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19 DE JUNHO DE 2023

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b) Certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos;

c) Lavrar instrumentos de atas de reuniões de órgãos sociais e presidir às assembleias gerais de quaisquer

entidades públicas ou privadas;

d) Intervir nos atos jurídicos extrajudiciais a que os interessados pretendam dar garantias especiais de

certeza e autenticidade;

e) Intervir em processos de mediação e de arbitragem;

f) Promover, em representação dos interessados, os registos necessários à proteção de propriedade

industrial e praticar junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP (INPI, IP), todos os atos necessários

para o efeito;

g) Prestar informação jurídica relativa a atos notariais;

h) Emitir Certificados Sucessórios Europeus;

i) Legalizar documentos através da aposição de apostilas, os termos a fixar por portaria do membro do

Governo responsável pela área da justiça;

j) Proceder à desocupação do locado no âmbito do procedimento especial de despejo.

5 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas

na Ordem.

6 – (Anterior n.º 3.)

7 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O conselho supervisor da Ordem dos Notários fiscaliza o cumprimento das condições a que se refere o

n.º 1, podendo determinar a recusa ou o cancelamento do registo referido no n.º 3, nos casos de falta de

idoneidade do trabalhador para a prática dos atos mencionados no n.º 1.

Artigo 21.º

[…]

1 – […]

2 – Quando o notário elabore documentos eletrónicos, tem direito a usar um selo eletrónico qualificado, nos

termos do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, na sua redação atual.

3 – O selo branco, pertença de cada notário, é registado junto da Ordem dos Notários e não pode ser alterado

sem autorização do conselho supervisor da Ordem.

4 – Em caso de cessação definitiva de funções, o Conselho do Notariado deve ser informado de imediato,

podendo autorizar o uso do selo branco e o uso do selo eletrónico pelo substituto designado pela direção da

Ordem dos Notários, devendo, nesses casos, fazer-se expressa menção da situação em que é usado o selo

branco ou o selo eletrónico.

Artigo 23.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]