3 – O direito aos subsídios previstos nas alíneas f) a k) do n.º 1 apenas é reconhecido, após o nascimento do filho, aos beneficiários que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com exceção do direito da mãe ao subsídio parental inicial de 14 semanas e do subsídio por riscos específicos durante a amamentação.

4 – […]

Artigo 29.º Montante dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por assistência para e por deslocação a

unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida ou a unidade hospitalar para realização de tratamento de procriação medicamente assistida e por interrupção da gravidez

O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por necessidade de deslocação a

unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida, por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto, por deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência para realização de tratamento de procriação medicamente assistida, por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de tratamento de procriação medicamente assistida e por interrupção da gravidez é igual a 100 % da remuneração de referência da pessoa beneficiária.

Artigo 56.º

Montante dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por assistência para e por deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida, por assistência para e por realização de

tratamento de procriação medicamente assistida, por interrupção da gravidez e por riscos específicos O montante diário dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por necessidade de

deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida, por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto, por deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de tratamento de procriação medicamente assistida, por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de tratamento de procriação medicamente assistida, por interrupção da gravidez e por riscos específicos é igual a 80 % de um 30 avos do valor do IAS.»

Artigo 7.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

São aditados ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, os artigos 9.º-B, 9.º-C e 9.º-D com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-B Subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de

residência da grávida para realização de parto ou tratamento de procriação medicamente assistida 1 – O subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha

de residência da trabalhadora para realização de tratamento de procriação medicamente assistida ou da grávida para realização de parto é atribuído nas situações em que a grávida necessite de assistência para fazer essa deslocação por indisponibilidade ou inexistência de recursos técnicos e humanos na sua ilha de residência, durante o período que for considerado necessário e adequado para esse fim, o que deve constar expressamente de prescrição médica.

2 – O subsídio não pode ser atribuído a mais do que uma pessoa em simultâneo.

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Artigo 9.º-C Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para

realização de tratamento de procriação medicamente assistida 1 – O subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para

realização de tratamento de procriação medicamente assistida é atribuído nas situações em que a mulher necessite de assistência para fazer essa deslocação por indisponibilidade ou inexistência de recursos técnicos e humanos na sua ilha de residência, durante o período que for considerado necessário e adequado para esse fim, o que deve constar expressamente de prescrição médica.

2 – O subsídio não pode ser atribuído a mais do que uma pessoa em simultâneo.

Artigo 9.º-D Subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de

residência da grávida para realização de tratamento de procriação medicamente assistida 1 – O subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha

de residência para realização de tratamento de procriação medicamente assistida é atribuído nas situações em que a mulher necessite de assistência para fazer essa deslocação por indisponibilidade ou inexistência de recursos técnicos e humanos na sua ilha de residência, durante o período que for considerado necessário e adequado para esse fim, o que deve constar expressamente de prescrição médica.

2 – O subsídio não pode ser atribuído a mais do que uma pessoa em simultâneo.»

Artigo 8.º Avaliação do impacto de género

O Governo da República procede à avaliação do impacto de género das medidas previstas na presente lei,

dois anos após a sua entrada em vigor, remetendo a informação relativa às regiões autónomas aos respetivos Governos Regionais dos Açores e da Madeira.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados a alínea f) do n.º 2 do artigo 249.º e o artigo 252.º-A do Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 10.º Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a aprovação

e entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua publicação. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 9 de maio de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Luís Carlos Correia Garcia.

(**) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 239 (2023.06.06) e substituído, a pedido do autor, em 14 de junho de 2023.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 698/XV/1.ª

(PELA IMEDIATA SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA PORTARIA N.º 86/2023, DE 27 DE MARÇO, QUE

PROCEDE À ALTERAÇÃO DAS REGRAS RELATIVAS À DISTRIBUIÇÃO, POR MEIOS ELETRÓNICOS,

DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS JUDICIAIS E NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS)

Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à

discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

O Projeto de Resolução n.º 698/XV/1.ª (CH) – Pela imediata suspensão da aplicação da Portaria n.º 86/2023, de 27 de março, que procede à alteração das regras relativas à distribuição, por meios eletrónicos, dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais, deu entrada na Assembleia da República em 12 de maio de 2023, tendo baixado à Comissão em 17 de maio de 2023, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Intervieram na discussão na Comissão, na reunião de 14 de junho de 2023, as Sr.as e Srs. Deputados Pedro Pinto (CH), Mónica Quintela (PSD), Alexandra Leitão (PS) e Alma Rivera (PCP), que debateram o conteúdo do projeto de resolução nos seguintes termos:

O Sr. Deputado Pedro Pinto (CH) fez a apresentação da iniciativa, referindo que aquela surgia na sequência

da alteração das regras de distribuição dos processos judiciais e dos processos da jurisdição administrativa e fiscal, operadas pela Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, e pela Lei n.º 56/2021, de 16 de agosto. Mencionou que a distribuição de processos passava a contar com a presença de diversos operadores judiciários e impunha uma sobrecarga burocrática num procedimento que era dos mais utilizados na administração da justiça. Salientou que os magistrados judiciais e os procuradores do Ministério Público já tinham contestado aquelas medidas, chamando a atenção para falta de diálogo e consulta prévia aos profissionais do setor. Lembrou as críticas dos profissionais do setor ao novo modelo de distribuição de processos e a dificuldade de adaptação da aplicação Citius às novas regras. Consequentemente, o Grupo Parlamentar do CH recomendava ao Governo que: suspendesse com efeitos imediatos a aplicação da Portaria n.º 86/2023, de 27 de março, que estabelecia as novas regras para a distribuição eletrónica de processos, devido ao aumento da carga burocrática, e potencial ineficiência do novo sistema de distribuição; realizasse uma reavaliação abrangente dos mecanismos de distribuição dos processos judiciais em Portugal, assegurando a participação e consulta de profissionais do setor, incluindo os magistrados judiciais, os representantes do Ministério Público, os advogados e outras partes interessadas; após a reavaliação, apresentasse um relatório à Assembleia da República contendo as conclusões, recomendações e medidas propostas para aperfeiçoar o sistema de distribuição de processos, com base nas contribuições recebidas, e nas melhores práticas internacionais.

A Sr.ª Deputada Mónica Quintela (PSD) recordou que anteriormente a distribuição de processos era suscetível de manipulação, em violação do princípio do juiz natural, tendo descrito como tal facto poderia ocorrer quando o procedimento não era realizado eletronicamente. Realçou os problemas que tinham ocorrido na distribuição de processos na designada «Operação Lex» e que a viciação da mesma tinha por objetivo que fossem proferidas decisões em determinado sentido, salientando que quem recorria à justiça tinha o direito de ver o seu caso apreciado por um magistrado impoluto e em conformidade com o direito aplicável. Sublinhou que os magistrados se sentiam atingidos com a suspeição sobre a distribuição de processos e que a distribuição eletrónica tinha sido aprovada com os votos com os votos favoráveis de todas as forças políticas, à exceção do Grupo Parlamentar do PS. De igual modo, enalteceu que o novo modelo pretendia que os processos pudessem ser distribuídos a qualquer magistrado de um determinado tribunal, independentemente de já ter intervindo no processo, ao contrário do que ocorria anteriormente, dando nota que a exclusão que preteritamente ocorria de magistrados do procedimento de distribuição não era fiscalizável. Nessa sequência, reiterou que o novo modelo de distribuição de processos impedia que se soubesse antecipadamente o juiz a que determinado processo iria ser distribuído, uma vez que todos os nomes dos magistrados seriam incluídos no sorteio. Caso o juiz sorteado já tivesse intervindo no processo, realizar-se-ia nova distribuição, ficando em ata que fora sorteado outro magistrado que não poderia intervir no processo. Criticou a demora do Governo na regulamentação das leis que alteraram o modelo de distribuição de processos, enfatizando que a mesma tinha sido mal feita e que já tinham

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referido esse facto à Sr.ª Ministra da Justiça. Notou que o algoritmo que conduzia à distribuição dos processos não era conhecido, porque tinha sido classificado como segredo de Estado, facto que já tinha sido criticado pelo antigo Deputado José Magalhães. Reiterou ao Sr. Deputado Pedro Pinto (CH) a necessidade de presença de intervenientes processuais no ato de distribuição de processos para evitar desconfianças quanto àquela, tendo exemplificado com um caso concreto em que tais desconfianças existiram e conduziram a que os procuradores do Ministério Público estivessem presentes na distribuição de processos. Recordou a transparência associada à possibilidade de todos os intervenientes processuais estarem presentes na distribuição, incluindo as partes, algo que anteriormente não era possível, e lamentou que a informatização do procedimento estivesse a enfrentar dificuldades. Considerou que aquele modelo garantia que o processo fosse julgado por um juiz independente, em obediência ao princípio do juiz natural. Quanto à iniciativa em concreto, considerou que a suspensão da portaria que regulamentava a lei impediria que fossem detetadas as dificuldades informáticas associadas àquele procedimento e que deveria ser elaborado um estudo para detetar as falhas que estavam a ocorrer na distribuição eletrónica de processos. Observou que nem todos os ordenamentos jurídicos internacionais poderiam servir de exemplo para aquele modelo de distribuição de processos, porquanto em alguns deles, designadamente no ordenamento jurídico anglo-saxónico, não existia o princípio do juiz natural.

A Sr.ª Deputada Alexandra Leitão (PS) referiu que o Grupo Parlamentar do PS não acompanhava a iniciativa, porque estava dirigida ao instrumento errado, visto que as dificuldades reportadas no projeto de resolução constavam da lei e não da respetiva regulamentação, exemplificando com vários considerandos daquele que se reportavam a dificuldades da lei e não da portaria. Considerou que aquele instrumento regulamentar não criava qualquer entropia ao procedimento de distribuição de processos, previa publicitação do algoritmo e a avaliação da portaria ao fim de seis meses. Realçou que, caso o Governo suspendesse a aplicação de uma portaria que resultava de obrigação legal, estaria a violar a lei. Observou que os proponentes, em virtude das dificuldades explanadas na iniciativa quanto aos diplomas que regulavam a distribuição de processos, poderiam apresentar um projeto de lei que procedesse à alteração daquelas.

A Sr.ª Deputada Alma Rivera (PCP) disse que as queixas dos operadores judiciários quanto à distribuição de processos deveriam ser solucionadas na revisão do quadro regulamentar em vigor.

No final do debate, o Sr. Deputado Pedro Pinto (CH) disse que, apesar de nem todas as forças políticas concordarem com o teor da iniciativa, todas concordavam com a necessidade de reforma da justiça em Portugal, tendo em vista aumentar a celeridade daquela. Quanto à recomendação da suspensão da portaria, esta resultava do facto de não terem sido ouvidos os profissionais do setor. Terminou a sua intervenção, considerando que que existia falta de diálogo entre a Sr.ª Ministra da Justiça e os profissionais do setor da justiça.

Palácio de São Bento, 14 de junho de 2023.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 707/XV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO ADAPTAR OS SISTEMAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS AOS

DIREITOS, INTERESSES E NECESSIDADES ESPECÍFICAS DAS CRIANÇAS)

Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à

discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

O projeto de resolução em epígrafe deu entrada na Assembleia da República em 23 de maio de 2023, tendo baixado à Comissão no mesmo dia, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

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Na reunião da Comissão de 14 de junho de 2023 intervieram, além do Sr. Deputado Pedro Pinto (CH), na qualidade de proponente, as Sr.as e Srs. Deputados Bruno Aragão (PS), Paula Cardoso (PSD) e Inês de Sousa Real (PAN), que debateram o conteúdo do projeto de resolução nos seguintes termos:

O Sr. Deputado Pedro Pinto (CH) apresentou a iniciativa, referindo que o Grupo Parlamentar do CH

reconhecia a necessidade de adaptar o sistema de justiça à proteção das crianças, dando-lhe voz e atenção, interpretando as suas palavras sem comprometer a confiabilidade da justiça ou o superior interesse daquelas. Nesse sentido, recomendavam ao Governo a adoção de sete medidas que visavam aquele objetivo.

O Sr. Deputado Bruno Aragão (PS) disse que seria impossível a iniciativa produzir os resultados que os proponentes desejavam atingir, uma vez que as medidas que constavam da parte resolutiva da iniciativa tinham vindo a ser implementadas, porquanto tais medidas já constavam de legislação anteriormente aprovada ou da vinculação do Estado português a convenções internacionais sobre a matéria e estavam a ser operacionalizadas, tendo dado vários exemplos de medidas já concretizadas. Reconheceu que existiam por vezes dificuldades para implementar no terreno medidas estruturadas de forma abstrata. Deu nota da criação de um grupo de trabalho para estudar a implementação de medidas relativas àquela temática.

A Sr.ª Deputada Paula Cardoso (PSD) congratulou o Grupo Parlamentar do PSD congratulava o Grupo Parlamentar do CH pela iniciativa, porque muito continuava por fazer naquela matéria, lamentando que o Grupo Parlamentar do PS não reconhecesse tal facto.

A Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real (PAN) cumprimentou o Grupo Parlamentar do CH pela iniciativa, mas referiu não perceber como não tinha votado uma iniciativa do PAN que pretendia alterar o modelo das comissões de proteção de crianças e jovens, que tinha surgido na sequência de uma moção que tinha sido aprovada por todas as forças políticas na Assembleia Municipal de Lisboa.

No final do debate, o Sr. Deputado Pedro Pinto (CH) agradeceu os contributos dos grupos parlamentares e lamentou que o Grupo Parlamentar do PS enumerasse medidas já legisladas quando a realidade dos tribunais naquela matéria continuava longe de ter melhorias.

Palácio de São Bento, 14 de junho de 2023.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 774/XV/1.ª

CONSAGRA O DIA NACIONAL DO COMBATE À SITUAÇÃO DE SEM-ABRIGO

Exposição de motivos

O combate à situação de sem-abrigo é prioritário em qualquer sociedade desenvolvida. Proteger os mais vulneráveis, garantindo-lhes um teto, é um dever do Estado, mas é um desígnio que convoca também toda a sociedade civil, assegurando assim que nenhuma pessoa, nenhuma família, vê afetado aquele que é um direito primacial.

Sabemos que são múltiplos os fatores que conduzem a situações de sem-abrigo, o que gera a necessidade de soluções ajustadas a cada caso. Sabemos, por outro lado, que o acesso à habitação está hoje muito condicionado. Este contexto exige uma ação vigorosa, concertada e permanente.

Em Portugal, este esforço tem sido amplamente desenvolvido, desde logo através da aprovação da Estratégia Nacional para a Integração de Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023 (ENIPSSA 2017-2023). De acordo com os dados apurados no âmbito da ENIPSSA, no final de 2021 foram sinalizadas 9604 pessoas em situação de sem-abrigo, 4873 em situação de sem teto e 4731 em situação de sem casa.

O combate a este fenómeno é crucial e foi um dos temas em destaque na Presidência Portuguesa do

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Conselho da União Europeia, que lançou a Plataforma Europeia de Combate à Situação de Sem-Abrigo, numa conferência de Alto-Nível que decorreu a 21 de junho de 2021, em Lisboa.

Os Estados-Membros, as instituições europeias, os parceiros sociais e a sociedade civil assinaram então a Declaração de Lisboa sobre a Plataforma Europeia de Combate à Situação de Sem-Abrigo, assumindo um conjunto de princípios de relevo: ninguém terá de dormir na rua por falta de alojamento de emergência acessível, seguro e adequado; ninguém terá de viver em alojamentos de emergência ou de transição mais tempo do que o necessário para uma transição bem sucedida para uma solução de alojamento permanente; ninguém terá de deixar uma instituição (por exemplo, prisão, hospital, centro de cuidados) sem ter recebido uma oferta de alojamento adequado; os despejos devem ser evitados sempre que possível e ninguém será expulso sem assistência com vista a uma solução de alojamento adequada, se necessário; ninguém será discriminado devido ao seu estatuto de sem-abrigo.

Este é então um passo determinante para uma ação conjunta, concentrando esforços na erradicação deste fenómeno. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista associa-se a este esforço coletivo, defendendo assim a consagração de um dia que evoque a importância dos objetivos traçados no âmbito do combate à situação de sem-abrigo e que convoque à ação efetiva, no cumprimento daquele que é um direito constitucionalmente reconhecido. Propõe assim que esse dia seja assinalado a 21 de junho, coincidindo com a data em que foi lançada a Plataforma Europeia de Combate à Situação de Sem-Abrigo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, consagrar o dia 21 de junho como Dia Nacional do Combate à Situação de Sem-Abrigo. Palácio de São Bento, 14 de junho de 2023.

Os Deputados do PS: Tiago Barbosa Ribeiro — Francisco César — Sérgio Monte — Maria da Luz Rosinha — Jorge Gabriel Martins — Miguel Cabrita — Fernando José — Cristina Sousa — Maria de Fátima Fonseca — Rita Borges Madeira — Irene Costa — Ana Bernardo — Rosa Venâncio — Luís Soares — Gilberto Anjos — Cristina Mendes da Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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