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II SÉRIE-A — NÚMERO 245

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preenchimento do lugar vago opera através do suplente na mesma lista do último ato eleitoral, com exceção da

assembleia de representantes e do conselho de admissão e qualificação, em que preenche o lugar o membro

subsequente mais votado no último ato eleitoral, aplicando-se-lhes as limitações à renovação de mandatos

previstas nos artigos 63.º e 68.º.

2 – Nos casos em que não seja possível a suplência, o preenchimento da vacatura do cargo opera por

cooptação pelo respetivo órgão, por acordo entre os seus membros, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

3 – Nos casos de renúncia, morte, impedimento prolongado, sanção disciplinar mais grave do que a

advertência, alheamento do cargo ou perda da qualidade de membro efetivo do bastonário na primeira metade

do mandato, a sua substituição opera por eleição do órgão bastonário e vice-presidentes, nos três meses

seguintes à verificação da referida situação.

4 – Nos casos de renúncia, morte, impedimento prolongado, sanção disciplinar mais grave do que a

advertência, alheamento do cargo ou perda da qualidade de membro efetivo, para o bastonário a partir da

segunda metade do respetivo mandato, e para os seguintes cargos, são preenchidos da seguinte forma:

a) Bastonário, pelo vice-presidente mais antigo no cargo, ou não se aplicando, o de número de cédula

profissional mais baixa;

b) Vice-presidentes nacionais, por cooptação do bastonário e aprovação do conselho diretivo nacional;

c) Presidentes dos conselhos diretivos das regiões, pelos respetivos vice-presidentes;

d) Vice-presidente, secretário e tesoureiro dos conselhos diretivos das regiões, por um dos respetivos vogais;

e) Presidente do conselho de supervisão, por um dos restantes membros por acordo entre eles;

f) Presidente do conselho jurisdicional, pelo vice-presidente;

g) Vice-presidente do conselho jurisdicional por um dos restantes membros por acordo entre eles.

5 – No caso de perda de quórum por algum órgão, excetuando o órgão bastonário e vice-presidentes

nacionais, na sequência de vacatura da maioria de cargos, o órgão é eleito nos três meses seguintes à

verificação da perda de quórum.

6 – Os membros suplentes ou cooptados cujo mandato cesse, por qualquer motivo, são substituídos por

nomeação pelo órgão respetivo.

7 – Os membros suplentes, cooptados, nomeados ou eleitos em consequência do disposto nos números

anteriores, terminam o mandato do membro substituído.

8 – As eleições a que se refere o n.º 5 só têm lugar se o período que decorrer para a data das eleições

ordinárias para os órgãos da Ordem e mesas das assembleias for superior a 180 dias.

Artigo 68.º

[…]

1 – Os mandatos exercidos pelos membros suplentes em substituição, ou dos pelos membros eleitos na

sequência de eleições extraordinárias, nomeados ou cooptados que não ultrapassem 18 meses, não contam

para os efeitos previstos no artigo 63.º.

2 – Os suplentes inseridos em órgãos eleitos, tomam igualmente posse no início do respetivo mandato.

Artigo 69.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As eleições extraordinárias visam a eleição do órgão, quando haja perda de quórum do mesmo, nos

termos do n.º 5 do artigo 67.º.

4 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e

mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo

eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 % ou tal seja