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II SÉRIE-A — NÚMERO 245

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apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano, do qual deve constar,

especialmente, informação sobre o exercício do poder regulatório, nomeadamente sobre registo profissional,

reconhecimento de qualificações e poder disciplinar.

2 – […]

3 – […]»

Artigo 8.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Médicos

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Médicos os artigos 25.º-A, 64.º-A a 64.º-C, 76.º-A, 93.º-A, 96.º-A,

96.º-B, 110.º-A a 110.º-C, 124.º-A, 126.º-A e 129.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 25.º-A

Assembleias e mesas das assembleias das regiões autónomas

As regras de constituição das assembleias sub-regionais, das suas mesas, as respetivas competências e

funcionamento aplicam-se, com as devidas adaptações, às assembleias e mesas das assembleias das Regiões

Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 64.º-A

Provedor dos destinatários dos serviços

1 – O provedor dos destinatários dos serviços tem a função de defender os interesses dos destinatários dos

serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.

2 – Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços médicos e fazer

recomendações para a sua resolução, bem como para o aperfeiçoamento da Ordem.

3 – O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário, sob

proposta do órgão de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no

exercício das suas funções.

4 – O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia de representantes.

5 – Compete ainda ao provedor participar aos conselhos disciplinares, factos suscetíveis de constituir infração

disciplinar e recorrer disciplinarmente das decisões dos conselhos disciplinares.

6 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em

regulamento aprovado em assembleia de representantes.

Artigo 64.º-B

Conselho disciplinar nacional

1 – O conselho disciplinar nacional é um órgão jurisdicional e independente da Ordem com funções

disciplinares.

2 – O conselho disciplinar nacional é composto por 17 membros, dos quais 6 são personalidades de

reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade médica, não inscritos na

Ordem.

3 – Os membros do conselho disciplinar nacional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico

e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

4 – As listas de candidatura têm de incluir personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e

experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.

5 – O processo eleitoral previsto no n.º 3 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não

inscritos nos termos do n.º 2.

6 – Na composição das listas devem estar representadas, de forma paritária, nos termos do n.º 2 do artigo

15.º, as regiões Norte, Centro e Sul, com a inclusão de médicos inscritos nas respetivas áreas.

7 – O conselho disciplinar nacional tem assessoria jurídica independente dos demais órgãos.