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19 DE JUNHO DE 2023

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Artigo 147.º

[…]

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – A realização de referendos regionais é obrigatoriamente precedida da verificação da sua conformidade

legal ou estatutária, pelo conselho de supervisão.

Artigo 148.º

[…]

O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos

membros efetivos inscritos, salvo se obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 %.

Artigo 155.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) As taxas cobradas pela prestação de serviços, nomeadamente, pelas provas de comunicação médica e

de autonomia, júris de exames, certificação eletrónica, auditorias técnicas, científicas ou formativas, certidões,

laudos de honorários, atribuição de patrocínio científico, realização de visitas para verificação de idoneidade e

capacidade, pareceres dos órgãos técnicos e consultivos;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

2 – […]

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – Exceciona-se do previsto no número anterior, a aprovação de taxas referentes às condições de acesso

à inscrição na Ordem que é da competência do conselho de supervisão.

Artigo 156.º-A

[…]

1 – […]

2 – Os atos de alienação, oneração e aquisição de bens imóveis dependem de proposta do conselho nacional

e de aprovação pela assembleia de representantes, por uma maioria de dois terços dos membros presentes.

Artigo 158.º

[…]

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem, em conformidade com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de

10 de janeiro, na sua redação atual, e no respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável

pela área da saúde.

Artigo 160.º

[…]

1 – A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, o qual deve ser