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II SÉRIE-A — NÚMERO 245

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cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino

superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006,

de 24 de março, na sua atual redação, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da

engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível;

b) (Revogada.)

c) Frequentar o curso de ética e deontologia para o exercício da profissão de engenheiro, durante o primeiro

ano após admissão na Ordem.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, pode ainda ser admitido como membro efetivo o que satisfaça

cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser titular do grau de mestrado numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma

instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da

engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse nível;

b) (Revogada.)

c) Frequentar o curso de ética e deontologia para o exercício da profissão de engenheiro, durante o primeiro

ano após admissão na Ordem.

3 – Cabe à Ordem definir as condições de realização do curso de ética e deontologia, pelo menos uma vez

por semestre, em regulamento homologado pelo membro do Governo responsável pela tutela.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 54.º, os membros efetivos são inscritos no colégio de

especialidade correspondente ao seu curso.

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – Para efeitos de apoio à adequada entrada na profissão, o membro, aquando da admissão na Ordem,

deve indicar um membro sénior para o acompanhar no primeiro ano como profissional, ou não lhe sendo

possível, a Ordem indica um profissional que conste de Bolsa criada para o efeito.

Artigo 16.º

Exercício da profissão após ingresso com licenciatura ou mestrado

1 – Os engenheiros inscritos como membros efetivos na Ordem nos termos do n.º 1 do artigo anterior são

designados engenheiros de nível 1.

2 – Os engenheiros inscritos como membros efetivos na Ordem nos termos do n.º 2 do artigo anterior e do

artigo 3.º da Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro, são designados de engenheiros de nível 2.

3 – Os engenheiros inscritos como membros efetivos na Ordem nos termos do artigo 15.º da presente lei,

são designados de engenheiros de nível 2.

4 – Os engenheiros referidos no n.º 1 passam à condição de engenheiros de nível 2, logo que:

a) Tenham 10 anos de experiência profissional efetiva, em que demonstrem ter efetuado os trabalhos de

engenharia enquadrados no n.º 1 do artigo 7.º, especificados no anexo ao presente Estatuto e do qual faz parte

integrante; ou

b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]

Artigo 17.º

[…]

1 – Para além do título de especialidade profissional reconhecida ao membro aquando da sua inscrição na

Ordem em determinado colégio de especialidade, de acordo com a sua formação académica, podem ainda ser

atribuídos aos engenheiros os seguintes níveis de qualificação: