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19 DE JUNHO DE 2023

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Artigo 64.º-C

Competências do conselho disciplinar nacional

1 – Compete ao conselho disciplinar nacional:

a) Decidir, em matéria disciplinar, os recursos interpostos das decisões proferidas pelos conselhos

disciplinares regionais;

b) Decidir os processos disciplinares em que sejam arguidos o bastonário, os membros do conselho de

supervisão e do conselho nacional e o presidente da mesa da assembleia de representantes;

c) Uniformizar a atuação dos conselhos disciplinares regionais;

d) Deliberar sobre impedimentos e perdas do mandato do cargo dos seus membros e suspendê-los

preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respetivo processo;

e) Decidir sobre a incapacidade, parcial ou total, temporária ou definitiva, para o exercício da profissão de

médico e de médico especialista, nos termos do presente Estatuto;

f) Realizar o sorteio a que se refere o n.º 2 do artigo 67.º;

g) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.

2 – Os recursos a interpor para o conselho disciplinar nacional são restritos às questões de legalidade das

decisões recorridas.

3 – Os recursos para o conselho disciplinar nacional são obrigatórios e têm efeito suspensivo, devendo ser

decididos no prazo de 45 dias, sob pena de se considerarem tacitamente indeferidos.

Artigo 76.º-A

Do conselho nacional do médico interno

1 – O conselho nacional do médico interno é composto por 18 médicos, seis de cada região, dos quais um é

o presidente.

2 – Compete ao conselho nacional do médico interno:

a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais dos médicos em formação;

b) Apreciar, discutir e dar parecer sobre os assuntos que digam respeito aos internatos médicos a pedido do

conselho nacional;

c) Pronunciar-se sobre os temas propostos pelo conselho nacional, pelos conselhos regionais ou médicos a

título individual ou coletivo, emitindo parecer ou participando em reuniões e grupos de trabalho;

d) Elaborar estudos e propostas próprias ou em colaboração com outros órgãos da Ordem, designadamente

em matérias relativas ao internato médico;

e) Promover a participação dos médicos internos na resolução dos seus problemas;

f) Representar a Ordem, por delegação do conselho nacional, junto das entidades oficiais nacionais e

internacionais e de organismos relacionados com os médicos internos;

g) Propor a designação de assessores técnicos, nos termos da lei e do presente Estatuto;

h) Cooperar, dentro do enquadramento legal aplicável, com organismos responsáveis pela orientação,

programas e esquemas de orientação médica pós-graduada;

i) Zelar pela valorização do internato médico;

j) Propor, de modo fundamentado, ao conselho nacional a revisão das idoneidades e capacidades formativas

e programas de internatos de especialidade, nos termos previstos no presente Estatuto.

3 – O conselho nacional do médico interno é eleito, pelos médicos internos, de entre estes, por listas e

segundo o sistema da maioria simples, aplicando-se as regras eleitorais previstas para os colégios de

especialidades.