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19 DE JUNHO DE 2023

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e) […]

f) Contribuir para a estruturação e valorização das carreiras dos engenheiros;

g) […]

h) […]

i) Valorizar a qualificação profissional dos engenheiros pela atribuição de títulos de especialista e níveis de

qualificação de sénior e conselheiro, e pela participação ativa na sua formação contínua, emitindo os

competentes certificados e cédulas profissionais;

j) […]

k) Participar, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa, na elaboração de legislação que diga

respeito ao acesso e exercício da profissão de engenheiro;

l) […]

m) Exercer jurisdição disciplinar sobre os engenheiros e sociedades de engenheiros e sociedades

multidisciplinares que exerçam a atividade de engenharia no território nacional, realizando as necessárias ações

de fiscalização sobre a sua atuação, podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de

competência de fiscalização e regulação conexas com a atividade de engenharia;

n) Elaborar e manter atualizado o registo dos membros, que deve ser público, sem prejuízo do Regulamento

Geral sobre a Proteção de Dados;

o) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União

Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção

de Dados, devem ser públicos;

p) […]

q) Celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas relativamente a serviços prestados ou bens

fornecidos;

r) […]

s) […]

t) (Revogada.)

u) Defender os interesses dos destinatários dos serviços, designadamente através do bom exercício

profissional do engenheiro e sem prejuízo das atribuições do provedor dos destinatários dos serviços;

v) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras da

defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;

w) [Anterior alínea v).]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 6.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a atribuição do título, o seu uso e o exercício dos atos expressamente

reservados pela lei aos engenheiros, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua

redação atual, dependem de inscrição na Ordem.

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as competências dos engenheiros, em função da respetiva

especialidade, são densificadas no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 54.º.

3 – São atos dos engenheiros os que a legislação expressamente consagre.

4 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas

na Ordem desde que legalmente autorizadas.