O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JUNHO DE 2023

355

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As sociedades multidisciplinares de profissionais podem integrar, no respetivo objeto social, o exercício

de atividades profissionais organizadas em associações públicas profissionais ou de outras profissões

organizadas ou não em associações públicas profissionais, desde que seja observado o regime de

incompatibilidades e impedimentos previsto na lei aplicável.

Artigo 18.º

[…]

1 – As sociedades de profissionais e as organizações associativas referidas no artigo 27.º respondem

disciplinarmente perante a associação pública profissional em que se encontram inscritas, nos termos da

legislação que rege a atividade em causa.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

Artigo 39.º

[…]

1 – É permitida a fusão de duas ou mais sociedades de profissionais, mediante a sua reunião numa única

sociedade.

2 – […]

Artigo 40.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) A firma, a sede e o montante do capital de cada uma das sociedades;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]