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19 DE JUNHO DE 2023

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iii) Os condenados por crimes do foro da cibercriminalidade, previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de

setembro, na sua redação atual;

iv) Os condenados por crime de auxílio à imigração ilegal, previsto no artigo 183.º da Lei n.º 23/2007, de

4 de julho, na sua redação atual;

v) Os condenados por crimes de tráfico de estupefacientes, previstos nos artigos 21.º, 22.º e 28.º do

Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual;

g) Os condenados por crimes praticados contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo as crianças e

os jovens, as mulheres grávidas e as pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes;

h) Os condenados por crimes praticados enquanto titular de cargo político ou de alto cargo público,

magistrado judicial ou do Ministério Público, no exercício de funções ou por causa delas;

i) Os reincidentes;

j) Os membros das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários relativamente à

prática, no exercício das suas funções, de infrações que constituam violação de direitos, liberdades e garantias

pessoais dos cidadãos, independentemente da pena;

k) No âmbito das contraordenações, as que forem praticadas sob influência de álcool ou de estupefacientes,

substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.

2 – As medidas previstas na presente lei não se aplicam a condenados por crimes cometidos contra membro

das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários, no exercício das respetivas funções.

3 – A exclusão do perdão e da amnistia previstos nos números anteriores não prejudica a aplicação do

perdão previsto no artigo 3.º e da amnistia prevista no artigo 4.º relativamente a outros crimes cometidos,

devendo, para o efeito, proceder-se a cúmulo jurídico, quando aplicável.

Artigo 6.º

Condições resolutivas

1 – O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob condição resolutiva de o beneficiário não praticar

infração dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que à pena

aplicada à infração superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada.

2 – Sempre que o condenado o tenha sido também em indemnização, o perdão é concedido sob condição

resolutiva de reparação ao lesado.

3 – A condição referida no número anterior deve ser cumprida nos 90 dias imediatos à notificação que para

o efeito será realizada ao condenado.

4 – Considera-se satisfeita a condição referida no n.º 2 quando o lesado se declarar reparado ou renunciar

à reparação.

5 – Sempre que o lesado for desconhecido ou quando não for encontrado ou ocorrendo outro motivo

justificado e se a reparação consistir no pagamento de quantia determinada, considera-se satisfeita a condição

referida no n.º 2 se o respetivo montante for depositado à ordem do tribunal.

Artigo 7.º

Instrumentos, produtos ou vantagens perdidos a favor do Estado

São declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos, produtos ou vantagens que tiverem servido ou

estiverem destinados a servir a prática de uma infração amnistiada pelo artigo 4.º, ou que por esta tiverem sido

produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, oferecerem sério risco de ser utilizados

para o cometimento de novas infrações.

Artigo 8.º

Taxas de justiça

Nos processos pendentes, antes de ser declarado extinto o procedimento criminal por força da amnistia