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II SÉRIE-A — NÚMERO 245

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4 – Após a audiência do interessado e se o conselho regional competente mantiver a intenção de recusar a

inscrição, a deliberação, devidamente fundamentada deve ser notificada ao interessado, no prazo máximo de

10 dias úteis, sob pena de aceitação tácita da inscrição.

5 – Da deliberação do conselho regional que recuse a inscrição cabe recurso tutelar para o membro do

Governo responsável pela área da saúde, e impugnação e para os tribunais administrativos, nos termos gerais.

Artigo 100.º

[…]

1 – […]

2 – Durante o período de exercício sem autonomia, o médico apenas pode exercer a atividade médica quando

acompanhado pelo seu orientador ou, na ausência deste, por médico habilitado ao exercício autónomo da

profissão que assume a sua supervisão e a responsabilidade pelos atos do médico sem autonomia.

Artigo 114.º

[…]

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é

regulado pela Lei n.º 9/2009, na sua redação atual.

2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,

de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no

Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4

do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado

nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

3 – […]

Artigo 116.º

Sociedades de profissionais e multidisciplinares

1 – Os médicos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de médicos ou em

sociedades multidisciplinares, nos termos do regime jurídico próprio.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – As sociedades de profissionais médicos e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão

sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua

natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente

Estatuto.

5 – Os membros do órgão de administração das sociedades profissionais de profissionais médicos e das

sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e

científica e as garantias conferidas aos médicos pela lei e pelo presente Estatuto.

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

8 – […]

Artigo 117.º

[…]

1 – As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados,

por lei, a médicos, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,

cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações

associativas, cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa são equiparadas