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II SÉRIE-A — NÚMERO 245

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delegado e dois adjuntos, que reúne, pelo menos, bimestralmente.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) […]

c) Gerir as atividades locais nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem, e administrar,

sob orientação do respetivo conselho diretivo regional, os bens que lhe são confiados, prestando-lhe contas

trimestralmente, sendo que as contas do último trimestre de cada ano têm que ser prestadas até ao dia 20 de

janeiro do ano seguinte;

d) […]

e) […]

f) Propor a organização e auxiliar o conselho diretivo regional na gestão dos respetivos serviços

administrativos;

g) […]

h) […]

5 – Pelo menos bienalmente, convocada e dirigida pelo bastonário, realiza-se, sem caráter deliberativo, uma

convenção dos delegados distritais que inclui os delegados insulares, para debater assuntos relativos às suas

atividades.

6 – […]

7 – […]

Artigo 53.º

[…]

A participação nas reuniões dos órgãos e comissões da Ordem faz-se através da presença física dos

membros que os integram no próprio local onde decorrerem as reuniões ou através de meios audiovisuais.

Artigo 54.º

[…]

1 – A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são

definidos em regulamento aprovado pela assembleia de representantes, mediante proposta do conselho diretivo

nacional e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo

membro do Governo responsável pela área da tutela.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 58.º

Atividade editorial e comunicacional

1 – A atividade editorial e comunicacional da Ordem constitui um dos meios de projeção da sua vida

associativa e das suas atividades técnicas, científicas e profissionais e deve obedecer a diretivas do conselho

diretivo nacional, a integrar num regulamento editorial e comunicacional.

2 – Cabe ao conselho diretivo nacional e aos conselhos diretivos das regiões promover a produção de textos

técnicos, científicos e profissionais.

3 – Cabe ao conselho diretivo nacional a comunicação social da Ordem.

4 – Sem prejuízo do número anterior, as regiões podem ter atividade comunicacional e editar das