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19 DE JUNHO DE 2023

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publicações, periódicas ou não, que os seus conselhos diretivos considerem convenientes para a prossecução

dos objetivos da Ordem nos respetivos âmbitos regionais.

Artigo 59.º

[…]

1 – Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem, nos casos dos membros inscritos na Ordem, os membros

efetivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

2 – […]

3 – Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário e para membro do conselho de supervisão e dos órgãos

com competências disciplinares os membros efetivos com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão de

engenheiro e, para os cargos de membro dos órgãos com competências executivas, os membros efetivos com,

pelo menos, cinco anos de exercício da profissão de engenheiro.

Artigo 61.º

[…]

1 – O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é

incompatível entre si.

2 – O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível com o exercício de altas funções dirigentes

na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses,

designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor da engenharia

e com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público

e privado de engenharia ou área equiparada.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 38.º, os presidentes dos órgãos executivos, desde que

remunerados, estão sujeitos ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de

julho, na sua redação atual.

Artigo 62.º

[…]

1 – […]

2 – Sempre que se revelar necessário proceder a eleições extraordinárias para qualquer dos órgãos da

Ordem, o respetivo mandato não excede a vigência do mandato dos restantes órgãos.

3 – […]

Artigo 64.º

[…]

Considera-se que o exercício anual do mandato dos membros eleitos para os órgãos da Ordem, nas eleições

ordinárias, se inicia até 1 de abril ou no primeiro dia útil imediatamente a seguir, quando aquele não o for.

Artigo 65.º

[…]

Os mandatos iniciam-se com a tomada de posse.

Artigo 67.º

[…]

1 – Nos casos de renúncia, morte, impedimento prolongado, sanção disciplinar mais grave do que

advertência, alheamento do cargo ou perda de qualidade de membro efetivo de qualquer cargo da Ordem, o