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II SÉRIE-A — NÚMERO 245

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2 – A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão disciplinares, não

constitui fundamento para a revisão.

3 – A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.

4 – O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do

regulamento disciplinar.

Artigo 34.º

Reabilitação

1 – No caso de aplicação de sanção de expulsão, decorridos que sejam 10 anos, o membro pode ser

reabilitado, mediante requerimento e desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenha havido reabilitação judicial, se a ela houver lugar;

b) Não haja riscos para a saúde dos pacientes e da comunidade;

c) Se mostre acautelada a dignidade da medicina;

d) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar os meios de prova

admitidos em direito.

2 – Quando a expulsão tenha ocorrido por força do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 13.º, a reabilitação

depende da prestação de provas públicas, em termos a fixar em regulamento.

3 – Em casos especiais, a reabilitação pode ser limitada à prática de certos atos médicos.»

ANEXO II

(a que se refere o artigo 12.º)

«ANEXO

[a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 16.º]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

Notas:

a) As categorias de obras e as classes de alvará a que se referem os números anteriores são as previstas,

respetivamente, na Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, na sua redação atual, e na Portaria n.º 212/2022,

de 23 de agosto, na sua redação atual.

Para efeitos do disposto no presente anexo, são também elegíveis os trabalhos de idêntica relevância

realizados nas outras áreas referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto.»

ANEXO III

(a que se refere o artigo 36.º)

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]