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19 DE JUNHO DE 2023

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a sociedades de médicos para efeitos do presente Estatuto.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 118.º

[…]

As pessoas coletivas que prestem serviços médicos e não se constituam sob a forma de sociedades de

profissionais não carecem de inscrição na Ordem, sendo obrigatória a inscrição na Ordem dos profissionais que

naquelas exercem a respetiva atividade, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 119.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A inscrição é, ainda, suspensa aos médicos a quem tenha sido aplicada a medida judicial de suspensão

ou a sanção de suspensão ou àqueles a quem tenha sido aplicada a suspensão preventiva, bem como nos

demais casos previstos no presente Estatuto.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 121.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) Nos demais casos expressamente previstos no presente Estatuto e na lei.

Artigo 122.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) A suspensão da inscrição, com indicação do facto que a motivar;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

2 – […]

Artigo 123.º

[…]

1 – A inscrição nos colégios de especialidade é obrigatória para quem pretenda usar o título de especialista