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19 DE JUNHO DE 2023

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8 – (Revogado.)

Artigo 129.º

[…]

1 – A prova teórica consiste no interrogatório do candidato por, pelo menos, três membros do júri, sobre

temas diferentes ou numa prova escrita, também sobre temas diferentes.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

Artigo 130.º

[…]

Pela inscrição na Ordem, nos colégios de especialidades, nas secções de subespecialidades, bem como

pela realização de exames e pela emissão da cédula profissional, são devidas taxas, a definir por regulamento

proposto pela assembleia de representantes e a aprovar pelo conselho de supervisão.

Artigo 136.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A publicidade da atividade médica deve complementarmente ter finalidade de promoção da qualidade e

de literacia em saúde.

4 – É vedada aos médicos a divulgação de informação suscetível de ser considerada como garantia de

resultados ou que possa ser considerada publicidade enganosa.

Artigo 138.º

[…]

1 – […]

2 – A objeção de consciência pode ser manifestada genericamente para um determinado procedimento ou

perante situações concretas, em documento que pode ser registado na Ordem, assinado pelo médico objetor e

comunicado ao médico responsável clínico máximo do estabelecimento de saúde, devendo a sua decisão ser

transmitida ao visado, ou a quem no seu lugar prestar o consentimento, em tempo útil.

3 – A objeção de consciência manifestada genericamente para um determinado procedimento abrange toda

a atividade prestada pelo objetor independentemente do local onde este a exerça.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 139.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

a) […]

b) […]