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19 DE JUNHO DE 2023

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Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos

o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece perdão de penas e amnistia de infrações praticadas por jovens.

Artigo 2.º

Âmbito

Estão abrangidas pela presente lei as infrações praticadas até às 00:00 horas de dia 19 de junho de 2023,

por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto.

Artigo 3.º

Perdão

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito

anos.

2 – O perdão referido no número anterior abrange ainda:

a) As penas de multa fixadas em até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão;

b) A prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa;

c) A pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição; e

d) As penas de substituição.

3 – Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única.

4 – Quando exista condenação em penas sucessivas sem que ocorra cúmulo jurídico, o perdão incide

apenas sobre o remanescente do somatório dessas penas.

5 – O disposto no n.º 1 abrange a execução da pena em regime de permanência na habitação.

6 – O perdão previsto no presente artigo é materialmente adicionável a perdões anteriores.

Artigo 4.º

Amnistia

São amnistiadas:

a) As contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda 1000 €;

b) As infrações disciplinares e os ilícitos disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos

penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão ou prisão

disciplinar;

c) As infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a um ano de prisão ou a 120 dias de multa.

Artigo 5.º

Exceções

1 – Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei: