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19 DE JUNHO DE 2023

353

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de junho de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana

Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 98/XV/1.ª

ALTERA O REGIME JURÍDICO DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS SOCIEDADES DE

PROFISSIONAIS ABRANGIDAS POR ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS

Exposição de motivos

A Lei n.º 12/2023, de 28 de março, que procedeu à alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que

estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais,

e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das

sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, constituiu um passo

decisivo na concretização da reforma legislativa pró-concorrencial, que resultou da avaliação realizada em 2018

pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE) em articulação com a Autoridade

da Concorrência (AdC) a um conjunto específico de profissões autorreguladas.

A par desta reforma, e com o objetivo de dar pleno cumprimento ao artigo 25.º da Diretiva 2006/123/CE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, a

referida lei determina, entre outras, a apresentação, em 120 dias após a sua entrada em vigor, de uma proposta

de lei sobre o regime jurídico das sociedades multidisciplinares.

Através da presente proposta de lei, o Governo procede à densificação das condições de constituição e

funcionamento das sociedades multidisciplinares de profissionais, para que possam fornecer serviços

multidisciplinares e inovadores, com claros benefícios para os seus beneficiários, contanto que cumulativamente

garantam, estatutária e funcionalmente, o cumprimento dos regimes de incompatibilidades e impedimentos

aplicáveis.

Bem assim, impõe-se a garantia da previsão de procedimentos e mecanismos internos no âmbito de conflitos

de interesses, de salvaguarda do sigilo profissional e proteção de informação, e da independência técnica.

No mesmo âmbito, é assegurado que todos aqueles que exerçam funções nas sociedades multidisciplinares

de profissionais se encontram vinculados a deveres de lealdade, confidencialidade, de sigilo profissional e de

prevenção de conflitos de interesses, bem como aos deveres deontológicos que correspondam ao exercício de

cada profissão organizada em associação pública cuja atividade integre o objeto da respetiva sociedade, e

sujeitos à jurisdição disciplinar da respetiva associação pública profissional.

Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,

da Ordem dos Notários, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, da Ordem dos Contabilistas Certificados,

da Ordem dos Economistas, da Ordem dos Arquitetos, da Ordem dos Assistentes Sociais, da Ordem dos

Farmacêuticos, da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Enfermeiros, da Ordem dos Médicos Dentistas, da Ordem

dos Biólogos, da Ordem dos Veterinários, da Ordem dos Despachantes Oficiais, da Ordem dos Nutricionistas,

da Ordem dos Fisioterapeutas, da Ordem dos Psicólogos e do Conselho Nacional das Ordens Profissionais.

Assim: