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19 DE JUNHO DE 2023

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b) Apresentem o plano dos estágios profissionais, com indicação do seu âmbito, duração e serviços ou

unidades onde são realizados, bem como a identificação do médico ou médicos especialistas responsáveis pela

orientação dos ditos estágios;

c) Os estágios a realizar decorram em serviços reconhecidos pela Ordem com idoneidade e capacidade

formativa.

2 – Os pedidos de concessão das licenças temporárias devem ser dirigidos ao conselho regional da área

onde os estágios se realizem e são instruídos, nos termos previstos em regulamento a aprovar pela Ordem.

3 – O disposto nos números anteriores pode ser aplicável à realização de estágios profissionais por nacionais

de outros Estados com os quais o Estado português tenha celebrado acordos de cooperação no domínio da

saúde, ouvida a Ordem.

Artigo 110.º-B

Duração máxima

Os estágios mencionados no artigo anterior têm a duração máxima de 18 meses e não podem ser renovados.

Artigo 110.º-C

Restrições ao exercício da atividade

A atribuição de autorização para a realização de estágios de formação profissional, nos termos previstos no

artigo 110.º-A, apenas permite que o seu titular pratique atos médicos no âmbito do respetivo estágio e sempre

sob supervisão de médico especialista.

Artigo 124.º-A

Procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais especializadas

1 – Sempre que não for possível o reconhecimento automático, nos casos em que a qualificação obtida

noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu diga respeito ao exercício de

atividades comparáveis àquelas exercidas pelos profissionais especializados em território nacional, o

procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais especializadas segue os termos do artigo 47.º

da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

2 – Sempre que uma especialidade obtida noutro Estado-Membro não tenha correspondência em Portugal e

não seja possível reconhecer as qualificações do profissional de forma global com recurso a medidas de

compensação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação

atual, o acesso às especialidades nacionais é regulado pelas disposições aplicáveis aos profissionais cujas

qualificações de base foram obtidas em território nacional, sem qualquer discriminação, seguindo os termos do

artigo 47.º da mesma lei, apenas o reconhecimento das qualificações profissionais de base.

Artigo 126.º-A

Prova curricular

A prova curricular consiste na verificação, avaliação e discussão do currículo do candidato.

Artigo 129.º-A

Regulamentação das provas

As provas são objeto de regulamentação, a qual deve ser homologada pelo membro do Governo responsável

pela área da saúde.»