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II SÉRIE-A — NÚMERO 245

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na respetiva especialidade.

2 – A inscrição nos colégios de especialidade, respetivas secções e nos colégios de competência é requerida

ao conselho regional da área em que o médico se encontra inscrito, sem prejuízo do disposto no artigo 125.º.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 124.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Obtenham equivalência do título estrangeiro de especialista de que sejam titulares, não abrangidos pelas

alíneas anteriores, por apreciação curricular realizada por iniciativa do membro do Governo responsável pela

área da saúde, em articulação com a Ordem.

Artigo 125.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Da deliberação do conselho nacional que recuse a inscrição cabe recurso para o conselho de supervisão

e impugnação para os Tribunais administrativos, nos termos gerais do direito.

7 – Em alternativa à interposição de recurso para o conselho nacional, o médico pode recorrer para a membro

do Governo responsável pela área da saúde, que, ouvida a Ordem, pode emitir decisão favorável ao médico,

com caráter vinculativo.

8 – No caso de decisão favorável nos termos do número anterior, a inscrição é obrigatoriamente aceite.

Artigo 126.º

[…]

1 – Os exames finais de especialidade constam obrigatoriamente de uma prova curricular e de provas teórico-

práticas.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

Artigo 127.º

[…]

1 – A prova prática assume a forma de observação de doente real ou simulado e de discussão do seu caso

clínico, num máximo de dois casos.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)