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II SÉRIE-A — NÚMERO 245

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Artigo 30.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que a solicitem nos termos aprovados pela Ordem.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – Nos casos previstos nos números anteriores, a cédula profissional caduca.

Artigo 33.º

Continente e Regiões Autónomas

1 – […]

a) A região Norte, com sede no Porto;

b) A região Centro, com sede em Coimbra;

c) A região Sul, com sede em Lisboa;

d) A região Madeira, com sede no Funchal;

e) A região Açores, com sede em Ponta Delgada.

2 – […]

a) Região Norte: Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;

b) Região Centro: Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;

c) Região Sul: Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal;

d) Região Madeira;

e) Região Açores.

3 – (Revogado.)

Artigo 34.º

[…]

1 – […]

2 – No território da Região Autónoma da Madeira, as estruturas locais não se aplicam.

3 – No território da Região Autónoma dos Açores, as estruturas locais correspondem a ilhas.

Artigo 35.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) O bastonário e vice-presidentes;

c) […]

d) […]

e) O conselho de supervisão;

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) Os colégios de especialidade, quando existam;

i) (Revogada.)

j) (Revogada.)