O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 245

74

g) Elaborar anualmente o relatório e contas do conselho diretivo nacional e submetê-lo à aprovação da

assembleia de representantes, acompanhado do respetivo parecer do conselho fiscal nacional, apresentando-

o, após a respetiva aprovação, nos termos previstos no artigo 48.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua

redação atual;

h) […]

i) […]

j) (Revogada.)

k) (Revogada.)

l) (Revogada.)

m) Confirmar a inscrição dos membros efetivos, registar os prestadores de serviços e zelar pela boa

conservação, atualização e operacionalidade do registo geral de inscrições de membros e profissionais em livre

prestação de serviços que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, deve ser público;

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) Propor à assembleia de representantes a criação e organização de novas especialidades e colégios de

especialidades, e, consultado o respetivo colégio de especialidade, propor a sua extinção, bem como decidir a

criação de especializações e outorgar os respetivos títulos;

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) […]

z) Elaborar, nos termos do disposto no presente Estatuto, os regulamentos de eleições e referendos, de

admissão e qualificação, das insígnias e galardões da Ordem, das delegações distritais e insulares e o estatuto

do membro eleito;

aa) […]

bb) […]

cc) […]

dd) […]

ee) […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 41.º

[…]

1 – O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente e um vogal, eleitos por sufrágio universal,

direto e secreto, em lista fechada.

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]