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II SÉRIE-A — NÚMERO 245

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Artigo 61.º

Do conselho de supervisão

1 – O conselho de supervisão é o órgão da Ordem com funções de supervisão e é independente no exercício

das suas funções.

2 – Os membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e

por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

3 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros

não inscritos nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.

4 – Na composição das listas devem estar representadas, de forma paritária nos termos do n.º 2 do artigo

15.º, as regiões Norte, Centro e Sul, com a inclusão de médicos inscritos nas respetivas áreas, devendo

igualmente os não médicos ter domicílio profissional nas três regiões.

Artigo 62.º

Composição do conselho de supervisão

1 – O conselho de supervisão é composto, para além do provedor dos destinatários dos serviços, por mais

15 membros, dos quais:

a) Seis são médicos com inscrição em vigor na Ordem e eleitos pelos médicos inscritos na Ordem, por

sufrágio universal, direto, secreto e periódico, pelo sistema maioritário, por lista;

b) Seis são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à

profissão médica, não inscritos na Ordem e eleitos pelos médicos inscritos na Ordem, por sufrágio universal,

direto, secreto e periódico, pelo sistema maioritário, por lista;

c) Três são personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a

atividade da Ordem, não inscritos e cooptados pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria

absoluta, através de voto secreto.

2 – O provedor dos destinatários dos serviços, membro, por inerência, do conselho de supervisão, não tem

direito de voto.

3 – Na primeira reunião do órgão, os membros do conselho de supervisão elegem o Presidente de entre os

não médicos através de voto secreto.

4 – Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

5 – O conselho de supervisão tem assessoria jurídica independente dos demais órgãos.

Artigo 63.º

Competências do conselho de supervisão

1 – Compete ao conselho de supervisão:

a) O exercício de poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do exercício da profissão;

b) Sob proposta do conselho nacional, a fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à Ordem;

c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a atividade de reconhecimento

de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de

atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

d) Acompanhar regularmente a atividade dos órgãos disciplinares, designadamente através da apreciação

anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus

procedimentos;

e) A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos

da Ordem;

f) Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;

g) A destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções,