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II SÉRIE-A — NÚMERO 245

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Artigo 52.º-E

Deveres

1 – Todos aqueles que exerçam funções na sociedade multidisciplinar de profissionais encontram-se

vinculados a deveres de lealdade, confidencialidade, de sigilo profissional e de prevenção de conflitos de

interesses, bem como aos deveres deontológicos que correspondam ao exercício de cada profissão organizada

em associação pública cuja atividade integre o objeto da respetiva sociedade, e sujeitos à jurisdição e regime

disciplinares da respetiva associação pública profissional.

2 – O disposto no número anterior não obsta à partilha entre aqueles das informações necessárias à

organização do trabalho e à realização de atos profissionais no interesse dos clientes.

Artigo 52.º-F

Controlo de risco

1 – A função permanente de controlo de risco tem as seguintes competências:

a) Implementar a política e os procedimentos de gestão de riscos de incompatibilidades, impedimentos,

conflitos de interesses, a independência técnica, a proteção de informação de clientes e de salvaguarda do sigilo

profissional;

b) Analisar potenciais situações de incompatibilidades, impedimentos, conflitos de interesses, independência

técnica, a proteção de informação de clientes e de salvaguarda do sigilo e propor ao órgão de gestão da

sociedade a recusa e a cessação da prestação de serviços suscetíveis de gerar aquelas situações;

c) Transmitir ao órgão de gestão todas as situações suscetíveis de gerar incompatibilidades, impedimentos,

conflitos de interesses, independência técnica, a proteção de informação de clientes e de salvaguarda do sigilo;

d) Fornecer relatórios regulares ao órgão de gestão sobre os procedimentos de gestão de riscos de

incompatibilidades, impedimentos, conflitos de interesses, independência técnica, a proteção de informação de

clientes e de salvaguarda do sigilo.

2 – A função permanente de gestão dos riscos referida no número anterior:

a) Tem a autoridade necessária e acesso a toda a informação relevante para efeitos de cumprimento dos

deveres referidos no número anterior;

b) É hierárquica e funcionalmente independente do órgão de gestão e das unidades operacionais, não

podendo ser exercida por membro daquele órgão, exceto se tal não for adequado e proporcional face à natureza,

à escala e à complexidade da atividade da sociedade.

3 – O órgão de gestão da sociedade deve garantir a recusa e a cessação das prestações de serviços a

clientes suscetíveis de gerar conflitos de interesses.

Artigo 52.º-G

Responsabilidade solidária

1 – As sociedades e os sócios são solidariamente responsáveis pela inobservância das regras

deontológicas pelos profissionais e colaboradores que exerçam as respetivas atividades na sociedade

multidisciplinar de profissionais, ficando sujeitos à jurisdição e regime disciplinares da associação pública

profissional a que respeite a atividade que haja dado causa à infração.

2 – A sociedade multidisciplinar de profissionais deve celebrar um contrato de seguro de responsabilidade

civil profissional.»

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, na sua redação