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19 DE JUNHO DE 2023

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a) […]

b) […]

2 – O nível de qualificação de engenheiro sénior é atribuído aos engenheiros que:

a) Sendo titulares do grau de mestrado numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma

instituição de ensino superior portuguesa, desde que tenham anteriormente obtido licenciatura num domínio da

engenharia ou ciências afins, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que

tenha sido conferida equivalência àquele grau ou que tenha sido reconhecido com esse nível e tenham cinco

anos de experiência comprovada em engenharia;

b) Não sendo titulares da qualificação académica mencionada na alínea anterior, tenham 10 anos de

experiência comprovada em engenharia.

3 – O nível de qualificação de engenheiro conselheiro é atribuído aos engenheiros seniores que:

a) Sejam titulares do grau de mestrado numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma

instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da

engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse nível

e tenham 15 anos de experiência comprovada em engenharia;

b) Não sendo titulares da habilitação académica mencionada na alínea anterior e tendo o nível de qualificação

de engenheiro sénior, tenham 20 anos de experiência comprovada em engenharia.

Artigo 23.º

Deveres do membro sénior que acompanha a integração de membro

1 – É dever do membro sénior acompanhar a atividade do membro no seu primeiro ano após a admissão, no

sentido de complementar a sua formação, aconselhando-o e informando-o sobre o exercício efetivo da profissão

e o cumprimento das respetivas regras deontológicas.

2 – No final do primeiro ano, o membro sénior elabora um relatório de acompanhamento, onde pode realizar

recomendações para assegurar o aperfeiçoamento profissional do membro integrado.

Artigo 24.º

[…]

1 – A subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pelos membros da Ordem é obrigatória nos

casos em que a lei especialmente o consagre.

2 – As sociedades de profissionais de engenheiros e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um

seguro de responsabilidade civil profissional.

3 – As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da tutela.

4 – A Ordem pode assegurar um seguro de responsabilidade civil profissional aos seus membros, cujas

coberturas são diferenciadas de acordo com o âmbito do exercício da profissão.

Artigo 26.º

[…]

Podem ser admitidos, por deliberação do conselho diretivo nacional, na qualidade de membros honorários,

os indivíduos ou pessoas coletivas que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público

e contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de engenheiro, sejam considerados como merecedores

de tal distinção.