O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 245

62

Artigo 93.º-A

Controlo jurisdicional

1 – Os regulamentos e as decisões dos órgãos da Ordem praticadas no exercício de poderes públicos estão

sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.

2 – Sem prejuízo do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, têm legitimidade para

impugnar a legalidade dos atos e regulamentos das associações públicas profissionais:

a) Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo;

b) O Ministério Público;

c) O membro do Governo responsável pela área da saúde;

d) O Provedor de Justiça;

e) O provedor dos destinatários dos serviços.

Artigo 96.º-A

Competências dos médicos

1 – O ato médico consiste na atividade diagnóstica, prognóstica, de vigilância, de investigação, de perícias

médico-legais, de codificação clínica, de auditoria clínica, de prescrição e execução de medidas terapêuticas

farmacológicas e não farmacológicas, de técnicas médicas, cirúrgicas e de reabilitação, de promoção da saúde

e prevenção da doença em todas as suas dimensões, designadamente física, mental e social das pessoas,

grupos populacionais ou comunidades, no respeito pelos valores deontológicos e das leges artis da profissão

médica.

2 – Constituem ainda atos médicos as atividades técnico-científicas de investigação e formação, de ensino,

assessoria, de educação e organização para a promoção da saúde e prevenção da doença, quando praticadas

por médicos.

3 – A identificação de uma doença ou do estado de uma doença pelo estudo dos seus sintomas e sinais e

análise dos exames efetuados constitui um procedimento base em saúde que deve ser realizado por médico e

visa a instituição da melhor terapêutica preventiva, cirúrgica, farmacológica, não farmacológica ou de

reabilitação.

4 – O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos neles por outras profissões desde

que legalmente autorizadas.

Artigo 96.º-B

Seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional

1 – O médico com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional

tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua atividade, com as condições a definir por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sem prejuízo do disposto no artigo

38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual.

2 – As sociedades de profissionais de médicos e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um

seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 110.º-A

Condições para a realização de estágios profissionais

1 – Podem ser atribuídas autorizações para a realização de estágios profissionais aos nacionais da

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:

a) Estejam comprovadamente inscritos como médicos nas autoridades congéneres da Ordem no seu país

de origem ou de proveniência, desde que ambos integrem a CPLP;