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II SÉRIE-A — NÚMERO 245

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ultrapassar um décimo.

Artigo 73.º

[…]

A apresentação de candidaturas obedece ao regulamento de eleições e referendos, e devem ser

apresentadas com a antecedência mínima de 60 dias seguidos em relação à data designada para as eleições,

com exceção da marcação de eleições extraordinárias, em que devem ser apresentadas com a antecedência

mínima de 45 dias seguidos em relação à data designada para as eleições.

Artigo 74.º

[…]

A marcação da data das eleições compete ao conselho diretivo nacional e deve ser feita com a antecedência

mínima de 90 dias seguidos em relação à data designada para as eleições, com exceção da marcação de

eleições extraordinárias, em que a marcação deve ser feita com uma antecedência mínima de 60 dias seguidos

em relação à data designada para as eleições.

Artigo 77.º

[…]

1 – […]

2 – Preside à comissão eleitoral nacional o presidente da mesa da assembleia de representantes, ou quem

legalmente o substitua.

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) […]

c) (Revogada.)

d) […]

e) Dos membros do conselho jurisdicional;

f) Dos membros do conselho de supervisão;

g) (Revogada.)

h) [Anterior alínea f).]

5 – […]

6 – […]

Artigo 81.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Eletronicamente, por meios remotos, no período estabelecido no Regulamento de Eleições e Referendos

até à data das eleições;

b) Eletronicamente, por via presencial na data estabelecida para as eleições.

3 – (Revogado.)

4 – […]

5 – Os boletins de voto são sempre eletrónicos, constando neles as listas admitidas a sufrágio.