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19 DE JUNHO DE 2023

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quando lho seja requerido pelo conselho nacional.

2 – Em casos de manifesta impossibilidade de comparência e desde que o assunto da reunião o permita, os

membros dos conselhos nacionais consultivos podem emitir parecer por escrito, enviando-o com a devida

antecedência ao presidente.

Artigo 94.º

[…]

1 – […]

2 – Os benefícios sociais referidos no número anterior, cujas condições de atribuição são determinadas por

regulamento, abrangem, nomeadamente, o apoio em espécie e numerário aos médicos e aos órfãos filhos de

médicos em situação de carência económica.

Artigo 97.º

[…]

1 – […]

2 – A Ordem atribui ainda as qualificações de médico especialista com subespecialidade, de médico com a

competência.

3 – Em casos excecionais, o membro do Governo responsável pela área da saúde, pode atribuir de forma

transitória os títulos profissionais de médicos ou de médicos especialistas, a médicos cuja formação tenha sido

obtida no estrangeiro, ouvida a Ordem.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – O título de médico especialista é atribuído nas áreas previstas em regulamento da Ordem homologado

pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 98.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Para efeitos da inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora

de Portugal e ao quais se aplique o disposto na alínea c) do número anterior, a Ordem reconhece as habilitações

profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do

direito da União Europeia ou de convenção internacional, sem sujeitar os detentores dessas habilitações a

provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no

momento do pedido.

4 – […]

5 – […]

6 – A admissão dos candidatos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 é ainda condicionada à

comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade médica em Portugal, nos termos

da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

Artigo 99.º

[…]

1 – […]

2 – A inscrição é considerada efetiva se o conselho regional competente, não se pronunciar em contrário no

prazo máximo de 20 dias úteis.

3 – (Anterior n.º 2.)