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Quarta-feira, 14 de junho de 2023 II Série-A — Número 242
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 55/XV: Autoriza o Governo a aprovar um novo regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi. Resoluções: — Recomenda ao Governo que crie um Fundo de Garantia para os Riscos Climáticos e Sísmicos.
— Deslocação do Presidente da República a Palermo. Deliberações (n.os 2 e 3-PL/2023): N.º 2-PL/2023 — Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República. N.º 3-PL/2023 — Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 55/XV
AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM NOVO REGIME JURÍDICO DO SERVIÇO PÚBLICO DE
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM TÁXI
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei autoriza o Governo a aprovar um novo regime jurídico do serviço público de transporte de
passageiros em veículos ligeiros, comummente designado por transporte em táxi, designadamente quanto às
regras de acesso à atividade, o seu exercício e organização, as competências das autoridades de transportes,
o regime tarifário e ao regime sancionatório.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é atribuída com o seguinte sentido e extensão:
a) Reorganizar e atualizar as regras de acesso à atividade, clarificando a diferenciação entre o licenciamento
do acesso à atividade, que cabe ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, e a licença de operação, que
cabe aos municípios;
b) Reintroduzir, no acesso à atividade, o conceito atualizado de idoneidade, como um dos requisitos
essenciais para o exercício da atividade de transporte em táxi;
c) Reformular as regras relativas ao acesso e organização do mercado, de forma a enquadrar a possibilidade
de uma organização e gestão supramunicipal, estabelecendo-se que os municípios, enquanto autoridades de
transportes, podem decidir celebrar contratos interadministrativos de delegação e/ou partilha de competências,
para organização do mercado de âmbito intermunicipal;
d) Estabelecer a realização de estudos bienais de avaliação dos contingentes fixados, permitindo às
autoridades de transporte decidir, com base em dados objetivos, os ajustamentos necessários entre a oferta e
a procura e redefinir as regras para atribuição de licenças de táxi;
e) Consagrar princípios e regras que devem estar subjacentes aos concursos para atribuição de licenças no
âmbito dos contingentes, por forma a assegurar a igualdade, transparência e não discriminação entre
operadores, promovendo a qualidade dos serviços, em benefício dos utilizadores/passageiros;
f) Consagrar novos modelos de prestação de serviços de transporte em táxi através de reserva,
nomeadamente por via digital, com vista à formação do contrato digital;
g) Reformular o modelo tarifário, atribuindo à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes um papel central
na formulação das regras e dos princípios tarifários aplicáveis aos transportes públicos de passageiros.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovado em 26 de maio de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UM FUNDO DE GARANTIA PARA OS RISCOS CLIMÁTICOS
E SÍSMICOS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Em articulação com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e em coerência com
o trabalho que está a ser realizado ao nível da União Europeia, crie e regulamente um Fundo de Garantia para
os Riscos Climáticos e Sísmicos, assegurando por essa via a satisfação das indemnizações por danos
resultantes de sismos e fenómenos climáticos extremos.
2 – Avalie as opções de política pública disponíveis para reduzir o hiato na proteção contra os riscos
resultantes de cheias, tempestades, sismos e outros fenómenos naturais.
Aprovada em 12 de maio de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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RESOLUÇÃO
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A PALERMO
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Palermo, entre os
dias 26 e 27 de junho, em Visita Oficial, para participar no XVI Encontro da COTEC Europa.
Aprovada em 7 de junho de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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DELIBERAÇÃO N.º 2-PL/2023
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A Assembleia da República, tomando em consideração o agendamento de projetos e propostas de lei e de
outras iniciativas para apreciação e votação em Plenário, bem como os trabalhos pendentes nas comissões
parlamentares, delibera, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 174.º da Constituição, o seguinte:
1 – Prorrogar o período normal de funcionamento da Assembleia da República até ao dia 28 de julho, nos
termos referidos nos números seguintes.
2 – Permitir a realização de sessões plenárias até ao dia 7 de julho, inclusive, bem como nos dias 19 e 20 de
julho e 13 e 14 de setembro.
3 – Permitir o funcionamento normal das comissões parlamentares permanentes até ao dia 19 de julho e,
entre os dias 20 e 28 de julho, apenas para a fixação de redações finais, para escrutínio urgente de iniciativas
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europeias ou para tratamento de matérias relacionadas com a aplicação do Estatuto dos Deputados.
4 – Sem prejuízo do referido no número anterior, as comissões parlamentares podem ainda reunir para
quaisquer matérias que mereçam consenso dos grupos parlamentares nelas representados.
5 – A Comissão Parlamentar de Inquérito à Tutela Política da Gestão da TAP e a Comissão Eventual para a
Revisão Constitucional podem prosseguir os seus trabalhos.
6 – Autorizar o reinício dos trabalhos parlamentares em comissão a partir de 6 de setembro, inclusive.
Aprovada em 7 de junho de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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DELIBERAÇÃO N.º 3-PL/2023
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO
CONSTITUCIONAL
A Assembleia da República delibera prorrogar o prazo de funcionamento da Comissão Eventual para a
Revisão Constitucional por mais 180 dias.
Aprovada em 7 de junho de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.