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Quarta-feira, 14 de junho de 2023 II Série-A — Número 242

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 55/XV: Autoriza o Governo a aprovar um novo regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi. Resoluções: — Recomenda ao Governo que crie um Fundo de Garantia para os Riscos Climáticos e Sísmicos.

— Deslocação do Presidente da República a Palermo. Deliberações (n.os 2 e 3-PL/2023): N.º 2-PL/2023 — Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República. N.º 3-PL/2023 — Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 55/XV

AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM NOVO REGIME JURÍDICO DO SERVIÇO PÚBLICO DE

TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM TÁXI

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei autoriza o Governo a aprovar um novo regime jurídico do serviço público de transporte de

passageiros em veículos ligeiros, comummente designado por transporte em táxi, designadamente quanto às

regras de acesso à atividade, o seu exercício e organização, as competências das autoridades de transportes,

o regime tarifário e ao regime sancionatório.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é atribuída com o seguinte sentido e extensão:

a) Reorganizar e atualizar as regras de acesso à atividade, clarificando a diferenciação entre o licenciamento

do acesso à atividade, que cabe ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, e a licença de operação, que

cabe aos municípios;

b) Reintroduzir, no acesso à atividade, o conceito atualizado de idoneidade, como um dos requisitos

essenciais para o exercício da atividade de transporte em táxi;

c) Reformular as regras relativas ao acesso e organização do mercado, de forma a enquadrar a possibilidade

de uma organização e gestão supramunicipal, estabelecendo-se que os municípios, enquanto autoridades de

transportes, podem decidir celebrar contratos interadministrativos de delegação e/ou partilha de competências,

para organização do mercado de âmbito intermunicipal;

d) Estabelecer a realização de estudos bienais de avaliação dos contingentes fixados, permitindo às

autoridades de transporte decidir, com base em dados objetivos, os ajustamentos necessários entre a oferta e

a procura e redefinir as regras para atribuição de licenças de táxi;

e) Consagrar princípios e regras que devem estar subjacentes aos concursos para atribuição de licenças no

âmbito dos contingentes, por forma a assegurar a igualdade, transparência e não discriminação entre

operadores, promovendo a qualidade dos serviços, em benefício dos utilizadores/passageiros;

f) Consagrar novos modelos de prestação de serviços de transporte em táxi através de reserva,

nomeadamente por via digital, com vista à formação do contrato digital;

g) Reformular o modelo tarifário, atribuindo à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes um papel central

na formulação das regras e dos princípios tarifários aplicáveis aos transportes públicos de passageiros.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 26 de maio de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UM FUNDO DE GARANTIA PARA OS RISCOS CLIMÁTICOS

E SÍSMICOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Em articulação com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e em coerência com

o trabalho que está a ser realizado ao nível da União Europeia, crie e regulamente um Fundo de Garantia para

os Riscos Climáticos e Sísmicos, assegurando por essa via a satisfação das indemnizações por danos

resultantes de sismos e fenómenos climáticos extremos.

2 – Avalie as opções de política pública disponíveis para reduzir o hiato na proteção contra os riscos

resultantes de cheias, tempestades, sismos e outros fenómenos naturais.

Aprovada em 12 de maio de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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RESOLUÇÃO

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A PALERMO

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Palermo, entre os

dias 26 e 27 de junho, em Visita Oficial, para participar no XVI Encontro da COTEC Europa.

Aprovada em 7 de junho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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DELIBERAÇÃO N.º 2-PL/2023

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração o agendamento de projetos e propostas de lei e de

outras iniciativas para apreciação e votação em Plenário, bem como os trabalhos pendentes nas comissões

parlamentares, delibera, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 174.º da Constituição, o seguinte:

1 – Prorrogar o período normal de funcionamento da Assembleia da República até ao dia 28 de julho, nos

termos referidos nos números seguintes.

2 – Permitir a realização de sessões plenárias até ao dia 7 de julho, inclusive, bem como nos dias 19 e 20 de

julho e 13 e 14 de setembro.

3 – Permitir o funcionamento normal das comissões parlamentares permanentes até ao dia 19 de julho e,

entre os dias 20 e 28 de julho, apenas para a fixação de redações finais, para escrutínio urgente de iniciativas

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europeias ou para tratamento de matérias relacionadas com a aplicação do Estatuto dos Deputados.

4 – Sem prejuízo do referido no número anterior, as comissões parlamentares podem ainda reunir para

quaisquer matérias que mereçam consenso dos grupos parlamentares nelas representados.

5 – A Comissão Parlamentar de Inquérito à Tutela Política da Gestão da TAP e a Comissão Eventual para a

Revisão Constitucional podem prosseguir os seus trabalhos.

6 – Autorizar o reinício dos trabalhos parlamentares em comissão a partir de 6 de setembro, inclusive.

Aprovada em 7 de junho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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DELIBERAÇÃO N.º 3-PL/2023

PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO

CONSTITUCIONAL

A Assembleia da República delibera prorrogar o prazo de funcionamento da Comissão Eventual para a

Revisão Constitucional por mais 180 dias.

Aprovada em 7 de junho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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