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II SÉRIE-A — NÚMERO 245

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Artigo 69.º

[…]

1 – Os colégios de especialidade profissionais são compostos pelos membros da Ordem que detenham o

título profissional de médico especialista.

2 – A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são

definidos em regulamento aprovado pela assembleia de representantes, mediante proposta do conselho

nacional e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo

membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 73.º

[…]

1 – Nos termos do disposto no regime do internato médico, compete à Ordem propor ao membro do Governo

responsável pela área da saúde a definição dos programas de formação do internato médico, bem como a sua

avaliação quinquenal e, se adequada, a sua revisão.

2 – O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova os programas referidos no número

anterior, podendo introduzir alterações, ouvida a Ordem.

3 – A revisão prevista no n.º 1 pode ser solicitada à Ordem, a todo o tempo e de forma fundamentada, pelo

membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 74.º

[…]

Nos termos do disposto no regime do internato médico, compete à Ordem propor, para aprovação do membro

do Governo responsável pela área da saúde, a definição e revisão dos critérios de idoneidade e capacidade

formativa, bem como, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da saúde, a identificação

dos serviços idóneos e respetiva capacidade formativa.

Artigo 75.º

[…]

1 – É da competência da Ordem o reconhecimento da individualização das especialidades,

subespecialidades e competências médicas e cirúrgicas, da correspondente qualificação profissional médica,

da atribuição do respetivo título de especialista e da autorização para o correspondente exercício, nos termos

do presente Estatuto.

2 – […]

Artigo 77.º

Dos conselhos nacionais consultivos

1 – (Revogado.)

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – Os conselhos nacionais consultivos que forem constituídos são compostos por médicos com reconhecida

competência no respetivo setor.

5 – Os conselhos nacionais consultivos têm as competências que lhes forem fixadas pelo conselho nacional.

Artigo 78.º

[…]

1 – Cada conselho nacional consultivo reúne sempre que o respetivo presidente o considere necessário ou