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19 DE JUNHO DE 2023

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atual:

a) É aditado o Capítulo X, com a epígrafe «Sociedades multidisciplinares de profissionais», que integra os

artigos 52.º-A a 52.º-G;

b) O capítulo X é renumerado, passando a capítulo XI.

Artigo 5.º

Norma transitória

As sociedades de profissionais constituídas antes da entrada em vigor da presente lei devem adotar as regras

nesta estabelecidas no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da lei que adaptar os estatutos

da respetiva associação pública profissional.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 19.º, os artigos 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, os n.os 2 e 3

do artigo 36.º, o artigo 43.º, o n.º 1 do artigo 45.º, o artigo 49.º e os n.os 3 e 4 do artigo 50.º da Lei n.º 53/2015,

de 11 de junho, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de maio de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel’A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares,

João Paulo Moreira Correia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 778/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA DE FAMÍLIAS DE

ACOLHIMENTO E DE CANDIDATOS A ADOÇÃO COM VISTA À SENSIBILIZAÇÃO E CAPACITAÇÃO

PARA A ADOÇÃO DE CRIANÇAS MAIS VELHAS

A aprovação do projeto de lei do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que aumentou a idade máxima

do adotando para os 18 anos de idade foi um passo necessário e justo. Porém, outras medidas são necessárias

para operacionalizar esta alteração e para que, de facto, possa desfazer preconceitos, remover obstáculos e

importar mudanças significativas nas vidas das crianças e jovens confiados para a adoção.

De acordo com o relatório CASA de 2021, mais de 70 % das crianças e jovens em situação de acolhimento

têm mais de 12 anos de idade. Do número total de crianças e jovens em acolhimento, 96,5 % encontram-se em

acolhimento residencial e 3,5 % estão integrados em famílias de acolhimento.

Significa que, quer da parte das famílias de acolhimento, quer da parte dos candidatos a adoção, há uma

menor disponibilidade para acolher e adotar crianças mais velhas.

Esta realidade advém, por um lado, da pouca flexibilidade das pretensões dos candidatos a adoção e, por

outro, da ideia ainda enraizada na sociedade de que é mais fácil a criação de laços quando as crianças são mais

jovens, o que constitui um pré-conceito que não podemos generalizar e que deve ser combatido. Estes fatores,

para além de levarem a que muitas crianças não sejam adotadas, fazem com que o período de espera para