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19 DE JUNHO DE 2023

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b) Garantam procedimentos e mecanismos destinados a identificar, evitar, gerir, acompanhar e divulgar a

ocorrência de conflitos de interesses, designadamente entre os interesses dos seus clientes e os interesses dos

seus sócios, titulares dos órgãos da sociedade, trabalhadores e prestadores de serviços;

c) Os responsáveis pela orientação e execução de funções de interesse público sejam profissionais

qualificados;

d) Garantam a independência técnica, a proteção de informação de clientes e a observância, também pelos

sócios, dos deveres deontológicos aplicáveis a cada atividade profissional desenvolvida e em conformidade com

a lei;

e) Disponham de um sistema interno de salvaguarda do sigilo profissional;

f) Garantam uma função permanente de controlo de risco com competência para implementar a política e

os procedimentos de gestão de riscos de incompatibilidades, impedimentos, conflitos de interesses, a

independência técnica, a proteção de informação de clientes e de salvaguarda do sigilo profissional.

Artigo 52.º-B

Composição de sociedades multidisciplinares de profissionais

1 – Os sócios das sociedades multidisciplinares de profissionais devem compor a maioria dos membros dos

órgãos de administração e gerência das respetivas sociedades.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º-F, de entre os sócios da sociedade multidisciplinar de

profissionais deve figurar, pelo menos, um membro de cada profissão organizada em associação pública cuja

atividade integre o objeto da respetiva sociedade.

Artigo 52.º-C

Sócios e administradores

1 – Podem ser sócios profissionais, gerentes ou administradores, as pessoas físicas que reúnam os

requisitos para o exercício das atividades profissionais que integrem o objeto social e as exercem na mesma

sociedade.

2 – Podem ser sócios, gerentes ou administradores das sociedades multidisciplinares de profissionais, as

pessoas físicas que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício das profissões

organizadas na associação pública profissional respetiva, ficando vinculados aos deveres deontológicos

aplicáveis ao exercício das profissões abrangidas, designadamente aos deveres de sigilo, quando existam, bem

como às jurisdições e regimes disciplinares das associações públicas profissionais a que respeitam as atividades

que integram o respetivo objeto social.

3 – As funções de orientação e de controlo da atividade funcional prestada à sociedade pelos sócios e

colaboradores inscritos nas associações públicas profissionais devem ser, igualmente, asseguradas por

profissionais que integrem essas associações.

Artigo 52.º-D

Estrutura orgânica e funcional

1 – Em tudo o que não estiver regulado no presente capítulo, designadamente nas matérias relativas à

forma e regime societário, bem como à estrutura orgânica e funcional das sociedades multidisciplinares de

profissionais, aplica-se o regime geral da presente lei, com as necessárias adaptações.

2 – Quando deixem de estar verificados os requisitos legais relativos à composição dos órgãos de gerência

e administração, os órgãos sociais devem, no prazo de seis meses, adotar as medidas necessárias à sanação

da irregularidade.

3 – No caso de inobservância do disposto no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações,

o procedimento administrativo de dissolução estabelecido no Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, na sua

redação atual.