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19 DE JUNHO DE 2023

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de outros órgãos, desde que estes o façam no âmbito de matérias decorrentes das suas atribuições;

b) […]

c) […]

d) […]

e) Fixar as quotas a cobrar pelas regiões, e as taxas, sem prejuízo das competências do conselho de

supervisão nesta matéria e da dimensão única da Ordem, bem como definir anualmente a distribuição de valores

entre os conselhos diretivos regionais e o conselho diretivo nacional;

f) Aprovar os regulamentos cuja aprovação não seja competência de outro órgão;

g) […]

h) […]

i) Decidir sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de

especialidade;

j) […]

k) […]

6 – […]

a) […]

b) Extraordinariamente, sempre que o presidente o repute necessário, ou a pedido do bastonário, do conselho

diretivo nacional, do conselho de supervisão, do conselho jurisdicional, do conselho fiscal nacional, do conselho

coordenador dos colégios, de uma assembleia regional ou de um terço dos membros que a constituem.

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – Os membros do conselho de supervisão e o presidente do conselho jurisdicional participam nas reuniões

da assembleia de representantes, sem direito a voto, quando se tratar de matérias relativas à regulação do

exercício da profissão ou quando se trate da aprovação de regulamentos.

13 – Os membros do conselho fiscal nacional e participam nas reuniões da assembleia de representantes,

sem direito a voto, quando se tratar de matérias relativas à gestão financeira da Ordem, incluindo os orçamentos

e contas anuais.

Artigo 40.º

[…]

1 – O conselho diretivo nacional é constituído pelo bastonário, que preside, pelos dois vice-presidentes

nacionais, pelos presidentes e secretários dos conselhos diretivos das Regiões Norte, Centro e Sul e pelos

presidentes dos conselhos diretivos regionais dos Açores e da Madeira.

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Arrecadar receitas e satisfazer despesas, adquirir e alienar imóveis, podendo delegar no respetivo

conselho diretivo regional da área do imóvel a representação para efeito de aquisição, administrar os bens

nacionais da Ordem e orientar superiormente os serviços da Ordem de âmbito nacional cuja direção compete

ao bastonário, incluindo, designadamente, a contratação e demissão do pessoal de apoio aos órgãos nacionais;

e) (Revogada.)

f) […]