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II SÉRIE-A — NÚMERO 245

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5 – (Anterior n.º 3.)

6 – O uso ilegal do título de engenheiro ou o exercício dos atos que lhe são reservados sem o cumprimento

dos requisitos de acesso à profissão em território nacional são punidos nos termos da lei penal.

7 – Os trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões

autónomas, das autarquias locais, prestadores de serviços e das demais pessoas coletivas públicas, que

pratiquem, no exercício das suas funções, atos de engenheiro, e realizem ações de verificação, aprovação,

auditoria ou fiscalização sobre atos anteriores, devem estar validamente inscritos como membros efetivos da

Ordem.

Artigo 8.º

[…]

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,

de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no

Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º

4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, deve identificar a organização em

causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

3 – […]

4 – Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da tutela, podem

ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de engenheiro, a engenheiros cuja formação tenha

sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a

Ordem.

Artigo 9.º

[…]

1 – Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de engenheiro

regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em

regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

2 – Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a engenheiro para todos os efeitos legais

em que tal qualificação profissional seja exigida para o exercício de uma determinada atividade, aplicando-se

todos os deveres a que estão sujeitos os profissionais estabelecidos em Portugal, exceto quando o contrário

resulte das disposições em causa.

3 – O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio, ou que

atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de

profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime

de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual

presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

Artigo 10.º

[…]

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de engenheiro regulada pelo

presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional,

observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado-Membro de origem, nomeadamente as normas

deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo 10.º do