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II SÉRIE-A — NÚMERO 245

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Artigo 125.º

Regulamento de remunerações dos órgãos sociais

1 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar

pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia de representantes.

2 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de

trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

3 – A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.

4 – A ausência de remuneração nos termos do n.º 2 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de

presença.

5 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia

geral, sob proposta da direção.

Artigo 128.º

[…]

1 – O regulamento de admissão e qualificação, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo

nacional, sob proposta do conselho de admissão e qualificação, é aprovado pela assembleia de representantes,

após verificada a conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão.

2 – O regulamento previsto no número anterior apenas produz efeitos após homologação pelo membro do

Governo responsável pela tutela.

Artigo 129.º

[…]

O regulamento de funcionamento da assembleia de representantes, cuja elaboração compete ao conselho

diretivo nacional, é aprovado por aquela assembleia, após verificada a conformidade legal e estatutária pelo

conselho de supervisão.

Artigo 130.º

[…]

1 – Os regulamentos de funcionamento do conselho diretivo nacional, do conselho de supervisão, do

conselho jurisdicional do conselho fiscal nacional e do conselho de admissão e qualificação são elaborados

pelos próprios órgãos e aprovados pela assembleia de representantes, após verificada a conformidade legal e

estatutária pelo conselho de supervisão.

2 – […]

3 – As condições de funcionamento dos conselhos diretivos, dos conselhos fiscais e dos conselhos

disciplinares das regiões são fixadas por regulamentos a elaborar pelo próprio órgão e a aprovar pelas respetivas

assembleias regionais, após verificada a conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão.

4 – (Revogado.)

Artigo 131.º

Regulamento de quotas e respetiva isenção

O regulamento de quotas e outros encargos é aprovado pela assembleia de representantes sob proposta do

conselho diretivo nacional e após verificada a conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão.

Artigo 132.º

Regulamento das delegações distritais e insulares

O regulamento das delegações distritais e insulares, cuja elaboração compete ao conselho diretivo nacional,