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II SÉRIE-A — NÚMERO 245

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2 – […]

Artigo 41.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) Destacar partes do seu património ou dissolver-se, dividindo o seu património em duas ou mais partes,

para as fundir com sociedades de profissionais já existentes ou com partes do património de outras sociedades

de profissionais, separadas por idênticos processos e com igual finalidade.

Artigo 45.º

[…]

1 – (Revogado.)

2 – […]

3 – Uma vez celebrado o contrato, deve ser requerida a inscrição da fusão ou cisão no registo.

Artigo 47.º

[…]

As sociedades de profissionais podem transformar-se em sociedades multidisciplinares profissionais,

sociedades de regime geral ou fundir-se e cindir-se sem observância do disposto no presente capítulo, perdendo,

nestes casos, a natureza de sociedade de profissionais.

Artigo 50.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – O disposto na alínea b) do n.º 2 não se aplica às sociedades multidisciplinares de profissionais.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho

São aditados à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, na sua redação atual, os artigos 52.º-A a 52.º-G, com a

seguinte redação:

«Artigo 52.º-A

Constituição de sociedades multidisciplinares de profissionais

Podem ser constituídas sociedades multidisciplinares de profissionais para exercício de profissões

organizadas em associações públicas profissionais, juntamente com outras profissões organizadas ou não em

associações públicas profissionais, contanto que cumulativamente:

a) Garantam, estatutária e funcionalmente, o cumprimento dos regimes de incompatibilidades e

impedimentos aplicáveis;