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19 DE JUNHO DE 2023

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ouvido o conselho nacional;

h) Participar aos conselhos disciplinares, factos suscetíveis de constituir infração disciplinar;

i) Recorrer disciplinarmente das decisões referidas na alínea anterior;

j) Decidir os recursos interpostos das decisões proferidas por qualquer órgão da Ordem, exceto em matéria

disciplinar;

k) Verificar a conformidade legal e estatutária da realização de referendos;

l) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos

sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

m) Apreciar e decidir os casos controvertidos e apreciar os casos omissos do presente Estatuto e dos

regulamentos da Ordem;

n) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da

assembleia de representantes;

o) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos

colégios de especialidade;

p) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

Artigo 65.º

[…]

1 – O conselho disciplinar regional é um órgão jurisdicional e independente com funções disciplinares.

2 – (Anterior n.º 1.)

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 66.º

[…]

1 – O conselho disciplinar regional é constituído por um membro por cada 1500 médicos inscritos na respetiva

região, dos quais, no mínimo um terço, são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e

experiência relevantes para a atividade médica, não inscritos na Ordem, sendo que, no caso de o número de

membros ser par, é eleito mais um membro, num número mínimo de sete membros.

2 – Nas listas que se apresentam a sufrágio são identificados os candidatos a presidente, a vice-presidente

e demais membros efetivos, devendo ainda constar, como suplentes, três médicos, para a substituição de algum

dos membros, em caso de morte, incapacidade ou renúncia.

3 – (Revogado.)

4 – Os membros do conselho disciplinar regional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico

e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

5 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros

não inscritos nos termos do n.º 1.

6 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 68.º

[…]

1 – […]

2 – As normas respeitantes aos princípios gerais da jurisdição disciplinar e da atuação dos órgãos, a definição

de infração disciplinar, a tipificação e a caracterização das respetivas sanções, bem como todas as demais

normas referentes à ação disciplinar e à tramitação do procedimento disciplinar são as previstas no anexo ao

presente Estatuto e que dele fazem parte integrante e nas normas regulamentares específicas.