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II SÉRIE-A — NÚMERO 245

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a) Um notário, com pelo menos cinco anos de exercício da profissão, que preside;

b) Um membro designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;

c) Uma personalidade de reconhecido mérito com qualificação no domínio do direito privado, administrativo,

fiscal, notarial e registal, que não seja membro da Ordem dos Notários.

Artigo 33.º

[…]

1 – A atribuição do título de notário depende da aprovação no exame final de estágio.

2 – Os notários são graduados segundo o seu mérito, tendo em conta as classificações obtidas no exame

final de estágio e as constantes dos respetivos títulos académicos.

3 – […]

Artigo 37.º

[…]

1 – […]

2 – O prazo previsto no número anterior é suscetível de prorrogação, mediante requerimento devidamente

fundamentado, dirigido ao Conselho do Notariado.

3 – […]

Artigo 38.º

[…]

1 – O notário inicia a atividade com a tomada de posse mediante juramento perante o bastonário da Ordem

dos Notários e o presidente do Conselho do Notariado.

2 – No ato da tomada de posse é entregue ao notário o selo branco e a autorização de uso do selo eletrónico.

3 – (Revogado.)

Artigo 39.º

[…]

Os notários que integram a bolsa de notários tomam posse em conjunto perante o bastonário da Ordem dos

Notários e o presidente do Conselho do Notariado.

Artigo 40.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – A perda da licença nos termos do n.º 1 impede o notário, no ano subsequente, de se apresentar

novamente a concurso.

Artigo 40.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os profissionais mencionados nos números anteriores ficam sujeitos a atribuição de licença para

instalação de cartório notarial nos termos dos artigos 34.º e 35.º ou a integração na bolsa de notários prevista