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II SÉRIE-A — NÚMERO 245

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Artigo 9.º

Alteração ao anexo ao Estatuto da Ordem dos Médicos

O anexo ao Estatuto da Ordem dos Médicos passa a ter a redação constante do Anexo I à presente lei e da

qual faz parte integrante.

Artigo 10.º

Norma transitória relativa à Ordem dos Médicos

No prazo máximo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente lei, a Ordem dos Médicos deve

propor, para efeitos de aprovação, ao membro do Governo responsável pela área da saúde, os programas de

formação do internato médico que não tenham sido objeto de revisão nos últimos cinco anos.

CAPÍTULO V

Engenheiros

Artigo 11.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros

Os artigos 2.º a 4.º, 6.º a 13.º, 15.º a 17.º, 23.º, 24.º, 26.º, 30.º, 33.º, 34.º, 35.º a 43.º, 47.º, 48.º, 50.º, 52.º a

54.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 67.º a 70.º, 72.º a 74.º, 77.º, 81.º, 82.º, 84.º, 87.º a 89.º, 91.º, 93.º, 95.º, 97.º,

99.º, 118.º, 120.º, 122.º, 123.º, 125.º, 128.º a 132.º, 136.º e 137.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua

atual redação, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela tutela.

Artigo 3.º

[…]

É missão da Ordem exercer, nos termos do presente Estatuto, a regulação do acesso à atividade profissional

de engenharia e do seu exercício, contribuir para a defesa, promoção e progresso da engenharia, estimular os

esforços dos seus membros nos domínios científico, profissional e social, e defender a ética, a deontologia, a

valorização e a qualificação profissionais dos engenheiros.

Artigo 4.º

[…]

1 – A Ordem tem como escopo fundamental contribuir para o desenvolvimento sustentável da sociedade e o

progresso da engenharia, estimulando os esforços dos seus associados nos domínios científico, profissional e

social, bem como o cumprimento das regras de ética profissional.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Defender o interesse público através da representação e valorização da profissão de engenheiro, zelando

pela sua função social, dignidade e prestígio, e atribuir distinções e títulos honoríficos;