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19 DE JUNHO DE 2023

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Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 11.º

Sociedades de engenheiros e sociedades multidisciplinares

1 – Os engenheiros estabelecidos em território nacional podem constituir ou ingressar como sócios em

sociedades de engenheiros ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – As sociedades de engenheiros e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos

deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, com

exceção do direito de voto, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes

do presente Estatuto.

6 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de engenheiros e das sociedades

multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as

garantias conferidas aos engenheiros pela lei e pelo presente Estatuto.

7 – […]

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)

Artigo 12.º

[…]

1 – As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados

por lei a engenheiros constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

para o exercício de atividade profissional cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com

direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo

capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais são equiparadas a sociedades de

engenheiros para efeitos do presente Estatuto.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

Artigo 13.º

[…]

1 – Podem inscrever-se na Ordem, para efeito do exercício em território nacional da profissão de engenheiro:

a) Os nacionais de países terceiros detentores de habilitações académicas e profissionais obtidas no

estrangeiro devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de

convenção internacional; ou

b) Os nacionais de países terceiros, ao abrigo de acordos bilaterais com associações congéneres e sempre

em condições de reciprocidade.

2 – Aos candidatos mencionados na alínea b) no número anterior pode ser exigida a frequência da formação

em ética e deontologia profissional, nos termos previstos no presente Estatuto e nos regulamentos aprovados

pela Ordem para os candidatos cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal.

Artigo 15.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, pode ser admitido como membro efetivo quem satisfaça,