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II SÉRIE-A — NÚMERO 245

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Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, alterada pela Lei n.º 12/2023,

de 28 de março, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de

profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho

Os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 18.º, 39.º, 40.º, 41.º, 45.º, 47.º e 50.º da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, na sua

redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – A presente lei aplica-se:

a) Às sociedades de profissionais e entidades equiparadas estabelecidas em território nacional, que tenham

por objeto principal o exercício em comum de atividades profissionais organizadas numa única associação

pública profissional;

b) Às sociedades multidisciplinares de profissionais que, nos termos do capítulo X, se estabeleçam em

território nacional para o exercício de profissões organizadas em associações públicas profissionais, juntamente

com outras profissões organizadas ou não em associações públicas profissionais.

2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por exercício em comum de

atividades profissionais organizadas a prestação de serviços profissionais através de pessoa coletiva constituída

nos termos da presente lei.

3 – […]

4 – […]

Artigo 3.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) «Sociedade multidisciplinar de profissionais», a sociedade de profissionais constituída nos termos da

presente lei, que se estabeleça em território nacional para o exercício de profissões organizadas em associações

públicas profissionais, juntamente com outras profissões organizadas ou não em associações públicas

profissionais;

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alíneaf).]