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19 DE JUNHO DE 2023

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manifestamente inaplicável.

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 70.º

[…]

1 – […]

2 – As eleições de âmbito nacional destinam-se à escolha dos membros elegíveis para:

a) Bastonário e vice-presidentes;

b) A assembleia de representantes;

c) O conselho de admissão e qualificação;

d) O conselho fiscal nacional;

e) O conselho jurisdicional;

f) O conselho de supervisão;

3 – As eleições de âmbito regional, em assembleia regional, visam a escolha de membros elegíveis dos:

a) […]

b) Mesa da assembleia regional;

c) [Anterior alínea b).]

d) (Revogada.)

e) Conselhos disciplinares das regiões.

4 – As eleições de âmbito local, em assembleia distrital ou insular, visam a escolha de membros elegíveis da

delegação distrital ou insular.

Artigo 72.º

[…]

1 – A eleição do bastonário e dos dois vice-presidentes, membros do conselho diretivo nacional, é feita

conjuntamente, em lista fechada, por escrutínio secreto e universal, não podendo ser todos da mesma região,

da mesma especialidade ou do mesmo género.

2 – […]

3 – […]

4 – Dos 72 membros a eleger para a assembleia de representantes, a representação faz-se de modo

proporcional pelo método de Hondt ao número de membros de cada especialidade e proveniência territorial,

tendo as listas concorrentes, no entanto, de apresentar candidatos de todas as especialidades estruturadas na

Ordem, sendo que a origem territorial dos membros obedece também ao mesmo sistema de representação e

método, consoante o número de membros inscritos em cada região.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, tem de ser apresentado, pelo menos, um candidato oriundo

de cada uma das regiões dos Açores e da Madeira e um candidato de cada delegação distrital e insular, sendo

o número de candidatos totais de cada uma destas regiões igual.

6 – (Revogado.)

7 – (Anterior n.º 5.)

8 – (Anterior n.º 7)

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – A eleição dos membros do conselho de supervisão é feita em lista única e fechada.

11 – (Anterior n.º 9.)

12 – Nas candidaturas aos órgãos bastonário e vice-presidentes não estão permitidas candidaturas de

membros suplentes e, nos restantes órgãos, as candidaturas a membros suplentes não podem ultrapassar um

terço dos membros elegíveis dos respetivos órgãos, à exceção da assembleia de representantes que não pode