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19 DE JUNHO DE 2023

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e) Requerer a convocação da assembleia de representantes, no âmbito de matérias decorrentes das suas

atribuições;

f) […]

4 – […]

Artigo 42.º

[…]

1 – O conselho jurisdicional é independente no exercício das suas funções.

2 – O conselho jurisdicional é constituído por sete membros, sendo um presidente, um vice-presidente e

cinco vogais, dos quais no mínimo dois são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e

experiência relevantes na atividade de engenharia, não inscritos na Ordem.

3 – Os membros do conselho jurisdicional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por

método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros

não inscritos nos termos do n.º 2.

5 – (Anterior proémio do n.º 2.)

a) Exercer, de forma independente, a ação disciplinar relativamente a infrações cometidas por membros ou

ex-membros dos órgãos dirigentes da Ordem e por profissionais em livre prestação de serviços, instruindo os

respetivos processos disciplinares;

b) Julgar em plenário os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares regionais;

c) Julgar em secção distinta os recursos das decisões da secção que instruiu o processo, nos processos

disciplinares referidos na alínea a);

d) [Anterior alínea j) do n.º 2.]

e) [Anterior alínea k) do n.º 2.]

f) [Anterior alínea l) do n.º 2.]

g) [Anterior alínea m) do n.º 2.]

h) Requerer a convocação da assembleia de representantes, no âmbito de matérias decorrentes das suas

atribuições;

i) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão;

j) [Anterior alínea o) do n.º 2.]

3 – […]

4 – […]

5 – Os restantes órgãos da Ordem colaboram com o conselho jurisdicional, quando por este solicitado, no

âmbito das suas funções disciplinares.

Artigo 43.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) Pronunciar-se sobre as condições de admissão de membros efetivos;

b) Propor ao conselho diretivo nacional o reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de

Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora do território nacional e a sua

inscrição como membro efetivo, bem como o registo de profissionais em livre prestação de serviços, do qual é

dado conhecimento público, atualizado, disponível obrigatoriamente no sítio da Ordem na internet;

c) (Revogada.)